DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS
PORTARIA ALF/STS Nº 119, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Disciplina o uso dos equipamentos de inspeção não
invasiva 
exigidos 
dos
recintos 
alfandegados
jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do
Brasil do Porto de Santos.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
SANTOS, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de
julho de 2020, e à vista das disposições da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de
2022, e da Portaria Coana n° 76, de 13 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º A inspeção não invasiva de cargas, por meio de escaneamento realizada
nos recintos alfandegados da jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto
de Santos (ALF/STS), observadas as normas e diretrizes de que trata a Portaria RFB n° 143,
de 11 de fevereiro de 2022, obedecerá às disposições e procedimentos estabelecidos nesta
portaria.
Art. 2° Os equipamentos de inspeção não invasiva instalados nos recintos
alfandegados devem cumprir, no mínimo, os requisitos técnicos e operacionais descritos no
Anexo III da Portaria Coana n° 76, de 13 de maio de 2022, e devem estar equipados com
sistema de verificação automática de velocidade de passagem adequada e constante.
§ 1° As áreas onde estão instalados os equipamentos de que trata o caput
devem possuir estrutura para prevenção de colisões e cobertura para proteção contra a
chuva, de modo a evitar prejuízos à qualidade da imagem.
§ 2° É obrigação do recinto onde está instalado o equipamento de inspeção
não invasiva realizar todas as melhorias e manutenções necessárias à garantia da qualidade
permanente da imagem.
Art. 3º No fluxo da importação, todos os contêineres serão submetidos ao
escaneamento, que será realizado nas seguintes condições e circunstâncias:
I- no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contados da desatracação do
navio, pelo recinto que realizou a operação portuária, para as cargas que armazenou ou
que permaneceram em suas dependências para serem submetidas ao regime de trânsito
aduaneiro com destino a outra jurisdição;
II- no momento da saída, pelo recinto operador, quando da transferência para
outro recinto localizado nesta jurisdição, ou no momento da entrada no recinto depositário
que tiver o equipamento instalado, a pedido deste, e desde que garanta a inviolabilidade
e rastreabilidade da carga no percurso entre o cais e suas dependências;
III- imediatamente, por um recinto alfandegado, quando solicitado pela
fiscalização aduaneira, abrangendo, também, as unidades de carga localizadas a bordo do
navio transportador, mesmo que não destinadas ao Porto de Santos;
IV- no momento da saída do recinto que realizou a operação portuária, no caso
dos contêineres declarados como vazios; e
V- no momento da chegada das cargas recebidas em regime de trânsito
aduaneiro originário de outra jurisdição.
Parágrafo único. No desembarque de contêineres de importação de navios
atracados em berço de cais público, pertencente à Administradora do Porto Organizado,
quando não transitarem pelo interior de recinto alfandegado intermediário (bolsão) para
fins de entrega, caberá ao recinto depositário providenciar o escaneamento no momento
do ingresso em suas dependências, se houver equipamento próprio, ou no percurso em
local onde houver equipamento por ele compartilhado.
Art. 4º No fluxo da exportação, todos os contêineres cujo porto de
desembarque (de transbordo/baldeação ou de destino final) se situe na Europa ou na
África serão submetidos ao escaneamento, que será realizado nas seguintes condições e
circunstâncias:
I- no momento da entrada no recinto alfandegado onde ocorrer o embarque,
no caso dos contêineres com carga;
II- no momento imediatamente anterior ao embarque, pelo recinto alfandegado
onde ocorrer a operação portuária, no caso dos contêineres declarados como vazios; e
III- no momento em que solicitado pela fiscalização, no caso de contêineres
armazenados em recinto alfandegado diverso daquele em que ocorrerá o embarque.
Art. 5° Nas operações de
transbordo ou baldeação, o escaneamento
ocorrerá:
I- logo após a descarga do contêiner quando houver a previsão de reembarque
no mesmo terminal; e
II- no momento da entrada do contêiner no terminal de reembarque, quando
este for diferente do terminal da descarga.
Art. 6° No caso de operação em cais público, o escaneamento dos contêineres,
tanto vazios quanto cheios, quando não provenientes de recinto alfandegado nem a este
destinados, deverá ser providenciado, no que couber, nas condições e circunstâncias
previstas nos arts. 3°, 4° e 5° pelo operador portuário, mediante acordo com recinto
alfandegado em que haja equipamento de inspeção não invasiva instalado, observadas, no
que couber, as normas para o compartilhamento de equipamentos.
Art. 7° A fiscalização poderá, a qualquer momento, exigir o escaneamento de
unidades de carga com o fim de elucidar eventuais dúvidas, mesmo que já tenha ocorrido
escaneamento anterior.
Art. 8° Somente poderão entrar na sala de operação dos equipamentos de
escâner os operadores designados pelo recinto, os servidores da RFB lotados nos grupos
de
trabalho
envolvidos na
fiscalização
aduaneira
e
as pessoas
autorizadas
pela
Alfândega.
Art. 9 º As imagens do escaneamento deverão ser transmitidas em tempo real,
por meio que garanta a qualidade e velocidade de transmissão, para computador fornecido
pelo recinto, com programa proprietário instalado e monitor com resolução mínima de
1920 x 1080 pontos:
I - no escritório da fiscalização localizado no recinto depositário; e
II - na Central de Operações e Vigilância (COV) da Alfândega.
§ 1º A autoridade aduaneira poderá exigir a disponibilização das imagens em
outros locais para atender ao interesse da fiscalização.
§ 2º As imagens de que trata o caput devem ser arquivadas no formato
proprietário do equipamento pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias ou até a saída ou
entrega da carga, caso superado esse prazo, com possibilidade de consulta remota pela
fiscalização.
§ 3º Ao menos uma imagem de escaneamento dos contêineres cheios, no
formato JPEG, com tamanho mínimo de 800 linhas e colunas proporcionais, deverá ser
anexada ao sistema de que trata o art. 17 da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de
2022, a qual deverá ficar disponível para consulta pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 4º É vedada a transmissão ou a divulgação das imagens do escaneamento a
terceiros, inclusive a outros órgãos e entidades da administração pública, sem a expressa
autorização da autoridade aduaneira, que verificará, caso a caso, a observância das
disposições do art. 198 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de
1966).
Art. 10 Os recintos alfandegados que promoverem o escaneamento deverão
comunicar imediatamente à fiscalização aduaneira e suspender o fluxo da operação nas
seguintes situações de flagrante inconsistência:
I- quando for detectado qualquer tipo de material ou mercadoria no interior de
contêiner declarado como vazio; e
II- quando for detectado algum material escondido nas longarinas, embaixo do
piso ou entre as paredes do contêiner, ou ainda algum compartimento oculto.
Art. 11 Todos os recintos alfandegados que operem com desunitização de
contêineres de importação deverão contar obrigatoriamente com pelo menos um escâner
para inspeção de carga solta, conforme especificações mínimas definidas nos itens 2 e 3 do
Anexo III da Portaria Coana n° 76, de 13 de maio de 2022.
Art. 12 Aos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex)
ficam permitidos a instalação de equipamentos e o uso de sistemas, ainda que
compartilhados, iguais aos exigidos dos recintos alfandegados, com a possibilidade de
aproveitamento dos dados
de interesse aduaneiro para fins
de agilização dos
procedimentos de liberação de cargas neles armazenadas, desde que atendidas as
condições estabelecidas nesta portaria.
Art. 13 Nos recintos de passageiros deverá ser disponibilizado para a RFB
equipamentos de inspeção não invasiva de bagagens, conforme especificações mínimas
definidas no item 2 do Anexo III da Portaria Coana n° 76, de 13 de maio de 2022.
Art. 14 A Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho -
Direp, sem prejuízo das atribuições de competência da Equipe de Alfandegamento de que
trata o art. 28, § 3°, da Portaria RFB n° 143/2022, avaliará o cumprimento, pelas
administradoras dos recintos sob a jurisdição desta Alfândega, das disposições contidas
nesta portaria.
Art. 15 Os recintos alfandegados proprietários dos equipamentos de inspeção
não invasiva deverão encaminhar à Direp a cada seis meses os seguintes documentos
referentes a esses equipamentos:
I- relatórios de manutenção preventiva efetuada por prestador externo (que
não o operador de escâner), contendo no mínimo as seguintes informações:
a) identificação dos equipamentos de escaneamento, data da execução da
manutenção e informações sobre as atualizações de software e hardware, peças trocadas
e procedência;
b) indicação de medição da conformidade, testes de funcionamento, limpeza,
alinhamento,
entre 
outros,
de 
acelerador,
climatização
e 
sistema
de
automação/informática; e
c) informação sobre limpeza e testes periódicos dos sensores, calibração dos
feixes, da frequência de pulsos, do equipamento acelerador, entre outros.
II- relatórios de manutenção corretiva, contendo no mínimo as seguintes
informações:
a) identificação dos equipamentos de escaneamento, data da execução da
manutenção e informações sobre as atualizações de software e hardware, peças trocadas
e procedência; e
b) testes efetuados após a manutenção corretiva, indicando que o problema
que motivou a manutenção foi sanado.
III- relatórios técnicos de testes, com passagem de placas de gabarito, no
padrão mínimo exigido na norma ANSI N42.46-2008 ou equivalente para seu equipamento,
podendo ser complementados com testes adicionais do fabricante/modelo, observando-se
que:
a) os testes devem respeitar as condições de realização com configurações
padrão e registros detalhados, conforme norma;
b) devem ser realizados testes de qualidade de imagem quanto à penetração,
resolução espacial (em várias orientações), detecção de fio e sensibilidade ao contraste,
com passagem pelo escâner de placas gabarito e outros artefatos necessários à realização
do teste; e
c) os relatórios devem ser assinados, conforme norma, por técnico/empresa
possuidora de certificado válido emitido pelo fabricante do equipamento e pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Art. 16 O descumprimento dos requisitos desta portaria configura infração,
sujeitando-se o infrator:
I - à aplicação de sanção administrativa nos termos do art. 37 da Lei nº 12.350,
de 20 de dezembro de 2010, e do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003;
II - à multa de que trata o art. 38 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de
2010.
Art. 17 Ficam revogados os seguintes atos:
I- Portaria ALF/STS nº 229, de 6 de setembro de 2012;
II- Portaria ALF/STS n° 27, de 6 de abril de 2016;
III- Portaria ALF/STS n° 159, de 19 de novembro de 2017;
IV- Portaria ALF/STS n° 207, de 19 de outubro de 2018; e
V- Portaria ALF/STS n° 241, de 29 de novembro de 2019
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 255, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022,
tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo
nº 13032.508129/2022-50, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o número de
inscrição IP-08190/01726, para atividade de IMPORTADOR, ao seguinte estabelecimento:
Estabelecimento: 46.387.920/0001-05
Razão Social: UNIVERSAL COMERCIAL IMPORTADORA DE PAPÉIS GRÁFICOS LTDA.
Endereço: Rua Eloi Mendes, 291 - anexo 295 - Jardim Paraguaçu
CEP: 03938-060 - São Paulo - SP
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva, está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto. Se ao papel for dado destino diverso da impressão de livros, jornais
e periódicos, o responsável pelo desvio fica responsável pelo pagamento do imposto
devido e pelas penalidades cabíveis.
Art. 3º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo, entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 256, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Cancela, a pedido, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune - Regpi
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de
2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que
consta no processo nº 13032.582793/2022-61, declara:
Art. 1º Cancelado, a pedido do contribuinte TOM-GRAF ARTES GRÁFICAS
LTDA, CNPJ nº 57.207.862/0001-07, com estabelecimento localizado à Rua Matias
Arrudao, 9, Vl.Morro Grande, São Paulo, SP, o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi) para o tipo GRÁFICA sob número GP-08190/00200, até então vigente
por força do Ato Declaratório Executivo nº 471/2010, de 17/05/2010, publicado em
20/05/2010.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES

                            

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