DOU 05/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 2

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292022100500035
35
Nº 190, quarta-feira, 5 de outubro de 2022
ISSN 1677-7050
Seção 2
VI - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de
deslocamento;
VII - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da
cultura de governo digital;
VIII - promover a eficiência na gestão e alocação dos recursos públicos.; e
IX - promover a cultura orientada a resultados, com foco no estímulo da
eficiência e da efetividade dos serviços.
Art. 8 º A implementação do PGD observará as seguintes etapas:
I - publicação de portaria no D.O.U. a respeito das normas de procedimentos
gerais relativa à institucionalização do PGD na Unipampa;
II - definição e aprovação das atividades a serem executadas, conforme art.
11 e § 8º do art. 17 desta portaria; e
III - implantação do PGD:
a) publicação dos Editais das Unidades;
b) seleção dos participantes;
c) elaboração do plano de trabalho e do procedimento de aferição das
entregas dos participantes, em conformidade com o art. 14 da IN 65/2020 e demais
normativas vigentes; e
d) assinatura do plano de trabalho e do termo de ciência e responsabilidade
pelo participante;
IV - acompanhamento e avaliação do PGD:
a) acompanhamento mensal do PGD pelas unidades participantes, com
apresentação de relatório parcial, demonstrando vantagens e limitações e propondo
sugestões de aperfeiçoamento, conforme art. 23 desta portaria;
b) avaliação final do PGD pelas unidades participantes, com apresentação de
relatório consolidado, demonstrando vantagens e limitações, concluindo pela manutenção
ou não do programa, propondo sugestões de aperfeiçoamento e observando o disposto
no art. 21 desta portaria; e
c) avaliação, após seis meses publicação dos Editais das Unidades relativos ao
PGD, por meio de relatório consolidado pelo dirigente máximo da instituição, a ser
encaminhado ao Órgão Central do SIPEC.
Art. 9º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma
remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas, a critério de cada
unidade, na modalidade de teletrabalho.
§ 1º Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas,
atividades com os seguintes atributos:
I - cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação
presencial com outros agentes;
II - cuja natureza de complexidade exige elevado grau de concentração;
III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de
previsibilidade e/ou padronização nas entregas; e
IV - cuja natureza resulte de trabalho coletivo recorrente, considerando a
multicampia, envolvendo participantes de diversas unidades.
§ 2º O teletrabalho não poderá:
I - abranger atividades cuja natureza exija presença física do participante na
unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e
II - implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao
público interno e externo.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS GERAIS
Seção I
Regras para o teletrabalho
Art. 10. Enquadram-se como atividades passíveis de execução no teletrabalho
aquelas que permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas
unidades e do desempenho do participante em suas entregas e que possam ser
adequadamente executadas de forma remota.
§ 1º A definição das atividades pelas unidades que podem ser enquadradas
no presente programa, o período de execução de cada atividade, o regime de execução
(parcial ou integral) e a consequente abertura dessas vagas no programa, serão
analisados e aprovados pela Comissão Permanente designada para acompanhar e avaliar
a implementação do PGD, não se configurando opção do servidor isoladamente.
§ 2º A adesão ao teletrabalho pelo servidor é voluntária e individual,
necessitando de aceite formal às regras estabelecidas no programa.
§ 3º Caso haja mais de um inscrito para cada vaga, considerando as
atividades já desempenhadas pelo servidor, serão observados os seguintes critérios na
priorização dos servidores participantes:
I - portadores de deficiência com jornada reduzida, nos termos do § 2º do
art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação,
conforme a legislação vigente;
III - que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência, nos termos
do § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - com dependentes econômicos que constem do assentamento funcional
com idade até seis anos ou acima de sessenta e cinco anos de idade;
V - com horário especial nos termos do artigo 98 da Lei nº 8.112, de
1990;
VI - que atuem em setores vinculados às áreas-meio da instituição; e
VII - com maior tempo de exercício na instituição.
§ 4º Para adesão ao PGD, não haverá limitação de percentual de servidores
na unidade, desde que as atividades estejam em consonância com o disposto no art. 6º
e dentro das vagas ofertadas.
§ 5º O PGD, quando instituído na unidade, poderá ser alternativa aos
servidores Técnico-administrativos em Educação (TAEs) que atendam aos requisitos para
remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 36, da Lei nº
8.112, de 1990, e para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício
de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração.
Art. 11. No âmbito da UNIPAMPA podem participar do PGD:
I - servidores públicos TAEs ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos externos ocupantes de cargo em comissão, declarado
em lei de livre nomeação e exoneração; e
III - contratados temporários (TAEs) regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993.
§ 1º. A participação dos contratados temporários de que trata o inciso III do
caput, dar-se-á mediante observância da necessidade temporária de excepcional interesse
público da contratação, das cláusulas estabelecidas em cada contrato e das normas
previstas na Lei nº 8.745, de 1993.
§ 2º Servidores TAEs que ocuparem cargos de direção (CD3 ou superior) não
poderão aderir ao PGD.
§ 3º Servidores TAEs que ocuparem cargos de direção equivalentes à CD 4
poderão aderir ao PGD somente na modalidade parcial.
Art. 12. As unidades administrativas interessadas em aderir ao PGD deverão
elaborar proposta em formato de edital a ser submetida à Comissão Permanente,
incluindo:
I - tabela de atividades, com o respectivo período de execução;
II - as modalidades previstas no art. 2º;
III - o número de vagas a serem ofertadas;
IV - os critérios técnicos para ocupação das vagas;
V - os critérios de seleção dos participantes; e
VI- o período de validade do edital.
Art. 13. É vedada a participação dos servidores que tenham sido excluídos do
teletrabalho por descumprimento dos deveres descritos neste programa ou do termo de
ciência e responsabilidade nos seis meses anteriores à seleção dos participantes do
P G D.
Art. 14. Caberá aos dirigentes das unidades o encaminhamento da proposta à
Comissão Permanente, que a encaminhará, após aprovação, ao dirigente máximo da
Universidade para homologação e publicação do respectivo edital.
Art. 15. O teletrabalho:
I - dependerá de acordo mútuo entre o servidor e a administração, registrado
no termo de ciência e responsabilidade;
II - ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem
desenvolvidas pelo servidor e à ausência de prejuízo para a administração; e
III - exigirá que o servidor permaneça disponível para contato, no período
definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do órgão ou da
entidade, por todos os meios de comunicação (telefone celular, serviços de mensageria
instantânea - WhatsApp (somente utilizado internamente na unidade) e Google Chat, e-
mail e Voip).
§ 1º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os
contratados por tempo determinado de que trata o inciso III do art. 11 será registrada
em aditivo contratual, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 1993.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deverá constar do termo de
compromisso de estágio e ser compatível com as atividades escolares ou acadêmicas
exercidas pelo estagiário.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, o servidor deverá informar
e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro
do órgão ou da entidade quanto para o público externo que necessitar contatá-lo.
§ 4º A opção pelo teletrabalho não poderá implicar aumento de despesa para
a Universidade.
Seção II
Teletrabalho no exterior
Art. 16. Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho
com o participante residindo no exterior somente será admitido:
I
- para
servidores
TAEs efetivos
que
tenham
concluído o
estágio
probatório;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
V - com autorização específica do Reitor permitida a delegação ao nível
hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação;
VI - por prazo determinado;
VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional;
e
VIII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art.95 da Lei nº 8.112, de
11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente
com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de
1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95
e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art.
36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no
exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei
nº 8.112, de 1990.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por
razões
técnicas 
ou
de
conveniência 
e
oportunidade,
por
meio 
de
decisão
fundamentada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para
o servidor retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território
nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho, não se
aplicando às Cidades gêmeas que sediam Unidades da UNIPAMPA
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa
do Reitor.
§ 4º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas
por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 5º É de responsabilidade do servidor observar as diferenças de fuso horário
do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada
pelo órgão ou pela entidade de exercício.
§ 6º O reitor poderá substituir o requisito previsto no inciso VIII do caput por
outros critérios.
§ 7º O total de servidores abrangidos pela exceção à exigência prevista no
inciso VIII do caput e no § 6º não poderá ultrapassar dez por cento do quantitativo de
vagas de que trata o inciso II do art. 4º.
§ 8º O prazo de teletrabalho no exterior será de:
I - na hipótese do § 6º, até três anos, permitida a renovação por período
igual ou inferior; e
II - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, o tempo de duração do
fato que o justifica.
§ 9º Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VIII do caput, caberá ao
requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
CAPÍTULO III
PLANO DE TRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO E SELEÇÃO
Art. 17. O candidato selecionado em cada setor, para participar do PGD,
assinará o termo de ciência e responsabilidade relativo ao plano de trabalho aprovado,
sendo que este conterá:
I - data de início e de término - de acordo com o Edital da Unidade;
II - atividades a serem executadas pelo participante;
III - metas e prazos; e
IV - termo de ciência e responsabilidade.
§ 1º O participante do PGD comunicará à sua chefia imediata a ocorrência de
afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e
dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de
trabalho.
§ 2º O plano de trabalho de que trata o caput será registrado pela unidade
com o aceite do servidor em sistema informatizado.
§ 3º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por
necessidade do serviço.
§ 4º Na hipótese de surgimento de demanda prioritária, cujas atividades não
tenham sido previamente acordadas, essa alteração deverá ser lançada no plano de
trabalho.
§ 5º Cabe à chefia imediata assegurar que os planos de trabalho sejam
executados em carga horária compatível com a jornada semanal do participante,
considerando apenas os dias úteis, não sendo válidos planos de trabalho que ultrapassem
esses limites.
§ 6º As metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa
de complexidade e apresentadas na tabela de atividades.
§ 7º A tabela de atividades
abrangerá somente as atividades cujas
características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas
unidades e do desempenho do participante em suas entregas.
§ 8º A tabela de atividades deverá conter as seguintes informações:
I - atividade a ser desenvolvida;
II - faixa de complexidade da atividade;
III - parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade;
IV - tempo de execução da atividade em regime presencial;
V - tempo de execução da atividade em teletrabalho;
VI - ganho percentual de produtividade estabelecido, quando houver; e;
VII - entregas esperadas.
§ 9º A tabela de atividades e os correspondentes planos de trabalho deverão
ser elaborados estritamente dentro da unidade, sem interferência de metas e entregas
entre unidades distintas.
§ 10º As tabelas de atividades e os correspondentes planos de trabalho
deverão ser convalidados pelo dirigente máximo de cada unidade, relacionando a
aderência ao planejamento estratégico da UNIPAMPA.

                            

Fechar