DOU 05/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, quarta-feira, 5 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 157, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Regulamenta o pagamento da Indenização pela
Flexibilização
do 
Repouso
Remunerado
ao
integrante da Carreira de Policial Rodoviário
Federal, nos termos da Lei nº 13.712, de 24 de
agosto de 2018.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 13.712, de 24 de agosto de 2018, e
o que consta no Processo Administrativo nº 08001.002316/2022-51, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta
o pagamento da Indenização pela
Flexibilização do Repouso Remunerado ao integrante da Carreira de Policial Rodoviário
Federal, nos termos da Lei nº 13.712, de 24 de agosto de 2018.
Art. 2º O regime de flexibilização voluntária do repouso remunerado deverá
observar os princípios da voluntariedade, da impessoalidade, da excepcionalidade, da
transitoriedade, da eficiência e da supremacia do interesse público.
Art. 3º A Indenização pela Flexibilização do Repouso Remunerado apenas
será devida ao integrante da Carreira de Policial Rodoviário Federal que participar,
voluntariamente,
de ações
relevantes,
complexas
ou emergenciais
que
exijam
significativa mobilização da Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput são aquelas com dimensão
operacional, relevância ou urgência, cujo atendimento não pode ser adequadamente
suprido pela capacidade operacional ordinária do órgão, mesmo considerando o
planejamento e o dimensionamento prévios das atividades sazonais pela Polícia
Rodoviária Federal.
Art. 4º A Indenização pela Flexibilização do Repouso Remunerado será paga
conforme os valores previstos no Anexo à Lei nº 13.712, de 2018.
§ 1º O pagamento será efetivado no mesmo exercício em que ocorrer a
ação relevante, complexa ou emergencial geradora da indenização, desde que haja
disponibilidade orçamentária.
§ 2º As verbas necessárias ao pagamento da indenização de que trata esta
Portaria serão provenientes do remanejamento das dotações orçamentárias da Polícia
Rodoviária Federal, conforme consignado na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º No mês de dezembro de cada exercício, a fim de evitar que se
convertam para a modalidade de exercícios anteriores, poderão ser antecipados os
pagamentos programados, com desconto no mês imediatamente subsequente dos
períodos não efetivamente trabalhados.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES 
NECESSÁRIAS 
AO 
RECEBIMENTO
DA 
INDENIZAÇÃO 
PELA
FLEXIBILIZAÇÃO DO REPOUSO REMUNERADO
Caracterização da situação de relevância, complexidade e emergências das
operações policiais
Art. 5º O ato da autoridade que determinar a realização de operações
policiais com pagamento de Indenização pela Flexibilização do Repouso Remunerado
deverá
motivar
a
excepcionalidade das
circunstâncias
ensejadoras
da
missão,
considerando a relevância, a complexidade e a emergência das ações a serem
realizadas, nos termos da Lei nº 13.712, de 2018, e desta Portaria.
§ 1º O ato de que trata o caput deverá, entre outros fatores que a
autoridade julgar necessário fazer constar no documento, tratar do seguinte:
I - caracterização dos fatos que conduzem à situação de relevância,
complexidade ou emergência ensejadora da operação;
II - dimensionamento da força
policial necessária para executar as
atividades, estabelecendo limite máximo de servidores que participarão das operações
com recebimento de Indenização pela Flexibilização do Repouso Remunerado;
III - inviabilidade de adequado atendimento da demanda necessária para
desenvolver a operação mediante alocação da capacidade operacional ordinária da
Polícia Rodoviária Federal;
IV - necessidade de manutenção do comando tático das chefias das
unidades operacionais diante especificidades das ações a serem desenvolvidas;
V - análise da eficiência administrativa, considerando a supremacia do
interesse público, do pagamento da Indenização pela Flexibilização do Repouso
Remunerado, em face da existência de outros recursos potencialmente aptos a dar
respaldo à operação; e
VI - necessidade de participação de servidores atuando nas áreas de que
trata o art. 6º ou ocupantes de função de confiança, nos termos do art. 13.
§ 2º Quando a operação for totalmente executada com pagamento de
Indenização pela Flexibilização do Repouso Remunerado, a ordem de missão deverá
conter justificativa específica para o não atendimento do disposto no inciso II.
Art. 6º Quando a ação relevante, complexa ou emergencial, ainda que
preliminarmente, demandar a atuação das
áreas de corregedoria, inteligência,
comunicação institucional, logística, saúde do servidor, tecnologia da informação,
planejamento, supervisão e controle, a autoridade responsável pela emissão da ordem
de missão deverá justificar, expressamente, diante das peculiaridades do serviço a ser
realizado, a necessidade de participação de servidores atuando nessas áreas durante a
operação.
Parágrafo
único. O
servidor
que
atua ordinariamente
nas
atividades
elencadas no caput poderá receber a Indenização pela Flexibilização do Repouso
Remunerado, em igualdade de condições com os demais integrantes da Carreira e
desde que a participação nas ações policiais seja compatível com a sua jornada regular
de trabalho.
Limites para o pagamento da Indenização pela Flexibilização do Repouso
Remunerado
Art. 7º O pagamento da
Indenização pela Flexibilização do Repouso
Remunerado observará um limite anual máximo global do órgão e limites máximos
mensais e semanais por servidor.
§ 1º O limite anual máximo de períodos indenizáveis corresponderá a
cinquenta por cento do somatório de horas da jornada de trabalho do efetivo policial
da Polícia Rodoviária Federal considerando a jornada de trabalho de quarenta horas
semanais.
§ 2º O limite mensal de períodos indenizáveis por servidor corresponde a
setenta e cinco por cento das horas trabalhadas com base na jornada de quarenta
horas semanais.
§ 3º O limite semanal de períodos indenizáveis por servidor corresponde a
noventa por cento das horas trabalhadas com base na jornada de quarenta horas
semanais.
§ 4º Não serão indenizadas as horas trabalhadas em regime de flexibilização
voluntária do repouso remunerado que ultrapassarem qualquer dos limites fixados no
caput, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto no art. 15.
Art. 8º A Indenização pela Flexibilização do Repouso Remunerado não
poderá ser paga cumulativamente com diárias ou com indenização de campo.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata
o caput deste artigo, será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.
Impessoalidade na participação de atividades relevantes, complexas ou
emergenciais
Art. 9º A Polícia Rodoviária Federal assegurará o tratamento impessoal a
todos os integrantes da Carreira que se voluntariarem ao exercício de atividades
relevantes, complexas ou emergenciais ensejadoras do pagamento da Indenização pela
Flexibilização do Repouso Remunerado, por meio de mecanismos que garantam o
rodízio de servidores.
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS 
NECESSÁRIOS 
AO 
RECEBIMENTO
DA 
INDENIZAÇÃO 
PELA
FLEXIBILIZAÇÃO DO REPOUSO REMUNERADO
Art. 10. Apenas poderão se voluntariar para participar de ações relevantes,
complexas ou emergenciais, com pagamento da Indenização pela Flexibilização do
Repouso Remunerado, o servidor que, cumulativamente:
I - manifestar, previamente e dentro do prazo estabelecido pela chefia no
ato de convocação, a sua voluntariedade para as operações, indicando eventuais
períodos de indisponibilidade;
II - ter participado da última edição das ações de saúde da Polícia
Rodoviária Federal definidas pela área de gestão de pessoas nacional;
III - tiver sido considerado apto no último Teste de Aptidão Física;
IV - houver participado do último Ciclo de Treinamento Policial;
V - houver se disponibilizado para colaborar com outras ações relevantes,
complexas ou emergenciais sem o pagamento de Indenização pela Flexibilização do
Repouso Remunerado; e
VI - não possuir saldo de horas negativo, em virtude ausências e faltas não
justificadas.
§ 1º Não existindo servidores voluntários suficientes que cumpram os
requisitos elencados nos incisos do caput, poderão participar das ações com pagamento
de Indenização pela Flexibilização do Repouso Remunerado aqueles que preencherem,
em ordem sucessiva, o maior número de requisitos.
§ 2º Ficará impedido de receber a Indenização pela Flexibilização do
Repouso 
Remunerado 
pelo 
prazo 
de 
sessenta 
dias 
o 
servidor 
que,
injustificadamente:
I - se recusar a participar de ações nos termos do inciso V do caput; ou
II - faltar à ação para a qual foi convocado, independentemente de ação
resultar ou não no pagamento da Indenização.
§ 3º Os servidores em período de recesso de fim de ano poderão participar
das ações, desde que atendidos os critérios de compensação de jornada de trabalho
estabelecidos pelo Ministério da Economia.
§ 4º Na hipótese do não cumprimento do requisito previsto no inciso VI do
caput, o servidor poderá participar da ação, de maneira excepcional, desde que a
autoridade convocante justifique a necessidade da convocação, devendo as horas
negativas serem compensadas pelo servidor até o mês subsequente.
§ 5º Não se enquadra no previsto no inciso VI do caput, eventual débito de
horas em razão da percepção de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, as
quais poderão ser compensadas no prazo de até um ano, nos termos do art. 7º do
Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022.
Art. 11. O pagamento da
Indenização pela Flexibilização do Repouso
Remunerado está limitado a doze horas de período trabalhado.
§ 1º É vedada, em qualquer caso, a ocorrência de jornada superior a vinte
e quatro horas contínuas de trabalho, computando-se, para esse fim, tanto o serviço
ordinário do agente policial, quanto o
período de flexibilização do repouso
remunerado.
§ 2º A vedação prevista no §1º apenas poderá ser afastada diante da
necessidade de finalização de ocorrência em andamento, hipótese na qual as horas
excedentes deverão ser objeto de compensação.
§ 3º Após o período de flexibilização do repouso remunerado, deverá ser
proporcionado ao servidor período de descanso e repouso não inferior a doze horas
contínuas, cabendo à chefia imediata, em conjunto com o servidor, o controle e adoção
de providências que assegurem o pleno cumprimento desse direito.
Art. 12. Não poderá participar de ações que ensejam o pagamento da
Indenização pela Flexibilização do Repouso Remunerado o agente policial que:
I - esteja em período de gozo de férias, afastamentos e licenças;
II - esteja submetido a regime especial de trabalho, com redução de
jornada, previsto em legislação específica;
III - tenha histórico recente de afastamentos ou licenças por motivos de
saúde que contraindiquem o aumento das atividades laborais do servidor; e
IV - esteja cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade.
§ 1º O servidor que se enquadrar na hipótese do inciso III observará as
seguintes limitações à participação em ações que gerem o direito ao recebimento da
indenização:
I - quando o período de afastamento ou licença for de um a três dias:
quinze dias de limitação;
II - quando o período de afastamento ou licença for de quatro a dez dias:
trinta dias de limitação;
III - quando o período de afastamento ou licença for de onze a quinze dias:
quarenta e cinco dias de limitação; e
IV - quando o período de afastamento ou licença for superior a dezesseis
dias: sessenta dias de limitação.
§ 2º A limitação prevista no inciso III do caput poderá ser afastada se o
servidor apresentar relatório de saúde, elaborado por médico, dentista ou psicólogo,
que autorize expressamente o aumento de suas atividades laborais.
Art. 13. O agente policial ocupante de função de confiança não poderá
receber Indenização pela Flexibilização do Repouso Remunerado, exceto se estiver
submetido a controle de frequência e assiduidade diária e semanal e desde que
observado o seguinte:
I - quando a operação não for conduzida pela unidade de exercício do
servidor ocupante de função de confiança, a flexibilização do repouso remunerado
apenas poderá ocorrer em igualdade de condições com os demais integrantes da
Carreira, para executar atividades ordinárias, desprovidas das funções de chefia e
assessoramento; e
II - quando a operação for conduzida pela unidade de exercício do servidor
ocupante de função de confiança, a flexibilização do repouso remunerado poderá
ocorrer para o exercício de atividades de chefia e assessoramento, desde que mediante
justificativa específica na ordem de missão, considerando as peculiaridades da operação
a ser realizada, nos termos do inciso VI do art. 5º.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O cumprimento do período em regime de flexibilização voluntária
do repouso remunerado deverá ser registrado nos meios destinados ao registro e
controle de frequência, conforme o inciso III do artigo 6º do Decreto nº 1.590, de 10
de agosto de 1995, para fins de apuração dos períodos laborados nessa modalidade de
trabalho, sem prejuízo do lançamento nas plataformas de registro de informações
operacionais.
Art. 15. O servidor que receber a Indenização pela Flexibilização do Repouso
Remunerado em desacordo com o disposto na Lei nº 13.712, de 2018, ou nesta
Portaria
deverá restituir
os valores
recebidos
indevidamente e
terá direito à
compensação das horas efetivamente trabalhadas nos períodos de flexibilização do
repouso.
Art. 16. Em ações policiais nas quais não haja tempo hábil para produzir o
documento de convocação e exista a necessidade de emprego policial e intervenção
imediata, poderá a autoridade mobilizar de imediato o efetivo para atender a ação,
devendo proceder à regularização da parte documental no prazo de até setenta e duas
horas após iniciada a ação, acompanhada de sua respectiva justificativa.
Art. 17. Ato do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal complementará o
disposto nesta Portaria, dispondo especialmente sobre a necessidade quantitativa e
qualitativa de servidores necessários para atendimento da demanda de atividades de
policiamento e de fiscalização, em consonância com os calendários nacional e regional
de operações, bem como nas atividades emergenciais e excepcionais, nos termos do
parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 13.712, de 2018.
Art. 18. Fica revogada a Portaria MJ nº 130, de 4 de setembro de 2018.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ANDERSON GUSTAVO TORRES

                            

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