DOU 03/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, segunda-feira, 3 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor
preço; ou
II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior
desconto.
Modo de disputa aberto
Art. 23. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art.
22, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada
automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos
do período de duração desta etapa.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o
caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances
enviados nesse
período de
prorrogação, inclusive quando
se tratar
de lances
intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput
e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará
os lances conforme disposto no § 2º do art. 22.
§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta
classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de
apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital
de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para
apresentar lances intermediários.
§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará
os lances conforme disposto no § 2º do art. 22.
Modo de disputa aberto e fechado
Art. 24. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do
caput do art. 22, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de
fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos,
aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para
que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os
autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento
superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance
final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste
prazo.
§ 3º No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por
manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o
§ 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o
máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que
será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.
§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará
e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 22.
Modo de disputa fechado e aberto
Art. 25. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do
caput do art. 22, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a
etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 23, com a apresentação de lances,
o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto
e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme
o critério de julgamento adotado.
§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no
caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas
as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 23.
§ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta
classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de
apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital
de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 3º Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para
apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
§ 4º Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará
os lances conforme disposto no § 2º do art. 22.
Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 26. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da
etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os
lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 27. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo
superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão
pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a
comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Critérios de desempate
Art. 28. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados
os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de
lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que
trata o caput.
CAPÍTULO VIII
DA FASE DO JULGAMENTO
Verificação da conformidade da proposta
Art. 29. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente
de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a
verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à
adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos arts. 33 e 34, à
compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a
contratação, conforme definido no edital.
§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da
licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e
avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de
conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração,
de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência
ou no projeto básico.
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas
horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação
ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta
e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance
ofertado.
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes
situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de
contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou
II - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de
contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é
suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de
conformidade de que trata o caput.
Art. 30. Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do
preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar
condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser
acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º Quando
o primeiro colocado, mesmo após
a negociação, for
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou
inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os
demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem
de
classificação estabelecida
no §
2º
do art.
22,
ou, em
caso de
propostas
intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art.
28.
§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata
da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 4º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 29, o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no
sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares,
adequada ao último lance ofertado após a negociação.
Art. 31. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de
planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com
detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES),
esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à
proposta vencedora.
Art. 32. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor
não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a
quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem
de classificação, observado o preço da proposta vencedora.
Inexequibilidade da proposta
Art. 33. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas
inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por
cento) do valor orçado pela Administração.
Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade
das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela
Administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só
será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de
contratação, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da
oferta.
Encerramento da fase de julgamento
Art. 35. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade
da proposta de que trata o art. 29, o agente de contratação ou a comissão de
contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante
conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo IX.
CAPÍTULO IX
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Documentação obrigatória
Art. 36. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos
necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto
da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e
trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser
substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por
esses entes federativos.
§ 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser
dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas
contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de
licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas
contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o
inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do art.
7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 37. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não
funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos
equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira
que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de
preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor
juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto nº 8.660, de 29
de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos
respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 38. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será
observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.
Procedimentos de verificação
Art. 39. A habilitação será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por
ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou
entidades a que se refere o art. 1° ou por aqueles que aderirem ao Sicaf.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados
no Sicaf serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de
contratação, ou comissão de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase
de habilitação.
§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do
licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos
incisos III e IV do art. 8º, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da
Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à
regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento
das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do
art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a
substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência,
para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados
pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura
do certame; e
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de
recebimento das propostas.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser
apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação,
após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o
substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por
igual período, nas situações elencadas no § 3º do art. 29.
§ 6º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de
contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades
emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 7º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação
poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XI.
§ 8º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação,
o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará
a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a
apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo
disposto no § 2º do art. 29.
§ 9º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação
dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após
concluídos os procedimentos de que trata o § 7º.
§ 10. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas
e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do
Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.
CAPÍTULO X
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 40. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão
pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento
das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema,
manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade
superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
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