DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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51
Nº 192, sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.249, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 41 de 05 de novembro de 2013, torna pública a outorga das
seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis
automotivos:
. Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
. PR/SP0230117
AUTO POSTO PANTERA LTDA
44.301.248/0001-68
48610.223842/2022-08
. PR/PR0230097
AUTO POSTO ZANLORENZI FAZENDINHA LTDA
38.712.349/0001-29
48610.222154/2022-12
. PR/RS0230101
EDUARDA PICK COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
04.123.448/0001-53
48610.222771/2022-18
. PR/RN0230103
G. BEZERRA DE QUEIROZ E CIA
08.383.127/0001-49
48610.222078/2022-45
. PR/PR0230099
MAHLE CARAMBEI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
46.308.668/0001-00
48610.218913/2022-42
. PR/CE0230116
MIKAEL M RODRIGUES DA SILVA COMBUSTIVEIS
43.149.758/0001-07
48610.222492/2022-54
. P R / BA 0 2 3 0 1 0 2
POSTO
CANTO
COMERCIO
DE
COMBUSTIVEIS
E
LUBRIFICANTES LTDA
37.427.518/0001-16
48610.221676/2022-05
. PR/RJ0230098
POSTO DE GASOLINA 2 G LTDA
29.410.047/0001-05
48610.215428/2022-17
. PR/MS0230156
POSTO RIBALTA MSA II LTDA
46.831.635/0001-31
48610.223069/2022-71
. PR/SP0230100
ROYAL KM 0 COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO
LT DA
27.601.818/0001-16
48610.216041/2022-88
. PR/PR0230136
TA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
43.133.638/0001-03
48610.222534/2022-57
. P R / BA 0 2 3 0 0 9 6
VILA NOVA GUANAMBI POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA
46.554.741/0001-15
48610.222695/2022-41
ADRIANA NICKEL LOURENÇO
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.250, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016, torna pública a outorga das
seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de
petróleo - GLP, observado:
I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por
instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas
às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo
corpo de bombeiros competente; e
II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento
dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR
15514:2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, versão 2020.
. Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
. GLP/SE0246516
C L B NUNES ITABAIANA GAS
47.091.862/0001-30
48610.221497/2022-60
. GLP/SP0246517
COMÉRCIO DE GÁS SANTOS E ANDRADE LTDA
46.661.639/0001-19
48610.221765/2022-43
. GLP/MG0246518
DEYSER RAMOS DEPOSITO DE GAS E AGUA
30.290.450/0001-27
48610.219205/2022-29
. GLP/MG0246519
DISTRIBUIDORA DE GAS BOM JARDIM EIRELI
29.640.822/0001-19
48610.222459/2022-24
. GLP/SP0246520
GOLDEN BULL COMERCIO DE GAS LTDA
46.626.327/0001-74
48610.222510/2022-06
. GLP/PR0246521
KAROLLINY VICTORIA DE ANDRADE BONFIM COMERCIO DE
GAS E AGUA
44.393.886/0001-56
48610.222438/2022-17
. GLP/PR0246522
KATITA - COMERCIO DE GAS & BEBIDAS EIRELI
40.151.376/0001-11
48610.221203/2022-08
. GLP/PR0246523
LIQUI COMERCIO DE GAS LTDA
04.427.419/0003-47
48610.222953/2022-99
. GLP/AL0246524
N D S SIMPLICIO AGUA E GAS
45.050.892/0001-73
48610.206672/2022-99
. G L P / BA 0 2 4 6 5 2 5
NK REVENDA DE GLP LTDA
46.653.169/0001-41
48610.222938/2022-41
ADRIANA NICKEL LOURENÇO
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
AUTORIZAÇÃO SPD-ANP Nº 726, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
A
SUPERINTENDENTE-ADJUNTA
DE
PESQUISA
E
DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
- ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de
setembro de 2020,
Considerando a Resolução ANP nº 50/2015 e o Regulamento Técnico ANP nº
3/2015, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação constante dos Contratos de Concessão para
Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e
Considerando o que consta do processo de nº 48610.217301/2022-32, torna
público o seguinte ato:
Art. 1º Conceder autorização para a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., CNPJ
33.000.167/0001-01, nos termos do Regulamento Técnico ANP nº 3/2015, realizar
investimentos referentes às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
constantes do plano de trabalho do projeto caracterizado a seguir:
.
Nº do Projeto
Título
Executor(es)
Valor Autorizado
.
22847-8
Avaliação do impacto dos combustíveis automotivos na
qualidade
do
ar
por
modelo
atmosférico
-
Infraestrutura
INSTITUTO
DE
ASTRONOMIA,
GEOFÍSICA
E
CIÊNCIAS
AT M O S F É R I C A S / I AG / U S P
R$ 1.566.734,24
Art. 2º A presente autorização é concedida com base em valores estimados,
cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem
como daqueles custos efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no
mercado para bens e serviços de mesma natureza.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA INÊS SOUZA
AUTORIZAÇÃO SPD-ANP Nº 727, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
A
SUPERINTENDENTE-ADJUNTA
DE
PESQUISA
E
DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
- ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de
setembro de 2020,
Considerando a Resolução ANP nº 50/2015 e o Regulamento Técnico ANP nº
3/2015, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação constante dos Contratos de Concessão para
Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e
Considerando o que consta do processo de nº 48610.218874/2022-83, torna
público o seguinte ato:
Art. 1º Conceder autorização para a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., CNPJ
33.000.167/0001-01, nos termos do Regulamento Técnico ANP nº 3/2015, realizar
investimentos referentes às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
constantes do plano de trabalho do projeto caracterizado a seguir:
. Nº
do
Projeto
Título
Executor(es)
Valor Autorizado
.
22882-5
Adequação do parque experimental e inovações tecnológicas
aplicados aos projetos de P&D - INFRAESTRUTURA da disciplina de
Caracterização Poroelástica e Permoporosa de Rochas aplicadas
aos laboratórios de Física de Rochas e de Ressonância Magnética
Nuclear.
PETROLEO BRASILEIRO S.A.
R$ 22.041.900,86
Art. 2º A presente autorização é concedida com base em valores estimados,
cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem
como daqueles custos efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no
mercado para bens e serviços de mesma natureza.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA INÊS SOUZA
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a pulverização de agrotóxicos por
aeronaves para prevenção e reparação de violações
de direitos humanos.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - CNDH, no uso da
atribuição legal que lhe é conferida pela Lei nº 12.986 de 02 de junho de 2014, e dando
cumprimento à deliberação tomada, por maioria, em sua 62ª Reunião Ordinária, realizada
em 15 e 16 de setembro de 2022:
CONSIDERANDO que o Brasil é parte da Convenção sobre Diversidade
Biológica (CDB), ratificada pelo Decreto Federal nº 2.519, de 16 de março de 1998, cujos
objetivos são a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus
componentes;
CONSIDERANDO
a
Convenção
de Estocolmo
sobre
Poluentes
Orgânicos
Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005, que visa a
eliminação e restrição de vários produtos agrotóxicos, seus estoques e resíduos, a
redução da liberação de suas emissões não intencionais no meio ambiente, além da
identificação e gestão de áreas contaminadas por essas substâncias e que, em seu
princípio 19, explicita que "é indispensável um trabalho de educação em questões
ambientais, visando tanto às gerações jovens como os adultos, dispensando a devida
atenção ao setor das populações menos privilegiadas, para assentar as bases de uma
opinião pública, bem informada e de uma conduta responsável dos indivíduos, das
empresas e das comunidades, inspirada no sentido de sua responsabilidade,
relativamente à proteção e melhoramento do meio ambiente, em toda a sua dimensão
humana";
CONSIDERANDO
a
Convenção
Internacional
sobre
a
Proibição
do
Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição
das Armas Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto nº 2.977, de 01 de
março de 1999;
CONSIDERANDO a Convenção sobre Procedimento de Consentimento Prévio
Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos
Perigosos, promulgada pelo Decreto nº 5.360, de 31 de janeiro de 2005;
CONSIDERANDO que o Brasil é signatário da Resolução A/RES/72/279, da
Organização das Nações Unidas, para garantir a sustentabilidade, dentre as metas
estabelecidas
na Agenda
2030,
relacionadas aos
17
objetivos
de Objetivos
de
Desenvolvimento Sustentável (ODS), destaca-se a Meta 2.4 que objetiva garantir sistemas
sustentáveis de produção de alimentos e implementar práticas agrícolas resilientes, que
ajudem a manter os ecossistemas, que fortaleçam a capacidade de adaptação às
mudanças climáticas e que melhorem progressivamente a qualidade da terra e do solo;
a Meta 3.9 que visa reduzir substancialmente o número de mortes e doenças por
produtos químicos perigosos, contaminação e poluição do ar e água do solo e a Meta 6.3
que objetiva melhorar a qualidade da água, reduzindo a poluição, eliminando despejo e
minimizando a liberação de produtos químicos e materiais perigosos, reduzindo à metade
a proporção de águas residuais não tratadas, e aumentando substancialmente a
reciclagem e reutilização segura globalmente;
CONSIDERANDO a Convenção nº 170 sobre Segurança no Trabalho com
Produtos Químicos, a Convenção nº 139 sobre a Prevenção e o Controle de Riscos
Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos, a Convenção nº 155
sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, todas da
Organização Internacional do Trabalho e promulgadas pelo Brasil;
CONSIDERANDO que a Convenção nº 169 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) foi ratificada e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo
Decreto Federal nº 5.051/2014 e dispõe, em seu art. 6.1, alínea "a", a obrigação do
Estado de consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, em
particular, de suas instituições representativas, sempre que sejam previstas medidas
legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
CONSIDERANDO que a Declaração do
Rio sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento (ECO-92), em seu princípio 10, estabelece que "A melhor maneira de
tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos
os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às
informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas,
inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades,
bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar
e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações a
disposição de todos";
CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as
Formas de Discriminação Racial, ratificada pela Estado brasileiro em 27 de março de 1968
e promulgada pelo Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969, que dispõe em seu
artigo 2º sobre o dever dos estados partes em adotar, se as circunstâncias assim o
exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, medidas especiais e concretas
para assegurar adequadamente o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais
ou de indivíduos pertencentes a esses grupos com o propósito de garantir-lhes, em
igualdade de condições, o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais;
CONSIDERANDO a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos
Camponeses e Outras Pessoas que Trabalham em Áreas Rurais, aprovada em 17 de
dezembro de 2018, em especial os arts. 5º, 14, 15, 17, 18, 20 e 21, que dispõem,
respectivamente, sobre o direito aos recursos naturais e ao desenvolvimento; direito a
um ambiente de trabalho seguro e saudável; direito à alimentação e à soberania
alimentar; direito à terra; direito a um ambiente limpo, seguro e saudável para utilizar e
administrar; e direito à diversidade biológica; e direito a sistema de água potável;
CONSIDERANDO o disposto no Programa Nacional de Direitos Humanos -
PNDH-3, aprovado por meio do Decreto nº 7.037/2009, em especial as seguintes ações
programáticas do Eixo Orientador II "Desenvolvimento e Direitos Humanos" : fortalecer a
legislação e a fiscalização para evitar a contaminação dos alimentos e danos à saúde e
ao meio ambiente causados pelos agrotóxicos (d, diretriz 4, objetivo estratégico II);
fomentar tecnologias alternativas para substituir o uso de substâncias danosas à saúde e
ao meio ambiente, como poluentes orgânicos persistentes, metais pesados e outros
poluentes inorgânicos (c, diretriz 4, objetivo estratégico III); e garantir o efetivo acesso à
informação sobre a degradação e os riscos ambientais, e ampliar e articular as bases de
informações dos entes federados e produzir informativos em linguagem acessível (f,
diretriz 6, objetivo estratégico I);
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