DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.4.2. RECINTOS AO AR LIVRE
8.4.2.1. Recintos ao ar livre devem observar a facilidade de acesso ao abrigo,
área sombreada, disponibilidade de alimentos e água, proteção contra predadores e às
necessidades comportamentais e sociais específicas de cada espécie.
8.4.3. RECINTOS PRIMÁRIOS (CERCADOS, GAIOLAS, ESTÁBULOS ETC)
8.4.3.1. Recintos primários devem garantir o bem-estar e conforto dos animais.
As acomodações dos animais devem ser planejadas e controladas de forma a atender
necessidades específicas da espécie. Alterações a essas exigências devem receber
autorização prévia da CEUA.
8.4.3.2. Os seguintes fatores devem
ser levados em consideração na
proposta:
a) necessidades comportamentais das espécies, incluindo a disponibilidade e
planejamento do espaço para possibilitar a livre movimentação e atividade, sono,
privacidade, contato com outros indivíduos da mesma espécie e enriquecimento do
ambiente;
b) existência de abrigo individual, quando adequado ou se necessário para a
condução dos estudos e obtenção do objetivo do projeto (por exemplo, durante a
recuperação de cirurgia ou coleta de amostras);
c)
necessidades ambientais
específicas
da
espécie, como
iluminação,
temperatura, qualidade do ar, ciclos apropriados de claro/escuro e proteção contra ruídos
e vibrações excessivos;
d) pronto acesso a alimento e água;
e) limpeza;
f) capacidade de isolamento para evitar propagação de doenças;
g) aderência às necessidades do projeto ou protocolo;
h) possibilidade de observação dos animais sempre que necessário.
8.4.3.3. Os recintos primários devem:
a) ser construídos com materiais seguros e duráveis;
b) ser mantidos limpos e bem conservados;
c) ser à prova de fugas;
d) proteger os animais dos efeitos de alterações climáticas extremas;
e) evitar causar ferimentos nos animais;
f) ser dimensionados para a espécie, sexo, faixa etário, tipo de uso e número
de animais a serem mantidos;
g) ser compatíveis com a manutenção do comportamento natural das
espécies;
h)
possuir enriquecimento
ambiental de
acordo
com as
necessidades
comportamentais da espécie, sempre que possível.
8.4.3.4. O número de animais por recinto primário, bem como o alojamento
onde estiverem, devem ser condizentes com a manutenção das condições sociais e
ambientais para os animais. Quando for necessário abrigar individualmente animais de
grupos sociais, o impacto e tempo do isolamento social devem ser mínimos e deverão ser
justificados e aprovados pela CEUA.
8.4.3.5. Forrações devem estar disponíveis e ser adequadas à espécie e às
necessidades do projeto. Devem ser confortáveis, absorventes, seguras, de material não
tóxico e que permita higienização. Animais prenhes devem receber cuidados especiais
referentes à capacidade de construção ou equivalente.
8.4.3.6. A CEUA e os responsáveis pelos projetos em desenvolvimento devem
ser consultados com antecedência sobre potenciais alterações nas condições acima e os
seus impactos, visto que alterações nesses equipamentos podem afetar tanto o bem-estar
dos animais como os resultados obtidos nos estudos.
8.4.4. ALIMENTO E ÁGUA
8.4.4.1. O alimento fornecido aos animais deve conter em sua composição
nutrientes que permitam atender às necessidades de crescimento de animais jovens ou a
manutenção do peso normal de animais adultos. Devem ainda, atender às necessidades
nutricionais no caso de animais prenhes e lactantes.
8.4.4.2. Quando possível, os animais devem receber alimentos com composição
variável na sua apresentação e sempre adequados à espécie. Alimentos perecíveis não
consumidos devem ser removidos prontamente.
8.4.4.3. Deve haver água em quantidade, temperatura e qualidade conforme
as necessidades de cada espécie como disposto no "Guia brasileiro de criação,
manutenção ou
utilização de
animais em
atividades de
ensino ou
de pesquisa
científica".
8.4.4.4. Alterações nesses padrões de exigências devem constar na proposta e
serem autorizadas previamente pela CEUA.
8.4.5. PROCEDIMENTOS ROTINEIROS
8.4.5.1. Procedimentos rotineiros que não fazem parte da proposta devem ser
realizados por pessoal capacitado.
8.4.5.2. Procedimentos rotineiros dedicados a animais de produção para
atividades de ensino ou de pesquisa científica devem seguir as melhores práticas de
manejo disponíveis.
8.4.5.3. Quando necessidades de criação especiais compuserem a proposta,
como a criação de uma nova linhagem de animais, os procedimentos aplicáveis devem ser
incluídos e serem autorizados previamente pela CEUA.
8.4.6. IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS
8.4.6.1. Os animais devem ser identificados, seja individualmente ou em
grupos. Quando possível, os animais devem ser identificados pela fixação de placas ou
selos à gaiola, contêiner, cercado, curral ou baia nos quais são mantidos. A identificação
de animais individualmente por métodos mais invasivos como, marca física, tatuagem,
brinco, etiqueta, ou equipamento de numeração eletrônica, como um microchip, deve ser
realizada ou supervisionada diretamente por pessoal qualificado.
8.4.6.2. O método escolhido deve ser o mais apropriado para a espécie,
adequado aos objetivos do projeto, devendo resultar no mínimo de dor, sofrimento ou
estresse e, sempre que possível, valendo-se de analgesia ou anestesia.
8.4.7. GERENCIAMENTO E PESSOAL
8.4.7.1. RESPONSABILIDADES NA CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE
ANIMAIS
8.4.7.1.1. A aquisição e a criação de animais, bem como suas instalações e
alojamentos devem ser supervisionados por pessoas com conhecimento comprovado nas
espécies envolvidas e qualificadas no manejo desses animais.
8.4.7.1.2. A pessoa encarregada pelo setor deve ser responsável por:
a) monitorar os sinais evidentes de dor, de sofrimento, de estresse e de
doenças específicas de cada espécie;
b) supervisionar o trabalho dos funcionários do setor;
c) fazer a intermediação entre professores, pesquisadores e funcionários;
d) informar aos responsáveis sobre quaisquer problemas adversos;
e) planejar a criação e o fornecimento dos animais.
8.4.7.1.3. A pessoa responsável deve comunicar imediatamente a existência de
animais doentes ou feridos ao responsável técnico do setor para que sejam prontamente
atendidos.
8.4.7.1.4. A pessoa que cuida diariamente dos animais e aquela responsável
pelos animais devem contribuir para o aprimoramento das condições nas quais os animais
são alojados, produzidos, mantidos ou utilizados.
8.4.7.1.5. A pessoa encarregada pelo setor deve garantir que os membros da
equipe recebam e utilizem vestimentas de proteção adequadas e Equipamentos de
Proteção Individual (EPIs), mantenham altos padrões de higiene pessoal, não comam,
bebam ou fumem em áreas onde se encontrem animais. Ainda, deve providenciar que
tenham todas as vacinas recomendadas.
8.4.7.1.6. Quando pertinente, deve haver Procedimentos Operacionais Padrão
(POPs). Estes devem ser redigidos de forma clara e direcionados para o gerenciamento do
pessoal, de instalações, e aos procedimentos repetidos em atividades de criação ou de
manutenção de animais.
8.4.7.2. MEMBROS DA EQUIPE
8.4.7.2.1. Um importante fator de contribuição para obtenção de bons
resultados no cuidado animal é a qualidade do treinamento teórico e prático e o
comprometimento dos membros da equipe com o trabalho desenvolvido. As pessoas
devem ser capacitadas para oferecer cuidado minucioso na manutenção de animais.
Devem estar cientes de que a qualidade de suas ações pode interferir com o bem-estar
dos animais ou com os resultados de atividades de ensino ou de pesquisa científica.
8.4.7.2.2. As instituições devem estimular e promover o treinamento formal
em ciência de animais de laboratório, quando pertinente.
8.4.7.2.3. As instituições devem estimular e prover o treinamento formal
quanto à utilização de animais domésticos ou silvestres em atividades de ensino ou de
pesquisa científica, quando pertinente.
8.4.7.2.4. O pessoal envolvido com o cuidado de animais deve ser treinado
para reconhecer, em um estágio inicial, mudanças no padrão de comportamento e
fenótipo dos animais.
8.4.7.2.5. Pessoas recém-indicadas para cuidar de animais devem receber
treinamento adequado.
8.4.7.2.6. Os funcionários devem ser informados das zoonoses importantes dos
animais sob seus cuidados e de precauções necessárias a serem tomadas. Exames médicos
periódicos do pessoal que manuseia animais são recomendados no melhor interesse do
pessoal e dos animais.
9. USO DE ANIMAIS EM ATIVIDADES DE ENSINO
9.1. PRINCÍPIOS GERAIS
9.1.1. A utilização de animais em atividades de ensino obedece aos critérios
estabelecidos na Lei nº 11.794/2008 e fica restrita a estabelecimentos de ensino superior
e estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.
9.1.2.
Para
efeitos
das
disposições
do
Concea,
entende-se
como
estabelecimento de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica todo
aquele que contenha, na grade curricular de seus cursos, atividades e disciplinas das áreas
de ciências agrárias, biológicas e da saúde e que envolvam práticas com animais.
9.1.3. Fica proibido o uso de animais em atividades didáticas demonstrativas e
observacionais que não objetivem desenvolver habilidades psicomotoras e competências
dos discentes envolvidos.
9.1.4. As habilidades psicomotoras e as competências são aquelas definidas nas
diretrizes curriculares de cada curso e em documentos oficiais do Ministério da
Ed u c a ç ã o .
9.1.5. Não se aplica a proibição estabelecida às atividades didáticas em pós-
graduação, bem como àquelas aplicadas à biodiversidade, ecologia, zoologia e
conservação, criação, sanidade e inspeção animal, que ensejem abordagens diagnósticas,
terapêuticas, profiláticas e zootécnicas, objetivando a redução de riscos sanitários, danos
físicos ou o aprimoramento da condição de criação, saúde ou da qualidade de vida dos
animais utilizados.
9.1.6.A utilização de animais nas atividades didáticas demonstrativas e
observacionais deverá ser integralmente substituída por vídeos, modelos computacionais
ou outros recursos providos de conteúdo e de qualidade suficientes para manter ou
aprimorar as condições de aprendizado
9.1.7. É vetada a indução de lesão ou dor a animais apenas para ilustrar fatos
biológicos conhecidos a estudantes. Não é recomendado o uso de animais com o
propósito de demonstrar fatos biológicos conhecidos.
9.1.8. Diretrizes detalhadas sobre cuidado animal e registros completos de
cuidado animal devem ser disponibilizados em escolas e faculdades para a inspeção de
membros da CEUA e autoridades regulatórias.
9.1.9. Quando o propósito da atividade for fazer os estudantes interagirem
com animais, deve-se considerar alternativas à entrada de animais na instituição de
ensino, como por exemplo observar os animais em instalações apropriadas, em seu
ambiente natural ou em condições de campo.
9.1.10. É possível solicitar à CEUA a repetição de uma atividade específica que
pode envolver diferentes estudantes, horários, locais ou animais. Nesses casos:
a) os professores não devem variar nenhum aspecto da atividade sem a
aprovação da CEUA, usando sempre o mesmo protocolo;
b) os professores devem justificar periodicamente se ainda não existem
métodos alternativos para a atividade proposta.
9.2. RESPONSABILIDADES DOS PROFESSORES
9.2.1. O professor encarregado pela aula tem responsabilidade pelo cuidado,
bem-estar e uso dos animais desde o início até o término da atividade, e deve:
a) garantir que todo o cuidado e uso de animais estejam de acordo com a Lei
n. 11.794/2008,
com o Decreto n.
6.899/2009 e demais
disposições normativas
pertinentes;
b) ter a respectiva capacitação, qualificações e competência;
c) incorporar à proposta qualquer método para a substituição, redução ou
refinamento do uso de animais, contanto que esses métodos sejam compatíveis com os
objetivos educacionais;
d) obter autorização da CEUA antes do início das atividades e garantir que as
atividades sejam conduzidas conforme estipulado e aprovado pela CEUA;
e) quando disponível, utilizar métodos alternativos para preparar os estudantes
para atividades de ensino envolvendo animais;
f) garantir a supervisão próxima e competente a todos os estudantes;
g) garantir que no caso de ferimento dos animais, tratamentos adequados
sejam realizados ou, em casos extremos, a eutanásia;
9.2.2. Antes do início do trabalho com animais, o professor responsável deve
garantir que os estudantes:
a) sejam instruídos sobre os métodos apropriados de manejo e cuidado dos
animais;
b)
sejam
capazes
de
realizar as
tarefas
necessárias
com
cuidado
e
competência.
9.2.3. As pessoas encarregadas pela supervisão dos estudantes devem garantir
que, anteriormente ao uso de animais, todos os estudantes receberam instruções sobre as
responsabilidades éticas e legais envolvidas no uso de animais, bem como sobre os
métodos apropriados para seu cuidado e uso. A proposta submetida à CEUA deve
especificar se o estudante ou o supervisor é o responsável pelo bem-estar dos animais em
cada etapa da proposta.
9.3. PROPOSTAS PARA ATIVIDADES DE ENSINO
9.3.1. Além das informações necessárias definidas na Tabela 1, todas as
propostas para uso de animal no ensino, nas quais os estudantes irão interagir com
animais, ou manuseá-los, ou realizar um procedimento em um animal, devem incluir
detalhes sobre:
a) a número máximo de estudantes a serem supervisionados por cada
professor;
b) por que o uso de animais é absolutamente necessário para atingir os
objetivos didáticos e não pode ser substituído por métodos alternativos;
b) os números mínimo e máximo de animais a serem utilizados por cada
estudante;
c) o eventual uso sequencial de cada animal;
d) como a obtenção dos objetivos educacionais será avaliada.
ANEXO II
GRAUS DE INVASIVIDADE
SEÇÃO I - GRAUS DE INVASIVIDADE
1.1. A invasividade de um procedimento será determinada pelo grau e tempo
de dor, sofrimento, estresse ou dano duradouro que se espera que seja experimentado
pelo animal durante o procedimento, conforme classificação abaixo:
a) LEVE - G1
Procedimentos que causem dor, sofrimento ou estresse a curto prazo, e que
não prejudiquem significativamente o bem-estar geral dos animais.
b) MODERADO - G2
Procedimentos que causem dor, sofrimento ou estresse moderado a curto
prazo, ou dor, sofrimento ou estresse leves a longo prazo, bem como procedimentos que
possam alterar moderadamente o bem-estar geral dos animais.
c) GRAVE - G3 E G4
Procedimentos que causem dor, sofrimento ou estresse severos aos animais,
ou dor, sofrimento ou estresse moderado de longa duração, bem como os procedimentos
que causem danos graves ao bem-estar geral dos animais.
d) PROCEDIMENTOS TERMINAIS
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