DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema
técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e serviços
da Enap poderá ser contabilizado como sua contrapartida ao projeto.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o ressarcimento poderá ser dispensado,
mediante justificativa circunstanciada constante no projeto a ser aprovado pelo Conselho
Diretor.
§ 3º Os recursos dos ressarcimentos serão geridos, contábil e financeiramente,
de acordo com a legislação vigente.
Art. 7º Entende-se por desenvolvimento institucional, para fins de aplicação do
disposto no art. 2º, os projetos que visem à melhoria mensurável das condições da Enap
para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão como ICT, conforme descrito em seu
Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI.
§ 1º A atuação da Fundação de Apoio em projetos de desenvolvimento
institucional para a melhoria de infraestrutura deverá limitar-se a obras laboratoriais,
aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às
atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento científico e tecnológico e
estímulo à inovação.
§ 2º É vedado o
enquadramento, no conceito de desenvolvimento
institucional, de:
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação,
limpeza, vigilância e reparos;
II - serviços administrativos, como copeiragem, recepção, secretariado, serviços
na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia, demais atividades
administrativas de rotina, e respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do
aumento no número total de funcionários; e
III - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no
PDI da Enap como ICT.
Art. 8º Cabe às unidades da Enap envolvidas com a execução de projetos via
Fundação de Apoio
adotar as providências necessárias para cumprir
e exigir o
cumprimento das disposições estabelecidas nesta Resolução, e ainda:
I - ao Conselho Diretor - CD compete:
a) aprovar a habilitação da Fundação de Apoio junto à Enap;
b) aprovar novos projetos em parceria com Fundação de Apoio;
c) ratificar o Relatório de Gestão das Fundações de Apoio no que se refere ao
conteúdo do objeto pactuado;
d) disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas;
e) aprovar a prorrogação dos prazos estabelecidos nos arts. 25 e 26;
f) aprovar aditivos contratuais resultantes de alterações nos projetos;
g) apreciar o Relatório Final de Prestação de Contas dos projetos; e
h) aprovar o Relatório de Avaliação de Desempenho da Fundação de Apoio nos
termos no art. 5º da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012;
II - à Diretoria Executiva - DIREX compete:
a) realizar o acompanhamento transversal dos contratos, convênios, acordos
ou ajustes de Fundação de Apoio firmados pela Escola;
b) apoiar a Diretoria ou Unidade da Enap responsável pelo projeto junto à
Fundação de Apoio;
c) coordenar o processo de concessão e renovação da autorização da
Fundação de Apoio junto à Enap;
d) elaborar o Relatório de Avaliação de Desempenho da Fundação de Apoio;
e) definir processos de trabalho e padronizar documentos; e
f) propor atualização de normativos internos correlatos ao tema;
III - à Diretoria de Gestão Interna - DGI compete:
a) realizar a disponibilidade orçamentária e financeira para execução do
projeto;
b) realizar o empenho e pagamento das notas fiscais para a Fundação de
Apoio;
c) formalizar a contratualização da Enap junto à Fundação de Apoio;
d) providenciar a publicação do extrato dos contratos, convênios, acordos ou
ajustes e respectivo(s) aditivo(s), quando couber, no Diário Oficial da União; e
e) subsidiar tecnicamente a Diretoria ou Unidade da Enap em todas as etapas
da contratação;
IV - à Diretoria ou Unidade da Enap, respectivamente ao Diretor ou Chefe da
Unidade, responsável pelo projeto, compete:
a) submeter o projeto ao Conselho Diretor, contendo os Estudos Preliminares,
a planilha de composição de preços e o mapa de risco;
b) aprovar o Plano de Trabalho e suas alterações, em observância ao art. 10
desta Resolução;
c) aprovar o Projeto Básico;
d) aprovar o uso dos recursos provenientes de rendimentos de aplicações
financeiras, citados no art. 9º e art. 24 desta Resolução;
e) aprovar os Relatórios de Monitoramento da Execução parciais e final;
f) aprovar o Relatório de Avaliação Final do projeto;
g) estabelecer, direcionar e monitorar a gestão de riscos dos projetos visando
identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar os serviços
contratados de modo a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
e
h) aprovar a prorrogação de vigência dos projetos;
V - ao Gerente do Projeto, designado formalmente, compete:
a) elaborar o Plano de Trabalho e suas alterações;
b) solicitar a contratação dos serviços e produtos constantes no Plano de
Trabalho;
c) realizar o acompanhamento de execução físico-financeira;
d) monitorar e avaliar o desempenho da Fundação de Apoio na execução do
projeto;
e) avaliar a qualidade dos produtos e serviços durante a execução do
projeto;
f) autorizar os pagamentos feitos pela Fundação de Apoio, e respectivos
ressarcimentos relacionados à despesas operacionais e administrativas - D OA ;
g) oficiar a Fundação de Apoio para entrega sistemática de informações de
execução física e financeira, bem como relatórios parciais e final de prestação de
contas;
h) elaborar Relatórios de Monitoramento da Execução parciais e final,
atestando o cumprimento das entregas (parciais e final) do projeto;
i) avaliar os relatórios parciais e final de prestação de contas da Fundação de
Apoio; e
j) elaborar o Relatório de Avaliação Final do projeto;
VI - à equipe do projeto compete auxiliar o Gerente do Projeto na execução
do projeto;
VII - à equipe de acompanhamento e fiscalização da execução, designada em
portaria específica, compete:
a) acompanhar sistematicamente a execução e o cumprimento dos contratos,
convênios, acordos ou ajustes; e
b) manter permanente vigilância sobre as obrigações da Fundação de Apoio
previstas no instrumento e as demais disposições da legislação vigente.
§ 1º Fica facultado à Diretoria ou Unidade da Enap responsável pelo projeto
designar, como Gestor dos contratos, convênios, acordos ou ajustes, o Gerente do
Projeto, observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 7.423, de 2010.
§ 2º Cada membro da equipe de acompanhamento e fiscalização da execução
terá seu substituto formalmente designado.
§ 3º À equipe envolvida no projeto, a que se referem os incisos VI a VII,
compete executar controles para mitigar os riscos relacionados às suas competências bem
como alertar os Diretores e Chefes de Unidade quando identificada alguma falha
nesses.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO PROJETO
Art. 9º Os projetos desenvolvidos com a participação de Fundação de Apoio,
em conformidade com o art. 2º, podem ser, quanto à origem dos recursos, entre
outros:
I - com financiamento exclusivo da Enap;
II - com financiamento de órgãos ou entidades integrantes do Orçamento
Geral da União - OGU, a partir do recebimento de recursos exclusivos de outros órgãos
ou entidades integrantes do OGU ou em conjunto com dotações orçamentárias da
Enap;
III - com financiamento de órgãos ou entidades da administração pública
federal, distrital, estadual e municipal, a partir do recebimento de recursos exclusivos do
Distrito Federal, estados e municípios ou em conjunto com dotações orçamentárias de
órgãos ou entidades integrantes do OGU;
IV - com financiamento do setor privado, a partir do recebimento de recursos
exclusivos do setor privado ou em conjunto com dotações orçamentárias de órgãos ou
entidades integrantes do OGU e/ou do DF, estados e municípios; e
V - com financiamento da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, Fundação de
Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP ou de outras agências nacionais e
internacionais de fomento, a partir do recebimento de recursos exclusivos das agências de
fomento ou em conjunto com recursos de outras instituições públicas ou privadas.
§ 1º Em qualquer uma das hipóteses previstas pelo caput, os recursos
gerenciados pela Fundação de Apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas
para cada projeto.
§ 2º A Fundação de Apoio deverá garantir o controle contábil específico dos
recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a permitir adequada prestação
de contas e ressarcimento de recursos.
§ 3º Os saldos das contas bancárias dos contratos e convênios celebrados pela
Enap com Fundações de Apoio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente mantidos
em aplicações financeiras de baixo risco, tais como poupança, CDB e CDI.
Art. 10. Os projetos a serem desenvolvidos com a participação de Fundação de
Apoio deverão conter plano de trabalho negociado entre as partes, sendo vedado, em
qualquer caso, o estabelecimento de objetos genéricos e devem contemplar no
mínimo:
I - título do Projeto;
II - Diretoria ou Unidade da Enap responsável pela execução;
III - natureza
do Projeto (Ensino, Pesquisa,
Extensão, Desenvolvimento
Institucional Científico e Tecnológico ou Estímulo à Inovação);
IV - origem dos Recursos de Financiamento em conformidade com o art. 9º e
a comprovação da disponibilidade orçamentária;
V - descrição do Projeto, contemplando objeto, projeto básico, prazo de
execução limitado no tempo, objetivos específicos, justificativa, resultados esperados,
relevância para o cumprimento da finalidade da Enap e para a sociedade, indicadores e
metas, nos termos do art. 6º, § 1º, I, do Decreto nº 7.423, de 2010;
VI - contribuições, obrigações e responsabilidades das Partes Envolvidas;
VII - cronograma de execução físico-financeira, com a identificação das etapas
previstas no Plano de Trabalho e respectivos recursos;
VIII - cronograma de desembolso relativo à previsão dos pagamentos ou
transferências dos recursos que a Enap fará para a Fundação de Apoio;
IX - identificação do Gerente do Projeto;
X - identificação da Equipe do Projeto, especificando: a) participantes em
exercício na Enap, com respectivas atribuições; b) relação de bolsistas, com os respectivos
valores de retribuição pecuniária; e c) equipe técnica que atuará mediante prestação de
serviços (pessoas físicas e/ou jurídicas), com respectivo valor da retribuição pecuniária;
XI - orçamento necessário para a Execução do Projeto, com previsão de
despesas segmentadas nos seguintes grupos:
a) aquisições de materiais e equipamentos;
b) serviços de pessoa física e jurídica;
c) concessão de bolsas;
d) visitas técnicas e participação em eventos;
e) publicações;
f) impostos;
g) despesas operacionais e administrativas (DOA), relativas à Fundação de
Apoio; e
h) outras necessárias à execução do projeto;
XII - recursos da Enap envolvidos, com a indicação do ressarcimento pertinente
pelo uso de bens e serviços da Enap, nos termos do caput do art. 6º e art. 6º da Lei nº
8.958, de 1994.
§ 1º Os repasses da Enap para a Fundação de Apoio serão feitos, sempre que
possível, em mais de uma parcela, levando em consideração os volumes de repasse que
assegurem o pleno desenvolvimento do cronograma de execução físico-financeiro previsto
no plano de trabalho.
§ 2º Na hipótese de geração de receitas provenientes da propriedade
intelectual e/ou da utilização onerosa do produto do projeto, prevista nos contratos,
convênios, acordos ou ajustes previamente aprovada pelo Conselho Diretor da Enap, o
plano de trabalho deverá estimar a retribuição e a distribuição de resultados.
§ 3º O patrimônio tangível ou intangível utilizado nos projetos, incluindo
laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome
e imagem, redes de tecnologia da informação, conhecimento e documentação acadêmicos
gerados, deve ser considerado como recurso na contabilização da contribuição de cada
uma das partes, exigida pelo inciso VI do presente artigo.
§ 4º O uso de bens e serviços próprios da Enap deve ser contabilizado como
sua contribuição ao projeto, cabendo à Fundação de Apoio estabelecer e apresentar
rotinas de justa retribuição e ressarcimento.
§ 5º A autorização, por parte da Enap, dos pagamentos que serão feitos pela
Fundação de Apoio conforme o cronograma de execução físico-financeira objeto do inciso
VII deste artigo, deverá ser realizada por ofício ou sistema informatizado que contemple,
no mínimo, as seguintes informações: nome do beneficiário; Cadastro de Pessoa Física -
CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do beneficiário; descrição do serviço
total contratado; valor total contratado; descrição da parte do serviço efetivamente
prestado; e valor que deverá ser efetivamente pago.
§ 6º O ressarcimento à Fundação de Apoio das despesas operacionais e
administrativas deverá estar previsto no cronograma de execução físico-financeira, objeto
do inciso VII deste artigo, e realizado após autorização da Enap, proporcional à
comprovação da prestação dos serviços.
§ 7º O plano de trabalho deverá ser assinado pelo Gerente do Projeto, pelo
Diretor ou Chefe da Unidade da Enap responsável pelo Projeto e pelo representante da
Fundação de Apoio.
§ 8º Evidenciada a necessidade de alteração do plano de trabalho, esta poderá
ser autorizada pelo Diretor ou Chefe da Unidade da Enap responsável por sua execução,
mediante justificativa fundamentada.
§ 9º Em casos de alteração substancial do objeto, a proposta do novo plano
de trabalho deverá passar por análise prévia da Procuradoria.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 11. Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelo Conselho
Diretor, que avaliará o objeto, o prazo de vigência, o valor total do projeto e a adequação
ao PDI.
§ 1º Caso haja alteração no prazo de vigência do projeto, o mesmo poderá ser
prorrogado mediante justificativa do Diretor ou responsável pela Unidade da Enap e
comunicado ao Conselho Diretor.
§ 2º Quando da necessidade de prorrogação do prazo de vigência, em
qualquer situação, o Diretor ou responsável pela Unidade da Enap deverá encaminhar os
autos à DGI para elaboração de minuta; e à Procuradoria, para análise jurídica.
§ 3º Aditivos contratuais que sejam decorrentes de alteração do projeto
deverão ser incluídos em pauta de reunião do Conselho Diretor, para avaliação e
aprovação.
Art. 12. Após aprovação pelo Conselho Diretor da Enap, o projeto poderá ser
liberado para execução junto à Fundação de Apoio.
§ 1º Para atender às demandas dos editais, chamadas públicas ou outras
formas de financiamento, a Fundação de Apoio poderá emitir documentos de anuência de
sua participação no projeto.

                            

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