DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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10
Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º
DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
DA S / C C E -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
DIFERENÇA
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
CCE-17
6,27
-
-
1
6,27
1
6,27
.
CCE-15
5,04
-
-
4
20,16
4
20,16
.
CCE-13
3,84
-
-
6
23,04
6
23,04
.
CCE-10
2,12
-
-
1
2,12
1
2,12
.
DA S - 6
6,27
1
6,27
-
-
-1
-6,27
.
DA S - 5
5,04
6
30,24
-
-
-6
-30,24
.
DA S - 4
3,84
10
38,40
-
-
-10
-38,40
.
DA S - 3
2,10
1
2,10
-
-
-1
-2,10
.
FC E - 1 5
3,03
-
-
1
3,03
1
3,03
.
FC E - 1 3
2,30
-
-
13
29,90
13
29,90
.
FC E - 1 0
1,27
-
-
1
1,27
1
1,27
.
FC E - 7
0,83
-
-
45
37,35
45
37,35
.
FC E - 5
0,60
-
-
17
10,20
17
10,20
.
FC E - 4
0,44
-
-
1
0,44
1
0,44
.
FC E - 2
0,21
-
-
55
11,55
55
11,55
.
FC E - 1
0,12
-
-
10
1,20
10
1,20
.
FC P E - 4
2,30
8
18,40
-
-
-8
-18,40
.
FC P E - 3
1,26
1
1,26
-
-
-1
-1,26
.
FC P E - 2
0,76
46
34,96
-
-
-46
-34,96
.
FC P E - 1
0,60
10
6,00
-
-
-10
-6,00
.
FG - 1
0,20
25
5,00
-
-
-25
-5,00
.
FG - 2
0,15
10
1,50
-
-
-10
-1,50
.
FG - 3
0,12
20
2,40
-
-
-20
-2,40
.
T OT A L
138
146,53
155
146,53
17
0,00
DECRETO Nº 11.222, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova
a
Estrutura
Regimental
e
o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das
Funções de Confiança do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - Cade e remaneja e transforma
cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - Cade, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do
Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas
Executivas - FCE:
I - do Cade para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) seis DAS 101.6;
b) cinco DAS 101.5;
c) quinze DAS 101.4;
d) quinze DAS 101.3;
e) dois DAS 101.2;
f) dezoito DAS 101.1;
g) dois DAS 102.3;
h) treze DAS 102.2;
i) doze DAS 102.1;
j) quatorze FCPE 101.4;
k) quatro FCPE 101.3;
l) uma FCPE 101.2;
m) cinco FCPE 101.1;
n) três FCPE 102.2; e
o) três FCPE 102.1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital do Ministério da Economia para o Cade:
a) seis CCE 1.17;
b) cinco CCE 1.15;
c) quinze CCE 1.13;
d) treze CCE 1.10;
e) onze CCE 1.05;
f) três CCE 2.10;
g) um CCE 2.07;
h) seis CCE 2.06;
i) seis CCE 3.06;
j) dez CCE 3.05;
k) quatorze FCE 1.13;
l) oito FCE 1.10;
m) três FCE 1.07;
n) doze FCE 1.05;
o) quatro FCE 1.03;
p) uma FCE 2.07;
q) três FCE 3.06; e
r) cinco FCE 3.05.
Art. 3º Os seguintes cargos de Natureza Especial - NE do Cade ficam transformados
em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de
setembro de 2021, de mesma denominação:
I - Presidente; e
II - Superintendente-Geral.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204,
de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e
b) FCPE.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental do Cade por força deste Decreto ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Cade.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.011, de 23 de março de 2017; e
II - o Decreto nº 10.597, de 8 de janeiro de 2021.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 25 de outubro de 2022.
Brasília, 5 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, entidade
judicante com jurisdição no território nacional, constitui-se em autarquia federal vinculada
ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com sede e foro no Distrito Federal.
Parágrafo único. O Cade tem como finalidade a prevenção e a repressão às
infrações contra a ordem econômica, orientada pelo disposto na Lei nº 12.529, de 30 de
novembro de 2011, e pelos parâmetros constitucionais de liberdade de iniciativa, livre
concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso
do poder econômico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Cade tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Conselho Administrativo
de Defesa Econômica:
a) Gabinete;
b) Assessoria Técnica;
c) Assessoria Internacional; e
d) Assessoria de Comunicação Social;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria;
c) Diretoria de Administração e Planejamento; e
d) Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade;
III - órgãos específicos e singulares:
a) Superintendência-Geral; e
b) Departamento de Estudos Econômicos; e
IV - órgão colegiado: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, órgão judicante, doravante
denominado Tribunal, é composto pelo Presidente e por seis Conselheiros escolhidos dentre
cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e de
reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado
Fe d e r a l .
Art. 4º A Superintendência-Geral é dirigida pelo Superintendente-Geral, escolhido
dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e
de reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado
Fe d e r a l .
Parágrafo único. O Superintendente-Geral indicará os Superintendentes-Adjuntos,
que serão nomeados na forma estabelecida na legislação.
Art. 5º A Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade é dirigida pelo
Procurador-Chefe, escolhido dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta anos de idade,
de notório saber jurídico e de reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República,
após aprovação pelo Senado Federal.
Art. 6º O Departamento de Estudos Econômicos é dirigido pelo Economista-Chefe,
escolhido entre cidadãos brasileiros de notório saber econômico e de reputação ilibada,
nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal.
Art. 7º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as
funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do Cade serão realizadas na
forma estabelecida na legislação.
§ 1º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no §
5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 2º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do
órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida
no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 8º As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença
mínima de quatro membros, sendo o quórum de deliberação mínimo de três membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do
Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em
seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas
atribuições.
Art. 9º O Procurador-Chefe e o Economista-Chefe poderão participar das reuniões
do Tribunal, sem direito a voto.
§ 1º As normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros também se aplicam
ao Procurador-Chefe e ao Economista-Chefe, exceto quanto ao comparecimento às sessões.
§ 2º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-
Chefe, o Plenário indicará e o Presidente do Tribunal designará o substituto eventual dentre
os integrantes da Procuradoria Federal Especializada.
Art. 10. O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento,
mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos.
Parágrafo único. Resolução do Cade definirá as normas complementares sobre
o procedimento de consultas previsto no caput.
Art. 11. As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa
pública e sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigados a
prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada
pelo Cade, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência.
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