DOU 03/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, segunda-feira, 3 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SECEX Nº 215, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 400, de 22 de setembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2022.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo
de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 400, de 22 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 400, de 22 de setembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de setembro de 2022, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);
II - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças
de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
III - quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo
Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma
LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
V - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA
ANEXO ÚNICO
COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 400, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM 23 DE SETEMBRO DE 2022.
.
CÓDIGO NCM
D ES C R I Ç ÃO
ALÍQUOTA DO II
COTA GLOBAL
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA
VIGÊNCIA
. 6001.92.00
-- De fibras sintéticas ou artificiais
0%
7.500 toneladas
600 toneladas
01/10/2022 a 30/09/2023
.
Ex 002 - Veludo em malha de urdume, com felpa em uma face e com a outra face lisa, contendo, em
peso, 100% de fibras de poliéster, com título de 150 decitex, reunido por colagem a um enchimento de
espuma e, na camada inferior, reunido por colagem, a falso tecido, contendo, em peso, 100% de fibras
de poliéster, revestido parcialmente por partículas termoplásticas
PORTARIA SECEX Nº 216, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Portaria nº 44, de 24 de julho de 2020, que
dispõe sobre o regime
aduaneiro especial de
drawback.
O SECRETÁRIO
DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO,
DA SECRETARIA
ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do
art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º.....................................................................................................
I - drawback suspensão, estabelecido pelo art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2009, e pelo art. 14, V, c, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e
regulamentado pela Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022; e
II - drawback isenção, estabelecido pelo art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de
dezembro de 2010, e regulamentado pela Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de
setembro de 2022." (NR)
"Art. 2º......................................................................................................
Parágrafo único.........................................................................................
..................................................................................................................
III - às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006." (NR)
"Art. 3º....................................................................................................
...............................................................................................................
§
4º Serão
também
admitidas no
regime
de
drawback suspensão
as
embalagens de transporte, desde de que integrantes de processo de industrialização para
alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do
produto a ser exportado, ou componentes das operações referidas no §3º, ressalvados os
contêineres, pallets, sacaria de juta e demais invólucros ou recipientes que retornem ao
território aduaneiro brasileiro." (NR)
"Art. 5º....................................................................................................
................................................................................................................
II - às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que
trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
..............................................................................................................." (NR)
"Art. 6º. Deverão ser observadas as instruções operacionais presentes no
Manual 
do
Siscomex 
drawback
Suspensão, 
disponível
na 
página
eletrônica
"gov.br/siscomex" e o disposto na Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro
de 2022." (NR)
"Art. 10. As empresas interessadas em operar no regime de drawback
suspensão:
I - deverão cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com
efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à
Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de
2013;
II - não poderão ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de
improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art.
12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
III - não poderão constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de
Órgãos e Entidades Federais (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do art.
6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
IV - deverão cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de
Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) para o fornecimento do Certificado de Regularidade
do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto
no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
V - não poderão possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas
Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou
estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013.
VI - deverão possuir habilitação para operar em comércio exterior nos termos,
limites e condições estabelecidos pela RFB." (NR)
"Art. 11. O ato concessório do regime de drawback suspensão deverá ser
solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do
Siscomex, na página eletrônica "gov.br/siscomex", no qual o requerente deverá
informar:
................................................................................................................." (NR)
"Art. 16.....................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................
I - planilha eletrônica referente aos índices de consumo, consolidando as
informações constantes dos incisos II, IV e V do caput;
................................................................................................................." (NR)
"Art. 19....................................................................................................
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo contar-se-á da data de
deferimento do ato concessório." (NR)
"Art. 24. Na hipótese de sucessão legal de empresa detentora de ato
concessório de drawback suspensão, a alteração do titular do ato concessório deverá ser
solicitada à SUEXT
por meio de formulário eletrônico
próprio disponível em
"gov.br/siscomex", até o último dia da validade do ato concessório, acompanhada da
documentação comprobatória do ato jurídico de sucessão, observados os requisitos
formais e materiais para habilitação ao regime.
§ 1º Em se tratando de cisão, o ato jurídico que formalize a alteração
societária deverá:
I - identificar o ato concessório de drawback suspensão; e
II - incluir declaração específica quanto à sucessão em direitos e obrigações
referentes ao regime.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também às operações societárias que
envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam
desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente, observando-se, neste
caso, o disposto no § 1º." (NR)
"Art. 27....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................
................................................................................................................
II - a adição de DI a ser transferida tenha sido desembaraçada dentro do
período de vigência do ato concessório de destino;
III - a quantidade e o valor das mercadorias a serem transferidas não
ultrapassem o saldo disponível do respectivo subitem da NCM do ato concessório de
destino; e
IV - os atos concessórios de origem e destino sejam de titularidade de uma
mesma empresa, ainda que matriz e filiais, conforme inscritas no CNPJ.
................................................................................................................" (NR)
"Art. 31. ..................................................................................................
.................................................................................................................
3º A pessoa jurídica beneficiária do Drawback Suspensão poderá utilizar a
operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo considerada exportadora
a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por conta e ordem."
(NR)
"Art. 32.....................................................................................................
.................................................................................................................
IV - a venda do produto a exportar para empresa de fins comerciais habilitada
a operar em comércio exterior. (NR)
V - efetivação de exportação sem exigência de saída do produto do território
nacional.
§ 1º .............................................................................................................
I - nos incisos I e V, por meio da prestação das informações do ato concessório
de drawback suspensão no item da Declaração Única de Exportação - DUE;
.....................................................................................................................
§ 3º No caso de drawback de fabricante intermediário, a empresa industrial
exportadora poderá, para comprovar a exportação do produto final, valer-se das
operações descritas nos incisos III e IV do caput.
..................................................................................................................
§ 6º Admite-se a comprovação do cumprimento do compromisso de exportar
mediante a operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo considerada
exportadora a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por
conta e ordem." (NR)
"Art. 35 ....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º A permissão a que se refere o caput não afasta a possibilidade de
aplicação de eventuais sanções cabíveis pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil em face da prestação inexata de informações por parte do exportador na DUE."
(NR)
"Art. 37 ....................................................................................................
I - .............................................................................................................
.................................................................................................................
e) transferência para outro regime aduaneiro especial ou para regime
tributário especial, observadas as normas do regime em questão, mediante manifestação
prévia da Secex e posterior anuência da autoridade aduaneira; e
.................................................................................................................
§ 3º No caso de destruição de mercadoria importada, a beneficiária deverá
apresentar o protocolo da solicitação de destruição perante a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, ficando o encerramento do ato condicionado à apresentação do
Termo de Verificação e Destruição da Mercadoria, o qual deverá ser apresentado no prazo
de 30 (trinta) dias contados de sua emissão.
................................................................................................................." (NR)
"Art. 48 ....................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................
§ 2º O disposto no caput aplica-se ainda às importações de mercadoria
equivalente realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de

                            

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