DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º. O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações
apresentadas será de R$ 11.965.967,21 (onze milhões, novecentos e sessenta e cinco mil,
novecentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos).
Art. 4º. A despesa realizada passará a vigorar de acordo com as seguintes
classificações:
I - Pessoal e Encargos Sociais R$ 4.743.035,24;
II - Outras Despesas Correntes R$ 6.866.182,55;
III - Despesas Correntes: R$ 11.609.217,79;
IV - Investimentos R$ 356.749,42;
V - Inversões Financeiras R$ 0,00;
VI - Amortização da Dívida R$ 0,00;
VII - Despesas de Capital: R$ 356.749,42;
VIII - Reserva de Contingência: R$ 0,00; e
IX - Crédito Disponível: R$ 11.965.967,21.
Art. 5º. Esta decisão produzirá seus efeitos na data de sua publicação, após ser
submetida à homologação do Conselho Federal de Enfermagem.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente Interventor no Conselho
SANDRA CAVATI RIBEIRO SANTOS
Conselheiro Secretaria
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL DA 16 REGIÃO
ACÓRDÃO PED Nº 8, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Processo Ético-Disciplinar Nº 8/2021
Requerido (a): L.M.H.R.A
Processo Ético-Disciplinar nº 008/2021. Ementa: a) ausência de registro de local de
atendimento junto ao conselho. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo
ético-disciplinar nº 008/2021, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta
L.M.H.R.A, adotado o voto da Relatora, Dra. Letícia Fröhlich Padilha, que passa a fazer
parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua
4ª Reunião Plenária de 2022, pela aplicação das penalidades de repreensão e multa de
01 (uma) anuidade em ofício reservado. Fica designada para elaboração do acórdão a
Conselheira Dra. Letícia Fröhlich Padilha.
LETÍCIA FRÖHLICH PADILHA
Conselheira-Instrutora
ACÓRDÃO PED Nº 9, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Processo Ético-Disciplinar Nº 9/2022
Requerido (a): G. A. B
Processo Ético-Disciplinar nº 009/2022. Ementa: a) ausência de registro de local de
atendimento junto ao conselho. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo
ético-disciplinar nº 009/2022, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta G.A.B,
adotado o voto da Relatora, Dra. Márcia de Souza Rodrigues, que passa a fazer parte
do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, em sua 4ª Reunião Plenária de
2022: por maioria dos votos (5 votos a favor da Conselheira Relatora e 1 voto contra),
pela aplicação das penalidades de repreensão e multa de 01 (uma) anuidade em ofício
reservado. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Dra. Márcia de
Souza Rodrigues.
MÁRCIA DE SOUZA RODRIGUES
Conselheira-Instrutora
ACÓRDÃO PED Nº 15, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Processo Ético-Disciplinar Nº 15/2022
Requerido (a): W. S. S
Processo Ético-Disciplinar nº 015/2022. Ementa: a) ausência de registro de local de
atendimento junto ao conselho. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo
ético-disciplinar nº 015/2022, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta W.S.S,
adotado o voto da Relatora, Dra. Louise Aline Romão Gondim, que passa a fazer parte
do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 4ª
Reunião Plenária de 2022, pela aplicação das penalidades de repreensão e multa de 01
(uma) anuidade em ofício reservado. Fica designada para elaboração do acórdão a
Conselheira Dra. Louise Aline Romão Gondim.
LOUISE ALINE ROMÃO GONDIM
Conselheira-Instrutora
ACÓRDÃO PED Nº 16, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Processo Ético-Disciplinar Nº 16/2022
Requerido (a): M. M. S
Processo Ético-Disciplinar nº 016/2022. Ementa: a) ausência de registro de local de
atendimento junto ao conselho. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo
ético-disciplinar nº 016/2022, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta M.M.S,
adotado o voto da Relatora, Dra. Louise Aline Romão Gondim, que passa a fazer parte
do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 4ª
Reunião Plenária de 2022, pela aplicação das penalidades de repreensão e multa de 01
(uma) anuidade em ofício reservado. Fica designada para elaboração do acórdão a
Conselheira Dra. Louise Aline Romão Gondim.
LOUISE ALINE ROMÃO GONDIM
Conselheira-Instrutora
ACÓRDÃO PED Nº 17, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Processo Ético-Disciplinar Nº 17/2022
Requerido (a): R. C. R
Processo Ético-Disciplinar nº 017/2022. Ementa: a) ausência de registro de local de
atendimento junto ao conselho. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo
ético-disciplinar nº 017/2022, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta R.C.R,
adotado o voto da Relatora, Dra. Louise Aline Romão Gondim, que passa a fazer parte
do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 4ª
Reunião Plenária de 2022, pela aplicação das penalidades de repreensão e multa de 01
(uma) anuidade em ofício reservado. Fica designada para elaboração do acórdão a
Conselheira Dra. Louise Aline Romão Gondim.
LOUISE ALINE ROMÃO GONDIM
Conselheira-Instrutora
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Normatiza os procedimentos para pagamento de
diária nacional, internacional, jeton e auxílio de
representação em obediência à Lei nº 11.000/2004,
e revoga a Resolução CRM-MA n° 047/2016, e
demais disposições em contrário.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das
atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de
outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958,
publicado em 25 de julho de 1958, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei n° 11.000, de 15 de dezembro
de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "I" ao artigo 5º da
Lei nO 3.268, de 30 de setembro de 1957;
CONSIDERANDO o Acórdão no 3.525/2006-TCU - 1 a Câmara, do Tribunal de
Contas da União, que determina que o Conselho Federal de Medicina lixe novos valores
máximos para diárias, fundamentados em planilhas que reflitam efetivamente as
necessidades de despesas em viagens;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto n° 5.992/2006 - Presidência
da República, publicado no D.O.U de 22.08.2012 e na Portaria MPOG n° 505/2009 -
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no D.O.U de 30.12.2009;
CONSIDERANDO as disposiçôes contidas no Decreto-lei n° 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e suas alterações;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei,
com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos
próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da
União;
CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são
meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Acórdão n° 1.481/2012-TCU -
Plenário, do Tribunal de Contas da União, que recomenda a pesquisa com hospedagem,
deslocamento e alimentação;
CONSIDERANDO o teor do Acórdão TCU n° 1925/2019-PL, proferido na TC-
036.608/2016-5 - FOC dos Conselhos de Fiscalização;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido em Sessão Plenária de 02 de setembro de
2022, resolve:
Art. 1º. Definir critérios, limites e valores para DIÁRIA, JETON e AUXÍLIO DE
R E F E I Ç ÃO
I - DIÁRIA: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite,
locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem.
II - JETON: é o valor pago pela participação presencial ou por meio de
videoconferência dos conselheiros efetivos em sessões plenárias, reunião de diretoria,
encontros nacionais dos conselhos de medicina, atividades judicantes, reuniões e
atividades dos membros das comissões e câmaras téc
nicas, internas e externas, limitado a um jeton por período (matutino,
vespertino ou noturno) não podendo ultrapassar o total de 22 (vinte e dois) jetons/mês.
. ITENS
M OT I V AÇ AO
QTDE/DIA
. I
Sessâo Plenária
3
. ll
Reunião de Diretoria
3
. III
Atividade Judicante
3
. IV
Comissões e Cámaras Técnicas
2
. V
Encontros 
Nacionais
dos 
Conselhos
de
Medicina
2
§ 1º O conselheiro designado para a realização de atividades judicantes fará jus
à percepção de 01 (um) jeton quando da apresentação do Relatório Conclusivo da
Sindicância, dos trabalhos de instrução processual e relatoria de processo ético-
profissional;
§ 2º É condição para o pagamento de jeton referente aos itens "I", "Il" e "III"
a apresentação de lista de participação presencial ou por videoconferência na Sessão
Plenária e Extraordinária, Reunião de Diretoria e da Atividade Judicante. Quanto ao item
"V", deverá ser apresentado o relatório de atividades. Em relação ao Item "V", deverá ser
apresentada a ata ou qualquer outro documento comprobatório da participação no
mencionado encontro.
§ 3º O conselheiro que participar de mais de uma reunião no mesmo período
(matutino, vespertino ou noturno) somente fará jus à percepção do valor correspondente
a 01 (um) jeton.
§ 4º Os conselheiros suplentes, quando convocados, também terão direito ao
recebimento de diária e jeton nas mesmas condições estabelecidas aos conselheiros
efetivos.
§ 5º As excepcionalidades serão dirimidas pelo presidente ou tesoureiro do
Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão.
III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização para cobertura de despesas
com locomoção e refeição na cidade de origem, não acumulável com a diária, quando da
convocação ou convite do Conselho de Medicina para participar de eventos, reuniões
externas, palestras/aulas de interesse do Conselho de Medicina, apuração em fiscalização,
sindicância e processo ético-profissional, específica para conselheiro efetivo e suplente,
limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês.
Parágrafo Único - O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado à
apresentação de ata ou de relatório de participação, detalhando todas as atividades
desenvolvidas e não poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício
com o conselho de medicina.
Art. 2º. Os conselheiros regionais, funcionários e demais convidados, quando
em viagem estadual ou interestadual, farão jus à percepção de diária nos valores
demonstrados abaixo:
. ITENS
DIÁRIA
V A LO R
. I
Diária para conselheiros efetivos e suplentes por deslocamento
interestadual
R$ 900,00
. II
Diária para conselheiros efetivos e suplentes por deslocamento
estadual
R$ 810,00
. III
Diária para convocados e palestrantes
R$ 800,00
. IV
Diária
para
consultores, assessores,
empregados
e
médicos
convidados por deslocamento interestadual
R$ 600,00
. V
Diária
para
consultores, assessores,
empregados
e
médicos
convidados por deslocamento estadual
R$ 540,00
§ Único - Quando a locomoção, via intermunicipal, ocorrer por meio próprio,
será ressarcida mediante requerimento e autorização do tesoureiro/presidente, desde que
obedecidos os seguintes critérios:
a-Quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se
como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de
despesas com combustível observará o valor de R$ 2,00 (dois reais) por quilômetro rodado,
conforme planilha de custo operacional de veículo anexa a esta portaria;

                            

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