DOU 05/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, quarta-feira, 5 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE PESSOAL, SAÚDE, DESPORTO E PROJETOS SOCIAIS
PORTARIA SEPESD/SG-MD Nº 5.122, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022
Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade de
elaborar estudo situacional e propor a atualização do
Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das
Forças Armadas - CISSFA.
O SECRETÁRIO DE PESSOAL, SAÚDE, DESPORTO E PROJETOS SOCIAIS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 48, inciso VIII, combinado com o art. 67, caput, do Anexo
I, do Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022, tendo em vista o disposto no art. 9º da
Portaria GM-MD nº 935, de 24 de fevereiro de 2021, e de acordo com o que consta do
Processo Administrativo nº 60521.000004/2020-92, resolve:
CAPÍTULO I
F I N A L I DA D E
Art. 1º Esta Portaria constitui Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de
elaborar estudo situacional e propor a atualização do Catálogo de Indenizações dos
Serviços de Saúde das Forças Armadas - CISSFA de que trata a Portaria GM-MD nº 935, de
24 de fevereiro de 2021.
CAPÍTULO II
CO M P E T Ê N C I A
Art. 2º Ao GT compete:
I - identificar os procedimentos do CISSFA que necessitam de adequações nas
precificações;
II - identificar procedimentos que devem ser incluídos ou suprimidos no
C I S S FA ;
III - promover estudo situacional decorrente das experiências adquiridas pelas
funções desempenhadas nas Forças Armadas para fim de aperfeiçoar os cálculos de
indenização provenientes da prestação de assistência em saúde aos beneficiários dos
Sistemas de Saúde das Forças Armadas e do Hospital das Forças Armadas - HFA; e
IV - apresentar proposta de atualização da Portaria GM-MD nº 935, de 24 de
fevereiro de 2021.
CAPITULO III
CO M P O S I Ç ÃO
Art. 3º O GT será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um representante Departamento de Saúde e Assistência Social - DESAS da
Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais - SEPESD, que o coordenará;
II - cinco representantes do Comando da Marinha;
III - cinco representantes do Comando do Exército; e
IV - quatro representantes do Comando da Aeronáutica.
§ 1º Cada membro titular deverá ter um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos, ocasião exclusiva em que terá direito a voto.
§ 2º Os membros do GT e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário da SEP ES D.
§ 3º O Coordenador do GT atualizará a relação dos membros do GT, caso
necessário, e proporá ao Secretário da SEPESD a edição do ato correspondente.
§ 4º A Divisão de Saúde - DISAU do DESAS, da SEPESD, prestará o apoio
administrativo às atividades do GT.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Art. 4º O GT reunir-se-á, em caráter ordinário, de acordo com o calendário
constante da proposta de plano de trabalho, a ser aprovada na primeira reunião do
colegiado e, em caráter extraordinário, por iniciativa do Coordenador ou por solicitação de
outros membros do GT.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações
serão especificados no ato de convocação das reuniões do GT, cuja duração não
ultrapassará duas horas de debates, podendo contar com um período adicional de no
máximo de duas horas para ocorrer as votações.
§ 2º O quórum de reunião do GT será de maioria absoluta dos integrantes e as
decisões devem ser adotadas, preferencialmente, por consenso ou, se não for possível, por
voto da maioria simples dos titulares ou de seus respectivos suplentes presentes, mediante
registro em ata.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do GT terá
o voto de qualidade.
Art. 5º O GT reunir-se-á presencialmente nas dependências da administração
central do Ministério da Defesa ou por videoconferência na hipótese de seus integrantes
ou participantes convidados estarem localizados em entes federativos diferentes.
Art. 6º O Coordenador do GT poderá convidar e especialistas, civis ou militares,
inclusive do HFA, para participar das reuniões, sem direito a voto, conforme a
especificidade do assunto tratado.
Art. 7º A divulgação de discussões em curso no âmbito do GT será restrita às
estruturas hierárquicas e de comando dos respectivos membros.
Parágrafo único. É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do
GT sem o prévio conhecimento do Coordenador do GT.
Art. 8º O GT desempenhará suas atividades pelo prazo de cento e oitenta dias,
a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período,
mediante proposta do Coordenador dirigida ao Secretário da SEPESD, a quem caberá editar
o ato de prorrogação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O GT apresentará ao Secretário da SEPESD o relatório final com as
proposições resultantes dos estudos desenvolvidos, na forma de documento preparatório,
com a finalidade de subsidiar o posterior processo de tomada de decisão no âmbito do
Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 10. A participação no GT será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JEFERSON DOMINGUES DE FREITAS
Ministério do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA
PORTARIA Nº 2.940, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
O
SECRETÁRIO NACIONAL
DE SEGURANÇA
HÍDRICA SUBSTITUTO,
DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições, resolve:
Art. 1º Alterar a frequência de realização de reuniões ordinárias no Regimento
interno do Núcleo de Segurança Hídrica do Ministério do Desenvolvimento Regional,
publicado pela Portaria nº 532, de 12 de MARÇO DE 2020 e instituído pela Portaria MDR
nº 2.715, de 19 de novembro de 2019, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento
Regional - MDR, com a finalidade de promover o alinhamento e a integração de ações
relacionadas à oferta e à demanda de água, na forma do anexo I.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO IGOR AIRES NUNES
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE SEGURANÇA HÍDRICA
DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art 1º O Núcleo de Segurança Hídrica - NSH, de caráter permanente, foi
instituído pela Portaria MDR nº 2.715, de 19 de novembro de 2019, no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR, com a finalidade de promover o
alinhamento e a integração de ações relacionadas à oferta e à demanda de água.
CAPÍTULO II
CO M P E T Ê N C I A
Seção I
Do Núcleo de Segurança Hídrica - NSH
Art. 2º Ao Núcleo de Segurança Hídrica - NSH compete:
I - promover medidas que favoreçam a articulação entre os planejamentos
nacionais de recursos hídricos, de infraestrutura hídrica, de saneamento, de
desenvolvimento regional e urbano e de proteção e defesa civil, no tocante às ações de
segurança hídrica;
II - estabelecer sua rotina de trabalho para alinhamento e integração das ações
relacionadas à oferta e à demanda de água, fomentando a segurança hídrica, o
saneamento básico e o desenvolvimento sustentável;
III - propor medidas para racionalização de esforços e recursos na regularização,
na melhoria da oferta e na utilização integrada da disponibilidade hídrica;
IV - propor medidas de aprimoramento dos programas relacionados à
segurança hídrica, maximizando a eficiência das ações desenvolvidas;
V - promover a consolidação de base de informações integrada para favorecer
o planejamento e viabilizar o monitoramento das ações relacionadas à segurança
hídrica;
VI - buscar meios para facilitar a interlocução com as unidades de planejamento
e gestão da infraestrutura hídrica dos entes federados;
VII - promover a interlocução e a integração do planejamento relacionado à
segurança hídrica com as seguintes entidades vinculadas ao MDR:
a) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;
b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
c) Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;
d) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
e) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba -
Codevasf; e
f) Agência Nacional de Águas - ANA;
VIII - aprovar e revisar este Regimento Interno.
Parágrafo único. A ANA será responsável pela implementação e manutenção da
base de informações de que trata o inciso V deste artigo.
Seção II
Do Coordenador do NSH
Art. 3º Ao Coordenador incumbe:
I - propor e consolidar a pauta das reuniões do NSH;
II - dirigir as reuniões do NSH, zelando pela ordem, decoro e regularidade;
III - autorizar a discussão de assuntos não incluídos na pauta da reunião;
IV - propor o adiamento da discussão de assunto constante da pauta ou sua
retirada de pauta;
V - propor as datas e convocar as reuniões ordinárias do NSH;
VI - convocar as reuniões extraordinárias do NSH por sua iniciativa ou pela
vontade expressa de pelo menos três Membros;
VII - comunicar aos Membros do NSH a data, a hora, o local e a pauta de cada
reunião, com antecedência mínima de cinco dias, enviando a memória da reunião anterior,
como também a documentação relativa às matérias que serão tratadas;
VIII - elaborar memória das reuniões do NSH e submetê-la a ajustes e
complementações pelos Membros;
IX - manter processo público no Sistema Eletrônico de Informações - SEI com o
histórico das reuniões do NSH;
X - colher a assinatura dos Membros presentes e registrar a participação de
Membro, por áudio ou videoconferência, em lista de presença nas reuniões do NSH;
XI - emitir convites a representantes de entidades vinculadas ao MDR, entes
federados, órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas,
para participação em reuniões específicas do NSH, conforme deliberação dos Membros;
XII - colocar assuntos em votação;
XIII - representar o NSH, ou indicar representante, quando necessário; e
XIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Segurança Hídrica prestará apoio
administrativo ao NSH, conforme demanda do Coordenador do NSH.
Seção III
Dos Membros do NSH
Art. 4º Aos Membros do NSH incumbe:
I - participar ou justificar ausência nas reuniões do NSH;
II - registrar presença e se manifestar sobre as memórias de reunião;
III - emitir voto nas matérias submetidas à deliberação do NSH;
IV - apresentar à Coordenação propostas de pauta para as reuniões do NSH;
V - propor e requerer esclarecimentos que lhes forem necessários à apreciação
dos assuntos e deliberações do NSH;
VI - solicitar vista de matéria constante da pauta ou extra pauta, a qual deverá
ser levada à deliberação na reunião ordinária subsequente;
VII - propor a convocação de reuniões extraordinárias;
VIII - apresentar temas, informações, proposições e projetos que contribuam
para o cumprimento das competências do NSH;
IX - liderar projetos e relatar matérias pertinentes ao funcionamento do
NSH;
X - realizar a articulação institucional na Unidade Administrativa que representa,
de forma a contribuir para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito do NSH;
XI - acompanhar e relatar o andamento dos projetos em desenvolvimento no
âmbito do NSH;
XII - representar o NSH a pedido do Coordenador, no âmbito de suas
competências;
XIII - recomendar e deliberar sobre o convite a representantes de entidades
vinculadas ao MDR, entes federados, órgãos e entidades públicas e privadas, além de
pesquisadores e especialistas, para participação em reuniões específicas do NSH; e
XIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO NSH
Seção I
Da Composição
Art. 5º O NSH é composto por Membros, titular e suplente, representantes das
seguintes Unidades Administrativas:
I - Secretaria Nacional de Segurança Hídrica - SNSH, que o coordenará;
II - Secretaria Nacional de Saneamento - SNS;
III - Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano - SDRU;
IV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC; e
V - Agência Nacional de Águas - ANA.
§ 1º Os Membros são indicados pelos titulares das Unidades Administrativas
componentes do NSH e designados por ato do Secretário Nacional de Segurança
Hídrica.
§ 2º A Coordenação do NSH é exercida pelo Membro titular ou, em sua
ausência, pelo Membro suplente da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica.
§ 3º A participação no Núcleo de Segurança Hídrica é considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Seção II
Do Funcionamento das Reuniões
Art. 6º O NSH reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre, em data
proposta pelo Coordenador e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do
Coordenador ou solicitação de Membros representantes de pelo menos três Unidades
Administrativas.
§ 1º O quórum de reunião e de votação do NSH é de três quintos dos
Membros.
§ 2º O NSH decidirá por maioria simples dos Membros titulares participantes
das reuniões, no entanto, o Coordenador buscará negociar o consenso.
§ 3º Os Membros suplentes terão direito a voto desde que estejam
substituindo os respectivos Membros titulares.

                            

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