DOU 05/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, quarta-feira, 5 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III- benefícios,
que englobam assistência
médica, vale
alimentação ou
refeição, bem como quaisquer outros benefícios previstos em acordos coletivos e
convenções de trabalho, tais como, assistência odontológica, seguro de vida e plano de
previdência complementar.
§ 2º No caso das obrigações patronais de que trata o inciso II, os
percentuais máximos a serem custeados com recursos do Funttel deverão observar as
legislações específicas de cada contribuição.
§ 3º O pagamento de despesas com remuneração e demais custos de
pessoal respeitará as categorias e os valores teto estabelecidos para o Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, sendo que eventuais valores
superiores ao teto deverão ser arcados com recursos próprios.
§ 4º O pagamento de despesas com remuneração e demais custos de
pessoal no âmbito de convênios fomentados com recursos não-reembolsáveis do
Funttel é restrito às atividades do projeto e ao período de vigência do respectivo
convênio.
§ 5º Quando houver gastos com férias e décimo terceiro, as despesas
devem ser informadas destacadamente na relação de pagamentos e só serão aceitas
na proporção do tempo de participação no projeto.
Art. 3º No caso de convênios de pesquisa, desenvolvimento e inovação
celebrados com ICTs públicas, diretamente ou por meio de fundação de apoio, é
vedada a utilização dos recursos transferidos pelo Funttel para o pagamento de
despesas com remuneração e demais custos de pessoal próprio da ICT.
Parágrafo único. Não se enquadram na vedação prevista no caput:
I- o pagamento de remuneração e demais custos de pessoal para o
pesquisador público cedido para colaborar com a ICT, conforme autorizado pelo art.
14-A da Lei nº 10.973, de 2004, observadas as disposições dos §§ 1º a 5º do art. 2º;
e
II- a concessão de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com o
disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.958, de 1994.
SEÇÃO II - DAS REGRAS PARA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 4º Os recursos do Funttel poderão ser utilizados para a concessão de
bolsas:
I- para servidor, militar, empregado de ICT pública ou aluno de curso
técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos em acordos de parceria com
instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa
científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou
processo, conforme § 1º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004;
II- aos pesquisadores diretamente vinculados a ICTs envolvidos na execução
de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, apoiados por meio de convênio,
termo de outorga, contratos ou instrumentos jurídicos assemelhados, conforme o caput
do art. 9º-A da Lei nº 10.973, de 2004;
III- para a formação e capacitação de recursos humanos, e para a agregação
de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos
de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão
tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia,
conforme art. 21-A da Lei nº 10.973, de 2004;
IV-
de ensino,
de pesquisa
e de
extensão nas
fundações de
apoio
contratadas ao amparo do art. 1º da Lei nº 8.958, de 1994, destinadas aos servidores
das instituições federais de ensino superior - IFES e demais ICTs contratantes, conforme
§ 1º do art. 4º da Lei nº 8.958, de 1994; e
V- de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos estudantes
de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação e aos servidores vinculados a
projetos institucionais, inclusive em rede, das IFES e demais ICTs apoiadas, na forma
de regulamentação específica, conforme art. 4º-B da Lei nº 8.958, de 1994.
§ 1º O pagamento de bolsas respeitará as categorias e os valores teto
estabelecidos para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
FNDCT, sendo que eventuais valores superiores ao teto deverão ser arcados com
recursos próprios.
§ 2º A concessão de bolsa no escopo de projetos fomentados com recursos
não reembolsáveis do Funttel é restrita às atividades do projeto e ao período de
vigência do respectivo convênio, termo de outorga, contrato ou instrumento jurídico
congênere.
SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º As despesas com remuneração e demais custos de pessoal ou com
pagamento
de bolsas
em
projetos e
atividades
fomentados
com recursos
não-
reembolsáveis do Funttel deverá corresponder à carga horária prevista no plano de
trabalho e efetivamente realizada.
§ 1º A carga horária máxima, por pessoa, é de 40 horas semanais.
§ 2º O pagamento de remuneração e demais custos de pessoal ou bolsa a
uma
mesma pessoa,
em mais
de um
projeto contratado
com recursos
não-
reembolsáveis do Funttel, é permitido desde que a carga horária total não ultrapasse
40 horas semanais.
§ 3º O pagamento de despesas com remuneração e demais custos de
pessoal ou com pagamento de bolsas em projetos e atividades fomentados com
recursos não-reembolsáveis do Funttel, respeitará no máximo a carga horária prevista
no plano de trabalho, sendo que eventual execução de carga horária superior ao
estabelecido no plano de trabalho deverá ser arcada com recursos próprios da
entidade convenente ou contratada.
Art. 6º Os recursos transferidos no âmbito de convênios de pesquisa,
desenvolvimento e inovação poderão ser empregados para o pagamento de diárias
referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, desde que previsto no plano
de trabalho e nas hipóteses em que a execução do objeto do convênio assim o
exigir.
Parágrafo único. Os valores de diárias a serem praticados deverão observar
as regras da entidade concedente dos recursos, no caso, a Finep.
Art. 7º Para evitar o desenquadramento dos profissionais e bolsistas
contratados em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em andamento, os
novos critérios que definem as categorias de qualificação profissional somente serão
aplicáveis aos projetos contratados a partir da data de entrada em vigor desta
Resolução.
Art. 8º Fica revogada a Resolução CGF nº 78, de 8 de setembro de
2011.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
PEDRO LUCAS DA CRUZ PEREIRA ARAÚJO
Presidente do Conselho
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
ATO Nº 13.692, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
Extinguir, por cassação, a outorga do serviço de Interesse Restrito, de forma a
extinguir a autorização para exploração do serviço Móvel Marítimo (Fistel 50417582048),
titulada pela entidade ANTONIO EDVALDO DOS SANTOS, CPF nº ***.422.305-** , tendo em
vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts.
133, I e 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.
FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO
Gerente
ATOS DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Nº 13.812 - Extinguir, por cassação, a outorga do serviço de Interesse Restrito, de forma
a extinguir a autorização para exploração do serviço Limitado Privado (Fistel 50411959514),
titulada pela entidade GENERAL ELECTRIC ENERGY DO BRASIL - EQUIPAMENTOS E
SERVICOS DE ENERGIA LTDA, CNPJ nº 02.817.041/0009-58, tendo em vista a perda de
condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts. 133, I e 139 da
Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.
Nº 13.816 - Extinguir, por cassação, a outorga do serviço de Interesse Restrito, de forma
a extinguir a autorização para exploração do serviço Radioamador (Fistel 02000588000),
titulada pela entidade YOSHIO ISHIZAWA, CPF nº***.994.508-**, tendo em vista a perda de
condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts. 133, I e 139 da
Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.
FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA
C AT A R I N A
ATO Nº 13.906, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 53520.001909/2022-96. Expede autorização à CICERO LUIS DOTEN F R A N CO,
CPF nº ***.334.880-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, tendo como área de prestação de serviço
todo o território nacional.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATO Nº 13.918, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 53520.001905/2022-16. Expede autorização à THYSSENKRUPP ESTALEIRO
BRASIL SUL LTDA, CNPJ nº 37981316000111, para explorar o Serviço de Interesse Restrito,
por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATO Nº 13.916, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 53520.001839/2022-76. Expede autorização à JEAN CARLOS ISMAEL DOS
SANTOS, CPF nº ***.519.019-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, tendo como área de prestação de serviço
todo o território nacional.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATO Nº 13.952, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 53520.001928/2022-12. Expede autorização à CLEVERSON LUIS MULLER, CPF
nº ***.199.309-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
sem caráter de exclusividade, tendo como área de prestação de serviço todo o território
nacional.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATO Nº 13.953, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 53520.001930/2022-91. Expede autorização à CARLOS AUGUSTO JUN C KS
RAMOS, CPF nº ***.658.339-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, tendo como área de prestação de serviço
todo o território nacional.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATOS DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Outorga, aos abaixo identificados, autorização para uso de radiofrequência
associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado:
Nº 13.955 - Processo nº 53516.010908/2022-00: VIVIDENSE LINHAS DE TRANSMIS S AO
LTDA, CNPJ nº 76.995.984/0001-50.
Nº 13.956 - Processo nº 53516.010911/2022-15: ALCEU ELIAS FELDMANN, CPF nº
***.899.109-**.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATO Nº 13.954, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 53516.010932/2022-31: Expede à WEBER DE ALMEIDA REIS, CPF nº
***.249.978-**, autorização para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse
Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de
prestação de serviço todo o território nacional.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente

                            

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