DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 192-A
Brasília - DF, sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Presidência da República .......................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 6 páginas ...................................
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Processo nº 00406.000676/2022-54. Parecer nº BBL - 09, de 6 de outubro de 2022,
do Advogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do
Consultor-Geral 
da 
União 
nº 
00605/2022/GAB/CGU/AGU, 
o 
Parecer 
nº
00019/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU. Aprovo. Publique-se para os fins do disposto no
art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Em 7 de
outubro de 2022.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 00406.000676/2022-54.
I N T E R ES S A D O : CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO - CGAU.
ASSUNTO: INTERPRETAÇÃO DE NORMAS SOBRE CONFLITO DE INTERESSES, AGENDA DE
COMPROMISSOS DE AGENTES PÚBLICOS DA AGU E SISTEMA DE INTEGRIDADE.
PARECER Nº BBL - 09
A D OT O , para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00605/2022/GAB/ CG U / AG U ,
datado de 06 de outubro de 2022, o Parecer nº 00019/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, datado
de 05 de outubro de 2022, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a
relevância da matéria versada.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
BRUNO BIANCO LEAL
Advogado-Geral da União
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
GABINETE
SAS, QUADRA 03, LOTE 5/6, 12 ANDAR - AGU SEDE IFONE (61) 2026-8557
BRASÍLIA/DF 70.070-030
DESPACHO n. 00605/2022/GAB/CGU/AGU
NUP: 00406.000676/2022-54
INTERESSADA: Corregedoria-Geral da Advocacia da União - CGAU.
ASSUNTO: Interpretação de normas sobre conflito de interesses, agenda de compromissos
de agentes públicos da AGU e Sistema de Integridade.
Exmo. Senhor Advogado-Geral da União,
1. Aprovo o PARECER n. 00019/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, da lavra do
Consultor da União, Dr. José Affonso de Albuquerque Netto.
2. Nestes termos, submeto as manifestações desta Consultoria-Geral da
União a vossa análise para que, em sendo acolhidas, sejam encaminhadas à elevada
apreciação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República para os fins dos art. 40,
§ 1º, e art. 41, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Brasília, 06 de outubro de 2022.
(assinado eletronicamente)
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
Advogado da União
Consultor-Geral da União
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA DA UNIÃO
PARECER n. 00019/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU
NUP: 00406.000676/2022-54
INTERESSADA: Corregedoria-Geral da Advocacia da União - CGAU.
ASSUNTO: Interpretação de normas sobre conflito de interesses, agenda de compromissos
de agentes públicos da AGU e Sistema de Integridade.
EMENTA: Consulta quanto à interpretação de normas relacionadas a conflito
de interesses, à agenda de compromissos de agentes públicos da AGU e ao Sistema de
Integridade. Tratamento especial conferido pela Constituição Federal à Advocacia-Geral
da União. Art. 131 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 73/1993.
1. A Advocacia-Geral da União, por desempenhar função essencial à Justiça,
submete-se a regime diferenciado, com competência exclusiva para estabelecer normas
quanto à sua organização, regulação e funcionamento, inclusive as relacionadas às
atividades funcionais de seus membros e órgãos vinculados.
2. O art. 8º da Lei nº 12.813/2013 deve ser interpretado em conjunto com
a Lei Complementar nº 73/1993, tendo a Advocacia-Geral da União a competência para
apurar, estabelecer normas, procedimentos e mecanismos que objetivem prevenir ou
impedir eventual conflito de interesses.
3. Cabe exclusivamente à Advocacia-Geral da União estabelecer, no âmbito
de seus órgãos integrantes e vinculados, normas relativas a compromissos públicos;
disciplinar os respectivos procedimentos relacionados à divulgação da agenda; dispor
sobre regras de recebimento de presentes e hospitalidades; monitorar e fiscalizar a
divulgação da agenda por parte de seus agentes públicos; e a gestão e gerenciamento
de sistema de informação relacionado à atuação ou à atividade funcional de seus
integrantes.
4. No âmbito da AGU, incumbe exclusivamente a ela estabelecer normas e
procedimentos relacionados às competências da unidade responsável pela gestão da
integridade; orientar as atividades relativas à gestão dos riscos para a integridade;
exercer a supervisão técnica das atividades relacionadas aos programas de integridade;
e definir a estratégia de integridade e respectivas iniciativas de desenvolvimento.
5. A despeito das conclusões jurídicas deste parecer, cumpre afirmar que não
fica afastada a possibilidade de a AGU colaborar com órgãos e sistemas que operam na
gestão pública federal, respeitada a sua autonomia decisória, normativa e fiscalizatória
em relação à orientação e avaliação da conduta funcional de seus integrantes.
I - DO RELATÓRIO
1. Por meio do OFÍCIO n. 01161/2022/CGAU/AGU, a Corregedoria-Geral da
Advocacia da União - CGAU solicitou manifestação desta Consultoria-Geral da União -
CGU quanto à interpretação de normas relacionadas a conflito de interesses, à agenda
de compromissos de agentes públicos da AGU e ao Sistema de Integridade.
2. Segundo narrado pela CGAU, a Controladoria-Geral da União encaminhou
o Ofício-Circular nº 211/2022/SE-CGU (NUP 00400.001713/2022-00), informando à
Advocacia-Geral da União - AGU acerca da disponibilização do módulo de treinamento
do denominado Sistema e-Agendas, tendo em vista sua utilização obrigatória a partir de
9 de outubro de 2022, conforme o disposto no art. 25, inciso I, do Decreto nº
10.889/2021.
3. A CGAU aduz que a disciplina de compromissos públicos estabelecida pelo
referido Decreto tem amparo na Lei nº 12.813/2013, a qual contempla regra que
prescreve, para o Poder Executivo Federal, a publicação e divulgação obrigatória de
agenda de compromissos públicos de agentes ocupantes de determinados cargos.
4. No entanto, suscita dúvida sobre a aplicação do referido Decreto no
âmbito da Advocacia-Geral da União - AGU, tendo em vista as competências singulares
e próprias da Instituição, que estabelecem "normas, procedimentos e mecanismos
destinados à disciplina da agenda e da prevenção de conflitos de interesses; dirimir
dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas; e fiscalizar o cumprimento
da divulgação de agenda de compromissos por agentes públicos da Advocacia-Geral da
União e situações ensejadoras de conflitos de interesses."
5. A CGAU entende que a Advocacia Pública possui regime diferenciado,
combinando regras do regime jurídico de agentes públicos com normas gerais do
Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). Ademais, destaca que a arquitetura
constitucional 
e 
legal 
da 
Advocacia-Geral 
da 
União 
consagra 
organização 
e
funcionamento próprios, com instância correicional/disciplinar igualmente singular.
6. Outro aspecto inter-relacionado com a agenda de compromissos, também
suscitado pela CGAU, diz respeito às sobreposições de competências normativas e de
disciplina relacionada às funções de integridade, operadas pelo Decreto nº 10.756, de
27 de julho de 2021 (Sistema de Integridade).
7. Assim, a Corregedoria-Geral da Advocacia da União solicita a elaboração
de parecer acerca dos contornos legais sobre a competência normativa, disciplina de
procedimentos, supervisão técnica, fixação de interpretação de normas, fiscalização de
atividade funcional, gestão de sistemas de informação e integração de sistemas de
atividades auxiliares, esses estabelecidos pelos Decretos nº 10.889/2021 e nº
10.756/2021 em face de regras específicas relativas à organização e funcionamento da
AGU, definidas na Lei Complementar nº 73/93, especialmente quanto aos seguintes
pontos:
1.1) A quem compete estabelecer normas, procedimentos, disciplina recursal
e mecanismos que objetivem prevenir ou impedir eventual conflito de interesses, no
âmbito da Advocacia-Geral da União?
11.2) A quem cabe a gestão de informações relacionadas a conflitos de
interesses e informações privilegiadas, no âmbito da Advocacia-Geral da União?
11.3) A quem compete avaliar, fiscalizar e apurar a ocorrência de situações
que configuram conflito de interesses e determinar medidas para a prevenção ou
eliminação do conflito, relativamente aos agentes da Advocacia-Geral da União?
11.4) A quem compete orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da
interpretação das normas que regulam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas
na Lei nº 12.813, de 2013, relacionadas a agentes públicos da Advocacia-Geral da União?
11.5) A quem compete: a) manifestar-se sobre a existência ou não de
conflito de interesses nas consultas relacionadas a agentes públicos da Advocacia-Geral
da União? b) autorizar ou não, em última instância, o exercício de atividade privada; e
c) dispensar o cumprimento de período de impedimento, nas hipóteses de vacância do
cargo, relativamente aos mesmos agentes?
11.6) A quem cabe a gestão e gerenciamento de informações e respectivos
sistemas, bem como o monitoramento, processamento e fiscalização de ocorrências
relacionadas a conflitos de interesse por parte agentes públicos da Advocacia-Geral da União?
11.7) A
quem compete estabelecer
normas relativas
a compromissos
públicos, bem como disciplinar procedimentos relacionados à divulgação da agenda de
compromissos, no âmbito da Advocacia-Geral da União?
11.8) A quem compete monitorar e fiscalizar a divulgação da agenda de
compromisso dos agentes públicos, no âmbito da Advocacia-Geral da União?
11.9) A quem cabe a gestão e gerenciamento de sistemas de informações
relacionados à atuação ou atividade funcional dos integrantes de carreiras jurídicas e
demais agentes públicos da Advocacia-Geral da União?
11.10) A quem cabe estabelecer normas e procedimentos relacionados às
competências da unidade responsável pela gestão da integridade, no âmbito da
Advocacia-Geral da União?
11.11) A quem cabe orientar as atividades relativas à gestão dos riscos para
a integridade, no âmbito da Advocacia-Geral da União?
11.12) A quem cabe exercer a supervisão técnica das atividades relacionadas
aos programas de integridade, no âmbito da Advocacia-Geral da União?
11.13) A quem cabe definir a estratégia de integridade e respectivas
iniciativas de desenvolvimento, no âmbito da Advocacia-Geral da União?
11.14) A unidade responsável pela gestão da integridade, no âmbito da
Advocacia-Geral da União, constitui unidade do SIPEF e está sujeita à orientação normativa e
supervisão técnica do Órgão Central do SIPEF, instituído pelo Decreto nº 10.756, de 2021?
11.15) A estruturação, sob a forma de Sistemas de Atividades Auxiliares no
âmbito do Poder Executivo Federal, para coordenação central de serviços, e que atribua
competência a órgãos ou Ministérios para exercer orientação normativa, supervisão
técnica, gestão de sistemas de informações, fixação da interpretação de normas ou
fiscalização específica da atuação dos agentes da Instituição ou dos serviços abrangem
as atividades exercidas no âmbito da Advocacia-Geral da União, relacionadas à conflito
de interesses, agenda de compromissos e integridade?
II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1 - Do tratamento especial
conferido pela Constituição Federal à
Advocacia-Geral
da União
-
AGU quanto
à
sua
organização, funcionamento
e
competência exclusiva para normatizar suas atividades.
8. Dentro do Título IV, que trata da Organização dos Poderes (Executivo,
Legislativo e Judiciário), porém inserida no Capítulo IV, diverso e próprio dos que
exercem Funções Essenciais à Justiça (como o Ministério Público e a Defensoria Pública),
a Advocacia-Geral da União - AGU recebeu da Constituição Federal disciplina específica
e condizente com as relevantes competências que lhe foram atribuídas de
representação judicial e extrajudicial da União, além de consultoria e assessoramento
jurídico ao Poder Executivo, a saber:

                            

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