DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT
nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015
implica a extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 993, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.201266/2022-29, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015
implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. A. M. ANDRADE MORI LTDA
006781 47.612.711/0001-80
. ALIFER TRANSPORTES LTDA
006782 11.455.322/0001-41
. BEL TRANSPORTES LTDA
006783 34.729.204/0001-80
. BRT TURISMO LTDA
006784 33.156.788/0001-89
. BRUNO NEPOMUCENO ELISEI EIRELI
319674 22.416.902/0001-46
. CACHOEIRA TRANSPORTES EIRELI
002236 22.426.366/0001-60
. EXPRESSO SANGOTARDENSE EIRELI
006785 22.103.803/0001-04
. FABIO RODRIGUES ARAUJO LTDA
006786 31.938.748/0001-63
. FERNANDO BORGES DIAS 09786274822 LTDA
006787 36.457.322/0001-01
. GILMAR BELETATO TRANSPORTES LTDA
006788 34.263.777/0001-60
. GUERING TUR LTDA
418315 02.600.957/0001-02
. HARI TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
006789 38.282.371/0001-86
. J. G. MANUTENCAO CONSERVACAO E LOCACAO EIRELI
002284 13.383.646/0001-47
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 287, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 090, de 6 de outubro de 2022, e no
que consta do processo nº 50501.316444/2018-29, delibera:
Art. 1º Indeferir o pedido de reconsideração interposto pela Concessionária Rio-
Teresópolis - CRT, em face da Deliberação nº 193, de 25 de maio de 2021.
Art. 2º Manter os efeitos da Deliberação nº 193, de 2021.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 288, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 100, de 19 de setembro de
2022, e no que consta do processo nº 50500.061602/2020-22, delibera:
Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração interposto pela empresa
Viação Danúbio Azul Ltda, CNPJ nº 56.927.163/0001-79, para, no mérito, julgá-lo
parcialmente procedente.
Art. 2º Alterar a Licença Operacional - LOP de número 197, concedida à
empresa Primar Navegações e Turismo Ltda, CNPJ nº 03.854.439/0001-70, para a
exclusão dos mercados de Nova Iguaçu (RJ), para Frutal (MG), Barretos (SP), Olimpia
(SP), São José do Rio Preto (SP), Araraquara (SP), São Carlos (SP), Rio Claro (SP),
Limeira (SP), Campinas (SP), São José dos Campos (SP) e Aparecida (SP), autorizados
pela Portaria SUPAS nº 1.130, de 23 de dezembro de 2020.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário
de Passageiros - SUPAS que notifique a interessada acerca dos termos da decisão
aprovada pela Diretoria Colegiada, em atendimento ao inciso II do art. 3º da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 290, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 035, de 6 de outubro de 2022, no
que consta dos processos nº 50500.083837/2021-56 e nº 50500.068553/2021-30, relativos
à ViaBahia Concessionária de Rodovia S.A;
Considerando o disposto no Contrato de Concessão relativo ao Edital nº
001/2008, de 3 de setembro de 2009;
Considerando o disposto na Deliberação nº 261, de 10 de agosto de 2021, que
aprovou a 10ª Revisão Ordinária, a 13ª Revisão Extraordinária e o Reajuste da Tarifa Básica
de Pedágio - TBP da ViaBahia Concessionária de Rodovia S.A; e
Considerando o comunicado ao Ministério da Economia, em cumprimento à
Portaria MF nº 150, de 12 de abril de 2018, delibera:
Art. 1º Aprovar a Tarifa Básica de Pedágio Reajustada de R$ 3,15153, nas praças
de pedágio P1 e P2, e de R$ 5,52900, nas praças de pedágio P3, P4, P5, P6 e P7, aplicável
ao trecho concedido da BR 116/324/BA, trecho Divisa BA/MG - Salvador, além das rodovias
estaduais BA 526/528, trecho entroncamento da BR 324 - acesso à Base Naval de Aratu,
explorados pela ViaBahia Concessionária de Rodovia S.A, com base nas seguintes
alterações:
I - 11ª Revisão Ordinária, que altera a TBP de R$ 2,27948 para R$ 2,27798;
II - 14ª Revisão Extraordinária, que altera a TBP de R$ 2,27798 para R$
2,30814;
III - Aplicação do desconto de reequilíbrio de 0,00% sobre o valor da TBP
correspondente ao Fluxo de Caixa Original (FCO), em atendimento à decisão judicial
proferida no bojo do processo nº 1044709-06.2021.4.01.0000, pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região; e
IV - Reajuste, correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA no período, que indicou o percentual positivo de 10,67% (dez inteiros e
sessenta e sete centésimos por cento).
Art. 2º Aprovar, em consequência, com efeito econômico-financeiro a partir da
data-base de reequilíbrio contratual de 7 de dezembro de 2021, a Tarifa Básica de Pedágio
reajustada, após arredondamento, para a categoria de veículo 1, de R$ 3,20 (três reais e
vinte centavos), nas praças de pedágio P1 e P2, e de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta
centavos), nas praças de pedágio P3, P4, P5, P6 e P7:
.
Praça de Pedágio
P1
P2
P3
P4
P5
P6
P7
.
Tarifa aprovada - categoria 1 (R$)
3,20
3,20
5,50
5,50
5,50
5,50
5,50
Art. 3º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela ViaBahia
não contemplados na revisão de que trata esta deliberação, na forma das manifestações
técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor partir de zero horas do dia 10 de
outubro de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
TABELAS DE TARIFAS
Praças P1 e P2
. Categoria de
Veículo
Tipo de Veículo
Número
de Eixos
Multiplicador da
Tarifa
Valores
a
serem
Praticados
.
1
Automóvel, caminhonete e
furgão
2
1,0
3,20
.
2
Caminhão
leve,
ônibus,
caminhão-trator e
furgão
com rodagem dupla
2
2,0
6,40
.
3
Caminhão, caminhão-trator,
caminhão-trator com semi-
reboque e ônibus
3
3,0
9,60
.
4
Caminhão com reboque e
caminhão-trator com semi-
reboque
4
4,0
12,80
.
5
Caminhão com reboque e
caminhão-trator com semi-
reboque
5
5,0
16,00
.
6
Caminhão com reboque e
caminhão-trator com semi-
reboque
6
6,0
19,20
.
7
Caminhão com reboque e
caminhão-trator com semi-
reboque
7
7,0
22,40
.
8
Caminhão com reboque e
caminhão-trator com semi-
reboque
8
8,0
25,60
.
9
Caminhão com reboque e
caminhão-trator com semi-
reboque
9
9,0
28,80
.
10
Automóvel
com
semi-
reboque, caminhonete com
semi-reboque
3
1,5
4,80
.
11
Automóvel com reboque,
caminhonete com reboque
4
2,0
6,40
.
12
Motocicletas, motonetas e
bicicletas moto
2
0,5
1,60
Praças P3, P4, P5, P6 e P7
. Categoria
de Veículo
Tipo de Veículo
Número
de Eixos
Multiplicador da
Tarifa
Valores
a
serem
Praticados
.
1
Automóvel, caminhonete e
furgão
2
1,0
5,50
.
2
Caminhão
leve,
ônibus,
caminhão-trator e furgão
com rodagem dupla
2
2,0
11,00
.
3
Caminhão, caminhão-trator,
caminhão-trator com semi-
reboque e ônibus
3
3,0
16,50
.
4
Caminhão com reboque e
caminhão-trator com semi-
reboque
4
4,0
22,00
.
5
Caminhão com reboque e
caminhão-trator com semi-
reboque
5
5,0
27,50
.
6
Caminhão com reboque e
caminhão-trator com semi-
reboque
6
6,0
33,00
.
7
Caminhão com reboque e
caminhão-trator com semi-
reboque
7
7,0
38,50
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