DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SUFRAMA Nº 489, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, os
termos do Parecer de Engenharia nº 147/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA e do Parecer
de Economia nº 158/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA, da Superintendência Adjunta de
Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.004930/2022-
43, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa DIGITRON
DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 84.489.988/0005-18 e Inscrição
SUFRAMA 20.0163.41-8, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº
147/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA
e
Parecer
de
Economia
nº
158/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA, para produção de ROTEADOR DIGITAL, código
SUFRAMA 0057, e de DISTRIBUIDOR DE CONEXÕES PARA REDE ("SWITCH"), código
SUFRAMA 1665, recebendo os benefícios fiscais previstos no Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30
de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos aos quais se refere o
Art. 1º desta Portaria, sejam obtidas mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º
do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei
nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido na Portaria
Interministerial SEPEC-ME/SEXEC-MCTI nº 8.687, de 2021, grupo B do Anexo II;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no
mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização dos produtos
aos quais se refere o Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos
incentivados, conforme legislação pertinente;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALGACIR ANTONIO POLSIN
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PORTARIA ENAP Nº 12, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Regulamenta as atividades de Corregedoria na Fundação
Escola Nacional de Administração Pública - Enap.
O
PRESIDENTE DA
FUNDAÇÃO ESCOLA
NACIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo
Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.480, de 30 de junho de 2005, na Portaria nº 1.182, de 10 de junho de 2020, na
Instrução Normativa CGU nº 4, de 21 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa nº
14, de
14 de novembro
de 2018, e
o constante
dos autos do
processo nº
04600.002111/2022-66, resolve:
Art. 1º As atividades de Corregedoria da Fundação Escola Nacional de
Administração Pública - Enap serão exercidas por um Corregedor, designado pelo
Presidente da Enap.
Parágrafo único. A designação de que trata o caput dependerá da prévia
submissão do nome indicado pelo Presidente da Enap à apreciação do órgão central do
Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e do atendimento aos requisitos
previstos no art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 2º O Corregedor exercerá mandato de dois anos consecutivos, podendo
este prazo ser prorrogado, até duas vezes, por igual período, mediante proposta de
recondução submetida à avaliação da Controladoria-Geral da União - CGU, nos termos do
art. 7º, da Portaria nº 1.182, de 10 de junho de 2020.
Art. 3º A atividade correcional tem como objetivos:
I - dissuadir e prevenir a prática de irregularidades administrativas;
II - responsabilizar servidores e empregados públicos que cometam ilícitos
disciplinares e entes privados que pratiquem atos lesivos contra a Administração
Pública;
III - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das apurações correcionais;
IV - contribuir para o fortalecimento da integridade pública; e
V - promover a ética e a transparência na relação público-privada.
Art. 4º Ao Corregedor compete:
I - realizar juízo de admissibilidade;
II - instaurar, acompanhar e supervisionar procedimentos correcionais;
III - analisar relatórios finais para subsídio técnico da autoridade julgadora,
quando couber;
IV - realizar interlocução com órgãos de controle e investigação;
V - gerir informações correcionais;
VI - capacitar e orientar tecnicamente os membros de comissão; e
VII - apoiar a identificação de riscos e vulnerabilidades à integridade.
VIII - propor ao Órgão Central do Sistema medidas que visem a definição,
padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à
atividade de correição;
IX - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades
integrantes do Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das
atividades que lhes são comuns;
X
-
sugerir ao
Órgão
Central
do
Sistema procedimentos
relativos
ao
aprimoramento
das
atividades
relacionadas
às
sindicâncias
e
aos
processos
administrativos disciplinares;
XI - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e
expedientes em curso;
XII - encaminhar ao Órgão Central do Sistema dados consolidados e
sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, bem como à aplicação das penas respectivas;
XIII - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema na instituição e manutenção
de informações, para o exercício das atividades de correição; e
XIV - propor medidas ao Órgão Central do Sistema visando à criação de
condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição.
Parágrafo único. Nos casos de infração disciplinar de menor potencial
ofensivo, o Corregedor deverá priorizar a celebração de Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC, nos termos previstos na Instrução Normativa nº 4, de 21 de fevereiro de
2020, da Controladoria Geral da União.
Art. 5º A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação
preliminar, a inspeção, a sindicância, o processo administrativo geral, o processo
administrativo disciplinar e o procedimento administrativo de responsabilização.
Art. 6º Quando identificados indícios de ato de improbidade que cause lesão
ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a autoridade instauradora deverá
comunicar ao órgão de representação judicial com vistas à adoção das medidas cabíveis
para a indisponibilidade dos bens do investigado, acusado ou indiciado, sem prejuízo de
outros encaminhamentos previstos em lei.
Art. 7º As atividades correlatas ao tema correcional na Enap ficarão sujeitas à
orientação normativa e à supervisão técnica da Controladoria-Geral da União - CGU,
Órgão Central do Sistema de Correição.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 12 de outubro de 2022.
DIOGO G. R. COSTA
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Normas sobre Computação na Educação Básica -
Complemento à BNCC.
A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de
novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no
Parecer CNE/CEB nº 2/2022, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da
Educação, publicado no Diário Oficial da União, em 3 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º A presente Resolução define normas sobre Computação na Educação
Básica, em complemento à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) na seguinte
conformidade:
§ 1º Processos e aprendizagens referentes à Computação na Educação Básica
devem ser implementados considerando a BNCC, o disposto na legislação, nas normas
educacionais e no aqui disposto.
§ 2º O desenvolvimento e formulação dos currículos deve considerar as tabelas
de competências e habilidades anexas.
§ 3º A formação inicial e continuada de professores deve considerar o aqui
disposto.
Art. 2º Observados os arts. 12, 13, 14 e 15 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB), cabe aos Estados, Municípios e o Distrito Federal estabelecerem
parâmetros e abordagens pedagógicas de implementação da Computação na Educação
Básica.
Art. 3º Cabe aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal iniciar a
implementação desta diretriz até 1 (um) ano após a homologação.
Art. 4º Conforme os incisos III e IV do art. 9º da LDB, em conjunto com Estados,
Municípios e o Distrito Federal, o Ministério da Educação (MEC) definirá política para os
seguintes itens:
§ 1º Formação nacional para o desenvolvimento dos saberes docentes para o
ensino de Computação na Educação Básica.
§ 2º Apoio ao desenvolvimento de currículos considerando as tabelas de
competências e habilidades anexas.
§ 3º Apoio ao desenvolvimento de recursos didáticos compatíveis com as
tabelas de competências e habilidades anexas.
Art. 5º O Ministério da Educação definirá:
§ 1º Política de avaliação para o Ensino de Computação na Educação Básica.
§ 2º Assessoramento aos sistemas e redes de ensino para a implementação e
continuidade do Ensino de Computação na Educação Básica.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
AMABILE APARECIDA PACIOS
PORTARIA Nº 143, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Divulga o resultado da fase recursal das obras inscritas e
avaliadas no âmbito do Edital de Convocação CGPLI nº
1/2021 - PNLD 2023 - Anos Iniciais do Ensino Fundamental -
Objeto 2 - Obras Didáticas: Livro e Manual de Práticas e
Acompanhamento
da
Aprendizagem
-
destinadas
aos
estudantes e
professores dos
anos iniciais
do ensino
fundamental (1º ao 5º ano).
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA SUBSTITUTO, no uso das atribuições,
resolve:
Art. 1º Divulgar o resultado da fase recursal das obras inscritas e avaliadas
no âmbito do Edital de Convocação CGPLI nº 1/2021 - PNLD 2023 - Anos Iniciais do
Ensino Fundamental - Objeto 2 - Obras Didáticas: Livro e Manual de Práticas e
Acompanhamento da Aprendizagem, cujo prazo iniciou-se conforme a Portaria nº 136,
de 18 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 22 de agosto de
2022.
Parágrafo único. O resultado da fase recursal das obras inscritas e avaliadas
no âmbito do Edital de Convocação CGPLI nº 1/2021 - PNLD 2023 - Anos Iniciais do
Ensino Fundamental - Objeto 2 - Obras Didáticas: Livro e Manual de Práticas e
Acompanhamento da Aprendizagem encontra-se no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Serão disponibilizados, na
plataforma do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), os pareceres da fase recursal, a partir da
publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Os pareceres da fase recursal foram objeto de análise de
recurso fundamentado e declaração de correção de falhas pontuais, apresentados por
parte do detentor de direito autoral, vedados pedidos genéricos de revisão de
avaliação, de obras reprovadas ou aprovadas condicionadas à correção de falhas
pontuais, conforme prazo estabelecido na Portaria nº 136, de 18 de agosto de 2022,
publicada no Diário Oficial da União em 22 de agosto de 2022.
Art. 3º Para as obras didáticas que obtiveram recursos indicados como
deferidos
nesta Portaria,
tem-se
que os
detentores
de
direito autoral
devem
reapresentar a obra corrigida, conforme especificações do Edital de Convocação CGPLI
nº 1/2021 - PNLD 2023 - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com as devidas
correções apontadas no respectivo parecer, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a
contar do dia subsequente da publicação desta Portaria, por meio da plataforma do
FNDE.
Parágrafo único. A obra só será considerada aprovada para compor o Guia
de Digital do PNLD se as falhas apontadas no parecer de deferimento do recurso forem
devidamente corrigidas e a versão corrigida for carregada na plataforma do FNDE.
Art. 4º O resultado final da avaliação será publicado no Diário Oficial da
União, divulgado nos portais www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br e disponibilizado na
Plataforma PNLD-Digital, com a listagem dos editores e das obras aprovadas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELBER RICARDO VIEIRA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
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