DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022100600042
42
Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 147, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.015730/2022-12, resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa K G DE ARAUJO NAVEGACÕES EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 36.239.092/0001-04, constante
no Termo de Autorização nº 1.937-ANTAQ, de 30 de março de 2022.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 56, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no artigo 7º,
inciso XX da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, segundo o que consta no processo 50500.180655/2022-11, decide:
Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Ferrovia Centro Atlântica S/A, no percentual de 8,67% (oito inteiros e sessenta e sete décimos por cento),
correspondente à variação do IGP-DI entre setembro de 2021 e agosto de 2022.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ISMAEL TRINKS
ANEXO
.
Mercadoria
Parcela Fixa
(R$/unidade)
Parcela Variável
(R$/unidade)
.
Valor
Unidade
Valor
Unidade
.
Faixa 1
Faixa 2
Faixa 3
Faixa 4
.
0-500km
501-1000 km
1001-2000 km
Acima 2000km
.
Açúcar
36,82
R$/t
0,2103
0,1839
0,1575
0,1051
R$/t.km
.
Adubos e Fertilizantes
36,82
R$/t
0,1283
0,1122
0,0963
0,0641
R$/t.km
.
Álcool
46,04
R$/m3
0,2070
0,1813
0,1553
0,1036
R$/m3.km
.
Areia
36,82
R$/t
0,0859
0,0752
0,0642
0,0428
R$/t.km
.
Bauxita
38,18
R$/t
0,2109
0,1846
0,1582
0,1053
R$/t.km
.
Cal
36,82
R$/t
0,2208
0,1932
0,1656
0,1105
R$/t.km
.
Calcário Britado
36,82
R$/t
0,1757
0,1540
0,1318
0,0878
R$/t.km
.
Calcário Siderúrgico
36,82
R$/t
0,1240
0,1087
0,0929
0,0622
R$/t.km
.
Cimento a Granel
36,82
R$/t
0,1932
0,1691
0,1448
0,0968
R$/t.km
.
Cobre
38,18
R$/t
0,1625
0,1421
0,1218
0,0812
R$/t.km
.
Contêiner Cheio de 20 Pés
1372,47
R$/con
4,2675
3,7340
3,2005
2,1336
R$/con.km
.
Contêiner Cheio de 40 Pés
1811,40
R$/con
7,4654
6,5323
5,5990
3,7329
R$/con.km
.
Contêiner Vazio de 20 Pés
663,40
R$/con
2,8196
2,4673
2,1147
1,4098
R$/con.km
.
Contêiner Vazio de 40 Pés
1008,39
R$/con
4,9488
4,3304
3,7115
2,4744
R$/con.km
.
Cromita
38,18
R$/t
0,2241
0,1963
0,1681
0,1122
R$/t.km
.
Demais Produtos
49,25
R$/t
0,2404
0,2103
0,1803
0,1204
R$/t.km
.
Dolomita
38,18
R$/t
0,2292
0,2005
0,1718
0,1145
R$/t.km
.
Enxofre
36,82
R$/t
0,1616
0,1413
0,1211
0,0806
R$/t.km
.
Farelo de Soja
52,11
R$/t
0,1866
0,1633
0,1400
0,0930
R$/t.km
.
Ferro Gusa
36,82
R$/t
0,1563
0,1368
0,1171
0,0780
R$/t.km
.
Gasolina
49,51
R$/m3
0,2435
0,2133
0,1828
0,1218
R$/m3.km
.
Magnesita
38,18
R$/t
0,2456
0,2147
0,1841
0,1227
R$/t.km
.
Milho
35,28
R$/t
0,1822
0,1595
0,1368
0,0911
R$/t.km
.
Minério de Ferro
45,45
R$/t
0,1591
0,1393
0,1192
0,0794
R$/t.km
.
Óleo Diesel
43,86
R$/m3
0,2215
0,1940
0,1664
0,1110
R$/m3.km
.
Pedras em Blocos e Placas
36,82
R$/t
0,1383
0,1212
0,1039
0,0693
R$/t.km
.
Produtos Siderúrgicos
36,82
R$/t
0,1942
0,1699
0,1456
0,0969
R$/t.km
.
Soja
36,39
R$/t
0,1788
0,1565
0,1342
0,0893
R$/t.km
.
Toras de Madeira
41,11
R$/t
0,3426
0,2998
0,2569
0,1715
R$/t.km
Fórmula de Cálculo:
1) Para distância de transporte de até 500 Km: Tmax = Pfix + Dist x Pvar1
2) Para distância de transporte de 501 Km a 1.000 Km: Tmax= Pfix + 500 x Pvar1 + (Dist - 500) x Pvar2
3) Para distância de transporte de 1.001 Km a 2.000 Km: Tmax = Pfix + 500 x Pvar1 + 500 x Pvar2 + (Dist - 1000) x Pvar3
4) Para distância de transporte acima de 2.000 Km: Tmax = Pfix + 500 x Pvar1 + 500 x Pvar2 + 10000 x Pvar3 + (Dist - 2000) x Pvar4
Em que:
Tmax = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga da estação de origem à
estação de destino;
Pfix = parcela fixa, em R$ por unidade de carga;
Pvar1 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 1 (0-500 km);
Pvar2 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 2 (501-1000 km);
Pvar3 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 3 (1.001-2.000 km);
Pvar4 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 4 (acima de 2.000 km);
Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino.
Simulador tarifário, para consultas às combinações de mercadorias, quilometragens e tarifas, encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANTT.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 983, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras
para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.198558/2022-77, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA.,
CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito
abaixo:
I - suprimir a linha BOM JESUS DA LAPA (BA) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº
05-0073-00; e
II - implantar a linha BOM JESUS DA LAPA (BA) - SÃO PAULO (SP), prefixo
nº 05-0073-60, com as seguintes seções:
a) de BOM JESUS DA LAPA (BA) para SÃO PAULO (SP) e BELO HORIZONTE
(MG);
b) de RIACHO DE SANTANA (BA), TEOFILO OTONI (MG) e BELO HORIZONTE
(MG) para SÃO PAULO (SP); e
c) de VITÓRIA DA CONQUISTA
(BA) Para: IPATINGA (MG), CORONEL
FABRICIANO (MG), BELO HORIZONTE (MG) e SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
Fechar