DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Título: COLORIR PIXELS (Brasil - 2022)
Produtor(es): CITTIUS INTEGRADORA DE TECNOLOGIAS
Distribuidor(es): CITTIUS INTEGRADORA DE TECNOLOGIAS
Classificação Pretendida: livre
Categoria: Educacional
Plataforma: Computador PC/Android
Classificação Atribuída: livre
Processo: 08017.001840/2022-36
Requerente: CITTIUS INTEGRADORA DE TECNOLOGIAS
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.466, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título: ENCONTRE AS PALAVRAS (Brasil - 2022)
Produtor(es): CITTIUS INTEGRADORA DE TECNOLOGIAS
Distribuidor(es): CITTIUS INTEGRADORA DE TECNOLOGIAS
Classificação Pretendida: livre
Categoria: Educacional
Plataforma: Computador PC/Android
Classificação Atribuída: livre
Processo: 08017.001842/2022-25
Requerente: CITTIUS INTEGRADORA DE TECNOLOGIAS
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.467, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título: EVITANDO CONFLITOS (Brasil - 2022)
Produtor(es): CITTIUS INTEGRADORA DE TECNOLOGIAS
Distribuidor(es): CITTIUS INTEGRADORA DE TECNOLOGIAS
Classificação Pretendida: livre
Categoria: Educacional
Plataforma: Computador PC/Android
Classificação Atribuída: livre
Processo: 08017.001843/2022-70
Requerente: CITTIUS INTEGRADORA DE TECNOLOGIAS
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.468, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título: CONSTRUINDO CENÁRIOS (Brasil - 2022)
Produtor(es): CITTIUS INTEGRADORA DE TECNOLOGIAS
Distribuidor(es): CITTIUS INTEGRADORA DE TECNOLOGIAS
Classificação Pretendida: livre
Categoria: Educacional
Plataforma: Computador PC/Android
Classificação Atribuída: livre
Processo: 08017.001844/2022-14
Requerente: CITTIUS INTEGRADORA DE TECNOLOGIAS
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.469, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título: DESAFIO AÉREO (Brasil - 2022)
Produtor(es): KRAFTHAUS DESIGNERS ASSOCIADOS LTDA
Distribuidor(es): PLAYMOVE
Classificação Pretendida: livre
Categoria: Educacional/Puzzle
Plataforma: PlayTable
Classificação Atribuída: livre
Processo: 08017.001946/2022-30
Requerente: PLAYMOVE
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO Nº 23/GAB3/CADE, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 08700.007547/2022-74
Recorrente: Ambev S.A. ("Ambev")
Advogados(as):Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek, Ricardo Ferreira
Pastore, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Felipe Zolezi Pelussi, Gabriel de Carvalho
Fernandes, Daniel Favoretto Rocha, Mydyã do Nascimento Lira, Raíssa Leite de Freitas
Paixão, Antonio Bloch Belizario e outros.
Interessado: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.("HNK, "Heineken" ou "Recorrida")
Advogados(as): Daniel Oliveira Andreoli, Fabianna Vieira Barbosa Morselli, Otávio
Cividanes Ribeiro Cabral, José Del Chiaro Ferreira da Rosa e Ademir Antônio Pereira
Júnior e outros.Relator: Gustavo Augusto Freitas de Lima
VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO
Trata-se de Recurso Voluntário apresentado pela Ambev S.A., ora parte
Recorrente, em face do Despacho Decisório nº 19/2022 (SEI 1122936), proferido por
mim nos autos do Recurso Voluntário de nº 08700.005936/2022-65, que deferiu o
pedido de medida preventiva requerida pela Heineken, ora parte Recorrida, nos autos
do Inquérito Administrativo nº 08700.001992/2022-21.
Conheço do recurso, uma vez que o mesmo é tempestivo e tem expressa
previsão no §2º do art. 84 da Lei nº 12.529/11 c/c art. 213 do RICADE. Como
expressamente previsto no dispositivo citado do Regimento Interno, recebo o recurso
sem efeito suspensivo, mantendo a medida preventiva nos termos proferidos no
Despacho Decisório nº 19/2022, ad referendum do Tribunal. Deixo para analisar os
demais requisitos, de forma mais detalhada, por ocasião da apresentação do meu
voto.
Verifico que a Recorrente Ambev apresentou o seu recurso desprovido de
qualquer conjunto probatório e sem indicar quaisquer provas já constantes no inquérito
administrativo de piso. Ressalto que declarações feitas apenas em sede de petição,
subscritas tão somente pelo causídio, são teses jurídicas, não elementos de prova. Logo,
devem ser acompanhadas de lastro probatório adequado, apto a permitir a apreciação
deste Tribunal da veracidade do quanto alegado.
Em homenagem ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa,
CONCEDO o prazo adicional de 5 (cinco) dias corridos, na forma do inciso V do art. 62
do Regimento Interno, contados da publicação desta decisão, para que a Recorrente
junte aos autos os documentos e o lastro probatório que entenda pertinentes para
comprovar os argumentos e a tese jurídica defendida em seu recurso, se assim o
desejar, sob pena de preclusão processual.
Considerando que a Recorrente Ambev alega que já efetua o monitoramento
do seu programa de exclusividade, determino que a Recorrente junte aos autos os
documentos internos relativos ao monitoramento do programa e do respectivo
compliance, com apresentação dos dados relativos ao programa em lide relativos ao
exercício de 2022, com o maior grau de detalhamento que tiver disponível. Esclareço
que não se trata, aqui, de elaboração de novo levantamento, mas de simples juntada
aos autos dos documentos e relatórios já em sua posse e que venham sendo utilizados
pela empresa, por seu setor de compliance e por auditoria independente para
acompanhar os quantitativos e volumes dos contratos de exclusividade, com os dados
que já estiverem disponíveis. Faculto, igualmente, a juntada de outros dados e
elementos relativos ao monitoramento que sirvam para balizar a decisão deste Tribunal
Administrativo, preferencialmente com dados objetivos e lastreados por conjunto
probatório juridicamente adequado.
No caso dos documentos que sejam apócrifos ou que sejam obtidos a partir
de sistemas de TI internos, determino que os mesmos sejam acompanhados de
declaração firmada pelo profissional responsável, o qual deve explicar a origem dos
dados apresentados e certificar a veracidade ideológica e material dos dados e
informações apresentadas.
Esclareço que a presente abertura de prazo para juntada de provas não se
confunde com a apresentação dos relatórios determinados no Despacho Decisório nº
19/2022 (SEI 1122936), cujos prazos e teor são mantidos em sua íntegra, pelo seu
próprio fundamento.
Também abro prazo comum de cinco dias, contados da publicação deste
despacho, para que, se assim desejarem, as empresas Heineken e Cervejaria Petrópolis
(Grupo CP) manifestem-se sobre o recurso voluntário da empresa Ambev (SEI nº
1127016), na forma do art. 217 do RICADE.
Encerrado o prazo acima indicado, com ou sem a manifestação das partes,
retornem os autos conclusos para julgamento, na forma do art. 218 do RICADE, para
imediata inclusão na próxima sessão de julgamento.
Submeto 
o 
presente
despacho 
à 
homologação 
do
Tribunal, 
ad
referendum.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro-Relator
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO Nº 1.456, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Ato de concentração nº 08700.003361/2022-46
Requerentes: Microsoft Corporation e Activision Blizzard, Inc.
Advogados(as): Francisco Todorov, Lorena Nisiyama e Matheus Nasaret
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões do
Parecer nº 21/2022/CGAA3/SGA1/SG (SEI nº 1128655) à presente decisão, inclusive quanto
à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido
pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MMA Nº 259, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Torna pública a abertura de processo de consulta
pública da proposta de Decreto que regulamenta o §
2º do caput do art. 32 e o § 1º do caput do art. 33
da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui
o sistema de logística reversa de embalagens de
plástico.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 12.305, de
2 de agosto de 2010, no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, no Decreto nº
10.455, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no Processo Administrativo
nº 02000.005763/2022-96, resolve:
Art. 1º Tornar pública a abertura do processo de consulta pública da proposta
de Decreto que regulamenta o § 2º do caput do art. 32 e o § 1º do caput do art. 33 da
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de
embalagens de plástico.
Art. 2º A consulta pública será realizada pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 3º As contribuições e
sugestões fundamentadas e devidamente
identificadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível no
endereço https://www.gov.br/participamaisbrasil/decreto-embalagens-de-plastico, relativo
a esta consulta.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 120, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Altera o Anexo I da Portaria nº 964, de 27 de abril
de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº
79, de 29 de abril de 2021, Seção 1, páginas 98 e
99.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado por Decreto de 9 de janeiro de
2019, publicado no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2019, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de
junho de 2022, o qual aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário
Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Regimento Interno do Ibama,

                            

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