DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a necessidade de implantação de uma Política Nacional de
Farmácia Hospitalar no SUS;
Considerando a importância e a
necessidade de trabalho em equipe
multiprofissional;
Considerando as recomendações do WHO Expert Committee on the selection
and use of essential medicines;
Considerando a necessidade de estabelecer as competências do farmacêutico
no âmbito das Comissões de Farmácia e Terapêutica e demais comissões de avaliação e
incorporação de tecnologias em saúde, resolve:
Art. 1º - Definir as atribuições do farmacêutico integrante da Comissão de
Farmácia e Terapêutica:
I - Propor, realizar e analisar estudos de avaliação de tecnologias em saúde
com base na melhor evidência científica disponível que contemple avaliação de
segurança, eficácia, efetividade, acurácia (quando couber), bem como análises
econômicas e de impacto orçamentário;
II - Atuar em parceria com a comissão de controle de infecção hospitalar, com
os núcleos de avaliação de tecnologias em saúde e de segurança do paciente, e com
outras comissões;
III - Participar da tomada de decisão para a seleção e padronização de
tecnologias em saúde;
IV - Propor e participar do delineamento, da realização e da execução de
ensaios clínicos e estudos de utilização de medicamentos para geração de evidências
científicas acerca da segurança, eficácia, efetividade, acurácia (quando couber) de
tecnologias em saúde;
V - Utilizar indicadores epidemiológicos como critério para os processos
decisórios;
VI - Integrar a equipe de elaboração de protocolos clínicos e diretrizes
terapêuticas;
VII - Integrar a equipe de elaboração de guias farmacoterapêuticos ou
formulários terapêuticos;
VIII
- Promover
ações
de promoção
ao uso
racional
e seguro
de
medicamentos;
IX - Participar da implementação do protocolo de segurança na prescrição,
uso e administração de medicamentos e demais diretrizes definidas pelo Programa
Nacional de Segurança do Paciente do Ministério da Saúde;
X - Atuar
na definição de estratégias para
prevenir danos evitáveis
relacionados ao uso de medicamentos;
XI - Participar da definição de critérios que disciplinem a divulgação e
distribuição de
amostras de
medicamentos e demais
tecnologias em
saúde na
instituição;
XII - Promover ações de educação em saúde e de educação continuada.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Resolução/CFF nº 449, de 24 de outubro de 2006, publicada no DOU de 27/10/2006,
Seção 1, p. 157.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
ANEXO
G LO S S Á R I O
Comissão de Farmácia e Terapêutica ou Equivalente - instância responsável
pela seleção de medicamentos baseada em evidências científicas, com caráter
multidisciplinar,
contemplando
profissionais
das
áreas
de
farmácia,
medicina,
enfermagem e outros. Há que se destacar que sua composição deve levar em
consideração a complexidade dos serviços a serem cobertos, assim como seu caráter
funcional.
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - é órgão colegiado
de caráter permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde,
instituída pela Lei Federal nº 12.401, de 28 de abril de 2011, e regulamentada pelo
Decreto Federal nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011. Conhecida como Conitec, tem por
objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação,
exclusão ou alteração pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de tecnologias em saúde, na
constituição ou na alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e na
atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename).
Eventos adversos relacionados a medicamentos - para a Organização Mundial
de Saúde (OMS), o evento adverso é qualquer ocorrência médica indesejável que ocorra
com
um paciente
que
tenha
recebido um
produto
farmacêutico
e que
não
necessariamente tenha relação causal estabelecida com tal tratamento. Um evento
adverso inclui qualquer sinal desfavorável e não intencional (achados laboratoriais
anormais, por exemplo), sintomas, ou doença temporariamente associada com o uso do
medicamento, relacionado ou não ao medicamento.
Farmacovigilância - a ciência e atividades relativas à identificação, avaliação,
compreensão e prevenção de efeitos adversos ou quaisquer problemas relacionados ao
uso de medicamentos.
Formulário Terapêutico
Nacional - contém informações
científicas e
embasadas em evidências sobre os medicamentos selecionados na Rename, visando a
subsidiar os profissionais de saúde em prescrição, dispensação e uso dos medicamentos
essenciais.
Núcleo de avaliação de tecnologias em saúde - conhecidos como NATS,
buscam introduzir a cultura de avaliação de tecnologias em saúde nas instituições de
saúde, por meio da utilização de evidências disponíveis para auxiliar o gestor hospitalar
a tomar decisões quanto à inclusão de novas tecnologias, à avaliação de tecnologias
difundidas e ao uso racional.
Padronização de medicamentos - inclusão dos medicamentos selecionados em
um rol ou lista que deverá nortear os processos seguintes, quais sejam: programação,
aquisição, produção, utilização, acompanhamento farmacoterapêutico, farmacovigilância.
Protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas - documento que estabelece
critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado,
com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias
recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação
dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - conhecida como Rename,
compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento
de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
Seleção de medicamentos - um processo contínuo, multidisciplinar e
participativo que deve ser baseado nas melhores evidências científicas disponíveis sobre
segurança, eficácia, efetividade, qualidade e custos dos medicamentos, a fim de
assegurar o uso racional deles.
Tecnologias em saúde - conjunto de equipamentos, de medicamentos, de
insumos e de procedimentos, utilizados na prestação de serviços de saúde, bem como
das técnicas de infraestrutura desses serviços e de sua organização.
RESOLUÇÃO Nº 736, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre as
atribuições e
responsabilidade
técnica do farmacêutico na Indústria de Suplementos
Alimentares e demais categorias de alimentos, de
uso humano, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na
Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro 1960 e,
Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e, como
entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos do
artigo 5º, inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constituição
Fe d e r a l ;
Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei
Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e que lhe compete o múnus de definir ou
modificar a competência dos profissionais de Farmácia em seu âmbito, conforme o artigo
6º, alíneas "g" e "m";
Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe
sobre a proteção do consumidor, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que
estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960,
dispondo sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências, dispondo,
em seu artigo 2º, que são atribuições não privativas dos profissionais farmacêuticos a
direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções
especializadas exercidas em estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos
para produtos dietéticos com ou sem indicação terapêutica, bem como alimentares; além
de órgãos, laboratórios ou estabelecimentos em que se pratiquem exames de caráter
químico- bromatológico;
Considerando o Decreto Federal nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, que
aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil, dispondo, em
seu artigo 2º, que são atribuições não privativas dos profissionais farmacêuticos a função
de químico bromatologista;
Considerando a Portaria nº 1.428, de 26 de novembro de 1993, do Ministério
da Saúde, que estabelece as orientações necessárias que permitam executar as atividades
de inspeção sanitária, de forma a avaliar as boas práticas para a obtenção de padrões de
identidade e qualidade de produtos e serviços na área de alimentos com vistas à proteção
da saúde da população;
Considerando a Portaria nº 326, de 30 de julho de 1997 do Ministério da
Saúde, que dispõe sobre o regulamento técnico sobre as condições higiênico-sanitárias e
de boas práticas de fabricação para estabelecimentos produtores/industrializadores de
alimentos;
Considerando a Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 1998 do Ministério da
Saúde, que fixa a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem
obedecer aos alimentos para fins especiais;
Considerando a Resolução (RDC) nº 275, de 21 de outubro de 2002 da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que dispõe sobre o Regulamento Técnico de
Procedimentos
Operacionais
Padronizados
aplicados
aos
estabelecimentos
produtores/industrializadores de alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de
Fabricação em estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos;
Considerando a RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 da Anvisa, que dispõe
sobre o regulamento técnico de boas práticas para serviços de alimentação;
Considerando a RDC da Anvisa nº 239, de 26 de julho de 2018, que estabelece
os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em suplementos
alimentares;
Considerando a RDC da Anvisa nº 240, de 26 de julho de 2018, que altera a
RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e
embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário;
Considerando a RDC da Anvisa nº 241, de 26 de julho de 2018, que dispõe
sobre os requisitos para comprovação da segurança e dos benefícios à saúde dos
probióticos para uso em alimentos;
Considerando a RDC da Anvisa nº 242, de 26 de julho de 2018, que altera a
RDC nº 24 de 14 de junho de 2011, a RDC n° 107, de 5 de setembro de 2016, a IN n° 11,
de 29 de setembro de 2016 e a RDC n° 71, de 22 de dezembro de 2009 e regulamenta o
registro de vitaminas, minerais, aminoácidos e proteínas de uso oral, classificados como
medicamentos específicos;
Considerando a RDC da Anvisa nº 243, de 26 de julho de 2018, que dispõe
sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares;
Considerando a IN nº 28, de 26 de julho de 2018 da Anvisa, que estabelece as
listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos
suplementos alimentares e suas atualizações;
Considerando a RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020 da Anvisa, que dispõe
sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 6, de 19 de
outubro de 2017, que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em
farmácia, e dá outras providências;
Considerando a Resolução/CFF nº 520, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe
sobre as atribuições e responsabilidade técnica do farmacêutico nos laboratórios de saúde
pública, bem como nos de natureza privada, que realizem análise e pareceres técnicos em
alimentos, medicamentos, meio ambiente, serviços de saúde e produtos em geral;
Considerando a Resolução/CFF nº 530, de 25 de fevereiro de 2010, que dispõe
sobre as atribuições e responsabilidade técnica do farmacêutico nas indústrias de
alimentos;
Considerando a Resolução/CFF nº 538, de 29 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as atribuições do farmacêutico analista de medicamentos, cosméticos, saneantes,
alimentos e produtos para a saúde;
Considerando a Resolução/CFF nº 572, de 25 de abril de 2013, que dispõe
sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação;
Considerando a Resolução/CFF nº 661, de 25 de outubro de 2018, que dispõe
sobre o cuidado farmacêutico relacionado a suplementos alimentares e demais categorias
de alimentos na farmácia comunitária, consultório farmacêutico e estabelecimentos
comerciais de alimentos, e dá outras providências;
Considerando a Resolução/CFF nº 724, de 29 de abril de 2022, que dispõe
sobre o Código de Ética, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras
de aplicação das sanções ético-disciplinares, resolve:
Art. 1º - Regulamentar as atividades do farmacêutico no âmbito da indústria de
suplementos alimentares e demais categorias de alimentos de uso humano.
Art. 2º - Para fins desta resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Aditivo alimentar: qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos
alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas,
químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação,
tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de
um alimento. Ao agregar-se, poderá resultar em que o próprio aditivo ou seus derivados
se convertam em um componente de tal alimento. Essa definição não inclui os
contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao alimento para manter
ou melhorar suas propriedades nutricionais.
II - Alimentos para fins especiais: alimentos especialmente formulados ou
processados, nos quais se introduzem modificações no conteúdo de nutrientes, adequados
à utilização em dietas, diferenciadas e ou opcionais, atendendo às necessidades de pessoas
em condições metabólicas e fisiológicas específicas.
III - Alimentos com alegação de propriedade funcional e/ou de saúde:
alimentos que podem produzir comprovadamente efeitos metabólicos e ou fisiológicos e
ou efeitos benéficos à saúde, devendo ser seguros para consumo sem supervisão
médica.
IV - Boas Práticas de Fabricação (BPF) de alimentos: normas de procedimentos
para atingir um determinado padrão de identidade e qualidade de um produto na área de
alimentos, cuja eficácia e efetividade devem ser avaliadas por meio da inspeção e/ou de
investigação. Incluem-se, também, produtos tais como: bebidas, aditivos, embalagens,
utensílios e materiais em contato com alimentos.
V - Compostos bioativos de alimentos: constituintes extranutricionais, que
ocorrem tipicamente em pequenas quantidades em alimentos e que, quando ingeridos em
doses específicas, são capazes de promover efeitos benéficos à saúde.
VI - Enzima: grupo de substâncias de natureza normalmente proteica,
ribossomal ou de RNA, com função catalisadora de reações químicas.
VII - Garantia da qualidade: inspeção, teste ou auditoria dos requisitos de
qualidade do produto fabricado e dos resultados de testes e medições de controle de
qualidade.
VIII - Nutrientes: substâncias normalmente consumidas como um constituinte
do
alimento e
que
fornecem energia,
ou são
necessárias
para o
crescimento,
desenvolvimento e manutenção da saúde, ou cuja deficiência resulta em mudanças
bioquímicas e fisiológicas no organismo.
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