DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
desastres ou contaminação pelos agrotóxicos, inclusive dos serviços de saúde e de
urgência e emergência, de referência, para atendimento da população afetada.
Art. 11. É dever das/os produtoras/es, proprietárias/os, usufrutuárias/os,
arrendatárias/os, aplicadoras/es e/ou responsável legal disponibilizar e manter ações de
comunicação com os moradores de povoados/comunidades vizinhas, em raio de até 10
(dez) quilômetros do empreendimento, a fim de informar sobre os potenciais perigos
representados pelos agrotóxicos, garantindo a participação e o controle social de acordo
com as características e vulnerabilidades locais.
Parágrafo
único
-
É
defeso
às/aos
produtoras/es,
proprietárias/os,
usufrutuárias/os, arrendatárias/os, aplicadoras/es e/ou responsável legal impedir o acesso
aos registros dos planos e relatórios operacionais de aplicação aérea de agrotóxicos e os
dados de segurança dos produtos agrotóxicos utilizados.
Art. 12. A fim de transmitir o posicionamento da aplicação de agrotóxico em
tempo
real,
produtoras/es,
proprietárias/os,
usufrutuárias/os,
arrendatárias/os,
aplicadoras/es e/ou responsável legal são obrigados a inserir dispositivos de
geolocalização em seus equipamentos aéreos e terrestres, bem como disponibilizar dados
do Sistema de Posicionamento Global Diferencial (DGPS).
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO, MECANISMOS DE DENÚNCIA E AÇÕES EMERGENCIAIS
Art. 13. A fiscalização da pulverização de agrotóxicos e afins, o monitoramento
e análise de bioindicadores e a adoção de medidas preventivas e de atendimento à
população afetada são de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, os quais devem atuar em cooperação.
Art. 14. Os Estados, o Distrito Federal e a União devem criar um canal
unificado de atendimento e denúncia à população afetada e à sociedade em geral para
que os órgãos e instituições públicas responsáveis procedam, de forma célere e eficaz, às
ações de reparação, recuperação ambiental, fiscalização, atendimento à saúde e
responsabilização
das/os
agentes
envolvidas/os em
ações
danosas
causadas pela
pulverização de agrotóxicos, visando à atuação integral e coordenada para garantia de
direitos fundamentais.
§ 1º Os canais de atendimento devem ser disponibilizados de forma acessível,
por contato telefônico, eletrônico e presencial e devem ser amplamente divulgados pelos
canais de comunicação oficiais dos órgãos e instituições públicas.
Art. 15. A recepção de denúncias de violações deve contar com um protocolo
de atendimento unificado, a ser implementado pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, com vistas a colher o máximo de informações que permitam o atendimento
emergencial, a coleta de materiais probatórios das violações e a reparação das
vítimas.
§ 1º O protocolo de atendimento unificado deve ser desenvolvido em prazo
de 180 dias, a contar da assinatura desta Resolução.
§ 2º No mesmo prazo do parágrafo anterior, União, Estados, Distrito Federal
e Municípios devem desenvolver sistema online para acompanhamento das denúncias e
com informações atualizadas sobre tratamento das pessoas contaminadas.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS EXPOSTAS À
PULVERIZAÇÃO DE AGROTÓXICO
Art. 16. A fim de aperfeiçoar, dinamizar e contribuir com a capacidade
resolutiva das equipes de saúde no atendimento das intoxicações em populações
expostas aos agrotóxicos, visando a compreender os riscos aos quais estão expostas e
estruturar as ações de vigilância desses agravos, é recomendável a adoção das seguintes
medidas pelos entes federados:
I - Pela União:
a) Garantir que a rede nacional de laboratórios de vigilância sanitária que
monitora os resíduos de agrotóxicos na água e em alimentos disponha de equipamento
e treinamento de pessoal adequados para realizar o teste de resíduos de agrotóxicos em
alimentos e na água para consumo humano;
b) Apoiar tecnicamente os programas estaduais e distrital de vigilância em
saúde de populações expostas a agrotóxicos;
c) Apoiar tecnicamente os Estados, Distrito Federal e Municípios para realizar
o monitoramento da água para consumo humano em comunidades rurais, dentre elas
povos indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;
d) Difundir as informações disponíveis aos profissionais de saúde sobre
produtos agrotóxicos e seus impactos agudos e crônicos à saúde, inclusive por meio de
um banco de dados online com informações toxicológicas para os agrotóxicos mais
amplamente usados no Brasil e o manejo clínico de efeitos agudos e/ou crônicos à
saúde;
e) Elaborar protocolos ou estabelecer linhas de cuidado de vigilância e
assistência à saúde de populações expostas a agrotóxicos, nos diferentes níveis de
complexidade do SUS, com destaque para a pulverização aérea de agrotóxicos;
f) Integrar os sistemas oficiais que registram intoxicações por agrotóxicos, com
a criação de linha direta para denúncias por meio telefônico e internet.
II - Pelos Estados e Distrito Federal:
a) Elaborar, com a participação da sociedade civil, Plano Estadual e Distrital de
Vigilância e Atenção à Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos, com inclusão de
dados específicos sobre intoxicações causadas por pulverização aérea;
b) Ampliar o treinamento de profissionais de saúde quanto a intoxicações por
agrotóxicos, incluindo treinamento em diagnósticos clínicos de intoxicações agudas e de
exposição crônica a agrotóxicos, e quanto às obrigações de notificação;
c) Promover a análise ampliada da situação de saúde da população exposta ou
potencialmente exposta a agrotóxicos, a articulação e a integração da Vigilância em
Saúde;
d) Investigar todos os casos de intoxicação exógena por agrotóxicos, a fim de
verificar as rotas de exposição e a existência de novos casos ou suspeitas de exposição
ou intoxicação, e comunicar os resultados aos serviços de saúde e parceiros
intersetoriais;
e) Produzir boletins epidemiológicos sobre doenças e agravos à saúde
decorrentes da
exposição a
agrotóxicos, de
modo a
fornecer subsídios
para o
planejamento e a organização dos serviços de saúde;
f)
Fortalecer
a
estrutura
laboratorial
mínima
necessária
para
o
acompanhamento de casos suspeitos e confirmados de intoxicação exógena por
agrotóxicos;
g) Fortalecer a participação dos Centros de Referência em Saúde do
Trabalhador (Cerest) na estruturação da rede de atenção integral aos intoxicados por
agrotóxicos, participando da definição de fluxos, mecanismos e redes de referência e
contrarreferẽncia com a rede de atenção integral;
h) Promover a vigilância do leite materno e de grupos vulnerabilizados;
i) Capacitar os profissionais de saúde em todos os níveis, através de
programas de educação continuada e atualizações para atenção básica, urgências,
assistência hospitalar, assistência especializada;
j) Definir, conforme legislações e interesses regionais, áreas e perímetros de
proteção, com indicações proibitivas de pulverização aérea de agrotóxicos.
III - Pelos Municípios:
a) Elaborar, com a participação da sociedade civil, Plano Municipal de
Vigilância e Atenção à Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos;
b) Produzir material informativo e educativo sobre a temática, em mídias
diversas, para a população em geral;
c) Executar ações de promoção à saúde visando à melhoria da qualidade de
vida das populações expostas ou potencialmente expostas a agrotóxicos;
d) Promover e realizar a capacitação de agentes comunitários de saúde para
identificar e prevenir
intoxicações humanas e contaminações
decorrentes dos
agrotóxicos.
CAPÍTULO V
DO DIREITO À INFORMAÇÃO SOBRE AGROTÓXICOS
Art. 17. A União deve criar site oficial, de acesso gratuito, com informações
toxicológicas, a ser sustentado tecnicamente por uma rede de universidades, incluindo a
Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde, a Rede Nacional de Centros de
Informação e Assistência Toxicológica (Renaciat), que disponibilizará informações sobre
efeitos tóxicos agudos e crônicos dos agrotóxicos.
Art. 18. A União deve criar um banco de dados nacional de infratoras/es das
normas regulatórias de agrotóxicos, especialmente no que tange à pulverização aérea,
para fins de identificação de reincidentes e de prevenção da sua autorização em licenças
ambientais que lhes permitam desenvolver atividades relacionadas com uso e aplicação
de agrotóxicos.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO À CONSULTA LIVRE, PRÉVIA, INFORMADA E DE BOA-FÉ
Art. 19. A autorização para a pulverização aérea de agrotóxicos e produtos
afins dependerá de prévio levantamento aos órgãos estaduais, distritais e federais, como
INCRA, FUNAI, Fundação Cultural Palmares, Secretarias de Igualdade Racial, acerca da
existência
de
povos
e
comunidades
tradicionais
na
área
de
influência
do
empreendimento.
§1º Em caso de identificação de povos e comunidades tradicionais, deve ser
realizada consulta livre, prévia, informada e de boa-fé, nos termos da Convenção nº 169
da Organização Internacional do Trabalho, como etapa anterior à autorização da licença
ambiental para a pulverização aérea.
§2º Nos procedimentos de consulta prévia, livre, informada e de boa-fé, os
povos e comunidades tradicionais e suas organizações representativas devem ser
comunicados e informados sobre os detalhes das medidas a serem implementadas com
linguagem acessível de acordo com as suas especificidades.
§3º A consulta livre, prévia, informada e de boa-fé deve ser baseada no
autorreconhecimento das comunidades, independentemente da situação da demarcação
e/ou titulação das terras e territórios.
§4º A República Federativa do Brasil deve respeitar os protocolos autônomos
comunitários existentes, como instrumento jurídico válido à realização do direito à
consulta prévia, livre, informada e de boa-fé.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIZAÇÃO DAS/OS AGENTES VIOLADORAS/ES E DO ACESSO À
JUSTIÇA PELAS VÍTIMAS
Art. 20 A responsabilidade pela contaminação ou intoxicação por agrotóxicos
é objetiva e solidária em relação às/aos agentes violadoras/es envolvidas/os.
Art. 21 A desigualdade material entre as partes pressupõe a inversão do ônus
probatório e a simplificação do nexo de causalidade em casos de contaminação ou
intoxicação causadas pela pulverização de agrotóxicos, para proteção e reparação integral
das vítimas, em âmbito individual, coletivo ou difuso.
Art. 22 As/Os agentes violadoras/es devem imediatamente e com urgência se
responsabilizar em casos de intoxicações ou contaminações por agrotóxicos que causem
danos à saúde, à vida e prejuízos financeiros e econômicos decorrentes do dano.
Art. 23 Os órgãos e as instituições públicas responsáveis pelo atendimento à
saúde e fiscalização ambiental e agropecuária devem atuar de forma integrada, prioritária
e célere para identificar e relatar documentalmente e detalhadamente os danos
decorrentes do contato com produtos agrotóxicos e afins.
§1º
Os
documentos
produzidos,
como
laudos
técnicos,
ambientais,
agropecuários e médicos devem ser imediatamente disponibilizados à comunidade ou
indivíduo afetado.
§ 2º Os órgãos e as instituições do sistema de justiça, como a Defensoria
Pública e o Ministério Público, devem ser notificados pelos órgãos competentes de
fiscalização e atendimento, com cópia dos laudos e documentos técnicos produzidos, para
que tomem as eventuais medidas administrativas ou judiciais cabíveis para reparação das
vítimas e responsabilização dos agentes violadores.
Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura.
DARCI FRIGO
Presidente do Conselho
ANEXO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A pulverização de agrotóxicos por aeronaves no Brasil tem se caracterizado
como uma grave violação de direitos humanos, sociais, ambientais, culturais e
econômicos, especialmente devido ao alto impacto direto sobre comunidades rurais,
especialmente sobre povos indígenas, comunidades quilombolas e demais povos e
comunidades tradicionais.
Esta forma de aplicação de agrotóxicos também tem sido frequentemente
denunciada como instrumento de expulsão territorial e arma química. Mesmo seguindo
as modalidades de uso pretendido, ocorre a deriva técnica, acidental ou intencional
impactando
as produções
agroecológicas, orgânicas
e
tradicionais de
territórios
circunvizinhos a grandes plantações de monocultivos, além de atingir escolas e habitações
rurais.
Este Conselho Nacional dos Direitos Humanos vem recebendo e atuando em
diversas denúncias de violações ocorridas por este método de aplicação de agrotóxicos.
Pode-se citar as denúncias mais recentes, como as pulverizações de agrotóxicos por
aeronaves: a) No assentamento Lote 10 Gleba Gama, Nova Guarita, Mato Grosso, em
agosto de 2017 (Processo SEI nº - 08000.051994/2017-91); b) No acampamento Helenira
Resende, localizado no município de Marabá (PA), vinculado ao Movimento Sem Terra,
em março de 2018 (Processo SEI nº 00005.200120/2018-01); c) Nas comunidades
tradicionais de Buriti, leste do Maranhão, em abril de 2021 (Processo SEI nº
00135.208378/2021-67) ; d) Na Terra Indígena Bacurizinha (Aldeias Tamarindo e Arymy),
no município de Grajaú; na Terra Indígena Cana Brava, no município de Jenipapo dos
Vieira, as Comunidades Tradicionais de Santa Luzia e Buriticupu, todas no Maranhão, em
maio de 2021 (Processo SEI nº 00135.209703/2021-17); e) Na comunidade Gameleira,
zona rural de Brejo, Maranhão, em maio de 2021 (Processo SEI nº 00135.211667/2021-
43); f) Em terras indígenas Guarani-Kaiowá, na região de Dourados/MS (Processo SEI nº
00135.203585/2022-14), em fevereiro de 2022; g) No Parque Estadual do Mirador, sul do
Maranhão, em fevereiro de 2022 (Processo SEI nº 00135.203944/2022-25 ); e h) No
povoado Roça do Meio, no município de Duque Bacelar/MA, em abril de 2022 (Processo
SEI nº 00135.208203/2022-31).
Também pode-se citar o recente caso ocorrido em Nova Santa Rita, Rio
Grande do Sul, nos Assentamentos Santa Rita de Cássia II, Itapuí e Integração Gaúcha,
entre os dias 10 e 12 de novembro de 2020, em que os agricultores familiares sofreram
severas perdas em suas produções orgânicas atingidas pela deriva de diversos agrotóxicos
em lavouras de arroz, cujas denúncias foram recebidas pelo Conselho Estadual de Direitos
Humanos do Rio Grande do Sul. Reincidência daquele fato, ocorrida em março de 2021,
envolveu nova descarga de agrotóxicos por avião, sobre as casas de agricultores do
assentamento Santa Rita de Cássia II. Como agravante, destaca-se que tal reincidência se
deu após liminar da justiça federal que impediu pulverizações aéreas de agrotóxicos
naquelas áreas. Ao descaso com a legislação e aos direitos humanos, se soma a
inexistência de reparação, indenizações de prejuízos ou mesmo definição do perímetro de
proteção legal. O fato gerou ampla mobilização no Rio Grande do Sul e ainda tramita na
justiça, pois ameaça a área de amortecimento do Parque Estadual e da Área de Proteção
Ambiental do Delta do Jacuí, fonte de abastecimento de água para consumo humano na
região metropolitana de Porto Alegre.
A partir das denúncias de comunidades afetadas e de organizações de direitos
humanos e socioambientalistas, fica evidente que as regulações sobre a prática da
pulverização aérea de agrotóxicos são insuficientes para salvaguardar direitos humanos,
especialmente das populações rurais, dentre elas povos indígenas, quilombolas e demais
povos e comunidades tradicionais, e para evitar a contaminação de mananciais de água,
de áreas de proteção ambiental e a mortandade de insetos e animais polinizadores.
A Instrução Normativa nº 02 de 03 de janeiro de 2008 do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ainda que seja bastante criteriosa para a
autorização da pulverização por aeronaves, estipula distâncias mínimas insuficientes para
evitar contaminações e intoxicações[1].
Do mesmo modo, é preocupante a ausência de um canal acessível e unificado
para a realização de denúncias, a morosidade para o atendimento emergencial de
populações atingidas, assim como a dificuldade de responsabilização dos agentes
violadores e reparação das vítimas em eventual contaminação ou intoxicação por
agrotóxicos.
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