DOU 05/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, quarta-feira, 5 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
leia-se:
"
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R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Inmetro nº 75, de 4 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial
da União de 11 de fevereiro de 2021, seção 1, páginas 65 a 69:
1) No Anexo I, item 4.5, onde se lê:
"Nota 1: As espumas de estofamento são as listadas nas linhas "borda
perimetral" e "lâminas de espuma".
Nota 2: Espuma de acabamento em colchões de 1 (uma) face e espuma utilizada
na face inferior de colchões de 1 (uma) face representam a mesma estrutura do
colchão";
leia-se:
"Nota 1: As espumas de estofamento são as listadas nas linhas "borda
perimetral" e "lâminas de espuma".
Nota 2: Espuma de acabamento em colchões de 1 (uma) face e espuma utilizada
na face inferior de colchões de 1 (uma) face representam a mesma estrutura do
colchão.
Nota 3: As espumas utilizadas no revestimento da faixa lateral do colchão estão
isentas do cumprimento dos requisitos fixados em 4.5, incluindo a isenção do cumprimento
dos requisitos de espessura mínima e densidade mínima fixados na Tabela 1."
2) No Anexo II, item 13, onde se lê:
"Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir as condições
descritas no RGCP, além da descrita a seguir:
13.1 O fabricante deve cumprir as exigências contidas no Regulamento Técnico
Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, aprovado pela Portaria Inmetro nº 296,
de 12 de junho de 2019, ou substitutiva, naquilo que for aplicável.
";
leia-se:
"1.2 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto de forma
permanente ao revestimento do colchão, em local distinto da face inferior do produto, que
permita sua completa visualização, e deve ser confeccionado em material durável e
indelével e que se mantenha em perfeitas condições para a identificação do produto.
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PORTARIA SUSEP Nº 8.011, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Portaria SUSEP nº 8.009, de 19 de setembro de 2022, que publica a Relação das Normas
vigentes, em 1º de agosto de 2022, para atender ao disposto no Art. 19-A do Decreto 10.139 de
28 de novembro 2019.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP , no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CNSP nº 428/2021, considerando o disposto
no Art.19-A do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e o que consta do Processo Susep nº 15414.601257/2020-41, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo III da Portaria SUSEP nº 8.009, de 19 de setembro de 2022, publicada na Seção 1, página 57, do Diário Oficial da União, de 26 de setembro de 2022,
que passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO I - PORTARIA - SUSEP
RELAÇÃO DE INSTRUÇÕES VIGENTES EM 01/08/2022
.
Norma
Data de Publicação
Ementa
. DELIBERAÇÃO SUSEP 089/2003
16/12/2003
Aprova as Normas para Concessão de licenças ao servidores da SUSEP.
. DELIBERAÇÃO SUSEP 093/2004
07/07/2004
Revoga as Deliberações SUSEP nºs 007 de 12 de agosto de 1997; 025 de 15 de maio de 1998 e 028 de 21 de agosto de 1998.
. DELIBERAÇÃO SUSEP 098/2004
29/09/2004
Institui e regula o funcionamento do comitê de avaliação de qualificação de consultores, para elaborar diagnóstico e apresentar sugestão de plano de ação, visando a
aplicação dos princípios básicos de seguros editados pela Associação Internacional de Supervisores de Seguros - IAIS, a SUSEP e ao mercado segurador brasileiro.
. DELIBERAÇÃO SUSEP 107/2005
27/05/2005
Disciplina procedimentos para solicitação, por meio eletrônico, de audiências e reuniões, com agentes públicos em exercício na SUSEP, formulada por representantes
de interesses de particulares, sejam ou não das sociedades ou entidades supervisionadas.
. DELIBERAÇÃO SUSEP 130/2008
05/09/2008
Dispõe sobre procedimentos para utilização de serviços de telefonia fixa na SUSEP.
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
13.2 O OCP deve garantir que o fabricante cumpra com as exigências
especificadas no item 13.1.",
leia-se:
"Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir as condições
descritas no RGCP."
3) No Anexo III, item 1.2, onde se lê:
"1.2 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto de forma
permanente ao revestimento do colchão, em local distinto da face inferior do produto, que
permita sua completa visualização, ainda quando embalado, e deve ser confeccionado em
material durável e indelével e que se mantenha em perfeitas condições para a identificação
do produto.
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