DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
2020-1
PROMOÇÃO DA SEGUNDA CATEGORIA PARA A PRIMEIRA CATEGORIA
Período Avaliativo de 01/01/2020 a 30/06/2020
Efeitos Financeiros a partir de 01/07/2020
. PROMOVIDOS POR ANTIGUIDADE PARA A PRIMEIRA CATEGORIA
. Class.
Nome
Matrícula
. 1
GEISIANE PEREIRA JANUÁRIO PAGAN
3822095
. 2
THATIANY MATOS CARPANEZ
2346772
. 3
RICHARDES MARINHO CAVALCANTI
2346942
. 4
BERNARDO BARBOSA ZETTEL
2347152
. 5
RODOLPHO MORAES
2346910
. 6
MATHEUS MELLO PEREIRA
2346841
. 7
FERNANDO JOSE BUZZI
2349157
. PROMOVIDOS POR MERECIMENTO PARA A PRIMEIRA CATEGORIA
. Class.
Nome
Matrícula
. 1
ALEXANDRE MOREIRA PORTO JUNIOR
2379371
. 2
CAYO FALCAO MIRANDA*
3009767
. 3
GUSTAVO HENRIQUE FORMOLO*
3008453
. 4
IGOR MENEZES FERREIRA*
2409981
. 5
FELIPE DE LIMA NEVES*
3010017
. 6
ANTONIO ALVES DE MORAIS NETO*
3010050
. 7
ANDRE COSTA BARROS*
1829545
. 8
JEAN PESSANHA JARDIM*
3011004
(*) PFN em estágio confirmatório no período avaliativo.
DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 12105.100351/2022-44
Interessada: Caixa Econômica Federal (CEF).
Assunto:
Minuta
de
Contrato
da
Sexagésima Novação
de
Dívidas
do
Fundo
de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Caixa
Econômica Federal, no valor de R$ 236.722,43 (duzentos e trinta e seis mil, setecentos e
vinte e dois reais e quarenta e três centavos), posicionado em 1º de julho de 2021,
correspondente a 4 (quatro) contratos, os quais serão, ao final do procedimento,
convertidos em títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal que serão registrados em conta
própria do Banco Central do Brasil - BACEN, destinados à Instituição Credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional (Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia),
atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a
contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150,
de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
PAULO GUEDES
Ministro
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 255, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova a Resolução nº 246, de 16 de setembro de
2022, do Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", e o art. 7º-A ,
parágrafo único, ambos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em
vista o disposto no art. 5º, § 5º, e no art. 6º, caput, inciso II, ambos da Lei nº 9.491,
de 9 de setembro de 1997, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos em que foram aprovadas pelo Presidente do
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, ad referendum do Conselho, a
Resolução nº 246, de 16 de setembro de 2022, que aprova a modelagem e condições
de desestatização da Autoridade Portuária de Santos S.A. - SPA e do Porto Organizado
de Santos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
BRUNO WESTIN PRADO SOARES LEAL
Secretário Especial do Programa de Parcerias
de Investimentos do Ministério da Economia
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
2ª SEÇÃO
3ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta Extraordinária de julgamento dos recursos das sessões não presenciais
utilizando videoconferência a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitação de sustentação oral deve ser enviadas em até 2 (dois) dias
úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente
do dia em que o processo tenha sido agendado; e
2) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF
na
internet
no
seguinte
endereço:
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg.
DIA 17 DE OUTUBRO DE 2022, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
1 -
Processo nº:
15504.724920/2019-31 -
Recorrente: ASSOCIACAO
EDUCATIVA,
CULTURAL E ASSISTENCIAL NOSSA SENHORA DAS DORES e Interessado: FAZENDA
N AC I O N A L
WESLEI JOSÉ RODRIGUES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
JOAO MAURICIO VITAL
Presidente da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara
da 2ª Seção do do CARF
PORTARIA PGFN/ME Nº 8.798, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações
e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional - QuitaPGFN, que estabelece medidas
excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o
enfrentamento
da
atual
situação
transitória
de
crise
econômico-financeira
e da
momentânea dificuldade
de
geração de resultados por parte dos contribuintes.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTA, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 14, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.988, de
14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967,
e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de
janeiro de 2014, resolve:
Art. 1° Esta Portaria institui o Programa de Quitação Antecipada de
Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a
serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-
financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos
contribuintes.
Parágrafo único. O QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações
e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil
recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nos moldes e condições que estabelece.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° Podem ser quitados antecipadamente, na forma desta Portaria:
I - os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados
até 31 de outubro de 2022, nos termos do art. 5°; e
II - inscrições em dívida ativa da União realizadas até a data de publicação
da presente Portaria, nos termos do art. 8°.
§ 1º A adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das
08 horas de 1° de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de
2022.
§ 2º Após o prazo de adesão, eventual proposta de transação envolvendo
quitação antecipada ou utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL obedecerá os ritos, procedimentos e exigências da Portaria PGFN nº
6.757, de 29 de julho de 2022, ficando sujeita à avaliação pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional de conveniência e oportunidade quanto à vantajosidade da utilização
dos créditos, inclusive quanto aos montantes a serem admitidos e demais condições
negociais estabelecidas.
Art. 3° As modalidades do artigo 2° poderão ser liquidadas mediante:
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo
devedor; e
II - liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
§ 1º O montante de que trata o inciso I poderá ser quitado em:
a) até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00
(mil reais); ou
b) tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 (doze)
prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º O valor de cada prestação mensal de que trata o parágrafo anterior,
por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior
ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
§ 3º O saldo para liquidação de que trata o inciso II do caput deste artigo
será considerado na data de adesão.
§ 4º A utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa
da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de
pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de
sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa
jurídica é admissível desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até
31 de dezembro de 2021, desde que se mantenham nesta condição até a data da
adesão ao QuitaPGFN;
§ 5º O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa
da CSLL será determinado:
I - por meio da aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ) previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei
nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa
da contribuição.
Art. 4º Não havendo quitação integral dos valores de que tratam o inciso
I do caput do art 3º, independentemente de intimação do sujeito passivo, o
requerimento de quitação antecipada será cancelado e:
I - os valores recolhidos por meio de DARF serão considerados antecipação
de pagamento das prestações ou das inscrições;
II - não serão considerados na conta de negociação os créditos decorrentes
de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL informados para amortização do
saldo devedor nos termos desta Portaria; e
III - prosseguirá, em seus termos originais:
a) o acordo de transação celebrado, na hipótese da modalidade do art. 5°;
ou
b) a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa da União, afastando-se
as reduções concedidas, na hipótese da modalidade do art. 8°.
Parágrafo único. O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de
qualquer prestação implica no cancelamento do pedido de quitação antecipada.
CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÃO DE SALDO DE TRANSAÇÕES COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO
FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL
Art. 5º Os seguintes programas e modalidades de transação poderão ter o
saldo liquidado antecipadamente, desde que firmados até 31 de outubro de 2022 e
estejam ativos e em situação regular na data da adesão ao QuitaPGFN, nos termos do
art. 3°:
I - transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 01/2019;
II - transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 02/2021;
III - transação excepcional:
a) na cobrança da dívida ativa da União, estabelecida pela Portaria PGFN nº
14.402, de 16 de junho de 2020;
b) na cobrança de débitos inscritos relativos às contribuições de que tratam
o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto
Territorial Rural (ITR), nos termos da alínea "e" do incisos I e alíneas "e" e "h" do
inciso II, do art. 4° da Portaria PGFN n° 2.381, de 26 de fevereiro de 2021;
c) débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores
familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito
do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR,
previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020;
d) de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), estabelecida na Portaria PGFN n° 18.731, de 06 de agosto de 2020;
IV - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse),
estabelecido na Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021;
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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