DOU 05/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, quarta-feira, 5 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 970, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que
dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros,
sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 18; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.196707/2022-
63, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA.,
CNPJ nº 04.787.941/0001-78, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
SÃO LUÍS (MA) - SANTA ISABEL DO PARÁ (PA), prefixo 15-0079-00, com as seguintes seções:
I - de BOA VISTA DO GURUPI (MA) para SANTA LUZIA DO PARA (PA);
II - de CAPANEMA (PA) para BOA VISTA DO GURUPI (MA) e SANTA INÊS (MA);
III - de CASTANHAL (PA) para BOA VISTA DO GURUPI (MA), BOM JARDIM (MA) e ZÉ
DOCA (MA);
IV - de SANTA ISABEL DO PARÁ (PA) para BOA VISTA DO GURUPI (MA); e
V - de SÃO LUIS (MA) para CASTANHAL (PA) e SANTA MARIA DO PARÁ (PA).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 971, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de
2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 51; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.203157/2022-
46, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº
23.542.573/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de
RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ) para CUBATÃO (SP), na linha RIO DE JANEIRO (RJ) - PRAIA
GRANDE (SP), prefixo 07-0210-60.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 972, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de
2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 52; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.199230/2022-
78, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº
23.562.535/0001-51, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de
IBOTIRAMA (BA) para ALVORADA DO NORTE (GO), ARAGUARI (MG), BRASÍLIA (DF), CAMPINAS
(SP), CATALÃO (GO), CRISTALINA (GO), FORMOSA (GO), POSSE (GO), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO
PAULO (SP), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG), na linha IRECÊ (BA) - SÃO PAULO (SP), via
BARRA (BA), prefixo 05-0319-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 973, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de
2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 51; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.203175/2022-
28, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº
23.542.573/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de RIO
DE JANEIRO (RJ) para CUBATÃO (SP), na linha RIO DE JANEIRO (RJ) - PRAIA GRANDE (SP), prefixo
nº 07-0211-60.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 974, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 127; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.199208/2022-28, decide:
Art.
1º
Deferir
o
pedido
da
EXPRESSO
UNIÃO
LTDA.,
CNPJ
nº
19.350.180/0001-60, para modificar a prestação do serviço com a implantação das
seções indicadas, na linha ARAXÁ (MG) - RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 06-0175-
00:
I - de UBERABA (MG) para RIBEIRÃO PRETO (SP), PIRASSUNUNGA (SP),
LIMEIRA (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), APARECIDA (SP), RESENDE (RJ), BARRA
MANSA (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ);
II - de RIBEIRÃO PRETO (SP), PIRASSUNUNGA (SP) e LIMEIRA (SP) para
RESENDE (RJ), BARRA MANSA (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ); e
III - de AMERICANA (SP) para RESENDE (RJ) e BARRA MANSA (RJ).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 975, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras
para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 71; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.201323/2022-70, decide:
Art.
1º Deferir
o pedido
da VIACAO
SANTA CRUZ
LTDA., CNPJ
nº
52.771.516/0001-33, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção
de SÃO PAULO (SP) para POUSO ALEGRE (MG), na linha SÃO PAULO (SP) - TRÊS
CORAÇÕES (MG), via LAMBARI (MG), prefixo nº 08-0350-60.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 976, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.198588/2022-83, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ
nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito
abaixo:
I - suprimir a linha MINAS NOVAS (BA) - RIBEIRÃO PRETO (SP), prefixo nº 06-
0454-00; e
II - implantar a linha MINAS NOVAS (BA) - RIBEIRÃO PRETO (SP), prefixo nº 06-
0454-60, com as seções de MOEMA (MG) e LAGOA DA PRATA (MG) para RIBEIRÃO PRETO
(SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 977, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras
para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 127; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.199156/2022-90, decide:
Art.
1º
Deferir
o
pedido
da
EXPRESSO
UNIÃO
LTDA.,
CNPJ
nº
19.350.180/0001-60, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção
de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (ES), para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), na linha
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (ES) - RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 17-0095-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 978, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.198488/2022-57, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ
nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito
abaixo:
I - suprimir a linha VITÓRIA (ES) - GOVERNADOR VALADARES (MG), prefixo nº
17-0089-00; e
II - implantar a linha VITÓRIA (ES) - GOVERNADOR VALADARES (MG), prefixo
nº 17-0089-60, com as seguintes seções:
a) de VITÓRIA (ES) para GOVERNADOR VALADARES, MANHUACU (MG),
CARATINGA (MG), INHAPIM (MG), DOM CAVATI(MG) e ENGENHEIRO CALDAS (MG);
b) de VENDA NOVA DO IMIGRANTE (ES) para MANHUACU (MG); e
c) de IBATIBA (ES) para CARATINGA (MG) e GOVERNADOR VALDARES
(MG).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 979, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras
para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 85; e
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