DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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32
Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 257, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022,
tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo
nº 13032.513822/2022-44, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o número de
inscrição GP-08190/01727, para atividade de GRÁFICA, ao seguinte estabelecimento:
Estabelecimento: 08.227.366/0001-00
Razão Social: RAV SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA.
Endereço: Rua Caetano Pinto, 84 - Brás
CEP: 03041-000 - São Paulo - SP
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva, está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto. Se ao papel for dado destino diverso da impressão de livros, jornais
e periódicos, o responsável pelo desvio fica responsável pelo pagamento do imposto
devido e pelas penalidades cabíveis.
Art. 3º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo, entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 258, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022,
tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo
nº 13032.513907/2022-22, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o número de
inscrição UP-08190/01728, para atividade de USUÁRIO, ao seguinte estabelecimento:
Estabelecimento: 08.227.366/0001-00
Razão Social: RAV SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA.
Endereço: Rua Caetano Pinto, 84 - Brás
CEP: 03041-000 - São Paulo - SP
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva, está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto. Se ao papel for dado destino diverso da impressão de livros, jornais
e periódicos, o responsável pelo desvio fica responsável pelo pagamento do imposto
devido e pelas penalidades cabíveis.
Art. 3º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo, entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo nº 136, de 10 de setembro de 2020, o qual
reconhece a opção reconhece o direito da requerente à utilização do crédito presumido de
PIS/PASEP e COFINS - Medicamentos:
Onde se lê: "Reconhecido o direito da pessoa jurídica AMGEN BIOTECNOLOGIA
BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 18.774.815/0001-93, à utilização do crédito
presumido de PIS/PASEP e COFINS calculado sobre a receita de venda dos seguintes
medicamentos relacionados pela Câmara de Medicamentos - CMED, conforme ofício
constante no processo administrativo nº 10010.017052/0416-79."
Leia-se: "Reconhecido o direito da pessoa jurídica AMGEN BIOTECNOLOGIA do
BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 18.774.815/0001-93, à utilização do crédito
presumido de PIS/PASEP e COFINS calculado sobre a receita de venda dos medicamentos
relacionados
pela
Câmara
de
Medicamentos
-
CMED,
conforme
Ofício
nº
1082/2021/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA, o qual retificou os termos do Ofício nº 297/2016-
SCMED/GADIP/ANVISA, constante do processo administrativo 10010.017052/0416-79,
alterando a classificação dos medicamentos informados no Despacho Decisório nº 386-
2020/EBEN/BENFIS 8º RF/DRF-SOR, objeto de revisão administrativa.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 41, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022
Altera o endereço e alfandega as novas instalações do
Terminal Internacional de Cargas - TECA - do Aeroporto
Internacional de Navegantes, Ministro Victor Konder,
nos termos e condições normativos vigentes.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro
de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que
consta do processo nº 10909.721756/2020-78, declara:
Art. 1º Fica alfandegado, até 31 de maio de 2043, o Terminal de Carga Aérea - TECA ,
do Aeroporto Internacional de Navegantes, Ministro Victor Konder, localizado na Rua Onório
Bortolato, nº 986, Bairro Pedreiras, Navegantes/SC, posição georreferenciada -26.8618571 e -
48.6692103, com área total de 15.875 m², administrado pela empresa PAC LOGÍSTICA E
HANGARAGEM LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 24.620.316/0006-59, em conformidade com o
Contrato Comercial nº 02.2018.034.0012, celebrado pela interessada com a Empresa Brasileira
de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, CNPJ 00.352.294/0034-89, em 16 de maio de
2018, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar cargas
frigorificadas, soltas e unitizadas, inclusive cargas IMO, nas operações aduaneiras previstas no
art. 32, § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI, e IX, da Portaria RFB nº 143, de 2022.
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 9101102 ao recinto, sob
a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí, que exercerá a
fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais
necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá
ser extinto a pedido do interessado.
Art. 5º Revoga-se o Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 31, de 17 de fevereiro de
2021, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de fevereiro de 2021.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União e
entrará em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
DESPACHO DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 17944.101336/2020-93
Interessado: Município de Dormentes-PE
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativos a operação de
crédito interna, a ser celebrada entre Município de Dormentes-PE e a Caixa Econômica
Federal, no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), cujos recursos serão
destinados a despesas de capital como a construção de usina fotovoltaica, construção dos
pórticos da
cidade, infraestrutura urbana e
rural e pavimentação
asfáltica em
paralelepípedo ou em piso intertravado.
Despacho: Aprovo o Parecer SEI Nº 12391/2022/ME, de 31 de agosto de 2022,
da Secretaria do Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria MF nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 449, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa HALBOOR INDÚSTRIA TERMOPLÁSTICA EIRELI.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º; os
termos do Parecer de Engenharia nº 134/2022/COAPA/CGPRI/SPR e Parecer de Economia
nº 150 /2022/COAPA/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e
o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.004085/2022-14, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa HALBOOR
INDÚSTRIA TERMOPLÁSTICA EIRELI, CNPJ: 08.774.776/0001-70, Inscrição SUFRAMA:
21.0122.47-1, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 134/2022
COAPA/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 150/2022/COAPA/CGPRI/SPR, para produção
RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), código
SUFRAMA 1306, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo
às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta
Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do
Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido no Anexo VII do
Decreto nº 783, de 25 de março de 1993;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALGACIR ANTONIO POLSIN
PORTARIA SUFRAMA Nº 488, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO
da
empresa
3M
MANAUS
INDÚSTRIA
DE
PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a
Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da
SUFRAMA,
em
seu
Art.
11;
os termos
do
Parecer
de
Engenharia
nº
138/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA
e
Parecer
de
Economia
nº
139/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA, da Superintendência Adjunta de Projetos
da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.004858/2022-
54, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa
3M
MANAUS
INDÚSTRIA
DE
PRODUTOS
QUÍMICOS
LTDA,
CNPJ
nº
08.014.346/0001-50, Inscrição SUFRAMA nº 20.0150.91-0, na Zona Franca de
Manaus,
na
forma
do
Parecer
de
Engenharia
nº
138/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA
e
Parecer
de
Economia
nº
139/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA,
para
produção
de
TRAVA-QUEDAS
(EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL- EPI), código SUFRAMA 2271, e
TALABARTE (EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL-EPI), código SUFRAMA
2270, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288,
de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação
(II)
relativo
às
matérias-primas,
materiais
secundários
e
de
embalagem,
componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos
produtos aos quais se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito
por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com
redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos
incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais
cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido na
Portaria Interministerial ME/MCTI nº 5.921, de 8 de junho de 2021;
II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação (PD&I), nos percentuais estabelecidos no Art. 3º Portaria Interministerial
ME/MCTI nº 5.921, de 8 de junho de 2021, calculados sobre o faturamento bruto
no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal,
dos produtos aos quais se refere o Art. 1º desta Portaria, deduzidos os tributos
incidentes nesta operação, em contrapartida pela opção feita pela empresa de não
realização da etapa de "estampagem das partes metálicas";
III -
o atendimento das exigências
da Política Nacional
do Meio
ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e
Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com
as normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas
em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALGACIR ANTONIO POLSIN
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