DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022100700035
35
Nº 192, sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Nos casos de participação em editais públicos, chamadas públicas ou
outras formas de financiamento, compete ao Presidente da Enap emitir a autorização
institucional, desde que o projeto tenha sido aprovado pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO IV
DA EQUIPE DO PROJETO
Art. 13. A equipe do projeto, de que trata o art. 10, X, deverá ser composta
por, no mínimo, um terço de pessoas vinculadas direta ou indiretamente à Enap, podendo
incluir servidores técnico-administrativos, alunos de cursos de pós-graduação, docentes e
pesquisadores com vínculo com a administração pública federal.
§ 1º Mediante justificativa e com aprovação do Diretor ou Chefe da Unidade
da Enap responsável, poderão ser admitidos projetos com participação de pessoas
vinculadas direta ou indiretamente à Enap em proporção inferior a um terço, desde que
não ultrapassem o limite de dez por cento do número total de projetos realizados com
a participação de Fundações de Apoio.
§ 2º Em todos os casos, a participação de servidores técnico-administrativos
em exercício na Enap, bem como de docentes e pesquisadores, deverá atender à
regulamentação interna específica da Escola e dos órgãos de origem dos profissionais,
quando se tratar de servidores públicos.
§ 3º No caso de projetos desenvolvidos em conjunto com outra ICT ou
Instituição Federal de Ensino Superior - IFES, os percentuais previstos no caput e no § 1º
poderão ser alcançados por meio da soma da participação de pessoas vinculadas às
instituições envolvidas.
Art. 14. Os servidores em exercício na Enap poderão compor as equipes de
projetos desenvolvidos com a participação de Fundações de Apoio, desde que não haja
prejuízo de suas atribuições funcionais e do cumprimento de sua jornada de trabalho,
excetuada 
a 
colaboração 
esporádica 
não 
remunerada 
em 
assuntos 
de 
sua
especialidade.
Parágrafo único. A participação de servidores nos projetos não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 15. Sem prejuízo das demais hipóteses de concessão de bolsas definidas
pela legislação, a Fundação de Apoio poderá conceder, para a realização dos projetos
definidos pelo art. 2º, bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos
estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação, e aos servidores vinculados
a projetos institucionais, inclusive em rede, das IFES e demais ICTs apoiadas, na forma da
regulamentação específica.
§ 1º Compete ao Conselho Diretor da Enap disciplinar as hipóteses de
concessão de bolsas em projetos desenvolvidos com a participação de Fundações de
Apoio, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação
remunerada de ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, em conformidade com a legislação aplicável.
§ 2º Os servidores em exercício na Enap não poderão receber bolsas para
desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação, no
âmbito dos projetos desenvolvidos pela Enap em conjunto com Fundações de Apoio.
§ 3º Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em
consideração critérios de proporcionalidade com relação à atividade desenvolvida no
projeto e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por
agências oficiais de fomento.
§ 4º O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas
percebidas pelos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional não poderá exceder o maior valor recebido pelo
funcionalismo público federal, nos termos do art. 37, caput e inciso XI, da Constituição
Federal do Brasil.
Art. 16. É vedada, em projetos especificados pelo art. 2º, a concessão de
bolsas:
I - para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou
pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente da
Enap;
II 
- 
como 
retribuição 
a
servidores 
pelo 
desempenho 
de 
funções
comissionadas;
III - pela participação de servidores nos conselhos de Fundações de Apoio; e
IV - em cumulatividade com o pagamento da Gratificação por Encargo de
Curso e Concurso - GECC.
CAPÍTULO VI
EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 17. As despesas operacionais e administrativas - DOA dos projetos,
realizados nos termos do art. 2º, deverão ser negociadas com a Fundação de Apoio, de
acordo com a complexidade do objeto e o custo efetivo total de sua administração,
conforme legislação vigente.
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput deverão estar previstas no
plano de trabalho do projeto, conforme disposto no art. 10, XI, "g" desta Resolução
Art. 18. Para a execução dos projetos realizados nos termos do art. 2º, a
Fundação de Apoio deverá utilizar regulamento específico de aquisições e contratações de
obras e serviços, mantendo a conformidade desses dispositivos com a base normativa
vigente e o disciplinamento interno da Enap.
Art. 19. Fica vedado à Enap o pagamento de débitos contraídos pelas
Fundações de Apoio na execução dos projetos realizados nos termos do art. 2º, bem
como a assunção de responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas
contratado, inclusive na utilização de pessoal vinculado à Enap.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Art. 20. No desenvolvimento de projetos especificados no art. 2º, a Fundação
de Apoio deverá:
I - submeter-se ao controle de gestão realizado pela Diretoria ou Unidade da
Enap demandante e o Conselho Diretor da Enap;
II - prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores; e
III - submeter-se ao controle finalístico realizado pela Auditoria Interna da
Enap, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. A Fundação de Apoio deverá possuir ferramentas de
execução, controle e acompanhamento dos projetos que forneçam à Enap todas as
informações necessárias ao controle finalístico e de gestão previstos no art. 12 do Decreto
nº 7.423, de 2010.
Art. 21. O Gerente do Projeto deverá elaborar Relatório de Monitoramento da
Execução do instrumento, semestralmente ou sob demanda, indicando, no mínimo: os
valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por
projeto.
Parágrafo único. O acompanhamento de que trata o caput deverá ser
realizado, entre outros, com envio dos extratos bancários mensais, ou, quando a Enap
entender necessário, da conta única do projeto, visando a comprovação do saldo bancário
informado pela Fundação de Apoio.
Art. 22. Deverão ser incorporados aos contratos, convênios, acordos ou ajustes
firmados nos termos do art. 2º a previsão de prestação de contas parcial e final por parte
da Fundação de Apoio, que tem por objetivo a verificação da regular aplicação de
recursos públicos e o atendimento às necessidades de interesse público.
Art. 23. A prestação de contas parcial e final deverá abranger os aspectos
contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto, cabendo a seu
Gerente realizar acompanhamento permanente da respectiva execução físico-financeira.
§ 1º O processo de prestação de contas ocorrerá anualmente, ao final do
projeto ou quando houver demanda previamente justificada, oriunda de seu Gerente,
Diretor e Chefe da Unidade ou do Conselho Diretor da Enap.
§ 2º Na prestação de contas, deverão ser juntados os demonstrativos de
receitas e despesas, cópias dos documentos fiscais da Fundação de Apoio, relação de
pagamentos discriminando as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de
guias de recolhimentos e atas de licitação, comprovante da destinação dos recursos não
utilizados, dentre outros documentos julgados relevantes.
§ 3º A Fundação de Apoio deverá enviar ao Gerente do Projeto todas as
informações relacionadas à prestação de contas parcial e final, inclusive no formato de
planilha eletrônica.
§ 4º O Gerente do Projeto deverá elaborar o Relatório Final de Avaliação do
Projeto, contendo, no mínimo: avaliação, com base nos elementos previstos no caput e no
§ 2º do art. 23; ateste de regularidade das despesas realizadas pela Fundação de Apoio;
atendimento dos resultados esperados; e a relação de bens adquiridos no seu âmbito, se
for o caso.
Art. 24. Os rendimentos das aplicações financeiras previstas em legislação
vigente serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do instrumento, ou devolvidos,
estando sujeitos às mesmas condições estabelecidas para a apresentação da prestação de
contas.
§ 1º O valor disponível relativo aos rendimentos financeiros será incorporado
ao valor das receitas do projeto, para fins de execução da despesa.
§ 2º O uso dos recursos provenientes de rendimento deverá ser solicitado
previamente pela Fundação de Apoio e sua utilização estará condicionada à aprovação da
Diretoria ou Unidade da Enap responsável pelo projeto.
§ 3º Caso no encerramento do instrumento fique caracterizada a existência de
saldos de recursos e/ou dos rendimentos que não tenham sido utilizados, estes serão
devolvidos conforme previsto em cláusula contratual.
Art. 25. A Fundação de Apoio deverá enviar o Relatório Final de Prestação de
Contas em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência dos contratos, convênios,
acordos ou ajustes firmados para a Unidade da Enap responsável, prazo prorrogável por
até 30 (trinta) dias mediante solicitação fundamentada da Fundação de Apoio ao Gerente
do Projeto.
Art. 26. Após o recebimento do Relatório Final de Prestação de Contas, este
deverá ser avaliado pelo Gerente do Projeto, e aprovado pelo Diretor ou Chefe da
Unidade da Enap responsável por sua execução no prazo de 60 (sessenta) dias contados
a partir da data do seu recebimento, prorrogável por até 30 (trinta) dias, mediante
solicitação justificada do Gerente do Projeto ao Diretor ou Unidade responsável.
§ 1º A avaliação deverá levar em consideração, além de outros fatores
julgados relevantes:
I - o atingimento dos objetivos previstos no plano de trabalho;
II - os resultados alcançados, em comparação com o previsto no plano de
trabalho;
III - a conformidade com indicadores e metas estabelecidos no plano de
trabalho;
IV - a regularidade da gestão orçamentária, financeira e contábil; e
V - a conformidade normativa quanto à gestão de pessoas, aos instrumentos
celebrados e à atuação da Fundação de Apoio no projeto.
§ 2º Durante este período de avaliação pela Enap, a Fundação de Apoio
permanecerá disponível para sanar dúvidas e realizar ajustes referentes ao relatório.
§ 3º A avaliação deverá ser, preferencialmente, realizada em modelo,
documento ou plataforma padronizada.
Art. 27. A avaliação da prestação de contas final será apreciada pelo Conselho
Diretor da Enap no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua aprovação pelo Diretor ou
do Chefe da Unidade da Enap responsável pelo projeto.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria ou à Unidade da Enap responsável pelo
projeto responsabilizar-se pela relatoria da matéria junto ao colegiado.
Art. 28. A não prestação de contas do projeto, nos termos dos arts. 25, 26 e
27 sem prejuízo da aplicação de outras sanções, impede a Diretoria ou Unidade
responsável por sua execução, de iniciar novo projeto com a respectiva Fundação de
Apoio, até que a situação seja regularizada.
Parágrafo único. Poderá o Conselho Diretor da Enap, em caráter excepcional e
mediante apresentação de justificativas fundamentadas para o projeto específico, alterar
os prazos estabelecidos pelos arts. 25, 26 e 27.
Art. 29. A Fundação de Apoio deverá enviar o Relatório Anual de Gestão em
até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro, e o(s) Relatório(s) de
Execução do Projeto a qualquer tempo, para fins de acompanhamento de desempenho e
subsídio ao processo de renovação de autorização junto ao MEC e ao MCTI, em
atendimento ao disposto no art. 3º, III, desta Resolução.
Art. 30. A Fundação de Apoio deverá assegurar o acesso a documentos e
informações referentes aos recursos públicos recebidos aos órgãos e entidades partícipes
dos projetos, bem como a seus respectivos órgãos de controle interno e externo.
Art. 31. Serão divulgados, em sítio mantido pela Fundação de Apoio na
internet, todos os projetos desenvolvidos em conjunto com a Enap, de forma a permitir
o acompanhamento concomitante da execução físico-financeira, bem como conferir
transparência a informações institucionais e organizacionais da Fundação de Apoio, em
observância ao princípio da publicidade, especialmente:
I - os instrumentos jurídicos firmados e mantidos pela Fundação de Apoio com
a Enap, no âmbito do art. 2º, incluindo aqueles que tenham a participação da FINEP, do
CNPq e das Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
II - os relatórios semestrais de execução dos instrumentos jurídicos de que
trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras, os serviços
realizados e as receitas auferidas, discriminados por projeto;
III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de
qualquer natureza em decorrência dos instrumentos jurídicos de que trata o inciso I,
atendidos os seguintes requisitos: identificação do agente, especificação por projeto e
detalhamento de pagamentos recebidos;
IV - a relação de uso de recursos humanos, bens e serviços próprios da Enap,
bem como de seu patrimônio intangível, que devem ser considerados como recursos
públicos na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do
instrumento, para fins de registro e ressarcimento;
V - o acesso à íntegra das prestações de contas dos instrumentos jurídicos
firmados pela Fundação de Apoio com a Enap, no âmbito do art. 2º, incluindo aqueles que
tenham a participação da FINEP, do CNPq e das Agências Financeiras Oficiais de
Fo m e n t o ;
VI - a publicação das principais informações sobre seleções públicas e
contratações diretas para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, com dados
sobre o certame e o instrumento;
VII - o acesso à íntegra dos processos de seleção pública e contratação direta
para aquisição de bens e a contratação de obras e serviços, bem como aos respectivos
contratos, convênios, acordos ou ajustes e aditivos;
VIII - a divulgação de informações institucionais e organizacionais que
explicitem regras e condições de seu relacionamento com as instituições apoiadas;
IX - a publicação de metas propostas e indicadores de resultado e de impacto
que permitam avaliar a gestão do conjunto de projetos apoiados, e não de cada um
individualmente;
X - a divulgação dos relatórios de gestão anuais;
XI - o acesso à íntegra das demonstrações contábeis;
XII - a publicação dos relatórios de fiscalizações, auditorias, inspeções e
avaliações de desempenho a que se tenha submetido e das avaliações de desempenho a
que se submetam; e
XIII - a designação de responsável por assegurar o cumprimento das normas
relativas ao acesso à informação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Nos termos do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, até 1º de abril de
2023, a Enap poderá optar por contratar fundações de apoio com base no inciso XIII do
art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, hipótese em que toda a contratação e
execução contratual será regida por este último diploma legal, observados os termos
desta Resolução.
Art. 33. Revoga-se a Resolução Enap nº 38, de 30 de outubro de 2018 e a
Resolução Enap nº 3, de 25 de março de 2020.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor em 14 de outubro de 2022.
DIOGO G. R. COSTA
Presidente do Conselho

                            

Fechar