DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde
relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em
Saúde Ambiental.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Funasa tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Diretoria-Executiva;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria; e
e) Departamento de Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Engenharia de Saúde Pública; e
b) Departamento de Saúde Ambiental; e
IV - unidades descentralizadas: Superintendências Estaduais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A Funasa é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-
Executivo e por três Diretores.
Parágrafo único. O Presidente da Funasa e seus Diretores serão indicados
pelo Ministro de Estado da Saúde e nomeados na forma estabelecida na legislação.
Art. 5º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do
Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480,
de 2 de julho de 2002.
Art. 6º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida
no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 7º O Corregedor será designado na forma estabelecida no art. 8º do
Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Nacional de Saúde
Art. 8º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da Funasa em sua representação política e social;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas a apoio
administrativo; e
III - coordenar as atividades relativas à comunicação social, à imprensa, às
mídias de rede, ao museu, à biblioteca, ao cerimonial e aos eventos.
Art. 9º À Diretoria-Executiva, órgão seccional integrante dos Sistemas de
Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal, compete
planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas a:
I - programas especiais do Governo federal relacionados com a Funasa;
II - elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento estratégico,
dos planos anuais de trabalho e do plano plurianual;
III - elaboração de planos, programas e projetos que visem à melhoria da
gestão, do desempenho e dos resultados institucionais;
IV - elaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
V - sistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades
institucionais, de acordo com indicadores de desempenho organizacional, e elaboração
do relatório de gestão anual;
VI - gerenciamento administrativo dos acordos com organismos internacionais;
VII - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela Funasa e
análise da prestação de contas dos recursos transferidos;
VIII - gestão orçamentária da Funasa; e
IX - elaboração da proposta orçamentária da Funasa, em conjunto com os
demais Departamentos.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 10. À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-
Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Funasa, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Funasa, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no
âmbito da Funasa e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da Funasa, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-
Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme
o caso,
pedido de
apuração de
falta funcional
praticada por
seus
membros.
Art. 11. À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto
à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da
Funasa;
II - assessorar o Presidente da Funasa para o cumprimento dos objetivos
institucionais, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira
e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às
ações sob a responsabilidade da Funasa;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Funasa
e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna,
em conjunto com as demais unidades da Funasa;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório
Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Art. 12. À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, compete:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de
correição no âmbito da Funasa;
II - requisitar ou instaurar, a partir de representações e de denúncias,
sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais
procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas
no âmbito da Funasa;
III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;
IV - encaminhar ao Presidente da Funasa, para julgamento, os processos
administrativos disciplinares e de sindicância;
V - propor o encaminhamento, ao Ministro de Estado da Saúde, para
julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas
sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;
e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº
5.480, de 2005.
Art. 13. À Ouvidoria, órgão setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder
Executivo Federal no âmbito da Funasa, compete:
I - receber, analisar, diligenciar, monitorar e dar tratamento às manifestações
encaminhadas à Funasa, na forma estabelecida na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - exercer as atividades de ouvidoria previstas nos art. 13 a art. 17 da Lei
nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
III - promover a participação do usuário na avaliação dos serviços da Funasa,
em cooperação com outras entidades de defesa do usuário do serviço público;
IV - auxiliar na prevenção e na correção dos atos e procedimentos incompatíveis
com os princípios estabelecidos na legislação; e
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em
observância às determinações legais.
Art. 14. Ao Departamento de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, na condição de órgão seccional, as
atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg; e
II - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de atividades
relativas às seguintes áreas:
a) pessoal, patrimônio, compras e contratações;
b) análise, elaboração e fiscalização de projetos de engenharia relativos aos
edifícios públicos sob responsabilidade da Funasa;
c) descentralização de créditos e transferência de recursos para as unidades
descentralizadas, quando autorizadas pela Diretoria-Executiva;
d) desenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e
racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho;
e) utilização, manutenção e modernização dos recursos de tecnologia da informação;
f)
definição
de
padrões,
diretrizes,
normas
e
procedimentos
para
transferência de informações e serviços de informática no âmbito da Funasa; e
g) execução orçamentária e financeira.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 15. Ao Departamento de
Engenharia de Saúde Pública compete
coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - formulação de planos e programas de saneamento e engenharia voltados
para a prevenção e o controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de
saúde e saneamento;
II - formulação e implementação de ações de saneamento e engenharia, em
consonância
com
a política
do
Subsistema
Nacional
de Vigilância
em
Saúde
Ambiental;
III - cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
para a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento;
IV - acompanhamento gerencial de ações em saneamento fomentadas pela Funasa;
V - acompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos a obras
financiadas com recursos da Funasa; e
VI - fiscalização e acompanhamento das obras de engenharia financiadas com
recursos da Funasa.
Art. 16. Ao Departamento de Saúde Ambiental compete planejar, coordenar,
supervisionar e monitorar a execução das atividades relativas a:
I - formulação e implementação de ações de promoção e proteção à saúde
ambiental, em consonância com a política do Subsistema Nacional de Vigilância em
Saúde Ambiental;
II - apoio às ações de controle e vigilância da qualidade da água para
consumo humano, de forma articulada com seus respectivos responsáveis, conforme
critérios e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
III - apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de atuação da
Funasa; e
IV - fomento à educação em saúde ambiental.
Seção IV
Das unidades descentralizadas
Art. 17. Às Superintendências Estaduais compete coordenar, supervisionar e
desenvolver as atividades da Funasa, em suas respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente da Fundação Nacional de Saúde
Art. 18. Ao Presidente da Funasa incumbe:
I - representar a Funasa;
II - estabelecer as diretrizes de atuação e exercer a direção-geral das
unidades da Funasa;
III - aprovar o planejamento e a proposta orçamentária anual e submetê-los
à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;
IV - firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades nacionais
e estrangeiras, observada a legislação;
V - praticar todos os
atos pertinentes à administração orçamentária,
financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma prevista
na legislação, e determinar auditorias e verificações periódicas nas respectivas áreas;
VI -
autorizar o
provimento de
recursos financeiros
e de
materiais
necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;
VII - julgar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e auditorias,
de acordo com a legislação;
VIII - prover cargos e funções, requisitar pessoal e praticar os demais atos de
administração de pessoal, observada a legislação;
IX - apresentar, nos prazos estabelecidos, a prestação de contas correspondente
ao exercício anterior; e
X - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à
organização e ao funcionamento da Funasa, nos termos estabelecidos no regimento interno.
Seção II
Do Diretor-Executivo
Art. 19. Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - substituir o Presidente da Funasa em seus afastamentos ou impedimentos
legais ou regulamentares e na vacância do cargo;
II - assessorar o Presidente na administração da Funasa; e
III - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da
Diretoria-Executiva.
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