DOU 05/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, quarta-feira, 5 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 89. É vedada a divulgação de discussões em curso nos órgãos colegiados
mencionados nas Subseções I e II sem a prévia anuência do (a) titular do Conselho do
Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Frederico Westphalen, unidade ao
qual esses órgãos colegiados estão vinculados.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão de Riscos do Campus da Universidade
Federal de Santa Maria em Frederico Westphalen publicará suas atas e suas resoluções
em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
Seção I
Do Conselho do Campus da Universidade Federal de Santa Maria em
Frederico Westphalen (C-UFSM/FW) e Suas Subcomissões
Art. 90. O Conselho do Campus da Universidade Federal de Santa Maria em
Frederico Westphalen (C-UFSM/FW) funcionará de acordo com o que prevê o Art. 121
do Estatuto da UFSM e a Seção I (Do Conselho de Centro e de Unidade Descentralizada)
do Capítulo II (Das Unidades Universitárias).
Parágrafo único. As competências do Conselho do Campus da Universidade
Federal de Santa Maria em Frederico Westphalen estão descritas no Art. 71 do
Regimento Geral da UFSM.
Art. 91. O Conselho do Campus da Universidade Federal de Santa Maria em
Frederico Westphalen emitirá pareceres específicos, de acordo com as demandas que lhe
forem submetidas, não havendo necessidade de emitir relatórios periódicos e anuais.
Subseção I
Da Comissão de Legislação e Normas (CLN-UFSM/FW)
Art. 92. Caberá à Comissão de Legislação e Normas (CLN-UFSM/FW), um
órgão deliberativo, apreciar e emitir parecer sobre os processos que venham a ser
analisados pelo Conselho, referentes a modificações no regimento interno da Unidade de
Ensino, questões que envolvam interpretação e aplicação de normas de caráter
estatutário, regimental ou interna, bem como as de caráter geral a que estão sujeitas
a instituições de ensino superior e sobre a viabilidade de propostas de modificação da
legislação vigente, objetivando encaminhamento a instância superior.
Art. 93. A Comissão de Legislação e Normas (CLN-UFSM/FW) será constituída
pelos seguintes membros:
I - 3 (três) servidores (as) docentes integrantes do Conselho do Campus;
e,
II - 1(um/a) servidor (a) técnico-administrativo (a) integrante do Conselho do
Campus.
§ 1º O (A) Presidente da Comissão de Legislação e Normas (CLN-UFSM/FW)
será escolhido (a) entre seus pares.
§ 2º Na ausência do (a) Presidente em uma reunião, a Comissão de
Legislação e Normas (CLN-UFSM/FW) escolherá, dentre os (as) membros (as) presentes,
o (a) mais antigo (a) na carreira na Instituição.
§ 3º A CLN-UFSM/FW não contará com membros suplentes.
§ 4º Os (as) membros (as) terão mandato correspondente ao período em que
fizerem parte do Conselho do Campus da Universidade Federal de Santa Maria em
Frederico Westphalen (C-UFSM/FW).
§ 5º Cada membro (a) poderá ser substituído (a) em qualquer época, sempre
que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo
segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.
§ 6º Os (as) membros (as) serão indicados (as) em reunião do Conselho do
Campus.
§ 7º Na composição do referido órgão colegiado, deverá ser assegurado, pelo
menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme
disposto no Art. 56 da LDB.
Art. 94. A Comissão de Legislação e Normas (CLN-UFSM/FW), reunir-se-á,
ordinariamente, uma (1) vez por mês ou extraordinariamente, sempre que convocado (a)
pelo (a) Presidente ou maioria de seus membros (as) e desde que haja demanda para
o referido órgão colegiado.
Subseção II
Da Comissão de Gestão de Riscos (CGR-UFSM/FW)
Art. 95. Caberá à Comissão de Gestão de Riscos do Campus da Universidade
Federal de Santa Maria em Frederico Westphalen, um órgão consultivo do Conselho do
Campus:
I - dar auxílio a práticas e princípios de conduta padrões de comportamentos
quanto à gestão de riscos e controles internos no âmbito do Campus da Universidade
Federal de Santa Maria em Frederico Westphalen (UFSM/FW);
II - apoiar a institucionalização de estruturas adequadas de governança,
gestão de riscos e controles internos no âmbito da UFSM/FW;
III - auxiliar no desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a
adoção de boas práticas de governança, gestão de riscos e controles internos no âmbito
da UFSM/FW;
IV - orientar sobre regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com
vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público no âmbito
da UFSM/FW;
V - auxiliar na integração dos agentes responsáveis pela governança, gestão
de riscos e controles internos no âmbito da UFSM/FW;
VI - dar apoio à adoção de práticas que institucionalizam a responsabilidade
dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das
informações no âmbito da UFSM/FW;
VII - auxiliar nas políticas diretrizes, metodologias e mecanismos para
comunicação e institucionalização da gestão de riscos e controles internos no âmbito da
U FS M / F W ;
VIII - apoiar a supervisão do mapeamento e avaliação dos riscos-chave que
podem comprometer a prestação de serviços de interesse público no âmbito da
U FS M / F W ;
IX - auxiliar na institucionalização da gestão de riscos e controles internos,
oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação na UFSM/FW;
X - dar apoio ao estabelecimento de limites de exposição a riscos globais do
órgão, bem como os limites de alçada ao nível de unidade, política pública, ou atividade
no âmbito da UFSM/FW;
XI - auxiliar no método de priorização de temas e macroprocessos para
gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão no âmbito
da UFSM/FW; e,
XII - dar apoio à monitoração das recomendações e orientações deliberadas
pela Comissão no âmbito da UFSM/FW.
§ 1º Entendem-se por riscos-chave o conjunto de riscos que apresentam a
maior probabilidade de ocorrência e o maior nível de impacto para a Instituição.
§ 2º As competências nos incisos I a XII limitam-se ao âmbito da UFSM/FW
e deverão estar alinhadas às normativas superiores.
Art. 96. A Comissão de Gestão de Riscos será composta por um (a)
representante da Direção do Campus como Presidente, por 1 (um/a) docente por
departamento didático, 2 (dois/duas) técnico-administrativos (as) em educação e 1
(um/a) discente.
§ 1º Os (as) membros (as) serão designados (as) pelo (a) Reitor (a) da
Universidade Federal de Santa Maria.
§ 2º Na ausência do (a) Presidente em uma reunião, a Comissão de Gestão
de Riscos escolherá entre os (as) membros (as) presentes um (a) presidente para essa
sessão.
§ 3º Os (as) membros (as) terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos (as) pelo mesmo período.
§ 4º Cada membro (a) poderá ser substituído (a) em qualquer época, sempre
que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo
segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.
Art. 97. A Comissão de Gestão de Riscos reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma)
vez por semestre, ou extraordinariamente, sempre que convocadas pelos respectivos
presidentes ou maioria de seus membros.
Art. 98. A Comissão de Gestão de Riscos emitirá pareceres e/ou relatórios
quando for consultada, não havendo necessidade da realização de relatórios periódicos
e anuais.
Seção II
Da Comissão de Ensino do Campus da Universidade Federal de Santa Maria
em Frederico Westphalen (COE-UFSM/FW)
Art. 99. Caberá à Comissão de Ensino do Campus da Universidade Federal de
Santa Maria em Frederico Westphalen, um órgão consultivo e deliberativo:
I - estimular a realização de atividades pertinentes a projetos de ensino,
alinhadas com o Plano de Desenvolvimento Institucional;
II - orientar a elaboração dos projetos de ensino;
III - avaliar e emitir parecer sobre os projetos de ensino encaminhados pelos
(as) servidores (as) do Campus;
IV - encaminhar as solicitações de registros de projetos de ensino às
instâncias superiores para análise, quando necessário; e,
V - realizar a avaliação e a classificação dos projetos de ensino inscritos em
editais de fomento interno.
§ 1º A avaliação do projeto será de competência do (a) membro (a) docente
da comissão lotado (a) no mesmo Departamento Didático do (a) proponente do
projeto.
§ 2º Em caso de impedimento do (a) membro (a) titular, compete ao (à)
membro (a) suplente a avaliação do projeto.
§ 3º Casos omissos serão tratados pela Comissão de Ensino.
§ 4º O conteúdo do projeto de ensino é de inteira responsabilidade da
equipe proponente.
Art. 100. A Comissão de Ensino será composta por:
I - servidores (as) docentes representantes de cada um dos Departamentos
Didáticos do Campus, sendo que cada Departamento indicará um (a) membro (a) titular
e um (a) suplente; e,
II - representantes técnico-administrativos (as) em educação (TAEs), um (a)
membro (a) titular e um (a) suplente, preferencialmente aqueles (as) lotados (as) na
Divisão de Projetos, ou então indicados (as) pelos seus pares de categoria.
§ 1º Os (as) membros (as) serão indicados (as) pelo Conselho e designados
(as) pelo (a) Diretor (a) do Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Frederico
Westphalen.
§ 2º O (A) Presidente e o (a) Vice-Presidente da Comissão de Ensino serão
escolhidos (as) em votação pelos (as) membros (as) da comissão na 1ª (primeira) reunião
após a publicação da portaria de nomeação e eleitos (as) pela maioria simples (mais de
50% (cinquenta por cento)).
§ 3º Na ausência do (a) Presidente e do (a) Vice-Presidente em uma reunião,
a Comissão de Ensino escolherá entre os (as) membros (as) presentes um (a) presidente
para essa sessão.
§ 4º Os (as) membros (as) terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos (as) pelo mesmo período.
§ 5º Não será permitida a recondução consecutiva de membros (as) docentes
da Comissão por mais de 2 (dois) mandatos, somente dos (as) representantes técnico-
administrativos (as) em educação.
§ 6º Cada membro (a) da Comissão de Ensino poderá ser substituído (a) em
qualquer época, sempre que houver consenso da maioria simples dos (as) membros (as),
por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o
(a) próprio (a) representante assim o desejar.
Art.
101.
A
Comissão de
Ensino,
reunir-se-á,
ordinariamente,
quando
necessário, para deliberar sobre os assuntos relativos a projetos de ensino que exijam
encaminhamentos
imediatos,
através
de convocação
individual,
com
antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas ou por solicitação da maioria de seus
componentes.
Seção III
Da Comissão de Pesquisa do Campus da Universidade Federal de Santa Maria
em Frederico Westphalen (COP-UFSM/FW)
Art. 102. Caberá à Comissão de Pesquisa do Campus da Universidade Federal
de Santa Maria em Frederico Westphalen, um órgão consultivo e deliberativo:
I - estimular, orientar, avaliar e aprovar os projetos de pesquisa;
II -
promover e estimular a
realização de atividades
pertinentes à
pesquisa;
III - avaliar e emitir parecer sobre os projetos de ensino encaminhados pelos
(as) pesquisadores (as) do Campus;
IV - encaminhar as solicitações de registros de projetos de pesquisa às
instâncias superiores para análise, quando necessário; e,
V - realizar a avaliação e a classificação dos projetos de pesquisa inscritos em
editais de fomento interno.
§ 1º A avaliação do projeto será de competência do (a) membro (a) docente
da comissão lotado (a) no mesmo Departamento Didático do (a) proponente do
projeto.
§ 2º Em caso de impedimento do (a) membro (a) titular, compete ao (à)
membro (a) suplente a avaliação do projeto.
§ 3º Casos omissos serão tratados pela Comissão de Pesquisa.
§ 4º O conteúdo do projeto de ensino é de inteira responsabilidade da
equipe proponente.
Art. 103. A Comissão de Pesquisa será composta por:
I - servidores (as) docentes representantes de cada um dos Departamentos
Didáticos do Campus, sendo que cada Departamento indicará um (a) membro (a) titular
e um (a) suplente; e,
II - representantes técnico-administrativos (as) em educação (TAEs), um (a)
membro (a) titular e um (a) suplente, preferencialmente aqueles (as) lotados (as) na
Divisão de Projetos, ou então indicados (as) pelos seus pares de categoria.
§ 1º Os (as) membros (as) serão indicados (as) pelo Conselho e designados
(as) pelo (a) Diretor (a) do Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Frederico
Westphalen.
§ 2º O (A) Presidente e o (a) Vice-Presidente da Comissão de Pesquisa serão
escolhidos (as) em votação pelos (as) membros (as) da comissão na 1ª (primeira) reunião
após a publicação da portaria de nomeação e eleitos (as) pela maioria simples (mais de
50% (cinquenta por cento)).
§ 3º Na ausência do (a) Presidente e do (a) Vice-Presidente em uma reunião,
a Comissão de Pesquisa escolherá entre os (as) membros (as) presentes um (a)
presidente para essa sessão.
§ 4º Os (as) membros (as) terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos (as) pelo mesmo período.
§ 5º Não será permitida a recondução consecutiva de membros (as) docentes
da Comissão por mais de dois mandatos, somente dos (as) representantes técnico-
administrativos (as) em educação e/ou representantes da Divisão de Projetos.
§ 6º Cada membro (a) da Comissão de Pesquisa poderá ser substituído (a)
em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria simples dos (as) membros
(as), por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou
se o (a) próprio (a) representante assim o desejar.
Art. 104. A Comissão de Pesquisa, reunir-se-á, ordinariamente, quando
necessário, para deliberar sobre os assuntos relativos a projetos de pesquisa que exijam
encaminhamentos
imediatos,
através
de convocação
individual,
com
antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas ou por solicitação da maioria de seus
componentes.
Parágrafo único. O não comparecimento de qualquer membro (a) a 3 (três)
reuniões
consecutivas
e
sem
justificativa
implicará
automaticamente
em
seu
desligamento da Comissão.
Seção IV
Da Comissão de Extensão do Campus da Universidade Federal de Santa Maria
em Frederico Westphalen (COEX-UFSM/FW)
Art. 105. Caberá à Comissão de Extensão do Campus da Universidade Federal
de Santa Maria em Frederico Westphalen, um órgão consultivo e deliberativo:
I - orientar a elaboração de ações de extensão;
II - analisar e aprovar as ações de extensão encaminhadas para registro;
III - indicar, quando necessário, avaliadores ad hoc para as ações de
extensão;
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