DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - Probióticos: microrganismos vivos capazes de melhorar o equilíbrio
microbiano intestinal produzindo efeitos benéficos à saúde do indivíduo.
X - Suplementos alimentares: produtos para ingestão oral, apresentados em
formas farmacêuticas, destinados a suplementar a alimentação de indivíduos saudáveis
com nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos, isolados ou combinados.
Art. 3º - O farmacêutico poderá atuar como responsável técnico em indústrias
de suplementos alimentares para uso humano que produzam os seguintes insumos:
a) Suplementos alimentares;
b) Alimentos para fins especiais;
c) Novos ingredientes e alimentos;
d) Alimentos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde;
e) Aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia.
Art. 4º Compete ao farmacêutico, no desempenho de suas atribuições na
indústria de suplementos alimentares e demais categorias de alimentos para uso
humano:
a) A responsabilidade pelos processos de registro, notificação e início de
fabricação em assuntos regulatórios relacionados aos produtos, objetos desta resolução;
b) Coordenar projetos relacionados aos referenciais básicos da bioética, bem
como atuar na pesquisa, na inovação e no desenvolvimento de produtos, formulações,
formas farmacêuticas dos produtos, objetos desta resolução;
c) A seleção de insumos, aditivos alimentares, coadjuvantes tecnológicos,
embalagens, produtos semielaborados ou acabados, procedimentos, métodos e técnicas,
equipamentos e utensílios relacionados ao processo de fabricação, bem como a
operacionalização de processos de importação e exportação desses itens;
d) Assegurar a fabricação dos produtos em conformidade com os órgãos
sanitários competentes, de acordo com a legislação sanitária e respeitando as BPF de
alimentos;
e) Elaborar, supervisionar e avaliar os procedimentos operacionais padrão,
segundo as BPF de alimentos;
f) Promover o treinamento sistemático dos colaboradores em todos os setores
da empresa;
g) Implantar, implementar e gerenciar sistemas da gestão da qualidade;
h) Avaliar e monitorar o controle dos ambientes de fabricação e normas de
higiene;
i) Coordenar e validar processos de limpeza, calibração e qualificação de
equipamentos e instrumentos analíticos;
j) Selecionar e
qualificar os fornecedores de
insumos, embalagens,
equipamentos e
utensílios, produtos semielaborados
ou acabados
e fabricantes
contratados;
k) Monitorar as condições de armazenamento de materiais, insumos e
produtos;
l) Coordenar e executar ensaios bromatológicos e de controle de qualidade,
químico, físico-químico, biológico e microbiológico;
m) Na área de marketing, prestar suporte técnico sobre o consumo e adequar
a propaganda dos produtos à legislação vigente;
n) Respeitar a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) no tratamento das
informações coletadas;
o) No âmbito da nutrivigilância, instituir sistema de monitoramento pós-
mercado e notificações de eventos adversos e outros problemas relacionados ao consumo
de alimentos, analisá-los e instituir medidas para evitar a recorrência do problema e, se
necessário, envolver o recolhimento do produto e a comunicação aos órgãos sanitários
responsáveis e ao consumidor.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 737, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Regulamenta 
a 
atuação
do 
farmacêutico 
na
Hipnoterapia, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e
regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/60, com as alterações da Lei Federal nº
9.120/95;
Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que
estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960,
que dispõe sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências;
Considerando as deliberações da Conferência Internacional sobre Atenção
Primária em Saúde em Alma-Ata, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS)
e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), de 12 de dezembro de 1978;
Considerando o Relatório da Reunião da OMS realizada em Tóquio - Japão, no
período de 31 de agosto a 3 de setembro de 1993, que se constitui na "Declaração de
Tóquio", que tratou dos padrões de qualidade dos serviços de assistência farmacêutica;
Considerando a Portaria MS/GM nº 687, de 30 de março de 2006, que aprova
a Política de Promoção da Saúde;
Considerando a Portaria MS/GM nº 971, de 3 de maio de 2006, que aprova
Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de
Saúde (SUS) e todas as suas atualizações;
Considerando a Portaria MS/GM nº 702, de 21 de março de 2018, que inclui
a
Hipnoterapia
nas
práticas
da 
Política
Nacional
de
Práticas
Integrativas
e
Complementares - PNPIC;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 1.988, de 20 de dezembro de 2018, que
atualiza 
os 
procedimentos 
e 
serviço 
especializado 
de 
Práticas 
Integrativas 
e
Complementares na Tabela de Procedimentos Medicamentos Órteses Próteses e Materiais
Especiais do SUS e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
Considerando a Resolução/CFF nº 572, de 25 de abril de 2013, que dispõe
sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação;
Considerando a Resolução/CFF nº 724, de 29 de abril de 2022, que dispõe
sobre o Código de Ética, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras
de aplicação das sanções ético-disciplinares; resolve:
Art. 1º - Esta resolução regulamenta a atuação do farmacêutico no âmbito da
Hipnoterapia e os atos complementares ao seu exercício.
Art. 2º - Conceitua-se a hipnoterapia como sendo um conjunto de técnicas
que, por meio de intenso relaxamento, concentração e/ou foco, induz a pessoa a alcançar
um estado de consciência aumentado que permita alterar uma ampla gama de condições
ou comportamentos indesejados, como medos, fobias, insônia, depressão, angústia,
estresse, dores crônicas, podendo favorecer o autoconhecimento e, em combinação com
outras formas de terapia, auxiliar na condução de uma série de problemas.
Parágrafo único. O uso da hipnoterapia deve ser exercido de forma cautelosa
e cuidadosa, dentro dos padrões éticos, garantindo segurança e bem-estar da pessoa
atendida.
Art. 3º - Para atuação nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde
(PICs) no âmbito da Hipnoterapia, recomenda-se que o farmacêutico possua, pelo menos,
um dos seguintes requisitos:
I - Ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu, reconhecido pelo
Ministério da Educação (MEC);
II - Ser egresso de programa de especialização profissional relacionado à
referida área ou que aborde a Hipnoterapia em seu conteúdo como módulo;
III - Ser egresso de curso livre na área, cuja carga horária seja de, no mínimo,
80 (oitenta) horas, sendo pelo menos 16 (dezesseis) horas de prática, atendidos os
referenciais mínimos estabelecidos pelo CFF;
Art. 4º - O farmacêutico que comprovar possuir 2 (dois) anos de experiência
na área, antes da publicação desta resolução, poderá requerer ao Conselho Regional de
Farmácia (CRF) da sua jurisdição o devido reconhecimento.
§ 1º - A comprovação de atuação na área se dará por meio de registro em
CTPS, contrato de Trabalho como autônomo, contrato social de empresa que preste
serviço de hipnose onde o farmacêutico configura como sócio proprietário, declaração de
próprio punho do serviço com a descrição das atividades realizadas e período de atuação,
ou outro documento que posa comprovar a atividade.
§ 2º - Poderá requerer o reconhecimento o farmacêutico que comprovar ter
realizado curso de Hipnose que possua módulo de Hipnoterapia.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
ANEXO
REFERENCIAIS MÍNIMOS PARA O RECONHECIMENTO DE
CURSOS LIVRES EM HIPNOTERAPIA
CARGA HORÁRIA
Carga Horária Mínima Total: 80 horas
Carga Horária Mínima Teórica: 64 horas da carga horária total
Carga Horária Mínima Prática: 16 horas da carga horária total
Relação professor/aluno para aulas práticas: as aulas práticas ministradas no
curso terão, no máximo, a relação de um professor para cada 20 (vinte) alunos.
OBJETIVOS
O egresso deverá estar apto ao exercício da hipnoterapia como método
terapêutico em uma realidade interdisciplinar de atenção à saúde, focado em princípios
éticos e filosóficos inerentes a essa prática.
COMPETÊNCIAS E HABILIDADES
- Comunicar-se habilmente com pacientes e outros profissionais;
- Conhecer as bases do funcionamento do aparelho psíquico e da
hipnoterapia;
- Realizar a anamnese avaliando os sinais e sintomas tendo como parâmetro
os preceitos da hipnoterapia;
-
Selecionar
adequadamente
a(s) técnica(s)
de
hipnoterapia
a
serem
empregadas a cada caso;
- Realizar a técnica de hipnoterapia de modo adequado a cada caso;
TEMAS ABORDADOS NA FORMAÇÃO
- Conceitos, histórico e regulamentação da hipnoterapia;
- Evidências científicas da hipnoterapia;
- Ética e legislação sanitária vigente;
- Aspectos da relação profissional-paciente (ética em sua prática e no
atendimento);
- Aplicabilidade e limitações da hipnoterapia na terapêutica;
- Neurofisiologia e mecanismos de ação da hipnoterapia;
- Funcionamento do aparelho psíquico (em crianças, adolescentes e adultos e
na dinâmica familiar);
- Características e fenômenos do estado hipnótico;
-
Técnicas de
indução,
de
aprofundamento e
de
autossugestão/auto-
hipnose;
- Linguagem hipnótica - comunicação indireta;
- Aplicações da hipnoterapia em quadros psicopatológicos e em dores crônicas;
- Terapia regressiva: teoria e técnicas de intervenção;
- Outros empregos da hipnoterapia;
- Métodos e linhas terapêuticas da hipnoterapia;
- Empregos e práticas de aplicação da hipnoterapia (individuais e em
grupo);
INFRAESTRUTURA RECOMENDADA
- Sala de aula com estrutura física adequada e equipamentos didáticos;
- Sala com estrutura física adequada para a prática da hipnoterapia;
CORPO DOCENTE
- Corpo docente composto por professores com expertise na área do curso e
com profissionais de saúde com capacitação em hipnoterapia;
- Curriculum vitae do(s) professor(es) do curso, com descrição detalhada da
experiência profissional de cada um;
- Comprovação da graduação e do maior título da pós-graduação do(s)
professor(es);
- Os farmacêuticos que compõem o corpo docente deverão comprovar
estarem inscritos e regularizados perante o respectivo Conselho Regional de Farmácia de
sua jurisdição;
REFERÊNCIAS
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva, Secretaria de Atenção à
Saúde. Glossário Temático: Práticas Integrativas e Complementares em Saúde. Saúde.
Brasília: Ministério da Saúde, 2018.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Ministério da Saúde. Departamento de Atenção Básica. Política
Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS. Brasília: Ministério da Saúde,
2006.
AKSTEIN, David, Hipnologia. Vol. I. Rio de Janeiro: Editora Hypnos, 1973.
BAUER, Sofia. Manual de Hipnoterapia Ericksoniana. Rio de Janeiro: Wak
Editora, 2010.
BAUER, Sofia. Hipnoterapia Ericksoniana Passo a Passo. Campinas: Editora Psy, 1998.
FERREIRA, Marlus Vinicius Costa. Hipnose na prática clínica. 2.ed. São Paulo:
Atheneu, 2011.
LOPES, Alberto. Hipnose e Regressão. Braga: Nascente, 2018.
TENDAM, Hans. Cura Profunda. São Paulo: Editora Summus, 1997.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO COREN-ES Nº 66, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza
a
Abertura 
de
Créditos
Adicionais
Suplementares ao Orçamento para o Exercício de
2022, no valor total de R$ 550.000,00.
O Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Espírito Santo, no uso da
competência consignada no inciso VI, do art. 15, da Lei n°. 5.905, de 12 de julho de 1973,
e, tendo em vista o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, conforme
Resolução Cofen n°. 421/2012, de 15 de fevereiro de 2012; CONSIDERANDO a Decisão
Cofen nº 116/2022, emitida em 27/05/2022 e publicada no Diário Oficial da União em
30/05/2022; CONSIDERANDO o que dispõe o capítulo IV - Dos Créditos Adicionais - Arts.
87
a
90
do
Regulamento
da Administração
Financeira
e
Contábil
do
Sistema
Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº. 340/2008; CONSIDERANDO
a Decisão Coren-ES nº. 063/2021, que dispõe sobre a aprovação da proposta orçamentária
do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo para o Exercício de 2022 e dá
outras providências; CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº. 223/2021, que homologa a
Decisão Coren-ES nº. 063/2021; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento
para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas
dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO
o que dispõe os artigos 40 a 46, da Lei nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO o Memorando Financeiro nº. 2482/2022 (fl. 130); CONSIDERANDO, ainda,
a deliberação do Plenário do Coren-ES, em sua 451ª Reunião Ordinária realizada em
19/09/2022, decide:
Art. 1º. Autorizar a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor
total de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais).
Art. 2º. Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos
são os provenientes do Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial dos
Exercícios Anteriores, no valor de R$ 3.193.844,41 (três milhões, cento e noventa e três
mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), nos termos
preceituados no artigo 43, §1º, inciso I, da Lei nº. 4.320/1964, sendo as despesas
discriminadas no Quadro de Detalhamento de Despesas.

                            

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