DOU 05/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, quarta-feira, 5 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Nome do veículo: Micro ônibus
Versão: FLY6
Capacidade de transporte: 19 (dezenove) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
. Cilindrada: 2.800 cm³ / Volume interno do habitáculo = 19,1 m³
Marca/Fabricante: Marcopolo/Volare
Ano/modelo: 2019/2020
. Nome do veículo: Micro ônibus
Versão: Volare V8L
Capacidade de transporte: 31 (trinta e uma) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
. Cilindrada: 3.760 cm³ / Volume interno do habitáculo = 28,1 m³
Marca/Fabricante: Marcopolo/Volare
Ano/modelo: 2019/2019
. Nome do veículo: Micro ônibus
Versão: Volare V8L
Capacidade de transporte: 31 (trinta e uma) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
. Cilindrada: 3.760 cm³ / Volume interno do habitáculo = 28,1 m³
Marca/Fabricante: Marcopolo/Volare
Ano/modelo: 2019/2020
. Nome do veículo: Micro ônibus
Versão: Volare V9L
Capacidade de transporte: 29 (vinte e nove) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
. Cilindrada: 3.760 cm³ / Volume interno do habitáculo = 29,2 m³
Marca/Fabricante: Marcopolo/Volare
Ano/modelo: 2019/2019
. Nome do veículo: Micro ônibus
Versão: Volare V9L
Capacidade de transporte: 29 (vinte e nove) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
. Cilindrada: 3.760 cm³ / Volume interno do habitáculo = 29,2 m³
Marca/Fabricante: Marcopolo/Volare
Ano/modelo: 2019/2020
. Nome do veículo: Micro ônibus
Versão: Volare W9C
Capacidade de transporte: 28 (vinte e oito) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
. Cilindrada: 3.760 cm³ / Volume interno do habitáculo = 30,1 m³
Marca/Fabricante: Marcopolo/Volare
Ano/modelo: 2019/2019
. Nome do veículo: Micro ônibus
Versão: Volare W9C
Capacidade de transporte: 28 (vinte e oito) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
. Cilindrada: 3.760 cm³ / Volume interno do habitáculo = 30,1 m³
Marca/Fabricante: Marcopolo/Volare
Ano/modelo: 2019/2020
. Nome do veículo: Micro ônibus
Versão: Volare WL
Capacidade de transporte: 39 (trinta e nove) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
. Cilindrada: 3.760 cm³ / Volume interno do habitáculo = 37,1 m³
Marca/Fabricante: Marcopolo/Volare
Ano/modelo: 2019/2019
. Nome do veículo: Micro ônibus
Versão: Volare WL
Capacidade de transporte: 39 (trinta e nove) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
. Cilindrada: 3.760 cm³ / Volume interno do habitáculo = 37,1 m³
Marca/Fabricante: Marcopolo/Volare
Ano/modelo: 2019/2020
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INSUMO
DE
PRODUTO
AGROINDUSTRIAL DESTINADO
À
VENDA
E
À
PRODUÇÃO DE OUTROS PRODUTOS NÃO CONSTANTES NO ART. 8º DA LEI Nº 10.925,
DE 2004. DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO.
Pode ser descontado crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep
em relação à aquisição de insumos efetuada de pessoa física, ou de pessoa jurídica
com
suspensão da
exigência
da contribuição,
para
a
produção dos
produtos
agroindustriais constantes no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sendo que
estes podem ser destinados tanto à venda quanto à utilização como insumos na
produção de outros produtos não relacionados naquele dispositivo.
No caso de aquisições efetuadas de pessoa física, os insumos que permitem
o desconto de crédito presumido podem ser quaisquer bens, não se restringindo a
produtos agropecuários.
Não podem gerar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep as
aquisições de insumos industrializados, ou seja, vendidos por pessoas jurídicas que não
estejam enquadradas no § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 105, DE 08 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO D.O.U. DE 13 DE
JULHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, com redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 491, VII, art.
504, § 3º, art. 505, I, e art. 511, I.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INSUMO
DE
PRODUTO
AGROINDUSTRIAL DESTINADO
À
VENDA
E
À
PRODUÇÃO DE OUTROS PRODUTOS NÃO CONSTANTES NO ART. 8º DA LEI Nº 10.925,
DE 2004. DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO.
Pode ser descontado crédito presumido da Cofins em relação à aquisição de
insumos efetuada de pessoa física, ou de pessoa jurídica com suspensão da exigência
da contribuição, para a produção dos produtos agroindustriais constantes no caput do
art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sendo que estes podem ser destinados tanto à
venda quanto à utilização como insumos na produção de outros produtos não
relacionados naquele dispositivo.
No caso de aquisições efetuadas de pessoa física, os insumos que permitem
o desconto de crédito presumido podem ser quaisquer bens, não se restringindo a
produtos agropecuários.
Não podem gerar créditos presumidos da Cofins as aquisições de insumos
industrializados, ou seja, vendidos por pessoas jurídicas que não estejam enquadradas
no § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 105, DE 08 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO D.O.U. DE 13 DE
JULHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, com redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 491, VII, art.
504, § 3º, art. 505, I, e art. 511, I.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
"BRAZILIAN DEPOSITARY RECEIPTS" (BDR). ALIENAÇÃO EM BOLSA. GANHO DE
CAPITAL. GANHO LÍQUIDO EM RENDA VARIÁVEL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇ ÃO
LITERAL DA NORMA ISENTANTE. INAPLICABILIDADE.
A alienação do Certificado de Depósito de Valores Mobiliários denominado
"Brazilian Depositary Receipts" (BDR) na bolsa de valores brasileira sujeita-se à
apuração do ganho líquido tributável auferido nessa operação, e não de ganho de
capital, e tampouco goza das isenções do IRPF previstas no art. 22 da Lei nº 9.250,
de 1995, e no art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.033, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 166, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art.
111, inciso II; Lei nº 9.250, de 1995, art. 22; Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, inciso I;
Instrução CVM nº 332, de 2000; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, art. 1º;
Instrução Normativa SRF nº 599, de 2005, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.585,
de 2015, arts. 56 a 59.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.006, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2202.99.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Bebida não alcoólica (teor alcoólico até 0,5%), pronta para
consumo, fermentada com cultura simbiótica de bactérias e leveduras (scoby -
symbiotic culture of bacteria and yeast), à base de chá verde (Camellia sinensis),
composta, ainda, por água, açúcar e suco de frutas, apresentada em embalagens de
275 ml, 350 ml e 1 litro, denominada comercialmente "kombucha".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 22) e RGI 6 da NCM/SH,
constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº
435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.007, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8714.99.90
Mercadoria: Sistema próprio para ser instalado no guidão de bicicletas
dotadas de câmbio de velocidades, de plástico e metal, composto de alavancas para
troca de marchas e alavancas para acionamento do freio.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVII), RGI 6 e RGC 1 da
NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi,
aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.008, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8431.31.10
Mercadoria: Perfil "T" de aço, trefilado ou usinado a frio, de seção
transversal maciça e contendo, em cada extremidade, quatro furos e encaixe tipo
macho e fêmea próprios para emendar um perfil no outro por meio de uma tala de
junção e parafusos, destinado a garantir o movimento vertical da cabine e do
contrapeso de elevadores, bem como suportar as forças devidas à aplicação do freio
de segurança, comercialmente denominado "Guia para elevador".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC
aprovada pela Resolução Camex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, e subsídios extraídos
das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788,
de 2018, e alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.015, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9508.90.49
Mercadoria: Boias infláveis de plástico (PVC), para serem montadas por
adultos ou crianças, individual ou coletivamente, providas de alças de mão para
conforto, proteção e segurança dos usuários, próprias para transportá-los através de
um curso de água fixo ou restrito para divertimento em parques de diversão.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 95), RGI 3 e RGC 1 (Nota
Complementar 1 do Capítulo 95) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Res.
Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas
pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.030, DE 14 DE ABRIL DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8711.60.00
Mercadoria: Veículo para mobilidade urbana de curta distância, equipado
com motor elétrico para propulsão a uma velocidade máxima de 25 km/h, dotado de
bateria de lítio de 36 V com autonomia de até 30 km, duas rodas (dianteira e traseira)

                            

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