DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
l) os estudantes envolvidos foram capacitados e serão adequadamente
supervisionados?
m) algum aspecto da proposta impactará negativamente sobre o bem-estar
dos animais? Em caso afirmativo, o que será feito para minimizar ou evitar o impacto
negativo?
n) quais medidas serão tomadas para a avaliação regular do bem-estar dos
animais?
o) algum procedimento da proposta já foi realizado anteriormente? Em caso
afirmativo, por que ele deve ser repetido?
p) todas as autorizações legais cabíveis foram providenciadas?
q) quais medidas serão tomadas quanto ao destino dos animais ao término da
proposta?
6.2.2. Quando forem necessárias exigências específicas sobre o padrão
biológico dos animais, os responsáveis devem assegurar que o fornecedor providencie
documentação que ateste o padrão exigido.
7. CONDUTA DURANTE A REALIZAÇÃO DE PROJETOS
7.1. DETECÇÃO DE DOR E ESTRESSE
7.1.1. Todos os envolvidos em atividades de ensino ou de pesquisa científica
que utilizem animais devem conhecer o comportamento normal da espécie animal
escolhida, bem como os sinais de dor, sofrimento ou estresse específicos daquela espécie.
Os animais devem ser monitorados constantemente para avaliar esses sinais.
7.1.2. Os animais devem ser observados para verificar desvio do padrão
normal de comportamento, visto que estes são considerados os primeiros indícios de dor,
sofrimento ou estresse. Os seguintes sinais devem ser observados e registrados em livro
próprio: mudanças no padrão de sono, hidratação, higiene e comportamento exploratório;
comportamento agressivo ou anormal, depressão, postura ou movimentos anormais,
modificação da expressão facial, resposta aversiva à palpação de área afetada, vocalização
anormal, alteração da função cardiovascular ou respiratória, apetite anormal, vômitos e
defecação, declínio no peso corporal, alteração da temperatura corporal, hemorragias,
abortamento e diurese anormal. Quando esses sinais forem detectados, medidas cabíveis
devem ser tomadas para impedir ou minimizar suas consequências para os animais.
7.2. CONTROLE DE DOR E ESTRESSE
7.2.1. A dor e o estresse não são avaliados facilmente em animais, portanto,
professores e pesquisadores devem considerar que animais sentem dor de forma similar
a humanos, a não ser que haja evidência em contrário. Decisões relacionadas ao bem-
estar dos animais devem ser baseadas nessa premissa.
7.2.2. Todos os envolvidos em atividades de ensino ou de pesquisa científica
que utilizem animais devem prever e tomar todas as medidas possíveis para evitar ou
minimizar a dor e o estresse, incluindo:
a) escolher métodos humanitários para a conduta da proposta;
b) garantir a capacitação de todos os usuários envolvidos no cuidado e uso de
animais;
c) verificar e avaliar os animais regularmente para observar evidências de dor,
sofrimento ou estresse durante o curso da proposta. A frequência dessa observação será
determinada pelo grau de invasividade da manipulação, e deve ser realizada de tal forma
que a dor ou estresse dos animais possam ser detectados precocemente;
d) agir imediatamente após receber instruções para aliviar a dor ou o
estresse;
e) utilizar agentes tranquilizantes, analgésicos e anestésicos adequados para a
espécie animal e para os objetivos didáticos ou científicos;
f) determinar critérios para a intervenção precoce e ponto final humanitário;
g) conduzir estudos dentro do menor tempo possível;
h) utilizar métodos apropriados para eutanásia.
7.2.3. Quando a condição clínica de um animal indicar que há necessidade de
intervenção para conter a dor, o sofrimento ou o estresse, as medidas tomadas devem
incluir o aumento na frequência de observação, consulta com médico veterinário,
administração de agentes analgésicos ou outros medicamentos adequados. Caso seja
pertinente, remover o animal da proposta, considerando os critérios de ponto final
humanitário estabelecidos pela equipe, incluindo o médico veterinário responsável. O
alívio dessas condições deve prevalecer sobre a continuidade da proposta.
7.2.4. Um animal com sinais de dor, sofrimento ou estresse não previstos na
proposta deve ter estes sinais aliviados prontamente e a sua exclusão do experimento
deve ser considerada. O alívio desses sinais deve prevalecer sobre a conclusão de uma
proposta.
7.2.5. O uso de agentes tranquilizantes, analgésicos ou anestésicos locais ou
gerais deve ser adequado à espécie e pautado nas práticas correntes da Medicina
Veterinária.
7.2.6. Atividades de ensino ou de pesquisa científica que possam causar algum
tipo de dor, sofrimento ou estresse e que requeiram o uso de analgesia e anestesia
devem ser executadas utilizando procedimentos adequados à espécie e por usuário
capacitado, com assessoramento de um Médico Veterinário. Caso não seja possível o uso
de analgesia/anestesia, deve ser devidamente justificado.
7.2.7. Por vezes o estresse pode ser evitado ou minimizado por meios não
farmacológicos. Antes do início, todos os envolvidos na atividade de ensino ou de
pesquisa científica devem condicionar os animais ao ambiente, aos procedimentos e à
equipe envolvida na proposta. Essas atitudes evitam que o animal chegue à condição de
estresse.
7.2.8. Sempre que possível devem ser utilizadas técnicas de condicionamento
por reforço positivo para que os animais colaborem com os procedimentos a serem
realizados, facilitando o seu manejo e atenuando os potenciais efeitos negativos dos
procedimentos sobre o bem-estar.
7.3. USO SEQUENCIAL DE ANIMAIS
7.3.1. Como regra geral, os mesmos animais não devem ser utilizados em mais
de uma atividade de ensino ou pesquisa científica, após alcançado o objetivo principal da
proposta, previamente autorizada pela CEUA. É importante que o uso sequencial não
incorra em desconforto ou sofrimento dos animais e que, inequivocamente, contribua
para redução do número de animais utilizados.
7.3.2. A utilização sequencial de animais deve considerar os seguintes itens:
a) A dor e o estresse para os animais;
b) Quaisquer potenciais efeitos cumulativos ou a longo prazo causados por
algum procedimento prévio;
c) O tempo total que o animal será utilizado;
d) 
A
dor 
ou
o 
estresse
estimado 
nos
próximos 
e
subsequentes
procedimentos;
e) O grau de invasividade dos procedimentos previstos.
7.4. MANEJO, IMOBILIZAÇÃO E CONFINAMENTO DE ANIMAIS
7.4.1. O manejo de animais deve ser realizado somente por pessoal capacitado
nos procedimentos específicos para evitar dor, sofrimento ou estresse.
7.4.2. Quando for necessário o uso de instrumentos de contenção e
imobilização, esses devem ser adequados à manutenção do bem-estar animal e à
segurança de quem o maneja.
7.4.3. Agentes tranquilizantes ou anestésicos que auxiliam a imobilização do
animal devem
ser adequados
a cada
espécie e
requerem acompanhamento
da
recuperação dos animais.
7.4.4. Períodos prolongados de contenção ou confinamento de animais devem
ser evitados. Quando forem propostos, é necessário avaliar as necessidades biológicas e
comportamentais dos animais. Estas avaliações devem ser regulares e realizadas por
pessoal capacitado. Caso seja detectado algum impacto negativo sobre o animal, este
deve ser removido ou o método de contenção deve ser modificado para minimizar o
impacto.
7.5. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS
7.5.1. Os procedimentos cirúrgicos devem seguir os padrões aceitos na prática
médica veterinária. A analgesia, anestesia e a cirurgia devem ser realizadas somente por
pessoal capacitado.
7.5.2. Procedimentos cirúrgicos devem ser realizados com a anestesia
adequada. A
intensidade da anestesia e
potenciais efeitos adversos
devem ser
monitorados durante o curso do procedimento.
7.5.3. A escolha e administração de agentes tranquilizantes, analgésicos e
anestésicos devem ser apropriadas para a espécie e para a finalidade da atividade. Esses
agentes devem ser ministrados dentro do contexto do plano de controle da dor elaborado
pela equipe, incluindo o médico veterinário.
7.5.4. Procedimentos
de assepsia apropriados
à espécie
são sempre
necessários.
7.5.5. Em caso de procedimentos cirúrgicos múltiplos, o intervalo de tempo
entre os procedimentos deve garantir a recuperação do animal de acordo com a proposta
original autorizada pela CEUA.
7.5.6. Para as cirurgias em que não houver recuperação, o animal deve
permanecer anestesiado e com medicação analgésica que garanta o devido controle da
dor até a conclusão da eutanásia.
7.6. CUIDADOS NO PERÍODO PÓS-OPERATÓRIO
7.6.1. O período pós-operatório deve proporcionar conforto e analgesia para o
animal. Deve-se dar, dentre outros, atenção à hidratação, alimentação, higiene,
temperatura e ao controle de infecções. Este procedimento deve estar descrito
detalhadamente na proposta para que possa ser avaliado pela CEUA.
7.6.2. Deve-se tomar precauções para garantir que animais em fase de
recuperação da anestesia estejam em segurança, evitando que se machuquem por causa
de movimentos descoordenados, e deve-se garantir que as condições de alojamento ou
das instalações sejam adequadas para que não sejam perturbados, feridos ou mortos por
outros animais presentes no mesmo espaço. Deve-se avaliar a necessidade dos animais
em período pós-operatório serem alojados individualmente.
7.6.3.
O pós-operatório
deverá
ser
acompanhado por
um
profissional
capacitado 
e 
as
intercorrências 
deverão 
ser 
imediatamente
comunicadas 
aos
responsáveis.
7.6.4. Devem ser mantidos registros clínicos do estado dos animais, incluindo
observações e administrações de qualquer fármaco, fluido ou outro tratamento, e
disponibilizado para todo o pessoal envolvido no cuidado pós-operatório do animal.
7.6.5. Os responsáveis pela atividade devem assegurar que o monitoramento,
tratamento e cuidados adequados de animais no período pós-operatório sejam realizados,
e qualquer problema deve ser tratado imediatamente.
7.6.6. A responsabilidade de todos os envolvidos na cirurgia deve ser sempre
definida. Os procedimentos no animal devem ser estabelecidos para identificar, atender e
controlar emergências pós-operatórias, incluindo o controle da dor.
7.7. DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS
7.7.1. O destino dos animais ao término dos procedimentos deverá sempre
estar previsto na proposta aprovada e autorizada pela CEUA.
7.7.2. Respeitando as normativas vigentes, os animais poderão:
a) Retornar aos locais de procedência; ou
b) Ser destinados a pessoas idôneas ou entidades protetoras de animais
devidamente legalizadas que garantam o bem-estar dos animais; ou
c) Ser submetidos à eutanásia.
7.8. EUTANÁSIA DE ANIMAIS
7.8.1. Quando for necessária a realização da eutanásia, os procedimentos
devem seguir as recomendações da Lei n. 11.794/2008, com o Decreto n. 6.899/2009 e
demais disposições legais pertinentes, em especial, a Diretriz de Eutanásia do Concea.
7.8.2. Os procedimentos devem ser realizados por pessoal capacitado, após
avaliação e autorização pela CEUA, conforme orientações técnicas pertinentes.
7.8.3. A eutanásia deve ser realizada em ambiente silencioso e longe de outros
animais. A morte deve ser confirmada antes que o cadáver seja descartado.
7.8.4. Sempre que possível, tecidos e estruturas do cadáver devem ser
compartilhadas entre professores e pesquisadores, alinhando-se, dessa forma, ao princípio
de Redução do uso de animais.
7.8.5. Neonatos dependentes de animal que veio a óbito devem ser
submetidos cuidados de forma apropriada ou à eutanásia.
7.8.6. De acordo com a Diretriz de Eutanásia do Concea, os métodos de
eutanásia devem ser adequados ao estágio de desenvolvimento do animal.
7.8.7. Recomenda-se a investigação da causa da morte sempre que um animal
vir a óbito de forma inesperada, ou a eutanásia for realizada devido a complicações
imprevistas.
7.9. DESCARTE DE CADÁVERES, CARCAÇAS E LIXO
7.9.1. O descarte de cadáveres, de carcaças e de lixo gerado pelo uso de
animais deve seguir as legislações federal, estadual e municipal vigentes, como, por
exemplo, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei n. 12.305 de 2 de agosto de
2010.
8. AQUISIÇÃO E CUIDADO DE ANIMAIS EM INSTALAÇÕES DE CRIAÇÃO OU DE
M A N U T E N Ç ÃO
8.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1.1. Os animais devem ser, preferencialmente, adquiridos de Instituições de
criação ou de manutenção credenciadas no Concea. Quando não for possível adquiri-los
dessas Instituições, o responsável pelo estudo deverá detalhar a origem dos animais
conforme as exigências do Concea e justificar a opção em sua proposta encaminhada à
CEUA pertinente.
8.2. TRANSPORTE DE ANIMAIS
8.2.1. O transporte de animais pode causar sofrimento ou estresse devido ao
confinamento, ruídos e mudança no ambiente e de pessoal que manipula os animais.
8.2.2. A extensão do sofrimento ou estresse gerado pelo transporte dependerá
da saúde do animal, comportamento, espécie, idade e gênero, do número de animais
sendo transportados juntos e suas relações sociais, o período sem alimento ou água, a
duração e o modo do transporte, condições ambientais, em especial, temperatura e
pressão e o cuidado prestado durante a viagem. As condições e duração do transporte
devem garantir
que o
impacto na
saúde e
bem-estar do
animal seja
mínimo,
contemplando as necessidades de cada espécie.
8.2.3. Os contêineres devem ter espaço adequado e serem seguros e à prova
de fuga. Deve haver material adequado para ninhos ou forrações. Os animais devem estar
protegidos contra movimentos bruscos e de alterações climáticas extremas.
8.2.4. Alimento e água devem ser oferecidos de acordo com as necessidades
de cada espécie.
8.2.5. Em caso de transporte aéreo ou terrestre este deve ocorrer em
consonância com o regulamentado pela legislação vigente.
8.3. ADMISSÃO DE NOVOS ANIMAIS
8.3.1. Quando novos animais forem adquiridos, estes devem ser mantidos
separadamente, em quarentena, e serem inspecionados por pessoal qualificado. A
condição clínica dos animais deve ser avaliada, e se necessário um tratamento deve ser
iniciado, sob supervisão do responsável técnico da instalação.
8.3.2. Os animais devem ser aclimatados às novas instalações e à equipe antes
de seu uso em atividades de ensino ou de pesquisa científica. Animais que não se
adaptarem satisfatoriamente não devem ser utilizados.
8.4. CUIDADO COM ANIMAIS EM
INSTALAÇÕES DE CRIAÇÃO OU DE
M A N U T E N Ç ÃO
8.4.1. ASPECTOS GERAIS
8.4.1.1. Todos os cuidados devem atender às necessidades específicas de cada
espécie, com especial atenção às orientações do Concea relacionadas no "Guia brasileiro
de criação, manutenção ou utilização de animais em atividades de ensino ou de pesquisa
científica".
8.4.1.2. Instalação animal é aquela na qual são produzidos, mantidos ou
utilizados animais para atividades de ensino ou de pesquisa científica. A instalação deve
possuir infraestrutura adequada para atender aos requisitos ambientais, sanitários e de
bem-estar dos animais da espécie utilizada. São exemplos: instalações de roedores e
lagomorfos, fazendas experimentais, canil, pocilga, baia, piquete, curral, galpão, granja,
tanque para peixes etc.
8.4.1.3. Os professores e pesquisadores, as CEUAs e as instituições devem
garantir que as instalações sejam planejadas, construídas ou adaptadas, equipadas
adequadamente e que possuam pessoal técnico treinado para que sejam mantidas as
condições adequadas exigidas por cada espécie, sexo, faixa etária, tipo de uso e número
de animais, conforme as determinações do Concea.

                            

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