DOU 05/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 190
Brasília - DF, quarta-feira, 5 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022100500001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 2
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 14
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 16
Ministério da Economia .......................................................................................................... 17
Ministério da Educação........................................................................................................... 44
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 65
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 74
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 84
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 85
Ministério da Saúde................................................................................................................ 92
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 172
Ministério do Turismo........................................................................................................... 174
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 178
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 178
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 179
Ministério Público da União................................................................................................. 179
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 187
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 187
.................................. Esta edição é composta de 195 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.122
(1)
ORIGEM
: 7122 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta,
a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 27, III, alínea a, e XI, alíneas a e b, item 1, da
Lei 11.651/1991 do Estado de Goiás e, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, adotou
os parâmetros fixados no leading case, RE 714.139-RG, para que esta produza efeitos a partir
do exercício financeiro de 2024, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
19.8.2022 a 26.8.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 27, III, ALÍNEA A, E XI,
ALÍNEAS A E B, ITEM, 1, DA LEI 11.651/1991 DO ESTADO DE GOIÁS. LEI 15.051/2004 e
15.505/2005. ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNIC AÇ ÃO.
ADOÇÃO DE ALÍQUOTAS SUPERIORES ÀQUELA QUE INCIDE SOBRE AS OPERAÇÕES EM GERAL.
IMPOSSIBLIDADE. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE. TESE FIXADA NO
TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O Plenário deste Tribunal fixou a tese de que, uma vez adotada, pelo legislador
estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia
elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral,
considerada a essencialidade dos bens e serviços: RE 714.139, Red. P/ acórdão Min. Dias Toffoli,
Tribunal Pleno, DJe 15.03.2022, Tema n° 745 da Repercussão Geral.
2. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a
inconstitucionalidade do art. 27, III, alínea a, e XI, alíneas a e b, item 1, da Lei
11.651/1991 do Estado de Goiás, com eficácia a partir do exercício financeiro de
2024.
3. Parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão fixados no leading
case, RE 714.139 - RG, a fim de que produza efeitos a partir do exercício financeiro
de 2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.132
(2)
ORIGEM
: 7132 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 12, II, a, itens 7 e 10, da Lei 8.820/1989
do Estado do Rio Grande do Sul, e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a
fim de que esta decisão tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as
ações ajuizadas até 5/2/2021, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
26.8.2022 a 2.9.2022.
Ementa:
AÇÃO DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
COM PEDIDO
DE
MEDIDA CAUTELAR. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 12, II, A, ITENS 7 E
10, DA LEI 8.820/1989, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALÍQUOTA DO ICMS.
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SELETIVIDADE.
ESSENCIALIDADE. HIPÓTESES DO ART. 155, §2°, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. T ES E
FIXADA NO TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 714.139-RG/SC. PERCENTUAL
SUPERIOR À ALÍQUOTA GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ADI CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
I - O
Plenário do STF consolidou o entendimento
de que são
inconstitucionais leis estaduais e distritais, considerada a essencialidade dos bens e
serviços, que instituam alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações de energia
elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral
(RE 714.139-RG/SC, Redator Min. Dias Toffoli, Tema 745 da Repercussão Geral).
II - Modulação dos efeitos da declaração a fim de que esta decisão tenha eficácia
a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5/2/2021.
III - Ação conhecida e pedido julgado procedente, com declaração de
inconstitucionalidade do art. 12, II, a, itens 7 e 10, da Lei 8.820/1989, do Estado do Rio
Grande do Sul.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR COMPANHIA DA MIDIA. Processo n°
00100.001443/2022-11.
DEFIRO o credenciamento da AR FONSECACERT. Processo n° 00100.001528/2022-91.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
D EC I S Õ ES DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de
6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do
artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno),
decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme
anexo.
ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.917603/2018-21
Interessado: FARMÁCIA SOUZA EIRELI. (CNPJ n° 03.213.903/0001-49)
Extrato da Decisão nº 209, de 26 de setembro de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 25.836,46 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e seis
centavos), em decorrência da venda e oferta de medicamentos por preço superior ao
permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto
nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Resolução CMED
nº 3, de 2 de março de 2011; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; e Orientação
Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25000.169664/2018-51
Interessado: GRIFOLS BRASIL LTDA. (CNPJ n° 02.513.899/0001-71)
Extrato da Decisão nº 210 de 26 de setembro de 2022: O Secretário-
Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 116.512,82 (cento e dezesseis mil, quinhentos e doze
reais e oitenta e dois centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço
superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em
descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; Orientação
Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.901386/2021-52
Interessado: ROMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ n° 18.170.896/0001-
12)
Extrato da Decisão nº 211, de 28 de setembro de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 8.772,01 (oito mil, setecentos e setenta e dois reais e um centavo), em
decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações
destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,
caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de
2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.901526/2021-92
Interessado: ISMED FARMACÊUTICA EIRELI. (CNPJ n° 21.013.392/0001-01)
Extrato da Decisão nº 212, de 28 de setembro de 2022: O Secretário-
Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 793,96 (setecentos e noventa e três reais e noventa
e seis centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao
permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003;
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2,
de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.921287/2021-97
Interessado: MDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES
LTDA (MUNDIFARMA). (CNPJ n° 07.768.887/0001-01).
Extrato da Decisão nº 213 de 03 de outubro de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no
valor de R$ 176.947,27 (cento e setenta e seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e
sete centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido
para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º
e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de
2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Fechar