DOU 05/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, quarta-feira, 5 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 530-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.004809/2021-37
2. Interessados: Terminal Portuário do Espírito Santo S.A. - TPES e Companhia Docas do
Espírito Santo - CODESA
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Diretoria DT
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pedido
protocolado pela Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA visando à prorrogação do
prazo para cumprimento à decisão proferida pela ANTAQ mediante o Acórdão nº 399-
2 0 2 2 - A N T AQ ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 530, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. conceder provimento parcial ao pleito de prorrogação protocolado pela
Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA para cumprimento da decisão proferida nos
termos do Acórdão nº 399-2022-ANTAQ, concedendo-lhe prazo adicional de 45 (quarenta
e cinco) dias para que ofereça uma alternativa logística para embarque das cargas do
Terminal Portuário do Espírito Santo S.A. - TPES;
5.2. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais para acompanhamento quanto ao cumprimento desta decisão; e
5.3. cientificar o Terminal Portuário do Espírito Santo S.A. - TPES e a Companhia
Docas do Espírito Santo - CODESA acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 29/09/2022 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora)
e Alexandre Lopes.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 531-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.015151/2022-70
2. Interessado: Connect Cargo Brasil Logística e Transporte Internacional de Cargas Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de denúncia
acompanhada de pedido para aplicação de medida cautelar visando ao desbloqueio de
carga retida por armador estrangeiro em Terminal de Uso Privado em virtude do não
pagamento de taxa na origem do serviço de transporte prestado,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 530, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. referendar a Deliberação-DG nº 129/2022 (SEI nº 1726104); e
5.2. cientificar a empresa Connect
Cargo Brasil Logística e Transporte
Internacional de Cargas Ltda. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 29/09/2022 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora)
e Alexandre Lopes.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 532-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.015175/2022-29
2. Interessados: Rubi Manufactura Sociedad Anonima e HM Way Comércio Exterior Ltda.
3. Relator: Alexandre Lopes
4. Unidade Técnica: Diretoria de Regulação - DR
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso de
Reconsideração interposto em face da Deliberação-DG nº 105, que indeferiu concessão de
medida cautelar pleiteada pela empresa Rubi Manufactura Sociedad Anonima, sob o
fundamento de que restariam ausentes os pressupostos de "fumaça do bom direito" e de
"perigo na demora",
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 530, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. referendar a decisão consubstanciada na edição da Deliberação-DG nº
123/2022, de 12/09/2022; e
5.2. cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 29/09/2022 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi e
Alexandre Lopes (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 533-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.008203/2020-90
2. Interessados: Companhia Docas do Pará e Hidrovias do Brasil - Vila do Conde S.A.
3. Relator: José Renato Fialho
3.1. Revisora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pleito
formulado pela Companhia Docas do Pará - CDP para que a Agência modifique o seu
posicionamento que foi apresentado, como amicus curiae, em processo judicial,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 530, ante as razões
expostas pela Revisora, em:
5.1. conhecer do pleito formulado pela Companhia Docas do Pará - CDP,
inscrita no CNPJ sob o nº 04.933.552/0001-03, para que esta Agência Reguladora
modifique o posicionamento apresentado, na qualidade de amicus curiae, nos autos do
processo judicial nº 002807-52.2017.4.01.3900, ajuizado pelo Terminal de Uso Privado
(TUP) Hidrovias do Brasil - Vila Conde S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 12.648.327/0001-53,
em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Federal Cível da Justiça Federal, Seção Judiciária do
Pará;
5.2. no mérito, dar-lhe provimento no sentido de manifestar que o dispositivo
da estrutura tarifária do Porto Organizado de Vila do Conde/PA hábil a remunerar a
utilização da infraestrutura aquaviária de acesso do Porto era aquela prevista pela
modalidade 1 da Tabela I (tarifário vigente à época da Ação movida pelo TUP Hidrovias do
Brasil Vila do Conde S.A. perante o Poder Judiciário);
5.3. declarar que os sujeitos passivos da cobrança das tarifas da Tabela I são os
armadores, embora o Terminal de Uso Privado possa ser convencionado como sujeito
responsável pelo recolhimento dos encargos;
5.4. reconhecer a necessidade de aplicação de desconto tarifário em relação à
modalidade 1 da Tabela I do Porto de Vila do Conde/PA, com base no que prescreve o §
3º do art. 9º da Resolução-ANTAQ nº 61/2021, para as embarcações procedentes ou com
destino ao TUP Hidrovias do Brasil Vila do Conde S.A.;
5.5. determinar à Superintendência de Regulação - SRG que promova o cálculo
do desconto tarifário que deverá ser aplicado para as embarcações destinadas ao TUP da
empresa Hidrovias do Brasil - Vila Conde S.A., nos termos do § 3º, do art. 9º da Resolução-
ANTAQ nº 61/2021, considerando as particularidades do caso ora em deliberação;
5.6. determinar à Procuradoria Federal junto à ANTAQ - PFA que adote as
medidas necessárias para que seja dado conhecimento do teor da presente decisão ao
juízo da 5ª Vara Federal Cível da Justiça Federal, Seção Judiciária do Pará; e
5.7. cientificar a Companhia Docas do Pará - CDP e a empresa Hidrovias do
Brasil - Vila do Conde S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 29/09/2022 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Revisora)
e Alexandre Lopes.
7.2. Diretor que votou em 30/06/2022 (Reunião nº 524): José Renato Fialho
(Relator).
7.3. Diretor com voto vencido: José Renato Fialho.
7.4. Diretor que não participou da votação: Alexandre Lopes.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 534-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.000448/2021-50
2. Interessado: Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Pedido de
Alteração de itens da Tabela VII do Tarifário do Porto Organizado de Natal/RN,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 530, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. deferir o pedido formulado pela Companhia Docas do Rio Grande do Norte
- CODERN, nos termos do Ofício nº 156/2022/SECDP-CODERN/DP-CODERN, para alteração
da discriminação de itens da Tabela VII do tarifário do Porto Organizado de Natal/RN,
homologado por meio da Deliberação-DG nº 109/2022, de 02/08/2022;
5.2. determinar à Secretaria-Geral da
ANTAQ que publique a decisão
estabelecida nos termos da Deliberação-DG-MINUTA GRP (SEI nº 1709510);
5.3. determinar à Autoridade Portuária que promova as alterações autorizadas
de forma imediata, conforme disposto no art. 15 da Resolução-ANTAQ nº 61/2021, com a
devida publicidade, e que encaminhe cópia da publicação do tarifário alterado à
Superintendência de Regulação - SRG, em atenção ao determinado no § 2º do art. 14 da
referida Resolução; e
5.4. cientificar a requerente acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 29/09/2022 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora)
e Alexandre Lopes.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 535-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.006646/2019-11
2. Interessado: Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do procedimento
de arbitragem administrativa instaurado em atendimento ao disposto no Item 5.2 do
Acórdão nº 270-2022-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 530, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. reconhecer a celebração de contrato de passagem entre a Companhia
Docas do Rio Grande do Norte - CODERN e a empresa M. Dias Branco S.A. Indústria e
Comércio de Alimentos - Filial Grande Moinho Potiguar, como forma de regularizar a
exploração da área de 895,6 m² ocupada por estrutura de esteiras e Portalino entre o
Berço 2 do Porto Organizado de Natal/RN e a instalação própria da referida empresa pelo
prazo de 25 anos, com uma Movimentação Mínima Contratual (MMC) no valor de 200 mil
toneladas/ano e mediante remuneração composta por parcela fixa, no valor de R$
34,14/m²/mês, e parcela variável no valor de R$ 0,27/ton/mês, montante equivalente a
10% do valor do item 1 da Tabela III do tarifário do porto;
5.2. ressaltar que em caso de negativa de celebração do contrato nas bases ora
estabelecidas pela ANTAQ a Autoridade Portuária deverá exigir a desmobilização das
estruturas privadas da empresa dentro da área do porto;
5.3. determinar que as providências adotadas em decorrência do presente
processo de arbitragem sejam encaminhadas a esta Agência no período de até 30 dias
após a sua publicação; e
5.4. cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 29/09/2022 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora)
e Alexandre Lopes.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 536-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.008056/2022-10
2. Interessado: SCPar Porto de Imbituba S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta
formulada pela Superintendência do Porto de Imbituba/SC sobre a possibilidade de uso
de área operacional para armazenamento e movimentação de ferro gusa mediante
pagamento de tarifa nas áreas A0 e A2 do Porto de Imbituba/SC,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 530, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. informar que não há conflito regulatório entre os institutos aventados
para exploração das áreas operacionais A0, A2 e A6.1 no Porto de Imbituba/SC, sob
o regime de uso público e sob o regime de contrato de transição; e
5.2. cientificar a consulente acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 29/09/2022 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1.
Diretores presentes:
Eduardo
Nery
(Presidente), Flávia
Takafashi
(Relatora) e Alexandre Lopes.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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