DOU 03/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, segunda-feira, 3 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes,
observado o disposto no § 3º do art. 39; e
IV -
serão convocados
para envio de
lances apenas
os licitantes
habilitados.
§ 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve
ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de
recorrer do licitante.
§ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do
disposto no inciso III do art. 4º, serão observadas as fases próprias desta modalidade,
nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parâmetros do critério de julgamento
Art. 9º O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto
considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos
de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização,
reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo
de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que
objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de acordo
com o § 1º do art. 34 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global
fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto
será estendido aos eventuais termos aditivos.
CAPÍTULO III
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Agente de contratação ou comissão de contratação
Art. 10. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de
contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do
disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação, da
equipe de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com
as regras definidas em regulamento, conforme disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº
14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA
Orientações gerais
Art. 11. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se
com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar
todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na
contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe
o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos
termos do art. 4º.
Parágrafo
único.
Os
preceitos do
desenvolvimento
sustentável
serão
observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social,
ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável
dos órgãos e das entidades.
Orçamento estimado sigiloso
Art. 12. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá
ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das
demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a
contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das
propostas, observado o § 1º do art. 30.
§ 2º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não
prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior
desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto
constará obrigatoriamente do edital de licitação.
Do licitante
Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma
eletrônica:
I - credenciar-se previamente no Sicaf ou, na hipótese de que trata o § 2º
do art. 7º, no sistema eletrônico utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta
com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de
habilitação, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 39, até a data e hora
marcadas para abertura da sessão;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome,
assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos
praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do
provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo
licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da
inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e
V 
-
comunicar 
imediatamente
ao 
provedor
do 
sistema
qualquer
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio
de acesso.
CAPÍTULO V
DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Divulgação
Art. 14. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a
convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de
licitação e de seus anexos no PNCP.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a
publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal
ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles,
bem como em jornal diário de grande circulação.
Modificação do edital de licitação
Art. 15. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova
divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos
mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a
alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento
isonômico aos licitantes.
Esclarecimentos e impugnações
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação
por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo
encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública,
por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até
três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil
anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão
medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela
comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e
publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art.
17.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão
divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e
no sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a
Administração.
CAPÍTULO VI
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES
Prazo
Art. 17. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances,
contados a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação
no PNCP, são de:
I - 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços
comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e
serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação
integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de
contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c"
deste inciso;
§ 1º Os prazos previstos
neste artigo poderão, mediante decisão
fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da
Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2º O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta)
dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção
ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Apresentação da proposta
Art. 18. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão,
exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de
desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos
incisos III e IV do art. 8º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos
no caput, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou
o percentual de desconto, observado o disposto no § 1º do art. 36 e no § 1º do art.
39.
§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da
exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de
2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua
proposta com as exigências do edital de licitação.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às
sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do
§ 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura
da sessão pública.
§ 5º Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de
classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo
VII.
§ 6º Serão disponibilizados para
acesso público os documentos que
compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a
fase de envio de lances.
Art. 19. Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no
art. 18, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de
desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em
relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final
mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que
trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo
vedado:
I - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando
adotado o critério de julgamento por menor preço; e
II - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no
sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
§ 2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo
parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores
e para o órgão ou entidade promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita
e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES
Horário de abertura
Art. 20. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública
será aberta automaticamente pelo sistema.
§ 1º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na
fase de julgamento, de que trata o Capítulo VIII, em relação à proposta mais bem
classificada.
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre
o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os
licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Início da fase competitiva
Art. 21. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado
no edital, nos termos do disposto no art. 22, os licitantes poderão encaminhar lances
exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do
valor consignado no registro.
§ 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual
de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a
melhor oferta.
§ 3º Observado o § 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último
lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese
de lance inconsistente ou inexequível, nos termos dos arts. 33 e 34.
§ 4º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou
o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo
licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.
§ 5º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 4º, implica
a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
§ 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real,
do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Modos de disputa
Art. 22. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de
disputa:
I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com
prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos,
com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de
licitação; ou
III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta,
com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a
proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10%
(dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento
adotado.
§ 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos
incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte
forma:

                            

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