DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Todavia, a prática da pulverização por aeronaves no país vem crescendo e
tornando-se empecilho para o desenvolvimento das populações rurais, dentre elas povos
indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, lindeiras de grandes
monocultivos,
as quais
sofrem
com a
elevação do
número
de intoxicações.
A
expressividade das intoxicações é vislumbrada no relatório nacional de Vigilância em
Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos, elaborado pelo Ministério da Saúde,
indicando que entre 2007 e 2015 "houve acréscimo de 139% das notificações, sendo o
total acumulado de 84.206 casos" de intoxicação por agrotóxicos[2] . O Sistema de
Informações de Agravos de Notificação (Sinan) retrata 107.535 casos de intoxicação por
agrotóxicos, com 3.452 óbitos, no período de 10 anos, entre 2007 e 2017.
Ainda que não se tenha os dados minuciosos das formas de aplicação que
geraram as intoxicações, com base nos dados dos municípios em que ocorreram e pela
ocorrência da deriva técnica ou acidental, a pulverização por aeronaves explicita-se como
a forma mais danosa à saúde e ao meio ambiente cujas consequências não se restringem
à área pulverizada diretamente. A contaminação de outras plantações, criações de
animais, fontes de abastecimento e recarga de água ampliam as áreas e grupos atingidos.
Outras atividades econômicas também ficam inviabilizadas devido às contaminações
constantes, a
exemplo da
criação de
abelhas e
de produções
orgânicas e
agroecológicas.
Conforme a Subcomissão Especial sobre o Uso de Agrotóxicos e Suas
Consequências à Saúde, da Câmara dos Deputados, ainda que todas as recomendações da
Instrução Normativa n. 02/2008 do MAPA sejam seguidas pelo aplicador, como velocidade
e direção do vento, umidade, limites de distância de povoados e rodovias, somente cerca
de 30% do agrotóxico ficará na planta, sendo que os demais 70% irão para o solo (50%)
ou para o ar (20%) e regiões circunvizinhas[3] . A pesquisa "Simulação da deriva de
agrotóxicos em diferentes métodos de aplicação"[4] , publicada pela Universidade Federal
do Ceará, demonstra que a deriva na pulverização aérea é maior do que qualquer outro
método de aplicação:
Em condições de campo, a distância de deriva pode ser superior aos valores
calculados se, durante a trajetória, a gota tiver seu diâmetro diminuído, pelo processo de
evaporação/turbulência, por exemplo. Deve-se levar em consideração também que, na
ocorrência de fatores que dificultem a deposição do produto (altas temperaturas,
inversão térmica e estabilidade do ar), gotas muito pequenas podem sofrer deriva a
grandes distâncias mesmo sob a ação de ventos relativamente fracos, o que é muito
difícil de ser previsto devido à complexidade dos fatores ambientais envolvidos.
Portanto, é quase impossível ou extremamente improvável que as condições
climáticas e meteorológicas ideais para a pulverização aérea de agrotóxicos ocorram em
um mesmo momento, e assim permaneçam durante todo o período de pulverização, sem
o ocasionamento da deriva. Para a EMBRAPA, o intervalo de velocidade de vento em que
a pulverização aérea é recomendada oscila no máximo entre 3,2km/h a 6,5km/h[5] e
conforme o tamanho da gota do produto agrotóxico a mesma pode percorrer 32 km da
área alvo[6].
Além dos impactos diretos à saúde humana, deve-se ressaltar os riscos
indiretos e os impactos ambientais, como a contaminação das águas e a mortandade de
insetos polinizadores, essenciais para a produção agrícola e para a biodiversidade
brasileira. Com base em dados do Ministério da Saúde, constatou-se que um coquetel
que mistura diferentes agrotóxicos foi encontrado na água de 1 em cada 4 cidades do
Brasil entre 2014 e 2017, neste período os agrotóxicos foram detectados na água que
abastece mais de 2.300 cidades[7] .
Já a mortandade de insetos polinizadores, em especial das abelhas, tem
relação direta com a aplicação de inseticidas, os quais podem afetar as abelhas
principalmente por três modos de intoxicação: a) contato; b) ingestão e c) fumigação e,
seus efeitos variam de morte causada por toxicidade aguda e efeitos a longo prazo
provocando danos no funcionamento da colônia e diminuição da longevidade dos
indivíduos".
Pesquisas indicam
que entre
2008/2010
foi verificada
a perda
de
aproximadamente 5 mil colmeias de abelhas africanizadas na região central do Estado de
São Paulo (MALASPINA, 2010). Não estão nesses cálculos, as colônias de abelhas
nativas[8].
A partir desses impactos, há vários precedentes e diretrizes que restringem ou
proíbem a pulverização aérea de agrotóxicos. Desde 2009, a União Europeia proíbe a
pulverização aérea de agrotóxicos, com a aprovação da Diretiva 2009/128/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, baseada na justificativa
de que a atividade é suscetível de prejudicar significativamente a saúde humana e o
ambiente, nomeadamente devido à deriva da pulverização[9].
Também se pode mencionar o precedente da Corte Internacional de Justiça
(Haia) no caso Aerial Herbicide Spraying (Ecuador v. Colombia), em que o Equador
alegava que as pulverizações de agrotóxicos em áreas próximas às fronteiras entre os
países ocasionavam diversos danos e violações. A Colômbia se comprometeu a respeitar
uma distância mínima de 10 quilômetros entre as fronteiras para a pulverização
aérea[10].
Há ainda, diversas decisões judiciais que estabelecem restrições e obrigações
de não fazer à pulverização aérea de agrotóxicos em áreas e comunidades afetadas pela
deriva, a exemplo da decisão no Agravo de Instrumento n. 5052181-06.2021.4.04.0000 do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que "proibiu liminarmente sob qualquer
modalidade de aplicação, o uso dos compostos 2,4-D e Loyant (composição química
FlorpirauxifenBenzil), e (b) proibir o uso mediante pulverizações aéreas próximas ao
assentamento de agrotóxicos em geral" no caso de danos à agricultores em Nova Santa
Rita no Rio Grande do Sul; e da decisão na Ação de Tutela Antecipada n. 0800576-
35.2021.8.10.0077 da Vara Única de Buriti, Maranhão, que determinou que os produtores
rurais "Abstenha-se de pulverizar a área de cultivo de soja e/ou outras plantações pelo
meio aéreo e/ou terrestre". Inclusive ressalta-se decisões paradigmas em outros países
latino-americanos, com o Juzgado Federal nº 2 de San Nicolás na Argentina, em 2018,
que estipulou a proibição de aplicações de pulverização de agrotóxicos em toda a cidade
de Pergamino, com o limite restritivo de 1.095 metros para aplicações terrestres e 3.000
metros para aplicações aéreas, incluindo zonas urbanas e periurbanas"[11] .
____________________________
[1] Há vários produtos agrotóxicos registrados no Brasil cuja bula recomenda
a aplicação em distâncias maiores do que aquelas estipuladas pela IN 02/2008 do MAPA.
Um exemplo é o produto Artys BR, da UPL Química, registrado no Mapa sob o nº 13.308,
herbicida composto por 2,4D e Picloram, com autorização para aplicação aérea. A
empresa fabricante que a aplicação aérea a menos de 2.000 2.000 metros de culturas
sensíveis. Segundo a bula "Culturas sensíveis que recebem deriva de gotas contendo
herbicidas hormonais podem ter perdas de produtividade, gerando prejuízos econômicos
importantes".
[2] BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Relatório
Nacional de Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos. Ministério da
Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Vigilância em Saúde
Ambiental e Saúde do Trabalhador. - Brasília: Ministério da Saúde, 2018, p. 28. Disponível
em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relatorio_nacional_vigilancia_populacoes_
expostas_agrotoxicos.pdf.
[3]
C
MARA
DOS
DEPUTADOS,
2011,
p.
34.
Disponível
em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=
5718C33E4CC183A7620EBB4010D36249.proposicoesWebExterno1?codteor=
946095&filename=REL+3/2011+CSSF
[4] CUNHA, João Paulo Arantes Rodrigues da. Simulação da deriva de
agrotóxicos em diferentes métodos de aplicação. Revista Ciência Agronômica, v. 39, n. 4,
p. 487-493, out-dez, 2008, p. 491.
[5] EMBRAPA. Resistência de plantas daninhas a herbicidas no Brasil: histórico,
distribuição, impacto econômico, manejo e prevenção. 2016.
[6] EMBRAPA. Capítulo 8: Tecnologia de Aplicação de Agrotóxicos - Fatores
que afetam a eficiência e o impacto ambiental. CHAIM, Aldemir. pp. 290-317, 2004.
[7] Os dados foram obtidos e tratados em investigação conjunta do Ministério
da Saúde, Repórter Brasil, Agência Pública e a organização suíça Public Eye. O Sistema de
Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (Sisagua), reuniu
as informações a partir de resultados de testes feitos pelas empresas de abastecimento.
ARANHA, Ana; ROCHA, Luana. 1 em 4 municípios tem "coquetel" com agrotóxicos na
água
(consulte
o
seu).
EXAME,
[S.
l.], p.
n.p,
17
abr.
2019.
Disponível
em:
https://exame.abril.com.br/brasil/1-em-4-municipios-temcoquetel-com-agrotoxicos-na-
agua-consulte-o-seu/.
[8] NOCELLI, Roberta Cornélio Ferreira et al. Riscos de Pesticidas sobre as
Abelhas. Em: III Semana dos Polinizadores, v. 1, p. 121-131, 2010. Disponível em:
https://ainfo.cnptia.embrapa.br/digital/bitstream/item/69299/1/Roberta.pdf
[9]
Disponível
em:
https://eur-lex.europa.eu/legal-
content/PT/TXT/?uri=celex%3A32009L0128
[10] Disponível em: https://www.icj-cij.org/en/case/138.
[11] Poder Judicial de la Nación, Juzgado Federal nº 2 de San Nicolás, FRO
70087/2018,
30
de
agosto
de
2019,
disponível
em
https://www.diariojudicial.com/public/documentos/000/086/081/000086081.pdf.
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 3.720, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe
sobre o
horário
de funcionamento
do
Ministério da Saúde, a jornada de trabalho e o
registro e controle da frequência dos respectivos
servidores.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996,
e na Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o horário de funcionamento do Ministério da
Saúde, a jornada de trabalho e o registro e controle da frequência dos respectivos
servidores.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica às seguintes
unidades:
I - hospitais federais do Ministério da Saúde, localizados no Estado do Rio de
Janeiro;
II - Instituto Nacional de Cardiologia;
III - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia; e
IV - Instituto Nacional de Câncer.
CAPÍTULO II
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 2º O horário de funcionamento do Ministério da Saúde será, em dias úteis,
das 7 (sete) às 21 (vinte e uma) horas, e o atendimento ao público externo ocorrerá das
8 (oito) às 18 (dezoito) horas.
§ 1º Os dirigentes das unidades do Ministério da Saúde ficam autorizados a
adequar os horários de funcionamento às necessidades operacionais de suas unidades,
observado o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e a compatibilidade
com as atividades a serem desempenhadas.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se unidades os setores de nível
não inferior ao de coordenação-geral no âmbito do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO III
JORNADA DE TRABALHO
Art. 3º A jornada de trabalho do servidor em exercício no Ministério da Saúde
é de 8 (oito)horas diárias, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, ressalvados
os casos disciplinados em legislação específica.
Art. 4º O horário de início e fim da jornada de trabalho diária do servidor e o
intervalo para refeição e descanso deverão estar compreendidos dentro do horário de
funcionamento de que trata o art. 2º e observarão:
I - o interesse do serviço; e
II - o prévio acordo entre o servidor e a chefia imediata.
§ 1º O intervalo para refeição e descanso será de, no mínimo, 1 (uma) e, no
máximo, 3 (três) horas.
§ 2º Em casos excepcionais e justificados, o servidor poderá ser autorizado pela
chefia imediata a cumprir jornada de trabalho em horário diverso ao horário de
funcionamento do órgão, desde que haja infraestrutura compatível.
CAPÍTULO IV
CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 5º O controle de frequência é o procedimento obrigatório que permite a
aferição do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores lotados ou em exercício no
Ministério da Saúde e será realizado, diariamente, por meio do Sistema de Registro
Eletrônico de Frequência - SISREF.
§ 1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado
no início da jornada, na saída e no retorno do intervalo para refeição e descanso, e no
término da jornada diária.
§ 2º Competem à chefia imediata a gestão da frequência de seus servidores e
o fechamento do SISREF até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 3º Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento,
problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviços externos, o servidor deverá
solicitar, após apresentada a devida justificativa, que sua chefia imediata registre o horário
não lançado.
§ 4º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da
jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência.
Art. 6º No âmbito do Ministério da Saúde, são dispensados do controle
eletrônico de frequência:
I - os ocupantes de:
a) cargos de Natureza Especial - NE e de Cargos Comissionados Executivos - CCE
de nível 18; e
b) CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE iguais ou superiores ao
nível 13; e
II - os membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União lotados e
em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde.
Art. 7º O controle de frequência do servidor estudante beneficiado pelo horário
especial será realizado por meio de folha de ponto.
Parágrafo único. A folha de ponto de que trata o caput deverá ser encaminhada
à Unidade de Gestão de Pessoas do respectivo setor até o quinto dia útil do mês
subsequente.
Art. 8º As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados,
previamente, à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de
frequência até o término do mês subsequente ao de sua ocorrência.
§ 1º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata do
servidor, sendo limitada a 2 (duas) horas excedentes da jornada de trabalho diária.
§ 2º As ausências devidamente justificadas e decorrentes de caso fortuito ou de
força maior poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência até o término
do mês subsequente ao de sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata,
sendo, assim, consideradas como efetivo exercício.
§ 3º Não será autorizada a compensação de horário no intervalo de almoço e
descanso.
§ 4º É vedada a realização de compensação de horário no período de gozo de
férias ou em quaisquer licenças ou afastamentos.
§ 5º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do
serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 9º As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser
lançadas como falta no controle eletrônico de frequência.
Art. 10. O servidor terá descontada:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; e
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