DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022100600004
4
Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.219, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e
o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de
2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias
de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para a execução de ações de
prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta
e recuperação em áreas atingidas por desastres.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
1º-A e nos art. 3º ao art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e na Lei
nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e
o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as
transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de
desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.
Art. 2º As transferências obrigatórias de recursos financeiros da União de que
trata o art. 1º observarão os requisitos e os procedimentos previstos na Lei nº 12.340, de
2010, e neste Decreto.
§ 1º As transferências de que trata o caput ficam condicionadas à disponibilidade
orçamentária e financeira do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 2º A solicitação dos recursos de que trata o caput implica a anuência do ente
federativo beneficiário em relação ao disposto na Lei nº 12.340, de 2010, quanto à devolução
dos valores repassados, devidamente atualizados, na hipótese de inexecução do objeto e de
descumprimento das obrigações previstas nos art. 5º e art. 5º-A da referida Lei.
Art. 3º O planejamento e a execução das ações de prevenção em áreas de
risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres de
que trata este Decreto competem:
I - aos órgãos e às entidades integrantes do Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil; e
II - aos sistemas estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil.
Art. 4º A União prestará apoio complementar aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios em relação à execução das ações de prevenção e de resposta e recuperação
de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de despesas realizadas com recursos financeiros
próprios dos entes federativos, não haverá apoio complementar federal para ressarcimento.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º Os recursos financeiros para execução das ações de prevenção e de
resposta e recuperação de que trata este Decreto serão transferidos por meio de
depósito em conta bancária específica em instituição financeira oficial federal.
§ 1º A abertura da conta bancária de que trata o caput compete aos órgãos
e às entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em instituição financeira
oficial federal.
§ 2º Enquanto os recursos financeiros de que trata o caput não forem utilizados,
serão obrigatoriamente aplicados em:
I - conta poupança de instituição financeira oficial federal, na hipótese de
haver previsão de utilização desses recursos em período igual ou superior um mês; ou
II - fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida pública, na hipótese de haver previsão de utilização
desses recursos em período inferior a um mês.
Seção I
Da transferência de recursos financeiros para ações de prevenção
em áreas de risco de desastres
Art. 6º Os entes federativos que possuírem áreas de risco de desastres em seu
território poderão requerer a transferência de recursos financeiros da União para a execução
das ações de prevenção de que trata o inciso III do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de
24 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as ações de prevenção a
serem executadas deverão estar relacionadas aos riscos associados ao território do ente
federativo que requerer a transferência de recursos financeiros da União.
Art. 7º O ente federativo que requerer a transferência de recursos financeiros
da União apresentará plano de trabalho com as propostas de ações de prevenção a
serem executadas.
§ 1º Para cada ação de prevenção, o plano de trabalho deverá detalhar, no mínimo:
I - a descrição da obra;
II - as principais dimensões físicas que caracterizam a obra;
III - a solução de engenharia proposta;
IV - o custo global estimado para a sua execução; e
V - as coordenadas geográficas da área de risco de desastres.
§ 2º O plano de trabalho será acompanhado de documento que comprove a
relevância e a pertinência de cada proposta, com relatório fotográfico georreferenciado e
cartografia de risco, ou de outros documentos expedidos por instituições oficiais integrantes
do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou por agentes privados legalmente
habilitados, desde que aplicada metodologia adotada por órgãos oficiais.
§ 3º Excepcionalmente, para as ações preventivas que requeiram execução imediata
para mitigação de riscos, o plano de trabalho poderá ser apresentado sem a comprovação de
que trata o § 2º, desde que apresentada justificativa pelo órgão técnico competente.
Art. 8º A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos para
a execução de ações de prevenção será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e
Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1º A análise técnica de que trata o caput considerará:
I - o enquadramento da proposta como ação de prevenção em área de risco de desastres;
II - a avaliação da relevância das ameaças e das vulnerabilidades que indiquem
o risco de desastres; e
III - o custo global estimado para a execução da proposta.
§ 2º A estimativa de custo para a execução das ações de prevenção poderá
ser fundamentada nos valores pagos pela administração pública por serviços e obras
similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida por meio de orçamento
sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.
§ 3º Para a análise técnica de que trata o caput, poderão ser solicitados pareceres
e laudos complementares aos órgãos de proteção e defesa civil estaduais ou distrital e aos
demais órgãos setoriais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Seção II
Da transferência de recursos para ações de resposta em áreas atingidas por
desastres
Art. 9º As ações de resposta de que trata o inciso V do caput do art. 2º do
Decreto nº 10.593, de 2020, compreenderão:
I - ações de socorro e de assistência à população atingida pelo desastre; e
II - ações de restabelecimento na área atingida pelo desastre.
Subseção I
Das ações de socorro e de assistência
Art. 10. As ações de socorro e de assistência à população atingida pelo
desastre são emergenciais e complementares às ações locais e têm por finalidade apoiar
os entes federativos:
I - nas operações de busca e salvamento;
II - no enfrentamento dos efeitos do desastre; e
III - no fornecimento de materiais para:
a) assistência humanitária às vítimas; e
b) logística da equipe de resposta ao desastre.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, não se enquadram como
ações de socorro e de assistência:
I - ações que não possuam relação direta com o desastre;
II - aquisição de materiais destinados exclusivamente à composição e à
estruturação de órgãos e entidades públicas e privadas; e
III - outras ações estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento
Regional.
Art. 11. O ente federativo encaminhará requerimento de transferência de
recursos financeiros da União à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério
do Desenvolvimento Regional, por meio de sistema informatizado, para a execução das ações
de socorro e de assistência às vítimas de desastres.
Art. 12. O requerimento de transferência de recursos financeiros da União
poderá ser encaminhado pelo Estado nas seguintes hipóteses:
I - quando o desastre atingir mais de um Município; ou
II - quando a gravidade do desastre prejudicar a realização dos atos formais da
administração pública municipal.
Art. 13. Excepcionalmente, após efetuada a transferência de recursos financeiros
da União, o Estado poderá atender a Municípios não referidos inicialmente no requerimento
de apoio complementar federal, desde que:
I - o Estado interessado requeira expressamente e o Ministério do Desenvolvimento
Regional autorize o atendimento ao Município;
II - o Município tenha sido atingido por desastre com a mesma classificação
descrita no pedido inicialmente formulado pelo Estado; e
III - o Ministério do Desenvolvimento Regional reconheça a situação de emergência
ou o estado de calamidade pública declarado pelos Municípios.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Estado redistribuirá os recursos financeiros
recebidos e não caberá solicitação de revisão de propostas.
§ 2º As justificativas relativas à redistribuição de recursos financeiros de que
trata o § 1º serão apresentadas pelo Estado na sua prestação de contas.
Art. 14. A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos
financeiros para as ações de socorro e de assistência será realizada pela Secretaria Nacional
de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, considerados:
I - o enquadramento das propostas com as finalidades das ações de socorro
ou de assistência; e
II - a relação direta entre a proposta e o desastre.
Parágrafo único. A análise técnica de que trata o caput também poderá ser
fundamentada em outros critérios, na forma prevista em normas específicas editadas pelo
Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art.
15. 
Mediante
requerimento 
fundamentado
do 
ente
federativo
beneficiário, o Ministério do Desenvolvimento Regional poderá prestar apoio prévio ao
reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, de que
trata o inciso IV do caput do art. 13, desde que comprovada a ocorrência do
desastre.
§ 1º Na hipótese de o auxílio ser prestado após o reconhecimento de que
trata o caput, o requerimento deverá ser acompanhado de justificativa que, em
apreciação preliminar, indique riscos de agravamento dos danos à população atingida.
§ 2º
O deferimento
do requerimento
não eximirá
o ente
federativo
beneficiário de apresentar os documentos e as informações necessárias à análise do
reconhecimento de que trata o caput.
Art. 16. O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá o prazo para
execução das ações de socorro e de assistência, que poderá ser prorrogado mediante
solicitação justificada do ente federativo beneficiário.
Parágrafo único. O prazo de execução de que trata o caput, incluídas as
eventuais prorrogações, ficará limitado a, no máximo, doze meses.
Subseção II
Das ações de restabelecimento
Art. 17. Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação
de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério do Desenvolvimento
Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de
restabelecimento de que trata o inciso VI do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 2020,
com vistas à realização das seguintes medidas de caráter emergencial:
I - desmontagem de edificações e de obras de arte com estruturas comprometidas;
II - desobstrução de vias e remoção de escombros;
III - obras de pequeno porte;
IV - serviços de engenharia para o suprimento de:
a) energia elétrica;
b) esgotamento sanitário;
c) limpeza urbana;
d) drenagem das águas pluviais;
e) transporte coletivo;
f) trafegabilidade;
g) comunicações; e
h) abastecimento de água potável; e
V - outras medidas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo
único. 
Para
fins 
do
disposto
no 
caput,
as 
ações
de
reestabelecimento a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados
pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do
estado de calamidade pública reconhecido
pelo Ministério do Desenvolvimento
Regional.
Art. 18. Para solicitar recursos financeiros para execução de ações de restabelecimento,
o ente federativo encaminhará formulário e relatório fotográfico, conforme modelos estabelecidos
pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 19. A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos
financeiros para a execução de ações de restabelecimento será realizada pela Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1º A análise técnica de que trata o caput será fundamentada nas
informações e nos documentos apresentados pelo ente federativo.
§ 2º Para a análise técnica de que trata o caput, poderão ser solicitados pareceres
e laudos complementares aos órgãos de proteção e defesa civil estaduais ou distrital e aos
demais órgãos setoriais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Seção III
Da transferência de recursos financeiros para ações de recuperação
em áreas atingidas por desastre
Art. 20. Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação
de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério do Desenvolvimento
Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de
recuperação de que trata o inciso IV do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 2020.
Art. 21. Para fins do disposto no caput, as ações de recuperação a serem
executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a
vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade
pública reconhecido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional e deverão se limitar à
reconstrução de infraestrutura destruída ou danificada pelo desastre.

                            

Fechar