DOU 05/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, quarta-feira, 5 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 62. São atribuições do chefe da Subdivisão de Patrimônio, além das
gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - conferir os patrimônios de responsabilidade direta da direção da Unidade
de Ensino (patrimônios não vinculados a subunidades) no inventário;
II - emitir notas de transporte no âmbito da unidade de Ensino;
III - encaminhar recolhimento e transferência de itens no âmbito da unidade
de Ensino; e,
IV - conferir itens recebidos (novos) no âmbito da unidade de Ensino, auxiliar
nas dúvidas e demandas sobre patrimônio das demais unidades do centro.
Art. 63. São atribuições do chefe da Subdivisão de Tecnologia da Informação,
além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais
de atender, gerenciar e executar as demandas de informática das subunidades da
Unidade de Ensino.
Art. 64. São atribuições do chefe do Núcleo de Orçamento, além das gerais
correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - assessorar na elaboração da proposta orçamentária;
II - controlar os recursos alocados para o Centro;
III - controlar os registros de recursos orçamentários e os vinculados a
convênios das subunidades;
IV - prestar esclarecimentos aos dirigentes das subunidades quanto à
execução dos recursos orçamentários, quando solicitado; e,
V - auxiliar no desenvolvimento de políticas de uso racional dos recursos da
Unidade de Ensino.
Art. 65. São atribuições do chefe do Setor de Apoio Pedagógico, além das
gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades realizadas pelo
Setor de Apoio Pedagógico;
II - assessorar a Direção e demais instâncias do centro em assuntos de
ensino; e,
III - emitir pareceres em assuntos de sua competência.
Art. 66. São atribuições do chefe da Subdivisão de Projetos, além das gerais
correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - apreciar os projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento
institucional no âmbito da Unidade de Ensino; e,
II - distribuir às Comissões de Ensino, Pesquisa e Extensão as avaliações de
propostas aos editais internos da UFSM, em consonância às orientações das Pró-Reitorias
pertinentes.
Art. 67. São atribuições do chefe da Biblioteca Setorial, além das gerais
correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - administrar, planejar, dirigir, controlar e fiscalizar as atividades da
subunidade; e,
II - controlar, fiscalizar e orientar quanto à segurança patrimonial da unidade
e zelar pela guarda e conservação do acervo da biblioteca.
Art. 68. As atribuições do chefe de Departamento Didático são as previstas no
Art. 81 do Regimento Geral da UFSM.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 69. Caberá à Secretaria Administrativa do Centro de Ciências Rurais a
responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o
devido andamento dos trabalhos dos órgãos Colegiados mencionados nas Seções I e
Subseção II, da Seção II.
Parágrafo único. A Subdivisão de Projetos ficará responsável pelo apoio
administrativo aos órgãos colegiados mencionados na Subseção I, da Seção II.
Art. 70. Por se tratar de comissões permanentes internas da Unidade de
Ensino, que são regulamentadas pelo Regimento Interno da Unidade, não há necessidade
de um Regimento específico para os órgãos colegiados.
Art. 71. Nas reuniões dos órgãos Colegiados poderão comparecer quando
convidados pelos respectivos presidentes, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem
esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões destes colegiados cujos membros ou convidados
estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
Art. 72. A participação dos membros nos órgãos colegiados da presente
resolução será considerada como prestação de serviço público relevante, não sendo
atividade remunerada.
Art. 73. As reuniões destes órgãos colegiados cujos membros possuírem
domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade
serão realizadas por videoconferência.
§
1º
Na hipótese
de
ser
demonstrada,
de modo
fundamentado,
a
inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão
estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como,
a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em
curso.
§ 2º As atividades dos colegiados e de seus membros não poderão causar
prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do colegiado.
Art. 74. Será vedada a possibilidade
de
criação de
subcolegiados ou
subcomissões.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate,
articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal
não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Seção I
Do Conselho do Centro de Ciências Rurais (C CCR)
Art. 75. O Conselho do Centro de Ciências Rurais funcionará de acordo com
o que prevê o Art. 121 do Estatuto da UFSM e a Seção I (Do Conselho de Centro e de
Unidade Descentralizada), do Capítulo II (Das Unidades Universitárias).
Parágrafo único. As competências do Conselho do Centro de Ciências Rurais
estão descritas no Art. 71 do Regimento Geral da UFSM.
Art. 76. O Conselho do Centro de Ciências Rurais emitirá pareceres mensais
e específicos, não havendo necessidade de emitir relatórios periódicos e anuais.
Art. 77. As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo presidente
das respectivas Comissões, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
Art. 78. Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a
discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a
serem analisados pelo Conselho da Unidade de Ensino ou os registros de projetos.
Parágrafo único. Não havendo quórum, a Comissão será convocada para nova
reunião 48 (quarenta e oito horas) depois, com a mesma pauta.
Art. 79. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência
do titular do Conselho do Centro de Ciências Rurais.
Seção II
Das Comissões de Legislação e Normas, de Espaço Físico, de Ensino, de
Pesquisa e de Extensão
Art. 80. Caberá à Comissão de Legislação e Normas, à Comissão de Ensino, à
Comissão de Pesquisa, à Comissão de Extensão e à Comissão de Espaço Físico, apreciar
e emitir parecer sobre processos que venham a ser analisados pelo Conselho do CCR,
relacionados ao Ensino, Pesquisa e Extensão e ao uso do espaço físico.
Art. 81. As reuniões das Comissões Permanentes funcionarão com a presença
mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando-se esse o número legal
para votação.
§ 1o A convocação será feita via correio eletrônico, pelo presidente da
Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, especificando Ordem
do Dia, a data e o horário de início e término da reunião.
§ 2o Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a
discussão e posterior realização dos pareceres dos processos a serem analisados pelo
Conselho da Unidade de Ensino.
Art. 82. Cada Comissão Permanente reunir-se-á ordinariamente no mínimo 2
(duas) vezes por semestre ou sempre que convocada pelo referido presidente ou pela
maioria de seus membros, desde que haja processos no Conselho ou na Subdivisão de
Projetos que necessitem parecer da respectiva Comissão.
Parágrafo
único.
Serão
reunidas
extraordinariamente
as
comissões
permanentes sempre que convocados por seus presidentes ou por solicitação escrita de
pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 83. Por se tratar de Comissões Permanentes internas do Centro de
Ciências Rurais, que é regido e regulamentado pelo Regimento Interno da Unidade de
Ensino, não há necessidade de um Regimento Interno específico para estas
Comissões.
Art. 84. As Comissões Permanentes emitirão pareceres específicos para cada
processo de sua área, não havendo necessidades de confecção de relatórios periódicos
ou anuais.
Art. 85. Será vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia
anuência do respectivo Presidente de cada Comissão e da Direção do Centro de Ciências
Rurais.
Art. 86. As medidas decorrentes das reuniões das Comissões Permanentes
estarão disponíveis na página eletrônica do CCR e da Subdivisão de Projetos, através das
Atas
do
Conselho
do
Centro
e
da
proclamação
de
resultados
de
editais,
respectivamente.
Art. 87. As comissões permanentes terão mais de 7 (sete) membros devido a
necessidade de representação de cada curso de graduação presencial ou de cada
Departamento Didático, acrescido de representante dos Técnicos Administrativos em
Educação e de discente.
Parágrafo único. As comissões não necessitam de desembolso de recurso
financeiro (diárias/passagens) para o seu funcionamento, independente do número de
membros.
Subseção I
Das Comissões de Ensino, de Pesquisa e de Extensão
Art. 88. A Comissão de Pesquisa, a Comissão de Extensão e a Comissão de
Ensino deverão acompanhar a execução dos projetos (ensino, pesquisa e/ou extensão)
no âmbito do CCR, além de atuarem em questões políticas, acadêmicas, didático-
pedagógicas e científicas relacionadas à Pesquisa, Ensino e Extensão.
Art. 89. A Comissão de Ensino será composta pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes áreas e seus respectivos
suplentes: Agronomia, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária, Zootecnia, Tecnologia
em Alimentos e Tecnologia em Agronegócio;
II - 1 (um) representante discente de graduação e seu respectivo suplente;
III - 1 (um) representante discente de pós-graduação e seu respectivo
suplente;
IV - 1 (um) representante dos servidores Técnico-administrativos em Educação
e seu respectivo suplente; e
V - 1 (um) representante da Unidade de Apoio Pedagógico (UAP) e seu
respectivo suplente.
§ 1º Os integrantes docentes da Comissão de Ensino terão mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.
§ 2º Os representantes dos servidores técnico-administrativos em educação e
do corpo discente terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo
período.
§ 3º Os representantes docentes serão indicados pelas Coordenações de
Curso.
§ 4º O representante dos técnico-administrativos em educação será indicado
por seus pares.
§ 5º O representante dos estudantes de graduação será indicado pelos
diretórios acadêmicos e o representante do corpo discente da Pós-Graduação da
Unidade de Ensino será indicado pela Associação de Pós-Graduação (APG/UFSM).
§ 6º O representante da UAP será indicado pelo Chefe do Órgão.
§ 7º O presidente e o vice-presidente serão docentes escolhidos pelos demais
membros na primeira reunião da Comissão de Ensino.
§ 8º Cada membro da Comissão de Ensino poderá ser substituído em
qualquer época, sempre que houver consenso da maioria dos membros, por meio de
uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio
representante assim o desejar.
Art. 90. A Comissão de Pesquisa do CCR será composta por:
I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes áreas e seus respectivos
suplentes: Agronomia, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária, Zootecnia, Tecnologia
em Alimentos e Tecnologia em Agronegócio;
II - 1 (um) representante discente de graduação e seu respectivo suplente;
III - 1 (um) representante discente de pós-graduação e seu respectivo
suplente; e
IV - 1 (um) representante dos servidores Técnico-administrativos em Educação
e seu respectivo suplente.
§ 1º Os integrantes docentes da Comissão de Pesquisa terão mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.
§ 2º Os representantes dos servidores técnico-administrativos em educação e
do corpo discente e seus respectivos suplentes terão mandato de 1 (um) ano, podendo
ser reconduzidos pelo mesmo período.
§ 3º Os representantes docentes serão indicados pelas Coordenações de
Curso.
§ 4º O representante dos técnico-administrativos em educação será indicado
por seus pares.
§ 5º O representante dos estudantes de graduação será indicado pelos
diretórios acadêmicos e o representante do corpo discente da Pós-Graduação será
indicado pela APG/UFSM.
§ 6º O presidente e o vice-presidente serão docentes escolhidos pelos demais
membros na primeira reunião da Comissão de Pesquisa.
§ 7º A Comissão de Pesquisa recorrerá ao assessoramento de professor
especialista sempre que entender necessário.
§ 8º Cada membro da Comissão de Pesquisa poderá ser substituído em
qualquer época, sempre que houver consenso da maioria dos membros, por meio de
uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio
representante assim o desejar.
Art. 91. A Comissão de Extensão do CCR será constituída dos seguintes
membros:
I - 1(um) representante do Departamento de Educação Agrícola e Extensão
Rural (DEAER) e seu respectivo suplente;
II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes áreas e seus respectivos
suplentes: Agronomia, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária, Zootecnia, Tecnologia
em Alimentos e Tecnologia em Agronegócio;
III -
1 (um)
representante discente
de graduação
e seu
respectivo
suplente;
IV - 1 (um) representante discente de pós-graduação e seu respectivo
suplente;
V - 1 (um) representante dos servidores Técnico-Administrativos em Educação
e seu respectivo suplente; e
VI - 1 (um) representante da Subdivisão de Projetos do CCR e seu respectivo
suplente.
§ 1º Os integrantes docentes e seus respectivos suplentes da Comissão de
Extensão terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo
período.
§ 2º Os representantes dos servidores técnico-administrativos em educação e
do corpo discente e seus respectivos suplentes terão mandato de 1 (um) ano, podendo
ser reconduzidos pelo mesmo período.
§ 3º Os representantes docentes serão indicados pelas Coordenações de
curso.
§
4º
O
representante
do
DEAER
será
indicado
pelo
Chefe
do
Departamento.
§ 5º O representante dos técnico-administrativos em educação será indicado
por seus pares.
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