DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-009.790/2012-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Apenso: TC-003.212/2002-2 (Prestação de Contas Simplificada).
1.2. Responsável: Antonio José Domingues de Oliveira Santos (014.706.557-
72).
1.3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.4. Entidade: Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial no Espírito Santo - Senac/ES.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento
Econômico (SecexDesen).
1.8. Representação legal: Alain Alpin Mac Gregor (101.780/OAB-RJ) e Ana
Paula Tomazzetti Urroz Maciel Pinheiro (10.598/OAB-DF), representando Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional; Guilherme Augusto Ferreira
Fregapani (34406/OAB-DF), representando Antonio José Domingues de Oliveira Santos.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2133/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a",
235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU
259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, e encaminhar cópia desta deliberação à representante, à Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária e ao Sindicato Nacional dos Trabalhadores de
Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário, promovendo-se, em seguida, o arquivamento
dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-009.392/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Erika Jucá Kokay, Deputada Federal (224.411.071-00).
1.2. 
Órgão/Entidade: 
Empresa 
Brasileira
de 
Pesquisa 
Agropecuária 
-
Embrapa.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio
Ambiente (SecexAmb).
1.6. 
Representação 
legal: 
Ranyelle
Neves 
Barbosa 
(70982/OAB-DF),
representando Erika Juca Kokay; Larissa Rodrigues de Oliveira (48903/OAB-DF), Rafael
Rodrigues de Oliveira (26962/OAB-DF) e outros, representando Sindicato Nacional dos
Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2134/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c
os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
prejudicada, por perda de objeto, em razão da republicação do edital do Pregão
Eletrônico 5/2022, escoimado da irregularidade alegada pela representante, e encaminhar
cópia desta deliberação à Universidade Federal de Rondonópolis e à empresa Prime
Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., promovendo-se, em seguida, o arquivamento
dos autos, sem prejuízo de prestar a seguinte informação à representante, de acordo com
o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-013.374/2022-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
(05.340.639/0001-30).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Rondonópolis.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).
1.6.
Representação legal:
Rayza
Figueiredo Monteiro
(442216/OAB-SP),
representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
1.7. Informação:
1.7.1. reforçar a informação já
comunicada, por meio dos Acórdãos
1.405/2022 - Plenário (relator: Ministro Augusto Nardes) e 572/2022 - Plenário (relator:
Ministro Vital do Rêgo), à sociedade empresarial Prime Consultoria e Assessoria
Empresarial Ltda. acerca da possiblidade da aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81
do Código de Processo Civil, tendo em vista o emprego subsidiário, pelo Tribunal, das
disposições advindas das normas processuais em vigor, nos termos do art. 15 do CPC c/c
o art. 298 do Regimento Interno/TCU (v.g. Acórdãos 611/2020 - Plenário e 18.557/2021
- 2ª Câmara, ambos relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro e Acórdão 11.287/2021 -
1ª Câmara, relatado pelo Ministro Vital do Rêgo), pela prática de litigância de má-fé ao
reiteradamente, apesar dos diversos alertas emitidos por esta Corte de Contas, não
acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio
órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão
central de controle interno e tribunais de contas, acarretando, dessa forma, duplos
esforços de apuração, em desfavor do erário e do interesse público, conforme previsto no
princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e nas disposições
previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021.
ACÓRDÃO Nº 2135/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c
os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, parágrafo único, 237, parágrafo único, e 250,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da presente representação, por não
preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, sem
prejuízo de encaminhar cópia deste processo para o Tribunal de Contas do Estado do
Pará, para conhecimento e adoção das medidas que entender cabíveis, e cópia desta
deliberação à representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de
acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-015.978/2022-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Microtécnica Informática Ltda. (01.590.728/0001-83).
1.2. Entidade: Município de Viseu/PA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).
1.6. Representação legal: Roberto Marcio Nardes Mendes, representando
Microtécnica Informática Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2136/2022 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, 'a', ambos do RI/TCU, e de
acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la
improcedente; retirar a chancela de sigiloso, à exceção daquelas que contenham
informação pessoal do denunciante; encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se
ciência desta decisão ao denunciante e ao Hospital Central do Exército/Comando do
Exército.
1. Processo TC-005.181/2022-4 (DENÚNCIA)
1.1. Apenso: 009.991/2022-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. 
Responsável:
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput,
da 
Lei
8.443/1992).
1.3. 
Interessado: 
Identidade
preservada 
(art. 
55, 
caput,
da 
Lei
8.443/1992).
1.4. Órgão/Entidade: Hospital Central do Exército.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e
da Segurança Pública (SecexDefesa).
1.8. Representação legal: Willian Otero da Presa Machado (OAB/RJ 171.124)
e Geraldo Kautzner Marques (OAB/RJ 76.166).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2137/2022 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do
RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar a presente denúncia procedente, retirar a
chancela de sigiloso, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta
decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 29), ao denunciante, fazendo
a determinação abaixo.
1. Processo TC-016.452/2021-6 (DENÚNCIA)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região
(AM, AC, RO, RR).
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do
Estado (SecexAdministração).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. determinar, com fundamento no art. 3º, I, da Lei 12.527/2011, ao
Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, faça constar no seu sítio eletrônico os conteúdos mínimos indicados nos itens
9.1.1.1 a 9.1.1.13 do acórdão 96/2016-TCU-Plenário.
ACÓRDÃO Nº 2138/2022 - TCU - Plenário
Atuo nos presentes autos com fundamento no art. 27-A da Resolução-TCU
175/2005, tendo em vista haver sido designado, por meio da Portaria-TCU 67-G A P ES ,
de 27/9/2022, substituto do eminente Ministro Vital do Rêgo.
Em exame, embargos de declaração opostos pela empresa Companhia de
Comunicação e Publicidade Ltda. - C.C&P (69.277.291/0001-66), na qualidade de
representante, em face do Acórdão 1.769/2022-TCU-Plenário, que, em sede de agravo,
alterou a cautelar anteriormente concedida para autorizar a continuidade do
processamento da Concorrência 1/2021 do Ministério da Saúde até a fase de
adjudicação do objeto, que deverá ser preterida até o pronunciamento final deste
Tribunal sobre os indícios de irregularidades suscitadas nestes autos;
Considerando que a jurisprudência do TCU é bem clara ao entender que o
reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além
do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e
comprovada razão para intervir no processo (Acórdão 6.348/2017-TCU-2ª Câmara; e
Acórdãos
TCU 88/2011,
161/2011,
257/2011,
1.944/2013, 292/2014,
1.881/2014,
1.343/2015, 186/2016, 1.667/2017, 1.955/2017 e 455/2019, do Plenário).
Considerando o entendimento vigente neste Tribunal no sentido de que "a
mera participação na licitação não gera direito subjetivo a ser defendido perante o TCU
e, portanto, não confere a licitante, mesmo como autora da representação, a condição
de parte no processo que apura eventuais irregularidades no certame, especialmente
no caso em que não houve contratação nem mesmo adjudicação em favor da
licitante", a exemplo do Acórdão 1.686/2019- TCU-Plenário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II; 34,
§ 1º, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; 277, inciso III;
e 282 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração
opostos pela empresa Companhia de Comunicação e Publicidade Ltda. - C.C&P
(69.277.291/0001-66), por não preencher os pressupostos de admissibilidade.
1. Processo TC-010.609/2022-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Recorrente:
Companhia
de 
Comunicação
e
Publicidade
Ltda.
(69.277.291/0001-66).
1.2. Interessada: Diretoria de integridade do Ministério da Saúde.
1.3. Órgão: Coordenação Geral de Material e Patrimônio do Ministério da
Saúde.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao
Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
1.7. Unidade Técnica: não atuou.
1.8. Representação legal: Romulo Martins
Nagib (OAB/DF 19.015) e
outros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2139/2022 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.064/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e
de Aviação Civil (SeinfraRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este acompanhamento dos atos relacionados à
proposta apresentada pela Concessionária Rota do Oeste S.A. à Agência Nacional de
Transportes Terrestres com o intuito de transferência do controle acionário e de
celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito da concessão da BR-
163/MT,
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. comunicar à Agência Nacional
de Transportes Terrestres que,
considerando o escopo de análise deste processo, este Tribunal não vislumbra óbice à
celebração do TAC objeto deste acompanhamento, a ser possivelmente celebrado com
a Concessionária Rota do Oeste S.A., sem prejuízo de dar ciência de impropriedades e
expedir recomendações a seguir;
9.2. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres acerca das
seguintes impropriedades identificadas no processo administrativo e na minuta de TAC
objeto deste acompanhamento:
9.2.1. a cláusula 3.1, "vi", da minuta de TAC, em que a agência se obriga
a suspender a aplicação de determinações proferidas por este Tribunal, não encontra
respaldo no ordenamento jurídico e pode ensejar a sanção de responsáveis, com
fundamento no art. 58, incisos IV e VII, da Lei 8.443/1992;
9.2.2. a caracterização da insolvência iminente da concessionária não foi
formalmente fundamentada a fim de permitir a transferência do controle, de acordo
com a cláusula 25.1 do contrato de concessão;

                            

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