DOU 05/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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41
Nº 190, quarta-feira, 5 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
5019 2E89 0023
Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à
Saúde para Cumprimento de Metas - No Estado do Ceará
10 301
24.799
S
3-ODC
6
41
0
153
24.799
5019 8581
Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde
10 301
1.230.114
5019 8581 0033
Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde - No
Estado do Rio de Janeiro
10 301
1.230.114
S
4-INV
6
40
0
100
1.150.000
S
4-INV
6
40
0
153
80.114
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - S EG U R I DA D E
1.254.913
TOTAL - GERAL
1.254.913
ÓRGÃO: 55000 - Ministério da Cidadania
UNIDADE: 55901 - Fundo Nacional de Assistência Social
ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E S F
G N D
R P
M O D
I U
F T E
V A LO R
5031
Proteção Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS)
18.104.301.979
Operações Especiais
5031 00H5
Benefícios de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa Idosa e da
Renda Mensal Vitalícia (RMV) por Idade
08 241
8.262.823.520
5031 00H5 0001
Benefícios de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa Idosa e da Renda
Mensal Vitalícia (RMV) por Idade - Nacional
08 241
8.262.823.520
S
3-ODC
1
90
0
153
8.262.823.520
5031 00IN
Benefícios de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência
e da Renda Mensal Vitalícia (RMV) por Invalidez
08 242
9.841.478.459
5031 00IN 0001
Benefícios de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência e
da Renda Mensal Vitalícia (RMV) por Invalidez - Nacional
08 242
9.841.478.459
S
3-ODC
1
90
0
153
9.841.478.459
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - S EG U R I DA D E
18.104.301.979
TOTAL - GERAL
18.104.301.979
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PORTARIA CVM/PTE/Nº 132, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova a relação de cargos e funções dos agentes
sujeitos à publicação dos compromissos públicos no
sistema E-Agendas.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, incisos I e VI, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021;
Considerando a avaliação realizada com base, inclusive, em levantamento feito
junto aos titulares máximos de componentes organizacionais da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, que identificou os agentes que não se enquadram nas hipóteses
previstas nos incisos I a IV do caput do artigo 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013,
mas que participam, de forma recorrente, de decisão passível de representação privada de
interesses, conforme o previsto no caput do art. 3º do Decreto nº 10.889, de 9 de
dezembro de 2021;
Considerando que os compromissos públicos em sede de Convênios ou Acordos
de Cooperação celebrados pela CVM, inclusive com instituições que exercem atividades de
autorregulação por força de lei ou ajuste, envolvem interesse mútuo e convergente,
abrangido pelo interesse público da CVM, afastando-se, assim, qualquer possibilidade, na
espécie, de representação privada de interesses nos termos acima referidos; e
Considerando o inciso I do art. 3º do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de
2021, que prevê a edição de um ato próprio para a aprovação da relação de cargos e
funções que se enquadram nas regras do caput do art. 3º do referido Decreto; resolve:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo I, a relação de cargos e funções dos
agentes públicos, titulares de componentes organizacionais, que não se enquadram nas
hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, mas
que participam, de forma recorrente, de decisão passível de representação privada de
interesses no âmbito da CVM, conforme o previsto no inciso I do art. 3º do Decreto nº
10.889, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 2º Os agentes públicos titulares dos componentes organizacionais de que
trata o artigo 1º, bem como os seus substitutos nos respectivos afastamentos ou
impedimentos legais e regulamentares, deverão providenciar o registro, a publicação e a
atualização das agendas de compromissos públicos no Sistema E-Agendas a partir do dia 9
de outubro de 2022, conforme o disposto no inciso I do art. 25 do Decreto nº 10.889, de
9 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO PEDRO BARROSO NASCIMENTO
ANEXO I
.
TITULARES DOS COMPONENTES ORGANIZACIONAIS
. 1.
Gerência Geral de Processos - GGE
. 2.
Gabinete da Presidência - CGP
. 3.
Superintendência Administrativo-Financeiro - SAD
. 4.
Divisão de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas - DICAD
. 5.
Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM
. 6.
Gerência de Desenvolvimento de Normas 1 - GDN-1
. 7.
Gerência de Desenvolvimento de Normas 2 - GDN-2
. 8.
Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI
. 9.
Divisão de Educação Financeira - COE
. 10.
Divisão de Gestão da Informação - DINF
. 11.
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE
. 12.
Gerência de Registros - 1
. 13.
Gerência de Registros - 2
. 14.
Gerência de Registros - 3
. 15.
Superintendência de Relações com Empresas - SEP
. 16.
Gerência de Acompanhamento de Empresas - 1 - GEA-1
. 17.
Gerência de Acompanhamento de Empresas - 2 - GEA-2
. 18.
Gerência de Acompanhamento de Empresas - 3 - GEA-3
. 19.
Gerência de Acompanhamento de Empresas - 4 - GEA-4
. 20.
Gerência de Acompanhamento de Empresas - 5 - GEA-5
. 21.
Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
. 22.
Gerência de Acompanhamento de Fundos - GIFI
. 23.
Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais - GAIN
. 24.
Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE
. 25.
Gerência de Supervisão de Securitização 1 - GSEC-1
. 26.
Gerência de Supervisão de Securitização 2 - GSEC-2
. 27.
Divisão de Supervisão de Securitização - DSEC
. 28.
Superintendência de Tecnologia da Informação - STI
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Inmetro nº 35, de 5 de fevereiro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 11 de fevereiro de 2021, seção 1, páginas 59 a 64:
1) No Anexo I, item 22.3.4, onde se lê:
"22.3.4. As espumas devem possuir
densidades mínimas, conforme o
detalhamento a seguir:
..................
d) A densidade das espumas utilizadas no revestimento dos colchões infantis
deve ser maior ou igual a 16 kg/m3;
e) A densidade das espumas utilizadas no revestimento dos demais colchões
deve ser maior ou igual a 18 kg/m3";
leia-se:
"2.3.4.
As espumas
devem
possuir
densidades mínimas,
conforme
o
detalhamento a seguir:
d) A densidade das espumas utilizadas no revestimento dos colchões infantis
deve ser maior ou igual a 16 kg/m3;
Nota: As espumas utilizadas no revestimento da faixa lateral do colchão
estão isentas do cumprimento do requisito de densidade mínima fixado no item
"d".
e) A densidade das espumas utilizadas no revestimento dos demais colchões
deve ser maior ou igual a 18 kg/m3;
Nota: As espumas utilizadas no revestimento da faixa lateral do colchão
estão isentas do cumprimento do requisito de densidade mínima fixado no item
"e"."
2) item 2.10 do Anexo I, onde se lê:
"2.10 Os colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano devem
apresentar, para sua perfeita identificação, uma etiqueta, de pelo menos 150 cm2, em
material durável e indelével, fixada de forma permanente em seu revestimento, em
local distinto da face inferior do produto, que permita sua completa visualização, ainda
quando embalado, e com as seguintes informações, em língua portuguesa:";
leia-se:
"2.10 Os colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano devem
apresentar, para sua perfeita identificação, uma etiqueta, de pelo menos 150 cm2, em
material durável e indelével, fixada de forma permanente em seu revestimento, em
local distinto da face inferior do produto, que permita sua completa visualização, e
com as seguintes informações, em língua portuguesa:"
3) No Anexo II, item 6.1.1.4.1.2.1, onde se lê:
"a) a espuma utilizada no revestimento (quando existente) deve apenas ser
avaliada quanto a sua densidade (item 4.2.7 da ABNT NBR 13579-1:2011)";
leia-se:
"a) a espuma utilizada no revestimento (quando existente) deve apenas ser
avaliada quanto a sua densidade (item 4.2.7 da ABNT NBR 13579-1:2011)
Nota: As espumas utilizadas no revestimento da faixa lateral do colchão
estão isentas da avaliação fixada em 6.1.1.4.1.2.1, item "a"."
4) No Anexo III, onde se lê:
"
1_MECON_5_001
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