DOU 05/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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39
Nº 190, quarta-feira, 5 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Descrição do Produto
Finalidade
Código/TIPI
. FILME IMPRESSO DE POLÍMEROS DE ETILENO
I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
3920.10.99
. FILME IMPRESSO DE POLÍMEROS DE PROPILENO
BIAXIALMENTE ORIENTADOS
I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
3920.20.19
. FILME IMPRESSO DE POLÍMEROS DE PROPILENO
I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
3920.20.90
. SACO DE POLÍMEROS DE ETILENO COM CAPACIDADE
ATÉ 1.000 CM³
I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
3923.21.10
. SACO DE POLÍMEROS DE ETILENO COM CAPACIDADE
SUPERIOR A 1.000 CM³
I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
3923.21.90
. SACO DE OUTROS PLÁSTICOS COM CAPACIDADE ATÉ
1.000 CM³
I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
3923.29.10
. SACO DE OUTROS PLÁSTICOS COM CAPACIDADE
SUPERIOR A 1.000 CM³
I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
3923.29.90
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal dos
produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime
especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no que couber,
sua alteração.
Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo
ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda,
cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº
1.081/2010.
Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão:
"Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 39, de 30/09/2022", sendo vedado o
destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 143, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Concede
habilitação ao
Regime Tributário
para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - REPORTO à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na
Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea
"b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de
2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em
vista o disposto nos arts. 13 a 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos
arts. 12 a 17 da IN RFB nº 1370, de 28 de junho de 2013, e o que consta do dossiê
nº 19614.766746/2022-11, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, de que tratam os arts.
13 a 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, à empresa ASCENSUS TV PAR
SPE S/A, CNPJ nº 44.121.917/0001-10, na qualidade de arrendatário de instalação
portuária de uso público, conforme o Contrato de Arrendamento nº 42/2021, de 18 de
maio de 2021, celebrado entre a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina
- APPA e a beneficiária, cujo extrato foi publicado no DOU de 14/06/2021, Seção 3,
Pág. 168, com prazo de 25 (vinte e cinco) anos contados da data de assunção.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e
importações realizadas
até 31
de dezembro
de 2023,
conforme
estabelecido no art. 16 da Lei nº 11.033/2004, observadas as regras do art. 14, caput
e incisos, desta Lei.
Art. 3º As máquinas, equipamentos e bens amparados por este regime
tributário são apenas aqueles relacionados nos anexos do Decreto nº 6.582, de 26 de
setembro de 2008.
Art. 4º A habilitação ao REPORTO tem validade condicionada à observância
dos requisitos que ensejaram a concessão, sob pena de cancelamento de ofício e de
aplicação de penalidades, conforme as hipóteses previstas nos arts. 18 e 21 da IN RFB
nº 1370/2013, respectivamente.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 144, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na
Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea
"b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de
2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em
vista o disposto nos arts. 583 a 587 da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019,
e o que consta do dossiê nº 10906.293934/2022-59, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, para a empresa BETA PRODUTORA DE ENERGIA SPE S.A, CNPJ nº
11.371.025/0001-18, relativa ao projeto de geração de energia elétrica da UTE
Trombudo, matriculado no CNO sob nº 90.010.69692/74, de sua titularidade, aprovado
para enquadramento no regime pela Portaria nº 667, de 15 de julho de 2022, do
Ministério de Minas e Energia - MME, publicada no DOU de 26/07/2022, Seção 1, Pág.
59, com período de execução previsto de 01/12/2023 a 01/12/2025.
Art. 2º
Concluída a
participação no projeto,
deve ser
requerido o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em
que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o
disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiária fica ciente da sua obrigação de manter-se em
regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos
demais requisitos que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício,
conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
PORTARIA DRF/FNS Nº 41, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS -
SC, usando da competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de
31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº
21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da
Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24
de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de
27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada
a hipótese de exclusão prevista no art. 2º, parágrafo 4º e art. 5º, inciso II da Lei nº 9.964,
de 10 de abril de 2000, combinado com o art. 15, inciso II do Decreto nº 3.431, de 24 de
abril de 2000, art. 2º, inciso II da Resolução CG/REFIS nº 09, de 12 de janeiro de 2001 e
Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013 - falta de recolhimento de tributos com vencimento
posterior a 29 de fevereiro de 2000 e recolhimento de parcelas com valores irrisórios
considerado como inadimplência no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com efeitos
a partir de 01 de novembro de 2022, o contribuinte REDIAUTO - COMERCIO DE AUTO
PEÇAS LTDA, CNPJ: 82.063.298/0001-43, conforme fundamentos constantes no Despacho
Decisório/DRF/Florianópolis
nº
045/2022,
anexado ao
processo
administrativo nº
17830.725601/2022-72.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DOUGLAS BARBOSA LUCAS
PORTARIA DRF/FNS Nº 42, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS -
SC, usando da competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de
31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº
21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da
Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24
de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de
27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a
hipótese de exclusão prevista no art. 2º, parágrafo 4º e art. 5º, inciso II da Lei nº 9.964, de 10
de abril de 2000, combinado com o art. 15, inciso II do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000,
art. 2º, inciso II da Resolução CG/REFIS nº 09, de 12 de janeiro de 2001 e Parecer PGFN/CDA nº
1.206/2013 - falta de recolhimento de tributos com vencimento posterior a 29 de fevereiro de
2000 e recolhimento de parcelas com valores irrisórios considerado como inadimplência no
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com efeitos a partir de 01 de novembro de 2022, o
contribuinte INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS FALCÃO LTDA, CNPJ: 82.110.719/0001-40,
conforme fundamentos constantes no Despacho Decisório/DRF/Florianópolis nº 026/2022,
anexado ao processo administrativo nº 17830.727226/2021-14.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DOUGLAS BARBOSA LUCAS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/NHO Nº 8, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes
Aduaneiros
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO/RS, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de
fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12 Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de
novembro de 2011, declara:
Art. 1º A inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros da
seguinte pessoa:
. NOME
CPF
P R O C ES S O
. DEIVIS FELIPE DA ROSA
025.687.950-85
11065.736674/2022-21
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO GODOY CORREA
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
RESOLUÇÃO CONFAZ/ME Nº 33, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do
Sul e Rio de Janeiro a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS
NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES E
NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme
o disposto no § 1º da cláusula quarta, no § 2º da
cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula
décima segunda do Convênio ICMS nº 190/17.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ,
em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do
CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que
o Conselho, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada no dia 23 de setembro de 2022, em
Maceió, AL, resolveU:
Art. 1º Os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro ficam
autorizados, nos termos do § 1º da cláusula quarta, do § 2º da cláusula sétima e do
parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro
de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS
NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES e NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE
2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8
de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art.
155 da Constituição Federal, e as respectivas DOCUMENTAÇÕES COMPROBATÓRIAS,
conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:
. Item
UF
Recebimento
Registro e Depósito de:
.
Data
Fo r m a
. 1
ES
26.07.2022
Correio eletrônico
Atos Concessivos vigentes de extensão e revogação
editados entre julho/2019 e setembro/2021, e Atos
Concessivos não vigentes.
. 2
RS
18.07.2022
Correio eletrônico
Atos Concessivos de alteração e extensão editados
em 
fevereiro/2020, 
abril
e 
agosto/2021 
e
abril/2022.
. 3
RJ
14.09.2022
Correio eletrônico
- Ato Normativo de ratificação de reinstituição de ato
depositado e registrado pelo Certificado de Registo e
Depósito nº 34/19; e
- Atos Concessivos vigentes de extensão editados em
novembro/2020 e maio/2022.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR

                            

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