DOU 04/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, terça-feira, 4 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - desenvolver estudos de impacto social e socioambiental para os
empreendimentos de transportes;
XII- acom panhar a elaboração de projetos e estudos de viabilidade a serem
realizados por agentes interessados e devidamente autorizados;
XIII- pro mover estudos voltados a programas de apoio, modernização e
capacitação da indústria nacional, objetivando maximizar a participação desta no
fornecimento de
bens e equipamentos necessários
à expansão do
setor de
transportes;
XIV - elaborar estudos de curto, médio e longo prazo, necessários ao
desenvolvimento de planos de expansão da infraestrutura dos setores de logística e
transportes;
XV - elaborar estudos especiais a respeito da demanda global e intermodal
de transportes, por regiões, no sentido de subsidiar a incorporação desses elementos
na formulação de políticas públicas voltadas à redução das desigualdades regionais,
especialmente daquelas que tenham por finalidade estimular o desenvolvimento do
sistema logístico nas Regiões Norte e Nordeste e em outras áreas territoriais
abrangidas pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional;
XVI - elaborar projetos básico e executivo de obras de infraestrutura de
transportes;
XVII - promover o desenvolvimento dos sistemas de transporte de carga e
passageiros sobre trilhos, objetivando seu aprimoramento e a absorção de novas
tecnologias;
XVIII - realizar e promover
pesquisas tecnológicas e de inovação,
isoladamente ou em conjunto com instituições cientificas e tecnológicas, organizações
de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa
e
desenvolvimento e sociedades nacionais, de modo a subsidiar a adoção de medidas
organizacionais e técnico-econômicas do setor, tendo por referência o desenvolvimento
cientifico e tecnológico mundial, realizando as gestões pertinentes à proteção dos
direitos de propriedade industrial eventualmente decorrentes;
XIX - planejar, exercer e promover as atividades de absorção e transferência
de tecnologia no setor de transportes, celebrando e gerindo acordos, contratos e
demais instrumentos congêneres necessários ao desempenho dessa atividade;
XX - participar das atividades relacionadas ao setor de transportes, nas fases
de projeto, fabricação, implantação e operação, visando a garantir o desenvolvimento,
a absorção e a transferência de tecnologia;
XXI - promover a capacitação e o desenvolvimento de atividades de pesquisa
e desenvolvimento nas instituições cientificas e tecnológicas, organizações de direito
privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, e
sociedades nacionais, inclusive de tecnologia industrial básica, relacionadas ao setor de
transportes;
XXII - subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações
no âmbito das políticas de logística e transporte, de modo a propiciar que as
modalidades de transporte se integrem umas
às outras e, quando viável, a
empreendimentos
de
infraestrutura
e
serviços
públicos
não
relacionados
manifestamente a transportes;
XXIII - planejar e promover a disseminação e a incorporação das tecnologias
utilizadas e desenvolvidas no âmbito do setor de transportes em outros segmentos da
economia;
XXIV - obter licença ambiental necessária aos empreendimentos na área de
infraestrutura de transportes;
XXV
-
celebrar
contratos
e convênios
com
órgãos
e
entidades
da
administração direta ou indireta, empresas privadas e com órgãos internacionais para
prestação de serviços técnicos especializados;
XXVI - propor planos de metas voltados à utilização racional e conservação
da infra e superestrutura de transportes, podendo estabelecer parcerias de cooperação
para esse fim;
XXVII -prestar serviços aos órgãos e entidades da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em assuntos de sua especialidade;
XXVIII - coordenar os serviços técnicos executados por outras empresas de
engenharia, de consultoria ou de obras, e executar serviços ou obras de engenharia em
geral, necessária à realização do seu objeto;
XXIX - desenvolver, coordenar e
executar estudos e projetos de
desapropriação e licenciamento ambiental de empreendimentos de infraestrutura
ferroviária;
XXX - elaborar estudos e
modelagens voltados para implantação ou
reativação de infraestrutura ferroviária, inclusive em conjunto e interligação com outras
modalidades de transporte, visando o fomento e integração multimodal;
XXXI -
elaborar estudos e modelagens
de concessão e
operação de
infraestrutura, sistemas acessórios de armazenagem, transferência e manuseio de
produtos e bens a serem transportados, instalações e sistemas de interligação de
estradas de ferro com outras modalidades de transportes;
XXXII - desenvolver estudos de planejamento estratégico, soluções de
engenharia, consultoria e certificações relacionadas com a infraestrutura ferroviária;
XXXIII - prestar serviços de assessoramento ao Ministério da Infraestrutura
e
quaisquer
de suas
entidades
vinculadas,
no
conjunto
de atividades
de
sua
especialidade;
XXXIV
-
prestar
serviços
a
órgãos
ou
entidades
estrangeiros
ou
internacionais, no País ou no exterior, em assuntos de sua especialidade;
XXXV - prestar serviços aos autorizatários, permissionários e concessionários
de infraestrutura necessários à implantação do empreendimento, no âmbito de suas
competências e especialidade; e
XXXVI
- instituir,
desenvolver
e gerenciar
o
sistema
de emissões
do
Documento de Transporte Eletrônico (DT-e) previsto na Lei nº 14.206/2021, nos termos
da regulamentação expedida pelo Ministério da Infraestrutura.
§1º Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela empresa poderão subsidiar a
formulação, o planejamento e a implementação de ações de órgãos e entidades da
administração pública federal, no âmbito da política de logística e transporte.
§2º A empresa poderá atuar de forma articulada:
I - com os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e das operações de
transporte intermunicipal e urbano;
II - com os demais órgãos e entes públicos, para resolução das interfaces do
transporte ferroviário de alta velocidade com os outros meios de transporte, visando
à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens; e
III - com quaisquer órgãos
e entidades públicos responsáveis por
empreendimentos que possam estar associados à implantação de obras de
infraestrutura de transportes, gerando sinergia.
§3º A Valec poderá participar minoritariamente do capital de empresas que
tenham por objeto construir e operar a Estrada de Ferro - EF - 232, em conformidade
com o art. 9º, inciso IX, da Lei nº 11.772, de 2008.
Art. 6º. Constituem-se receitas da Valec todos aqueles recursos previstos no
art. 12 da Lei nº 11.772/2008 e no art. 9º da Lei nº 12.404/2011.
Seção III Interesse Público
Art. 7º A empresa poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas
com seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse
público que justificou a sua criação.
§1º No exercício da prerrogativa de que trata o caput, a União somente
poderá orientar a Companhia a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a
realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais
específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado
que atue no mesmo mercado, quando:
I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato,
convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la,
observada a ampla publicidade desses instrumentos; e
II - tiver
seu custo e receitas discriminados e
divulgados de forma
transparente, inclusive no plano contábil.
§2º
Para fins
de atendimento
ao inciso
II
do §1°
deste artigo,
a
administração da companhia deverá:
I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas
explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício;
e
II - descrevê-las em tópico específico do relatório de administração.
§3º O exercício da prerrogativa de que trata o caput será objeto da Carta
Anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, prevista no art. 13,
inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
Seção IV
Capital Social
Art. 8º O capital social da Valec é de R$ 23.678.774.820,80 (vinte e três
bilhões, seiscentos e setenta e oito milhões, setecentos e setenta e quatro mil,
oitocentos e vinte reais e oitenta centavos) totalmente subscrito e integralizado pela
União, dividido em 8.090.009 (oito milhões, noventa mil e nove) ações ordinárias
nominativas, sem valor nominal.
CAPÍTULO II ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Caracterização
Art. 9º A Assembleia Geral é o órgão com poderes para deliberar sobre
todos os negócios relativos ao seu objeto e será regida pela Lei nº 6.404, de 1976,
inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da
empresa, bem como eleger e destituir seus conselheiros a qualquer tempo.
Art. 10. As Assembleias Gerais realizar-se-ão:
I - ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao
encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei; e
II - extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as
disposições deste Estatuto Social exigirem.
Seção II
Composição
Art. 11. A Assembleia Geral é composta pela acionista única União. Os
trabalhos da Assembleia
Geral serão dirigidos pelo Presidente
do Conselho de
Administração da Companhia ou pelo substituto que esse vier a designar, que escolherá
o secretário da Assembleia Geral.
Parágrafo único. A Assembleia Geral
deve, em regra, ser presencial,
admitindo, excepcionalmente,
a assembleia
de forma
virtual ou
por tele
ou
videoconferência, a critério de seu presidente.
Seção III Convocação
Art. 12. Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, as Assembleias Gerais de acionistas serão convocadas pelo
Presidente do Conselho de Administração ou pelo substituto que esse vier a designar,
respeitados os prazos previstos na legislação.
Art. 13. As Assembleias Gerais tratarão exclusivamente do objeto previsto
nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da
Assembleia.
Seção IV Instalação e Deliberação
Art. 14. A Assembleia Geral será instalada com a presença do controlador da Valec.
Seção V
Competências
Art. 15. A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-
á para deliberar sobre alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da
Companhia.
CAPÍTULO III
REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA
Seção I
Órgãos Sociais e Estatutários
Art. 16. A Valec terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários:
I - Conselho de Administração; II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal;
IV - Comitê de Auditoria Estatutário; e
V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
Parágrafo único. A empresa poderá prever, em seu Regimento Interno,
outros comitês de assessoramento ao Conselho de Administração além dos comitês
estatutários indicados nos incisos IV e V, do "caput", deste artigo.
Art. 17. A Valec será administrada pelo Conselho de Administração e pela
Diretoria Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação
aplicável e pelo presente Estatuto Social.
Art. 18. Observadas as normas legais relativas à administração pública
indireta, os administradores deverão orientar a execução das atividades da empresa
com observância dos princípios e das melhores práticas adotados e formulados por
instituições e fóruns nacionais e internacionais que sejam referência no tema da
governança corporativa.
Art. 19. A estrutura organizacional interna da Valec, as funções das
diretorias, áreas técnicas e administrativas que a compõem serão definidas em
regimento interno, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de
Administração.
Seção II
Requisitos e vedações para administradores
Art.
20.
Os
administradores
da
Valec,
inclusive
os
conselheiros
representantes dos empregados, deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar
as vedações para o exercício de suas atividades previstos nas Leis nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 8.945,
de 27 de dezembro de 2016.
§1º Além dos requisitos previstos no caput para investidura como membro
da Diretoria Executiva, os eleitos deverão observar os demais requisitos estabelecidos
na Política de Sucessão da empresa.
§2º É vedada a indicação para o Conselho de Administração, para o
Conselho Fiscal, para a Diretoria Executiva, para o Comitê de Auditoria Estatutário, e
para o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração aqueles que tenham
incorrido nas causas de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral, conforme
disposto no artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 21. O Conselho de Administração fará recomendação não vinculante de
novos membros desse colegiado e perfis para aprovação da assembleia, sempre
relacionadas aos resultados do processo de avaliação e às diretrizes da política de
indicação e do plano de sucessão.
Seção III
Verificação dos requisitos e vedações para administradores
Art. 22. Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores
deverão ser respeitados em todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em
caso de recondução.
§1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma
exigida pelo formulário padronizado, aprovado pela Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais e disponibilizado em seu sítio eletrônico.
§2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro importará
em
rejeição
do formulário
pelo
Comitê
de
Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão
e
Remuneração da empresa.
§3º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá
verificar se os requisitos e vedações estão atendidos, por meio da análise da
autodeclaração apresentada pelo indicado (nos moldes do formulário padronizado) e
sua respectiva documentação, nos termos deste estatuto.
§4º Anteriormente à nomeação dos administradores deverá ser realizada
diligência na vida pregressa via procedimento de investigação social e, se necessário,
funcional do candidato.
§5º Os requerimentos de nomeação deverão estar instruídos com:
I - justificativa, assinada pelo Presidente do Conselho de Administração e
pelo Presidente do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração,
contendo, em especial, fundamentação de que o postulante possui perfil e expertise
necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao exercício do cargo; e
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