DOU 05/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, quarta-feira, 5 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 9º A CEUA tem em sua composição um número superior a 7 (sete) membros
titulares, devido à grande demanda de projetos de pesquisa e de ensino que envolvem o
uso de animais e devem ser analisados pela comissão, bem como, devido à necessidade
de contar com a representatividade de diversas áreas do conhecimento, departamentos
de ensino e unidades ligadas ao ensino e/ou pesquisa com animais para avaliação das
propostas.
§ 10. Não é permitida a participação por membros não natos na CEUA.
Art. 149. A CEUA terá um presidente e um vice-presidente, que deverão ser
membros da CEUA, escolhidos por maioria simples de votos entre os membros
participantes da comissão.
§ 1º O responsável legal da instituição nomeará o presidente e o vice-
presidente entre os membros da CEUA.
§ 2º O mandato do presidente e vice-presidente será de 2 (dois) anos, sendo
possível uma única recondução.
§ 3º Na ausência do presidente, as atividades da CEUA serão coordenadas pelo
vice-presidente.
§ 4º Nos casos de impedimento e afastamento do presidente e do vice-
presidente, as atividades da CEUA serão assumidas, pelo presidente que antecedeu a atual
coordenação da CEUA ou, na ausência deste na comissão, pelo membro mais antigo na
comissão.
Art. 150. O mandato dos membros da CEUA é de 2 (dois) anos, podendo haver
reconduções sucessivas pelo mesmo período.
§ 1º Na ocorrência de renovação da composição da CEUA, pelo menos ¼ (um
quarto) do colegiado deverá ser mantido.
§ 2º O membro, após o término do seu mandato, participará automaticamente
como ad hoc, a menos que se manifeste, por escrito, em contrário.
§ 3º Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que
houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita da respectiva unidade de
representação, ou se o próprio representante assim o desejar ou se deixar de comparecer
a 3 (três) reuniões consecutivas sem justificativa prévia.
§ 4º No caso da ocorrência do § 3º, cabe à coordenação da CEUA solicitar, à
respectiva unidade de origem, a indicação de um substituto.
Art. 151. Os membros da CEUA estão obrigados a:
I - assinar declaração de conduta e de confidencialidade sobre os projetos e/ou
protocolos submetidos à sua avaliação no caso de, por configuração de conflito de
interesse, estar impedido de realizar relatoria, e;
II - manter sigilo das informações consideradas confidenciais, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo único. Os membros responderão pelos prejuízos que, por dolo,
causarem
às atividades
de
ensino ou
de pesquisa
científica
propostas ou
em
andamento.
Art. 152. Para o seu pleno funcionamento, a CEUA terá à sua disposição um
apoio administrativo institucional permanente, designado pela Pró-reitoria de Pós-
graduação e pesquisa, que também garantirá os recursos necessários para o suporte
técnico, a estrutura física, a capacitação continuada dos seus membros e a assistência
administrativa.
Art. 153. Compete ao Presidente da CEUA:
I - coordenar as reuniões da CEUA e tomar providências;
II - planejar e organizar o seu funcionamento;
III - designar membros ad hoc para avaliação de propostas;
IV - convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias;
V - indicar membros para atividades específicas;
VI - exercer voto de qualidade;
VII - supervisionar atos, notas oficiais e convocações, bem como qualquer
comunicação entre a CEUA e seus interlocutores;
VIII - planejar as atividades de inspeção a serem realizadas pela CEUA;
IX - manter atualizado o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais
(CIUCA) ou outro que venha a substituí-la;
X - encaminhar relatório de atividades da CEUA no prazo definido pelo Concea;
e,
XI - emitir parecer ad referendum em matérias consideradas urgentes, dando
conhecimento aos integrantes da deliberação da matéria na reunião seguinte.
Art. 154. Compete ao Vice-Presidente da CEUA:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos; e,
II - auxiliar o Presidente quando necessário.
Art. 155. Compete aos membros da CEUA:
I - comparecer às reuniões;
II - analisar as propostas e relatar as que lhes couberem em reunião da CEUA,
apresentando parecer por escrito no sistema Ceuaonline (ceuaonline@ufsm.br) ou outra
que venha a substituí-la;
III - justificar ausência (por motivo de licença, afastamento legal ou férias) em
até 4 (quatro) dias úteis que antecedam a data da reunião, comunicando o responsável
pelo órgão de apoio administrativo; e,
IV - cumprir e fazer cumprir o disposto no Artigo 225 da Constituição Federal
de 1988 e na Lei nº 11.794/2008 e nas resoluções normativas do Concea.
Subseção III
Do Quórum de Reunião e de Votação
Art. 156. As reuniões da CEUA acontecerão com a presença mínima de maioria
absoluta do número de membros titulares nomeados pelo representante legal da
instituição, considerando-se esse o número legal para a votação.
§ 1º Em caso de ausência, o titular será substituído pelo seu suplente, que
passa a ter o direito ao voto.
§ 2º Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao coordenador da
reunião (presidente ou vice-presidente) o voto qualificado.
§ 3º Não havendo quórum, os membros serão convocados 48 (quarenta e oito)
horas depois para nova reunião, com data a ser agendada, com a mesma pauta.
Art. 157. No caso de ausência prevista pelo membro titular este deverá
informar, com prazo de 4 (quatro) dias úteis prévios à reunião, o responsável pelo órgão
de apoio administrativo, que informará ao seu suplente a necessidade de comparecimento
à reunião bem como análise e relatoria de propostas.
Art. 158. As convocações (ordinárias ou extraordinárias) serão feitas via correio
eletrônico, pelo presidente, aos membros titulares e suplentes, com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias úteis, devendo constar da mesma a pauta do dia.
Art. 159. Havendo número legal será declarada aberta a sessão, proceder-se-
á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos
analisados pela CEUA.
Art. 160. Todas as reuniões plenárias devem ter lista de presença, a ser
assinada por todos os membros presentes.
Art. 161. As reuniões, sejam ordinárias ou extraordinárias, devem ser
registradas em ata e submetidas à aprovação na reunião plenária subsequente.
Subseção IV
Da Periodicidade das Reuniões
Art. 162. A CEUA reunir-se-á ordinariamente com periodicidade quinzenal e
duração de 2 (duas) horas.
Parágrafo único. As reuniões serão presenciais, podendo ser realizadas por
videoconferência sempre que necessário, e deverão ser registradas em ata.
Art. 163. A CEUA poderá ser convocada de forma extraordinária pelo
presidente, vice-presidente ou maioria de seus membros e desde que haja demanda para
o referido órgão colegiado.
Parágrafo único. A convocação deverá ser realizada com, no mínimo, 2 (dois)
dias de antecedência.
Subseção V
Das atividades e procedimentos
Art. 164. As propostas submetidas à CEUA terão numeração de quatro dígitos
acrescida de "ddmmaa"(d = dia, m = mês, a = ano), conforme o software destinado à
comissão.
Art. 165. Todos os membros da CEUA deverão ter acesso irrestrito ao
conteúdo das propostas e dos pareceres, exceto quando houver conflito de interesse por
parte de algum membro.
Art. 166. As propostas a serem discutidas em reunião deverão ser informadas
aos relatores com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.
Art. 167. A pauta das reuniões deve ser encaminhada até 5 (cinco) dias úteis
antes das reuniões junto da convocação.
Art. 168. Cada proposta deve ser analisada por 2 (dois) membros da CEUA a
serem designados aleatoriamente pelo responsável do órgão de apoio administrativo,
respeitando possíveis conflitos de interesse.
§ 1º As propostas:
I - novas: serão relatadas em reunião apenas quando constar nos registros do
sistema da CEUA o parecer dos 2 (dois) membros designados;
II - com pendências: serão apreciadas em reunião quando houver, ao menos,
o parecer de 1 (um) membro designado.
§ 2º No mínimo, 1 (um) dos relatores da proposta deve estar presente na
reunião para viabilizar a relatoria e discussão da mesma.
§ 3º Independentemente de constarem na ordem do dia, as propostas só
serão avaliadas em reunião se obedecerem ao previsto nos § 1º e 2º deste artigo.
Art. 169. Quando necessário, o relator poderá solicitar ao presidente que
encaminhe a proposta a um consultor ad hoc para auxiliar na elaboração do parecer.
Art. 170. O relator deverá apresentar e justificar sua análise sobre uma
proposta em reunião plenária para decisão pela CEUA.
Art. 171. A CEUA poderá solicitar informações adicionais ao pesquisador
responsável pela proposta ou propor alterações na mesma, com prazo de 60 (sessenta)
dias para resposta.
Art. 172. As decisões da CEUA serão deliberadas em reunião plenária e os
pareceres serão enquadrados em uma das seguintes categorias, conforme sistema
disponibilizado à comissão:
I - Aprovada: quando a proposta preencher as condições éticas requeridas e o
protocolo se encontra adequado para execução;
II - Reprovada: quando a proposta não preencher as condições éticas
requeridas e há o cancelamento de sua aprovação;
III - Pendente: quando for necessário responder aos questionamentos que
surgirem, ou, então, adicionar ou modificar informações de uma proposta no formulário
online e/ou na documentação de apresentação obrigatória e encaminhados para uma
nova apreciação;
IV - Retirada: no caso de ausência de resposta pelo responsável da proposta
após 60 (sessenta) dias da emissão do parecer da CEUA ou, após 3 (três) apreciações,
ainda restarem pendências na proposta, ou, ainda, quando não cabe à CEUA a análise da
proposta e, neste caso, há a recusa da proposta; e,
V - Suspensa: quando irregularidades graves forem constatadas durante a
execução das atividades previstas na proposta já aprovada pela comissão.
Art. 173. A CEUA deverá realizar a análise e a aprovação dos relatórios, parciais
e finais, das atividades aprovadas previamente.
§ 1º A CEUA poderá solicitar informações adicionais ao responsável pela
proposta, com prazo de 60 (sessenta) dias para resposta.
§ 2º No caso de constatar irregularidades, as atividades com animais deverão
ser interrompidas imediatamente e um relatório deverá ser encaminhado ao responsável
legal pela instituição e ao Concea.
Art. 174. A CEUA deverá realizar inspeção das instalações envolvendo animais
na instituição, pelo menos, anualmente.
§ 1º Após a inspeção, a CEUA deverá elaborar um plano de ação para a
correção das irregularidades que porventura tenham sido observadas na execução das
propostas, com prazos para o atendimento conforme a gravidade da irregularidade,
quando aplicável a ser encaminhado ao Chefe do biotério, ao responsável técnico e ao
responsável legal da instituição.
§ 2º Findo o prazo, a CEUA deverá voltar e certificar-se de que as
irregularidades foram sanadas.
§ 3º No caso de não atendimento, às atividades com animais deverão ser
interrompidas imediatamente e um relatório deverá ser encaminhado ao responsável legal
pela instituição.
Art. 175. Os casos omissos serão resolvidos em reunião plenária da CEUA.
Art. 176. Os membros da CEUA, assim como os consultores ad hoc, no
exercício de suas atribuições terão independência e autonomia para agir.
Parágrafo único. Não poderão estar submetidos a conflito de interesses e
deverão isentar-se de qualquer tipo de vantagem pessoal ou de grupo, resultantes de suas
atividades.
Subseção VI
Do Regimento Interno
Art.
177.
Em caso
de
conveniência
e
oportunidade, para
o
melhor
desenvolvimento das atividades deste comitê, poderá ser elaborado e encaminhado
Regimento Interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.
Parágrafo único. O regimento interno da CEUA deverá estar em consonância
com a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, que regulamenta o inciso VII do § 1° do
art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para uso científico de
animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências, ou outra
legislação que venha a substituí-la.
Subseção VII
Dos Relatórios Periódicos e do Relatório Final
Art. 178. A CEUA emitirá relatório anual ao Concea, conforme Resolução
Normativa nº 51, de 19 de maio de 2021.
Parágrafo único. O relatório anual será assinado pelo presidente da CEUA e
pelo representante legal da instituição.
Art. 179. A CEUA deverá encaminhar ao Concea, anualmente, até o dia 31 de
março do ano subsequente, relatório das atividades desenvolvidas, sob pena de suspensão
de suas atividades.
§ 1º A CEUA deve estar devidamente cadastrada pela instituição responsável
na plataforma CIUCA (ou outra que venha a substituí-la) para o preenchimento e envio do
relatório anual das atividades.
§ 2º O relatório anual de atividades de que trata o caput deste artigo
deverá:
I - referir-se ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à
sua apresentação;
II - conter as informações dos projetos de pesquisa analisados pela CEUA, de
acordo com:
a) os formulários unificados para solicitação de autorização para uso de
animais em ensino e/ou pesquisa, previstos em Resolução Normativa específica do
Concea; e
b) as informações solicitadas na plataforma CIUCA ou outra que venha a
substituí-la; e,
III - ser enviado exclusivamente pela plataforma CIUCA (ou outra que venha a
substituí-la) no perfil da CEUA.
§ 3º Por decisão do Concea, em caso de necessidade justificada, o prazo para
o envio do relatório poderá ser alterado, e será amplamente divulgado.
Seção VIII
Do Comissão de Residência Multiprofissional da UFSM (COREMU/UFSM)
Subseção I
Das Competências
Art. 
180.
A 
Comissão
de 
Residência
Multiprofissional 
da
UFSM
(COREMU/UFSM), Órgão Colegiado
de caráter deliberativo, possui
as seguintes
competências:
I - coordenar, organizar, articular, supervisionar, avaliar e acompanhar todos os
Programas de Residência em Área Profissional da Saúde, em modalidade Multiprofissional
ou Uniprofissional da UFSM;
II - definir as diretrizes, elaboração de editais e condução do processo seletivo
de candidatos, em consonância com as normativas Nacionais e da UFSM;

                            

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