DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 191
Brasília - DF, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República ........................................................................................................ 16
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 17
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 19
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 20
Ministério das Comunicações................................................................................................. 21
Ministério da Defesa............................................................................................................... 24
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 26
Ministério da Economia .......................................................................................................... 26
Ministério da Educação........................................................................................................... 33
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 41
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 45
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 54
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 55
Ministério da Saúde................................................................................................................ 64
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 73
Ministério do Turismo............................................................................................................. 74
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 75
Ministério Público da União................................................................................................... 75
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 77
Defensoria Pública da União .................................................................................................. 89
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 90
................................... Esta edição é composta de 92 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 5/10/2022 a
edição extra nº 190-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.111
(1)
ORIGEM
: 7111 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARÁ
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, a
fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 12, I, "b", e III, "a", da Lei 5.530/1989
do Estado do Pará e, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, adotou os
parâmetros fixados no leading case, RE 714.139-RG, para que esta produza efeitos a
partir do exercício financeiro de 2024, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo
interessado Governador do Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira,
Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 19.8.2022 a 26.8.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 12, I, "B" E III,
"A", DA LEI 5.530 DO ESTADO DO PARÁ. ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA
ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. ADOÇÃO DE ALÍQUOTAS SUPERIORES ÀQUELA
QUE INCIDE SOBRE AS OPERAÇÕES EM GERAL. IMPOSSIBLIDADE. PRINCÍPIO DA
SELETIVIDADE. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE. TESE FIXADA NO TEMA 745 DA
REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O Plenário deste Tribunal fixou a tese de que, uma vez adotada, pelo legislador
estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia
elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral,
considerada a essencialidade dos bens e serviços: RE 714.139, Red. P/ acórdão Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 15.03.2022, Tema n° 745 da Repercussão Geral.
2. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a
inconstitucionalidade do art. 12, I, "b" e III, "a", da Lei 5.530, do Estado do Pará, com
eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.
3. Parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão fixados no leading
case, RE 714.139- RG, a fim de que produza efeitos a partir do exercício financeiro de
2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.116
(2)
ORIGEM
: 7116 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta,
a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 12, alíneas g.2 e j, da Lei 6.763/1975 do
Estado de Minas Gerais e, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, adotou os
parâmetros fixados no leading case, RE 714.139-RG, para que esta produza efeitos a partir do
exercício financeiro de 2024, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
19.8.2022 a 26.8.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.12, ALÍNEAS G.2 E J, DA
LEI 6.763/1975 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI 10.562/1991 e 23.521/2019. ICMS SOBRE
OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. ADOÇÃO DE ALÍQUOTAS
SUPERIORES ÀQUELA QUE INCIDE SOBRE AS OPERAÇÕES EM GERAL. IMPOSSIBLIDADE.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE. TESE FIXADA NO TEMA 745 DA
REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O Plenário deste Tribunal fixou a tese de que, uma vez adotada, pelo legislador
estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia
elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral,
considerada a essencialidade dos bens e serviços: RE 714.139, Red. P/ acórdão Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 15.03.2022, Tema n° 745 da Repercussão Geral.
2. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a
inconstitucionalidade do art. 12, alíneas g.2 e j, da Lei 6.763/1975 do Estado de Minas
Gerais, com eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.
3. Parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão fixados no leading
case, RE 714.139- RG, a fim de que produza efeitos a partir do exercício financeiro de
2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.119
(3)
ORIGEM
: 7119 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta,
a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 27, I, "e" e "f", itens 2 e 5, da Lei 688/1996
do Estado de Rondônia e, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, adotou os
parâmetros fixados no leading case, RE 714.139-RG, para que esta produza efeitos a partir do
exercício financeiro de 2024, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
19.8.2022 a 26.8.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 27, I, "E" E "F", ITENS 2
E 5, DA LEI 688/1996 DO ESTADO DE RONDÔNIA. ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA
ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. ADOÇÃO DE ALÍQUOTAS SUPERIORES ÀQUELA QUE
INCIDE SOBRE AS OPERAÇÕES EM GERAL. IMPOSSIBLIDADE. PRINCÍPIO DA SELETIVIDA D E .
CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE. TESE FIXADA NO TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O Plenário deste Tribunal fixou a tese de que, uma vez adotada, pelo legislador
estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia
elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral,
considerada a essencialidade dos bens e serviços: RE 714.139, Red. P/ acórdão Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 15.03.2022, Tema n° 745 da Repercussão Geral.
2. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a
inconstitucionalidade do art. 27, I, "e" e "f", itens 2 e 5, da Lei 688/1996 do Estado
de Rondônia, com eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.
3. Parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão fixados no leading
case, RE 714.139- RG, a fim de que produza efeitos a partir do exercício financeiro de
2024.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 109, DE 2022
Aprova
o 
ato
que
outorga 
autorização
à
Associação Amigos de Primavera III para executar
serviço de radiodifusão comunitária no Município
de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato a que se refere a Portaria do Ministério das
Comunicações nº 151, de 6 de junho de 2013, que outorga autorização à Associação Amigos
de Primavera III para executar, por dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Este
Decreto Legislativo entra em vigor na
data de sua
publicação.
Senado Federal, em 5 de outubro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal

                            

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