DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PARÁGRAFO SEGUNDO - A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do
contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a CONTRATANTE a promover a retenção de pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de XX% (...)
do valor do contrato a título de garantia, a serem depositados em instituição financeira oficial, com correção monetária, em favor da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO - A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais de 3 (três) meses após o término da vigência
contratual.
PARÁGRAFO QUINTO - A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
I - Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II - Prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiro decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; e
III - Multas moratórias e punitivas aplicadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEXTO - No caso de alteração do valor total do contrato decorrente do disposto no art. 65, inciso I, alínea b da Lei nº 8.666/1993, ou na ocorrência de prorrogação
de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
OU
PARÁGRAFO SEXTO - No caso de alteração do valor total do contrato decorrente do disposto no art. 124, inciso I, alínea b, da Lei nº 14.133/2021, ou na ocorrência de prorrogação
de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
Nota explicativa: a Lei nº 8.666/1993 e a Lei Federal nº 14.133/2021 somente devem ser mencionadas quando a contratante for um ente público.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição
no prazo máximo de XX (....) dias úteis, contados da data em que for notificada.
PARÁGRAFO OITAVO - A CONTRATANTE não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - Caso fortuito ou força maior;
II - Alteração, sem prévia anuência da seguradora, das obrigações contratuais;
III - Descumprimento das obrigações pela CONTRATADA decorrentes de atos ou fatos praticados pela CONTRATANTE; e
IV - Atos ilícitos dolosos praticados por funcionários da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO NONO - Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Será considerada extinta a garantia:
I - Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da
CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato;
II - No prazo de 90 (noventa) após o término de sua vigência, caso a CONTRATANTE não comunique a ocorrência de sinistros.
CLÁUSULA OITAVA - REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão executados no regime de empreitada por preço global e os pagamentos serão efetuados por produto, após ateste da CONTRATANTE, mediante a apresentação,
pela CONTRATADA, da respectiva nota fiscal ou recibo e dos relatórios do SIG Cisternas, conforme definido no item 6 do Edital de Chamada Pública nº XX/XXXX.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A execução do objeto contratado deverá obedecer ao cronograma pactuado entre as partes, constante do Anexo I deste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As metas de execução física constantes do referido cronograma deverão ser estabelecidas com periodicidade mensal, enquanto seu controle para fins
de verificação de cumprimento das obrigações contratuais e possível aplicação de sanções deverá ser realizado em intervalos quadrimestrais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Eventuais revisões das metas quadrimestrais do cronograma constante do Anexo I deste contrato deverão ser comunicadas ao Ministério da Cidadania
e ensejarão assinatura de termo aditivo.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
I - São obrigações da CONTRATANTE:
1. Designar equipe técnica institucional para o acompanhamento dos serviços contratados;
2. Supervisionar, acompanhar e avaliar as atividades de execução dos serviços contratados;
3. Realizar o monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do contrato a partir da apresentação, pela CONTRATADA, de relatórios extraídos do SIG Cisternas, e também
a partir de visitas in loco nas localidades beneficiadas;
4. Analisar e indicar aprovação ou reprovação dos termos de recebimento inseridos no SIG Cisternas, pela CONTRATADA, em até 30 (trinta) dias corridos após a referida
inserção;
5. Pagar o preço total devido à CONTRATADA, em conformidade com a CLÁUSULA QUINTA, em até 10 (dez) dias corridos após a aprovação dos termos de recebimento inseridos
no SIG Cisternas; e
6. Verificar o Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim) da Controladoria Geral da Uniãio, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de
Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCCAIA) do Conselho Nacional de Justiça e a Relação de Inabilitados e Inidôneos (Rii) do Tribunal de Contas da União sempre que este
contrato for aditivado com o fim de prorrogar sua vigência.
II - São obrigações da CONTRATADA:
Além das responsabilidades resultantes deste instrumento, das demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem executados e das obrigações constantes do
edital de chamada pública vinculado a este contrato, a CONTRATADA obriga-se a:
1. Prever e disponibilizar os recursos físicos, humanos e materiais necessários para garantir a perfeita execução dos serviços;
2. Dispor de frota de veículos automotores apropriados para a área rural para atender à demanda dos trabalhos;
3. Dispor de uma equipe técnica de profissionais para acompanhamento e apoio operacional, cujos perfis atendam aos requisitos técnicos pertinentes às metas pactuadas, ficando
ao seu encargo o planejamento estratégico, a mobilização dos beneficiários, a realização das capacitações e o acompanhamento da implementação das tecnologias sociais até a finalização
de todo processo;
4. Articular, mobilizar e sensibilizar o público beneficiário, objetivando suas participações nas ações específicas da execução do presente contrato;
5. Apresentar à CONTRATANTE as peças de comunicação produzidas para possíveis ajustes e aprovação final;
6. Seguir rigorosamente a metodologia de implementação da(s) tecnologia(s) contida(s) na(s) instrução(ões) operacional(is) pertinente(s), desde a mobilização, seleção e
cadastramento dos beneficiários até a construção dos componentes físicos a ela(s) associado(s), contemplando também os processos de implementação do caráter produtivo e do serviço
de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva, quando for esse o caso;
7. Consultar a CONTRATANTE antes de promover quaisquer alterações na metodologia de implementação da(s) tecnologia(s) contida(s) na(s) instrução(ões) operacional(is)
pertinente(s);
8. Responder pela qualidade técnica das tecnologias sociais implementadas, de acordo com as orientações técnicas contidas na(s) instrução(ões) operacional(is) pertinente(s),
devendo realizar manutenções e substituição de acessórios pelo prazo de 2 (dois) anos após a aprovação do termo de recebimento da tecnologia social, pela CONTRATANTE, no SIG
Cisternas;
9. Cadastrar, no SIG Cisternas, as informações relacionadas a todas as etapas de execução previstas na(s) instrução(ões) operacional(is), em consonância com o estabelecido no
cronograma constante do Anexo I deste contrato e com orientações específicas fornecidas pelo Ministério da Cidadania;
10. Inserir, no SIG Cisternas, os termos de recebimento das tecnologias sociais em até 30 (trinta) dias corridos após sua assinatura pelo beneficiário;
11. Cumprir as metas quadrimestrais estabelecidas no cronograma constante do Anexo I deste contrato;
12. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE relativamente à execução do contrato;
13. Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste contrato, para fins de monitoramento, fiscalização, acompanhamento e
avaliação dos resultados obtidos;
14. Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, inclusive os decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos
utilizados na execução do objeto deste contrato, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento; e
15. Permitir à CONTRATANTE livre acesso a todas as etapas do processo de implementação das tecnologias sociais quando essa realizar diligências e fiscalizações.
CLÁUSULA DÉCIMA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Comete infração contratual a CONTRATADA que:
1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência desta contratação;
2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
3. Fraudar a execução do contrato;
4. Comportar-se de modo inidôneo;
5. Cometer fraude fiscal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA que cometer quaisquer das infrações discriminadas nesta CLÁUSULA DÉCIMA ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e
criminal, às seguintes sanções:
1. Advertência;
2. Multa, após 2 (duas) advertências, a critério da CONTRATANTE, devidamente fundamentada e levando-se em conta o prejuízo causado, a qual será descontada por ocasião do
pagamento ou deverá ser recolhida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação, nos seguintes valores:
i) Parcela única de sobre o valor total do contrato, devidamente atualizado, até o sétimo dia de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento; e
ii) A partir do oitavo dia, 0,2% (dois décimos por cento) por dia corrido de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento, até o máximo de 20% (vinte
por cento) sobre o valor total do contrato, devidamente atualizado, sem prejuízo da imediata rescisão do contrato e aplicação das demais sanções cabíveis.
1. Suspensão temporária de participar em licitações e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até 2 (dois) anos;
2. Emissão de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE dos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior;
3. Inserção no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim);
4. Suspensão do credenciamento junto ao Programa Cisternas, nos termos da Portaria MC nº 22, de 6 de abril de 2020, ou normativo que venha a substituí-lo; e
5. Descredenciamento junto ao Programa Cisternas, nos termos da Portaria MC nº 22, de 6 de abril de 2020, ou normativo que venha a substituí-lo.
Nota explicativa: as letras "c" e "d" devem ser suprimidas caso a CONTRATANTE seja entidade privada sem fins lucrativos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As multas acima previstas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos
decorrentes das infrações cometidas, podendo ser descontadas dos créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA, e no caso de entes públicos, cobradas mediante inscrição em dívida
ativa do Estado ou qualquer outra forma prevista em lei.
Nota explicativa: caso a CONTRATANTE seja entidade privada, deve-se suprimir do PARÁGRAFO SEGUNDO o trecho "e no caso de entes públicos, cobradas mediante inscrição em
dívida ativa do Estado ou qualquer outra forma prevista em lei".
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor pago pela CONTRATADA à CONTRATANTE a título de multa deve ser depositado na conta bancária do instrumento firmado com o Ministério da
Cidadania.
PARÁGRAFO QUARTO - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei.
PARÁGRAFO QUINTO - A suspensão do credenciamento junto ao Programa Cisternas, sanção a ser aplicada nos termos da Portaria MC nº 22, de 6 de abril de 2020, ou normativo
que venha a substituí-lo, e constante do PARÁGRAFO PRIMEIRO desta CLÁUSULA DÉCIMA, não suspende os efeitos jurídicos deste contrato, cujas obrigações de parte a parte se manterão
válidas até sua vigência final.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
1. Descredenciamento da CONTRATADA junto ao Ministério da Cidadania;
2. Descumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
3. Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
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