DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Eu, Luiz Cláudio Barbosa Lucas, Secretário da sessão, nos termos do artigo 18,
inciso XII, da Resolução nº 142/CSMPT, lavrei a presente ata e a encaminhei a todos os
Membros da Câmara de Coordenação e Revisão (MPT) para leitura e aprovação, com
determinação de publicá-la no Diário Oficial da União.
Encerrou-se a sessão às quinze horas e dois minutos.
ELIANE ARAQUE DOS SANTOS
Coordenadora
SANDRA LIA SIMÓN
Membra
SORAYA TABET SOUTO MAIOR
Membra
(Suplente)
LUIZ CLÁUDIO BARBOSA LUCAS
Secretário
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA Nº 37, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
(Sessão Ordinária)
Presidência: Ministro Bruno Dantas (Vice-Presidente no exercício da Presidência)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
Às 14 horas e 35 minutos, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado em razão de
vacância do cargo de Ministro), Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o
Ministro Jorge Oliveira) e Weder de Oliveira (convocado para substituir o Ministro Vital do
Rêgo); e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
Ausentes os Ministros Walton Alencar Rodrigues, com causa justificada, Vital
do Rêgo, em férias, e Jorge Oliveira e Antonio Anastasia, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 36, referente à sessão realizada em 21 de
setembro de 2022.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
CO M U N I C AÇ ÃO
A Presidência usou da palavra para registrar a presença do Governador e Vice-
Governador do Estado de Mato Grosso, Senhores Mauro Mendes e Otaviano Pivetta; do
Secretário-Chefe da Casa Civil, Senhor Rogério Gallo; da Senadora Margareth Buzetti; e do
Senador Cidinho Santos.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-002.036/2019-3, TC-007.103/2007-7, TC-007.887/2022-1, TC-011.489/2022-
7, TC-013.185/2021-7, TC-013.478/2021-4, TC-029.929/2015-6 e TC-043.323/2021-9, cujo
relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
- TC-009.117/2022-9, TC-014.511/2021-5 e TC-016.066/2022-7, cujo relator é o
Ministro Aroldo Cedraz;
- TC-031.396/2011-9, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas;
- TC-027.291/2018-9, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira;
- TC-038.826/2021-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa; e
- TC-006.002/2022-6 e TC-006.725/2020-1, cujo relator é o Ministro-Substituto
Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2117 a 2138.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 2139 a 2157, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11, 12 e 13 do artigo 112 do
Regimento Interno, a apreciação do processo TC-020.973/2020-9, cujo relator é o Ministro
Walton Alencar Rodrigues foi transferida para a sessão ordinária do Plenário de 5 de
outubro de 2022. O pedido de adiamento ocorreu antes da realização da sustentação oral
que estava prevista. O processo está sob pedido de vista formulado em 10 de agosto de
2022 pelo Ministro Vital do Rêgo (Ata nº 31/2022).
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11, 12 e 13 do artigo 112 do
Regimento Interno, a apreciação do processo TC-026.427/2015-0, cujo relator é o Ministro
Walton Alencar Rodrigues foi transferida para a sessão ordinária do Plenário de 5 de
outubro de 2022. O pedido de adiamento ocorreu antes da realização da sustentação oral
que estava prevista. O processo está sob pedido de vista formulado em 22 de junho de
2022 pelo Ministro Vital do Rêgo (Ata nº 23/2022).
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do
Regimento Interno, a apreciação do processo TC-018.874/2009-1, cujo relator é o Ministro
Aroldo Cedraz foi transferida para a sessão ordinária do Plenário de 5 de outubro de
2022. O processo está sob pedido de vista formulado em 20 de julho de 2022 pelo
Ministro Walton Alencar Rodrigues. Já votou o relator (Anexo III da Ata nº 28/2022).
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11, 12 e 13 do artigo 112 do
Regimento Interno, a apreciação do processo TC-027.291/2018-9, cujo relator é o Ministro
Jorge Oliveira, foi transferida para a sessão ordinária do Plenário de 28 de setembro de
2022. O processo está sob pedido de vista formulado em 13 de julho de 2022 pelo
Ministro Vital do Rêgo, 1º revisor, e pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, 2º revisor
(Ata nº 27/2022).
SUSTENTAÇÃO ORAL
A sustentação oral solicitada pela Dra. Marcelise de Miranda Azevedo em
nome da Associação dos Colaboradores do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica
Avançada, referente ao processo TC-020.973/2020-9, cujo relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão
ordinária do Plenário de 5 de outubro de 2022.
A sustentação oral solicitada pelo Dr. John Anderson Lucena de Queiroz em
nome de Carlos José Castro Marques, referente ao processo TC-026.427/2015-0, cujo
relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, não foi realizada, em vista da transferência
do processo para a sessão ordinária do Plenário de 5 de outubro de 2022.
Na apreciação do processo TC-044.594/202-8, cujo relator é o Ministro Aroldo
Cedraz, o Dr. Felipe Cesar Lapa Boselli não compareceu para realizar a sustentação oral
que havia requerido em nome da empresa Iturii Coimpar Indústria e Comércio de EPIs
Ltda. Acórdão nº 2146.
Na apreciação do processo TC-024.991/2012-0, cujo relator é o Ministro Bruno
Dantas, os Drs. Jorge Luiz Carvalho Lugão e José Anchieta da Silva não compareceram para
realizar a sustentação oral que haviam requerido em nome de Luiz Raimundo Carneiro de
Azevedo e da empresa SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda., respectivamente.
Acórdão nº 2140.
Na apreciação do processo TC-024.993/2012-3, cujo relator é o Ministro Bruno
Dantas, os Drs. Jorge Luiz Carvalho Lugão e José Anchieta da Silva não compareceram para
realizar a sustentação oral que haviam requerido em nome de Luiz Raimundo Carneiro de
Azevedo e da empresa SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda., respectivamente. O Dr.
Luís Felipe Cardoso de Oliveira declinou da sustentação oral que havia requerido em nome
de André Luiz de Oliveira. Acórdão nº 2141.
Na apreciação do processo TC-034.902/2015-5, cujo relator é o Ministro Bruno
Dantas, o Dr. Pedro Augusto Schelbauer de Oliveira realizou sustentação oral em nome de
Roberto Gonçalves. Acórdão nº 2142.
APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-019.064/2022-5
Na apreciação do processo TC-019.064/2022-5, cujo relator é o Ministro Bruno
Dantas, os Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz; e os Ministros-
Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira
usaram da palavra em concordância com a proposta do relator, sendo que o Ministro-
Substituto Weder de Oliveira fez sugestão adicional para que a Segecex realize fiscalização
para verificar a situação sistêmicas das concessões rodoviárias. O Ministro Benjamin
Zymler, que estava presidindo a sessão, encaminhou a proposta para a avaliação da
Presidência. O Governador do Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes, usou da palavra
para prestar agradecimentos. Acórdão nº 2139.
ATO NORMATIVO APROVADO (v. inteiro teor no Anexo II desta Ata)
TC-007.082/2022-3, relator Ministro Aroldo Cedraz. Acórdão nº 2153.
Resolução - TCU Nº 342 de 28 de setembro de 2022. - "Dispõe sobre a Política
Corporativa de Segurança da Informação (PCSI/TCU) e sobre o Sistema de Gestão de
Segurança da Informação do Tribunal de Contas da União (SGSI/TCU)."
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2117/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
em apreciação a estes autos de representação formulado pela Deputada Federal Talíria
Petrone (PSOL/RJ), a respeito de controvérsias contratuais ocorridas entre a Agência
Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a Karpowership Brasil Energia Ltda. - KPS Brasil (CNPJ
43.854.903/0001-42) e a Karpowership Futura Energia
Ltda. - KPS Futura (CNPJ
43.969.163/0001-90),
Considerando os pareceres uniformes acostados aos autos lavrados pela
Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Energia Elétrica (peças 12 a 14);
Considerando que a representante reporta que a KPS Brasil e a KPS Futura
protocolaram na Aneel pedido de excludente de responsabilidade das penalidades
previstas na subcláusula 7.10 dos Contratos de Energia de Reserva - CER, CERS 451/201,
CER 452/21, CER 454/21 e CER 455/21;
Considerando que, em face das potenciais irregularidades, concernentes à não
configuração de excludentes de responsabilidade que levasse à exclusão das multas
previstas no instrumento de contrato, requereu-se que esta Corte tome todas as
providências para garantir que os contratos e as regras do edital sejam imediatamente
cumpridos, determinando, portanto, a rescisão das avenças e aplicação de todas as
penalidades a KPS, que indubitavelmente descumpriu as regras estabelecidas;
Considerando que os cronogramas outorgados não foram cumpridos dentro
dos prazos estabelecidos, em 17/6/2022, foram emitidos Termos de Intimação de
Penalidade Editalícia (TIPE) 21/2022-SFG, 22/2022-SFG, 23/2022-SFG e 24/ 2 0 2 2 - S FG ,
referentes às UTE Porsud II, Porsud I, Karkey 19 e Karkey 13;
Considerando que a primeira decisão da Aneel a respeito desse tema foi
proferida na 21ª Reunião Pública Ordinária, ocasião em que a Diretoria da Agência, por
meio do Despacho 1.591/2022 (DOU de 20/6/2022), decidiu suspender eventuais
penalidades por atraso na entrada em operação comercial das UTE Karkey 13, Karkey 19,
Porsud I e Porsud II até a primeira decisão administrativa da Diretoria da Aneel quanto às
excludentes de responsabilidade apresentadas (peça 10);
Considerando que, posteriormente, em uma segunda deliberação sobre o
assunto, quando da realização da 29ª Reunião Pública Ordinária, a Aneel decidiu, por meio
do Despacho 2.171/2022 (DOU de 15/8/2022), indeferir o pedido de excludente de
responsabilidade e de alteração de cronograma, revogar as autorizações das usinas e
determinar a instauração de procedimento administrativo com vistas à aplicação de
penalidades (peça 9);
Considerando que, em uma terceira deliberação acerca do assunto, o Diretor-
Geral da Aneel, por meio do Despacho 2.289/2022 (DOU de 22/8/2022), suspendeu os
efeitos da revogação das outorgas da KPS Brasil até o julgamento definitivo do pedido de
reconsideração da referida pessoa jurídica (peça 7);
Considerando que, segundo a fundamentação contida no voto do Diretor, a
matéria pautada para discussão e deliberação colegiada que originou o Despacho
2.171/2022 consistia na análise dos pedidos de excludente de responsabilidade que foram
apresentados pela KPS, os quais foram analisados preliminarmente pela Nota Técnica
117/2022- SFG-SCG/Aneel (peça 8, p. 6);
Considerando que, nesse último despacho, consta que não há na Nota Técnica
em questão qualquer apontamento acerca da aplicação das penalidades de revogação das
outorgas;
Considerando
que, conforme
expressou o
Diretor-Geral
da Aneel
na
fundamentação do Despacho 2.289/2022, os Termos de Intimação de Penalidades
Editalícias (TIPE) 21/2022-SFG, 22/2022-SFG, 23/2022-SFG e 24/2022-SFG não abordaram
qualquer possibilidade de aplicação das penalidades de revogação de autorização, o que,
inclusive, sequer foi abordado ao longo da Nota Técnica 117/2022-SFGSCG/ANEEL (peça 8,
p. 7);
Considerando que, segundo o Diretor-Geral, os TIPE foram muito claros ao
comunicar que a KPS Brasil estava sendo notificada para manifestação processual acerca
da possível aplicação das penalidades então propostas, quais sejam: (i) advertência; (ii)
suspensão temporária do direito de contratar ou participar de licitações por até 24 meses;
(iii) declaração de inidoneidade; e (iv) multa. E, entre as penalidades indicadas, não
constava a revogação ou cassação de autorização (peça 8, p. 7);
Considerando que, ante o exposto, verifica-se que a Aneel tem se debruçado
sobre a matéria objeto desta representação e que o assunto ainda está pendente de
decisão definitiva por parte da Agência, encontrando-se, no momento, suspenso os efeitos

                            

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