DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
unidades de saúde cujos valores foram transferidos na modalidade fundo a fundo, bem
como o estabelecido no art. 79, § 1º, da Portaria Interministerial 507/2011 e no art. 57,
§ 3º, da Portaria Interministerial 424/2016, para aquelas cujas transferências de recursos
se deu mediante contratos de repasse, conforme parágrafos 3.29.1 e 5.2 a 5.2.3.11 da
instrução de peça 174", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão
retificado.
1. Processo TC-004.876/2018-0 (ACOMPANHAMENTO)
1.1.
Apensos:
018.835/2020-1
(SOLICITAÇÃO);
014.145/2015-4
(MONITORAMENTO);
039.348/2019-9
(MONITORAMENTO);
039.270/2019-0
(MONITORAMENTO)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2121/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III,
do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação constante no subitem m
9.3, do Acórdão 983/2022-TCU-Plenário, sem prejuízo das providências descritas no
subitem 1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-009.078/2022-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Comando do 7º Distrito Naval.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Dar ciência desta deliberação ao Comando do 7º Distrito Naval;
1.6.2. Arquivar este processo, com fundamento no art. 169, III, do Regimento
Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 2122/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em
considerar cumprida a determinação constante no subitem 9.5 do Acórdão 321/2021-
TCU-Plenário, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-012.305/2021-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio
Ambiente (SecexAmb).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Apensar definitivamente o presente processo ao TC 000.026/2021-2, no
qual foi proferida a deliberação monitorada, com fundamento nos artigos 36 e 37 da
Resolução-TCU 259/2014 c/c art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009;
1.6.2. Dar ciência desta deliberação
à Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária (Embrapa), unidade Embrapa Amazônia Oriental.
ACÓRDÃO Nº 2123/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso
III, do Regimento Interno, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta
deliberação, em:
a) considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.4 do Acórdão
709/2018 - TCU - Plenário (itens 54 a 60 da presente instrução);
b) considerar não cumprida a determinação contida no subitem 9.3 do
Acórdão 709/2018 - TCU - Plenário (itens 25 a 29 da presente instrução);
c) considerar implementadas as recomendações contidas nos subitens 9.6 e
9.7 do Acórdão 709/2018 - TCU - Plenário (itens 61 a 67, e 50 a 53 da presente
instrução);
d) considerar em implementação a recomendação contida no subitem 9.1.1 do
Acórdão 709/2018 - TCU - Plenário (itens 9 a 24 da presente instrução);
e) considerar parcialmente implementada a recomendação contida no subitem
9.5.1 do Acórdão 709/2018 - TCU - Plenário (itens 31 a 49 da presente instrução);
f) considerar não implementadas as recomendações contidas nos subitens
9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.2 e 9.5.2 do Acórdão 709/2018 - TCU - Plenário (itens 9 a 24 e 31
a 49 da presente instrução).
1. Processo TC-034.368/2018-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Casa Civil da
Presidência da República; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Ministério da Fazenda (extinta); Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
(extinta); Secretaria de Governo da Presidência da República; Secretaria-geral da
Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio
Ambiente (SecexAmb).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Dar ciência desta deliberação à Secretaria de Governo da Presidência da
República, ao Ministério da Economia, à Casa Civil da Presidência da República e à
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados;
1.6.2. Juntar cópia desta deliberação ao processo conexo TC 038.824/2021-3 -
Solicitação do Congresso Nacional;
1.6.3. Retornar os autos à SecexAgroAmbiental, autorizando-a a proceder o
monitoramento das deliberações contidas nas letras (b), (d), (e) e (f) deste acórdão,
dentro de prazo considerado adequado pela unidade técnica.
ACÓRDÃO Nº 2124/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, §
1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de acordo com a proposta da unidade técnica (peça
26), em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade
pertinentes à espécie, para, no mérito, considerar prejudicada a continuidade do exame
da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa
materialidade de seu objeto, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6
desta deliberação.
1. Processo TC-017.382/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Centro Logístico da Aeronáutica - Md/ca.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).
1.5. Representação legal: Antônio Silvério de Almeida, representando Vitanet
Comercio de Equipamentos & Transportes Rodoviarios Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Comunicar os fatos ao Centro Logístico da Aeronáutica - MD/CA para
adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados
acessível ao Tribunal, com cópia para o Centro de Controle Interno da Aeronáutica -
Cenciar, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, da instrução (peça 26)
e desta deliberação;
1.6.2. Dar ciência desta deliberação ao Centro Logístico da Aeronáutica -
MD/CA e ao representante
1.6.3. Arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014,
alterada pela Resolução-TCU 323/2020.
ACÓRDÃO Nº 2125/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250,
inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e
de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 19), em conhecer da
Representação para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de medida
cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, e ainda,
indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado
pela procuradora Thais Torres Pedreira de ser considerado como parte interessada, mas
lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos,
uma vez que a pleiteante figura dentre os legitimados previstos no art. 62, caput e
parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 316/2020, sem
prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-019.769/2022-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Órgão/Entidade:
Agência
Nacional
do
Petróleo,
Gás
Natural
e
Biocombustíveis.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo
e Gás Natural (SeinfraPet).
1.5.
Representação
legal:
Thais
Torres
Pedreira
(376909/OAB-SP),
representando Analise & Sintese Pesquisa e Marketing Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Dar ciência desta deliberação à Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis e ao representante;
1.6.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V,
do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 2126/2022 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de solicitação formulada pela Procuradoria da República no
Amazonas (MPF) - 6º Ofício - Núcleo de Combate à Corrupção, subscrita pelo Procurador
da República Edmilson da Costa Barreiros Junior, por meio da qual requer, nos termos do
art. 17-B, § 3º, da Lei 8.429/1992, manifestação acerca do teor de minutas de proposta
de acordo de não persecução cível e penal (ANPC e ANPP), a fim de subsidiar a instrução
do Procedimento Administrativo 1.13.000.002445/2022-34, que trata de atos irregulares
ocorridos no âmbito de convênio celebrado entre o Município de Alvarães/AM e a
Fundação Nacional de Saúde (Funasa), tendo por objeto a "Promoção de Educação e
Saúde Ambiental, Ações de Saneamento em [Melhorias Sanitárias Domiciliares]" na
municipalidade.
Considerando que, no âmbito deste Tribunal, a atribuição prevista no art. 17-
B, § 3º, da Lei 8.429/1992, por ser recente, porquanto incluída pela Lei 14.230/2021, está
sendo tratada internamente pelo Memorando-Circular 9/2022 - Segecex, em atenção à
Questão de Ordem 1/2022, deliberada pelo Plenário do TCU em 15/6/2022, enquanto se
aguarda a decisão de mérito do processo administrativo TC 000.216/2022-4, que
pretende promover a normatização interna para o cumprimento do aludido dispositivo
legal;
Considerando que o referido Memorando-Circular estabelece, em seu § 3º, os
elementos que devem constar da solicitação encaminhada a esta Corte, pelo MPF, para
fins de atendimento à Lei 8.429/1992, os quais estão presentes nos presentes autos;
Considerando que a Secretaria de Controle Externo da Saúde (peças 7-8)
consignou que o responsável manifestou concordância com a proposta de ANPC oferecida
pelo MPF para ressarcir o valor integral do dano, não havendo, portanto, possíveis
ajustes/correções a serem sugeridos pelo TCU quanto ao valor do débito, mas tão
somente pequenas observações quanto à sua correção e à quantidade de parcelas
autorizadas para o seu ressarcimento;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos
arts. 143, inciso III, e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 17-B, § 3º,
da Lei 8.429/1992, e em consonância com o parecer emitido nos autos, em: conhecer da
presente solicitação de manifestação; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução
da unidade técnica (peças 7-8), acompanhada do demonstrativo de débito constante à
peça 6, à Procuradoria da República no Amazonas - 6º Ofício - Núcleo de Combate à
Corrupção, fazendo-se referência ao Procedimento Administrativo 1.13.000.002445/2022-
34 (Inquérito Civil 1.13.002.000037/2021-47); e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-017.474/2022-1 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3.
Unidade
Técnica:
Secretaria
de
Controle
Externo
da
Saúde
(SecexSaúde).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2127/2022 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do
Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1861/2022 - Plenário, prolatado
na Sessão ordinária de 17/8/2022, Ata nº 32/2022, de modo que onde se lê: "conhecer
da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; dar ciência desta
deliberação à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao representante; bem como
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos." leia-
se: (...) "conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
dar ciência desta deliberação ao Hospital Universitário Professor Alberto Antunes - Ufal -
Ebserh e ao representante; bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão
ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.343/2022-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Hospital Universitário Professor Alberto Antunes - Ufal -
Ebserh.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
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