DOU 04/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022100400053
53
Nº 189, terça-feira, 4 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º Constatada irregularidade, a comissão sindicante ofertará ao agente
investigado a possibilidade de comprovar a origem de seu patrimônio, inclusive
cooperando com o agente na obtenção, junto aos órgãos públicos e empresas privadas,
de documentos que possam justificá-lo, se for o caso.
§2º Não demonstrada a origem patrimonial ou comprovada a sua ilicitude,
devem os autos ser remetidos aos órgãos competentes para prosseguimento da
apuração, sem
prejuízo da
instauração do
processo administrativo
disciplinar
correspondente.
Seção III Áreas Sensíveis
Art. 87. Os agentes públicos que trabalhem em áreas sensíveis, assim
reconhecidas pela empresa deverão ser submetidos a deveres de transparência,
integridade e comunicação ampliados, mediante aplicação, isolada ou cumulativa, das
seguintes regras,
sem prejuízo de
outras que
venham a ser
definidas em
regulamento:
I - dever de utilizar somente meios institucionais de comunicação com
potenciais interessados, tais como correio eletrônico institucional, na condução de
assuntos de interesse da empresa;
II - dever
de informar à área de integridade,
corregedoria ou área
congênere 
acerca 
de 
eventuais
encontros 
não-programados 
com 
potenciais
interessados, bem como o conteúdo do respectivo diálogo, salvo em caso de assunto
estritamente pessoal, hipótese em que o agente deverá ser dado por impedido para
tomar decisões em relação ao interessado;
III
- dever
de
registrar todas
as
reuniões
havidas com
potenciais
interessados, mediante gravação de vídeo, áudio ou, quando esses meios não estejam
disponíveis, elaboração de ata; e
IV - conforme a conveniência e oportunidade da empresa, dever de se
submeter a rodízio de lotação com outros empregados públicos, a fim de evitar a
permanência por tempo demasiado em uma mesma área de atuação sensível.
§1º Para os fins deste artigo, entende-se sejam potenciais interessados as
pessoas físicas, seu representante legal, ou os membros de pessoas jurídicas que
tenham interesse imediato ou mediato, ou cuja área de atuação indique elevada
probabilidade de interesse futuro, em decisões administrativas que estejam na alçada
de deliberação ou de inGuência do agente público.
§2º A empresa, por meio da sua área de integridade, corregedoria ou área
côngenere de fiscalização e controle, poderá ter pleno e total acesso, inclusive para
fins de prova, ao conteúdo e ao registro de mensagens, conversas e gravações
efetuados com uso dos meios institucionais de comunicação, preservado o sigilo,
perante terceiros, dos assuntos pessoais.
§3º O disposto neste artigo não terá eficácia quando o potencial interessado
tiver relação de amizade íntima ou de parentesco até o terceiro grau com o agente
público, hipótese em que este deverá comunicar o fato ao órgão de controle e dar-
se por impedido nos assuntos que digam respeito ao interessado.
Seção IV
Termo de confidencialidade
Art. 88. Os administradores e empregados que tiverem acesso à dados,
projetos ou informações sensíveis ou estratégicas, bem como aquelas restritas por
decisão judicial ou administrativas, deverão assinar termo de confidencialidade, cuja
infringência será considerada falta grave para fins disciplinares.
§1º A previsão do caput não afasta o dever de sigilo profissional descrito
em norma legal ou regulamentar.
§2º Caso o agente público entenda existir dúvidas quanto aos deveres
previstos no caput e no §1º, deve eximir-se de prestar a informação, encaminhado à
chefia imediata ou à área responsável para dirimir a dúvida.
Art. 89. As situações que configuram conGito de interesses envolvendo os
agentes públicos devem ser informadas imediatamente às autoridades competentes,
considerando os termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, especialmente para
evitar quaisquer danos ao erário.
OUVIDORIA
Art. 90. A Ouvidoria se vincula ao Conselho de Administração, ao qual
deverá se reportar diretamente. Art. 91. À Ouvidoria compete:
I - receber e examinar sugestões e reclamações visando melhorar o
atendimento da empresa em relação a demandas de investidores, empregados,
fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral;
II - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas,
relativas às atividades da empresa; e
III
- 
outras
atividades 
correlatas
definidas
pelo 
Conselho
de
Administração.
Art. 92. A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos
necessários para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para
os interessados acompanharem as providências adotadas.
CO R R EG E D O R I A
Art. 93. A Corregedoria se vincula ao Conselho de Administração, ao qual
deverá se reportar diretamente. Art. 94. À Corregedoria compete:
I -
auxiliar a
autoridade instauradora na
realização do
juízo de
admissibilidade de procedimentos disciplinares, inclusive quanto à responsabilização
administrativa de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a administração
pública nacional ou estrangeira, nos termos do art. 5º, da Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013;
II -
elaborar minutas de portarias
de instauração de
comissões de
sindicância, processos
administrativos disciplinares
e processos
de apuração de
responsabilidade e submetê-las ao Diretor-Presidente;
III - prestar orientação, assistência correcional, apoio administrativo e
técnico às comissões de Sindicância, processos administrativos disciplinares e processos
de apuração
de responsabilidade
instauradas por ato
de ofício
ou solicitando
informações e diligências às unidades internas da Valec ou de outros órgãos da
Administração Pública;
IV - registrar informações acerca dos procedimentos correcionais nos
sistemas informatizados da Administração Pública Federal;
V 
- 
manter
em 
arquivo 
os 
processos
administrativos 
correcionais
encerrados;
VI - prestar informações acerca dos procedimentos disciplinares em curso ou
encerrados, observadas as reservas impostas pela Lei de Acesso à Informação;
VII - elaborar e submeter ao Conselho de Administração minutas de Termo
de Decisão e de Termo de Aplicação de Penalidade;
VIII - notificar os agentes acerca da decisão, receber os recursos e elaborar
minuta de decisão; IX - receber, autuar, analisar e dar encaminhamento aos recursos
interpostos;
X - elaborar Termo de
Manifestação sobre os recursos interpostos,
conclusões e pareceres dos procedimentos disciplinares;
XI - receber e dar encaminhamento às denúncias oriundas da Ouvidoria; XII
- inspecionar procedimentos disciplinares e de sindicâncias em curso; XIII - dissuadir e
prevenir a prática de irregularidades administrativas;
XIV - realizar interlocução com órgãos de controle e investigação em matéria
correcional; e
XV - exercer outras atribuições de apoio à atividade correcional delegadas
pelo Diretor-Presidente, respeitadas as atribuições dos demais órgãos estatutários de
controle.
Parágrafo 
único. 
A 
instauração 
de
sindicâncias 
e 
de 
processos
administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria Executiva ou de seus membros
será de competência do Conselho de Administração, que contará com o apoio de seus
Comitês de assessoramento.
Art. 95. O titular da Corregedoria será servidor público efetivo nos termos
do art. 8º incisos I e II do Decreto nº 5.480/2005, ou empregado público efetivo da
carreira de advogado ou contador.
Art. 96. A indicação do titular da Corregedoria será submetida à aprovação
da Controladoria Geral da União.
CAPÍTULO XI PESSOAL
Art. 97. Aplica-se para contratação de pessoal efetivo da Valec o regime
jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e sua legislação complementar.
§1º A contratação de pessoal efetivo será feita mediante prévia aprovação
em concurso público de provas ou de provas e titulos, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração.
§2º Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e
respectivos salários, serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de
Funções.
§3º Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados
pelo Conselho de Administração nos termos do art. 44, inciso XLI deste Estatuto Social,
serão submetidos, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais - SEST, que fixará, também, o limite de seu
quantitativo.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. Os contratos e demais instrumentos congêneres celebrados pela
empresa para o desempenho das atividades descritas nos incisos XVIII, XIX e XXI do art.
5°, deste Estatuto Social, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado,
disciplinado em regulamento próprio, para a seleção das instituições cientificas e
tecnológicas, organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para
atividades de pesquisa e desenvolvimento e sociedades nacionais que serão parte nos
processos de transferência, desenvolvimento e absorção de tecnologias e licenciamento
de patentes, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Art. 99. Nas contratações realizadas pela empresa para transferência de tecnologia
e para licenciamento de direitos de uso ou de exploração de criação protegida, aplica-se o
disposto no inciso XXV do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Alterado na 79ª Assembleia Geral Extraordinária, de 30 de setembro de 2022.
FELIPE FERNANDES QUEIROZ
Presidente do Conselho
Ministério da Justiça e Segurança Pública
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas
2022-2027.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, no uso
das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.926, de 19 de julho de 2019, e o art. 34,
inciso VI, alínea "a", do Anexo da Portaria MJSP nº 382, de 22 de julho de 2020, que
aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, tendo em
vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e deliberação do
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas em 24 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas 2022-2027,
publicado na íntegra na página do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, no site do
Ministério
da 
Justiça
e 
Segurança
Pública,
no 
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/politicas-sobre-drogas/subcapas-
senad/conad/conselho-nacional-de-politicas-sobre-drogas-conad.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 6.273, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/47096 -
DELESP/DREX/SR/PF/PR, resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da
data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CPS CURSOS
PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 80.819.600/0001-15, especializada em
segurança privada, na(s) atividade(s) de Curso de Formação, para atuar no Paraná, com
Certificado de Segurança nº 1993/2022, expedido pelo DREX/SR/PF.
RODRIGO DE LUCCA JARDIM
ALVARÁ Nº 6.274, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/65480 -
DPF/RPO/SP, resolve:
Conceder autorização à empresa EFG SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ
nº 14.041.887/0001-70, sediada em São Paulo, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
2 (duas) Espingardas calibre 12
32 (trinta e duas) Munições calibre 12
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
RODRIGO DE LUCCA JARDIM
ALVARÁ Nº 6.275, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/70455 -
DPF/XAP/SC, resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da
data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SEVEG VIGILANCIA E
SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 28.300.446/0001-50, especializada em segurança privada,
na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Santa Catarina, com
Certificado de Segurança nº 2225/2022, expedido pelo DREX/SR/PF.
RODRIGO DE LUCCA JARDIM

                            

Fechar