DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o Ministério do Desenvolvimento Regional
notificará o ente federativo beneficiário para devolver os recursos financeiros
transferidos, devidamente atualizados, no prazo de trinta dias, contado da data da
notificação, sob pena da adoção das medidas necessárias.
§ 5º Constatados indícios de falsificação de documentos pelo ente federativo
beneficiário, o Ministério do Desenvolvimento Regional notificará os órgãos do Ministério
Público para a adoção das medidas necessárias.
Art. 38. O Ministério do Desenvolvimento Regional disponibilizará, em seu sítio
eletrônico, os dados e as informações referentes às transferências obrigatórias de
recursos financeiros da União efetuadas na forma prevista neste Decreto.
Art. 39. Os entes federativos divulgarão amplamente, inclusive em seus sítios
eletrônicos, as ações de prevenção e de resposta e recuperação custeadas com os
recursos financeiros da União transferidos na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo único. Na divulgação de que trata o caput, os entes federativos indicarão:
I - a participação federal;
II - as ações e os seus estágios de execução;
III - os custos para a execução das ações; e
IV - o alcance do atendimento do interesse público.
Art. 40. O Ministério do Desenvolvimento Regional poderá editar normas
complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 41. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010;
II - o Decreto nº 7.505, de 27 de junho de 2011; e
III - os art. 42 a art. 44 do Decreto nº 10.593, de 2020.
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Daniel de Oliveira Duarte Ferreira
DECRETO Nº 11.220, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova
o Regulamento
da
Ordem do
Mérito
Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de
23 de dezembro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo
art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 1.711, de 22 de novembro de 1995; e
II - o Decreto nº 7.012, de 19 de novembro de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Gomes de Brito
ANEXO
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO CULTURAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313,
de 23 de dezembro de 1991, tem por finalidade condecorar personalidades, órgãos e
entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que tenham se distinguido por
suas relevantes contribuições prestadas à cultura brasileira.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM
Art. 2º A Ordem será administrada pelo Conselho da Ordem do Mérito
Cultural e pela Comissão Técnica da Ordem do Mérito Cultural.
Seção I
Do Conselho
Art. 3º O Conselho será composto pelos seguintes representantes da
Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo:
I - o Secretário Especial de Cultura, que o presidirá, na qualidade de
Chanceler da Ordem;
II - o Secretário Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural;
III - o Secretário Nacional do Audiovisual;
IV - o Secretário Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura;
V - o Secretário Nacional de Desenvolvimento Cultural; e
VI - o Secretário Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual.
Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, os membros do
Conselho serão substituídos por seus substitutos legais.
Art. 4º Ao Conselho compete:
I - aprovar as propostas de admissão e de promoção na Ordem;
II - zelar pelo prestígio da Ordem;
III - aprovar o seu regimento interno; e
IV - fazer cumprir as disposições deste Regulamento.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Secretário
Adjunto da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
§ 2º O regimento interno do Conselho será elaborado pela Comissão
Técnica e aprovado nos termos do disposto no inciso III do caput.
Art. 5º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação do Chanceler da Ordem, para apreciação
de matérias urgentes.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações
e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no
ato de convocação das reuniões do Conselho.
§ 2º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum
de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Chanceler da Ordem
terá o voto de qualidade.
§ 4º Na reunião ordinária anual, o Conselho determinará a quantidade de
novos membros a serem admitidos em cada grau da Ordem.
Seção II
Da Comissão Técnica
Art. 6º A Comissão Técnica será constituída por, no máximo, cinco personalidades
de reconhecida notoriedade no campo cultural e artístico.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Técnica, titulares e suplentes,
serão indicados e designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do
Turismo para mandato não superior a dois anos.
Art. 7º Compete à Comissão Técnica apreciar o mérito das propostas de admissão
e de promoção de membro da Ordem e emitir parecer conclusivo sobre a indicação.
Parágrafo único. O parecer a que se refere o caput será apreciado pelo Conselho.
Art. 8º A Comissão Técnica será coordenada pelo Secretário Adjunto da
Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da Comissão Técnica será exercida
pelo Gabinete da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
Art. 9º A Comissão Técnica se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e,
em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações
e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no
ato de convocação das reuniões da Comissão Técnica.
§ 2º O quórum de reunião da Comissão Técnica é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, o Coordenador terá o voto de qualidade.
CAPÍTULO III
DOS GRAUS
Art. 10. A Ordem será composta pelos seguintes graus:
I - Grã-Cruz;
II - Comendador; e
III - Cavaleiro.
§ 1º O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o
Secretário
Especial de
Cultura do
Ministério do
Turismo será
o Chanceler
da
Ordem.
§ 2º O Grão-Mestre e o Chanceler da Ordem serão agraciados com o Grã-
Cruz e conservarão seu grau.
§ 3º Os órgãos e as entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras,
serão admitidos sem grau.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 11. A admissão e a promoção na Ordem serão feitas por decreto do
Presidente da República, mediante proposta do Chanceler da Ordem, após parecer
favorável do Conselho.
Art. 12. As propostas de admissão ou promoção na Ordem poderão ser
apresentadas ao Coordenador da Comissão Técnica, por qualquer membro do Conselho,
pela Academia Brasileira de Letras ou por personalidades da área da cultura.
§ 1º As propostas a que se refere o caput deverão ser:
I - justificadas;
II - apresentadas nos prazos estabelecidos pelo Conselho; e
III - acompanhadas dos currículos dos candidatos, mediante solicitação da
Comissão Técnica.
§ 2º É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Conselho
e da Comissão Técnica sem a prévia anuência do Chanceler da Ordem e do
Coordenador da Comissão Técnica, respectivamente.
Art. 13. A promoção nos graus da Ordem somente poderá se efetivar na
hipótese de o candidato:
I - ter cumprido o interstício de dois anos; e
II - ter prestado novas contribuições à área da cultura.
CAPÍTULO V
DAS INSÍGNIAS
Art. 14. A insígnia da Ordem é uma cruz de São Tiago da Espada esmaltada
de branco perfilada de ouro que conta, ao centro, em círculo esmaltado de branco,
com um livro aberto lavrado de ouro sobre uma coroa de louros, circundado pela
legenda "Ordem do Mérito Cultural", em ouro sobre campo esmaltado de púrpura.
§ 1º As condecorações da Ordem terão os seguintes padrões:
I - descrições:
a) Grã-Cruz - fita larga de gorgorão de seda chamalotada de púrpura, com
insígnia pendente no laço, passada da direita para a esquerda, e insígnia sobre placa
com resplendor de ouro;
b) Comendador - fita média de gorgorão de seda chamalotada de púrpura,
com a insígnia pendente no centro; e
c) Cavaleiro - fita estreita de gorgorão de seda chamalotada de púrpura,
com a insígnia pendente na extremidade da ponta;
II - medidas:
a) Grã-Cruz:
1. a fita medirá entre dez e doze centímetros de largura;
2. a insígnia medirá entre seis e oito centímetros; e
3. a placa, se o resplendor ultrapassar as extremidades da cruz, será de um
centímetro entre a extremidade do resplendor e a dos braços da cruz (no desenho, o resplendor
figura entre os braços da cruz), completados, no total, dez centímetros de largura;
b) Comendador:
1. a fita medirá entre quatro e seis centímetros de largura; e
2. a insígnia medirá entre seis e oito centímetros; e
c) Cavaleiro:
1. a fita medirá entre dois e três centímetros de largura, com quatro centímetros
de comprimento entre o alfinete e a argola; e
2. a insígnia medirá cinco centímetros;
III - a barreta terá a dimensão de dois centímetros e cinco milímetros por
cinco milímetros; e
IV - o botão terá um centímetro de diâmetro.
§ 2º
Cada agraciado receberá diploma
que conterá as
insígnias da
Ordem.
Art. 15. A entrega das insígnias e dos diplomas da Ordem será realizada em
ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem, preferencialmente
em 5 de novembro de cada ano, data do Dia Nacional da Cultura.
§ 1º Quando se tratar de personalidade residente no exterior, a entrega das
insígnias e dos diplomas poderá ser realizada na sede da Representação Diplomática da
República Federativa do Brasil ou em outro local designado pelo Chanceler da
Ordem.
§ 2º A entrega das insígnias e dos diplomas poderá ser realizada no
Gabinete do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, quando os
agraciados não puderem comparecer à solenidade a que se refere o caput.
§ 3º Nas hipóteses de falecimento do agraciado ou de condecoração post
mortem, as insígnias e os diplomas serão entregues aos sucessores diretos.
Art. 16. As despesas relativas à confecção das comendas e dos diplomas
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Especial de
Cultura do Ministério do Turismo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A participação no Conselho e na Comissão Técnica será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 18. Os
membros do Conselho e da Comissão
Técnica que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência,
nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros
que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
Art. 19. Os casos omissos surgidos na execução deste Regulamento serão
decididos pelo Conselho.

                            

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