DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 192-A , sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
[...]
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
[...]
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
[...]
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
[...]
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
[...]
Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou
através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-
lhe,
nos
termos da
lei
complementar
que
dispuser
sobre sua
organização
e
funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União,
de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata
este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da
União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
9. A inserção da AGU no Capítulo das funções essenciais à Justiça visou
proporcionar-lhe meios para garantir a moralidade, legitimidade e legalidade dos atos
estatais, bem como para zelar pelos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de
Direito. Para a realização dessas funções essenciais, além de alguns princípios já estabelecidos
no Capítulo IV e dirigidos, por exemplo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, a
doutrina mais abalizada convencionou elencar outros extensíveis à Advocacia Pública, tais
como a essencialidade, institucionalidade igualdade e autonomia administrativa, assim
explicados por Diogo de Figueiredo Moreira Neto:
"A essencialidade está afirmada na própria designação constitucional das
funções. Elas não podem deixar de existir, com as características e roupagem orgânica
que
lhes são
próprias,
e
nem tolhidas
ou
prejudicadas
no seu
exercício.
Sua
essencialidade, em última análise, diz respeito à manutenção do próprio Estado
Democrático de Direito e à construção do Estado de Justiça.
A
institucionalidade
também
resulta
evidente
da
própria
criação
constitucional; explícita, no caso do Ministério Público (artigo 127), da Advocacia Geral
da União (artigo 131) e da Defensoria Pública, e implícita, quanto aos Procuradores de
Estado e do Distrito Federal (artigo 132).
A igualdade decorre da inexistência de hierarquia entre os interesses
cometidos a cada uma das funções essenciais à Justiça; a igual importância das funções
determina a igualdade constitucional das procuraturas que as desempenham.
A
unidade, que
consiste na inadmissibilidade de
existirem instituições
concorrentes, com a mesma base política e com chefias distintas, para os exercícios das
funções cometidas a cada procuratura, está explícita no caso do Ministério Público (artigo 127,
§1°) e também da Advocacia Geral da União (artigo 131, §1°), e implícita, para Procuradores
de Estado e do Distrito Federal e para a Defensoria Pública (artigos 132 e 134).
A organicidade unipessoal decorre da fundamental e genérica condição de
advogado, estabelecida no artigo 133 da Constituição. Cada agente das procuraturas
constitucionais é um órgão individual, para empregar a nomenclatura de MARCELLO CAETANO,
com sua natureza institucional ligada ao cargo, desempenhado com independência técnico-
profissional. Isso está explícito para os Procuradores de Estado e do Distrito Federal (artigo 132)
mas fica implícito para os demais membros das procuraturas constitucionais.
A
independência funcional
diz respeito à insujeição
das procuraturas
constitucionais a qualquer outro Poder do Estado em tudo o que tange ao exercício das
funções essenciais à justiça. Mesmo o seu inter-relacionamento segue a própria fórmula
de independência constitucional. Não obstante poderem atuar, em tese, em face a
qualquer dos Poderes do Estado, não podem a eles se sujeitar nem deles receber
influência quanto ao desempenho de suas funções. No que respeita ao Ministério
Público, este princípio está explícito no artigo 127, §1°, mas resulta claro da própria
sistemática constitucional, que está implícito para as demais procuraturas. Quaisquer
vinculações existentes com o Poder Executivo, no âmbito administrativo em que se
inserem sem, contudo, o integrarem, não poderão interferir no exercício das atividades
de seus órgãos, tão-somente segundo sua consciência e sua orientação científica.
A inviolabilidade é um consectário da independência funcional no que respeita às
pessoas dos agentes públicos das procuraturas constitucionais. Assim, como nenhum dos
Poderes pode interferir no desempenho das funções essenciais à justiça, nenhum deles pode
constranger, por qualquer modo, até mesmo pela manipulação de remuneração ou de
qualquer outro direito, o agente nela investido. O princípio ficou explícito genericamente no
artigo 135, para todas as funções essenciais à justiça, mas há garantias específicas, de
vitaliciedade e de inamovibilidade, que privilegiam os membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública.
(...)
A autonomia administrativa consiste na outorga, às procuraturas constitucionais, da
gestão daqueles meios administrativos necessários para garantir-se-lhes a independência para atuar,
mesmo contra interesses de qualquer dos Poderes, notadamente no Poder Executivo, de cuja
estrutura administrativa se valer. Trata-se, portanto, de uma condição constitucional para que
prevaleçam, na prática, todos os demais princípios, tal como a Carta de 1988 veio a reconhecer como
imprescindível ao expandir a auto-administração do Poder Judiciário (artigos 96, I, II, e III, e 99). Da
mesma forma, para o Ministério Público, o alcance da autonomia está definido explicitamente no
artigo 127, §2°, deixando-se implícito, o princípio, no tocante às demais procuraturas, para ser
considerado nas respectivas Constituições e leis orgânicas, conforme o caso.
A autonomia de impulso, por fim, é o princípio fundamental da atuação das
procuraturas constitucionais. Ele preside e orienta o poder-dever desses órgãos, de
tomar todas as iniciativas que lhes são abertas pela Constituição Federal, pelas
Constituições Estaduais e pelas leis, para o velamento e a defesa dos interesses que
lhes foram confiados. Em termos gerais, cabe-lhes zelar pela juridicidade, desenvolvendo
seu controle institucional de provedoria através de atividades consultivas, inclusive ex-
officio pela fiscalização, e de atividades postulatórias, tudo conforme os âmbitos de
competência funcional e territorial próprios a cada uma delas. (MOREIRA NETO, Diogo
de Figueiredo. As funções essenciais à justiça e as Procuraturas constitucionais. In:
Revista de informação legislativa, v.29, nº 116, p. 79-102, out./dez. de 1992, p.92-94)
10. Aliás, sobre a extensão desses princípios a todas as Instituições que
compõem o referido Capítulo IV da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal -
STF já teve ocasião de firmar esse entendimento quando do julgamento do RE n°
558.258/SP, no qual se discutiu o alcance do termo "Procuradores", constante da parte
final do inciso XI do art. 37 da Constituição. Na oportunidade, o Relator, Ministro
Ricardo Lewandowski, destacou o devido tratamento isonômico a ser conferido aos
membros das carreiras jurídicas do referido Capítulo, nos seguintes dizeres:
Parece-me necessário, entretanto, indagar a razão pela qual o inciso XI do
art. 37, na redação dada pela EC 41/03, estabeleceu uma exceção tão somente em prol
dos membros do Ministério Público, dos Procuradores e dos Defensores Públicos.
A razão, segundo entendo, reside no fato de que, embora os integrantes de
tais carreiras não façam parte do Poder Judiciário, exercem, segundo assenta o
próprio texto constitucional,
"funções essenciais à Justiça".
Tal característica
determinou que se conferisse tratamento isonômico aos membros das carreiras
jurídicas.
(RE 558258/SP, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado
em 09/11/2010, DJe-051 DIVULG 17-03-2011 PUBLIC 18-03-2011 EMENT VOL-02484-01
PP-00188) (destacou-se)
11. Do Voto do Ministro Dias Toffoli, no referido julgamento, colhe-se, ainda,
o seguinte trecho:
Senhor Presidente, parabenizo o brilhante
voto proferido por Vossa
Excelência, que muito bem destaca a posição da advocacia pública no nosso texto
constitucional.
A Constituição brasileira trouxe a advocacia pública na segunda sessão do
Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal. O Título IV trata da Organização dos
Poderes; o Capítulo I do Título IV trata do Poder Legislativo; o Capítulo II, do Poder
Executivo; o Capítulo III, do Poder Judiciário.
No Capítulo IV, trata das chamadas Funções Essenciais à Justiça. Na Seção
I, do Ministério Público; na Seção II, da Advocacia Pública; na Seção III, da Defensoria
Pública. Dentro da Advocacia Pública, estão as procuradorias de Estado, como traz o art.
132 da Constituição Federal.
Ora, o que temos aí? Temos que tanto o Ministério Público, quanto a Advocacia Pública,
quanto a Defensoria Pública são instituições que não integram nenhum dos Três Poderes. Eles estão
separados tanto do Legislativo, quanto do Executivo, quanto do Judiciário. (destacou-se)
12. Outro destaque, digno de ser mencionado, é que o art. 131 da
Constituição Federal também estabeleceu que a organização e o funcionamento da AGU
são disciplinados por espécie normativa diferenciada, qual seja, Lei Complementar, a
exigir inclusive quórum especial de aprovação (art. 59 e art. 69, CF).
13. Assim sendo, conforme estabelecido pela Constituição Federal, foi editada
a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da
Advocacia-Geral da União. Entre outros disciplinamentos, esta Lei Complementar nº
73/1993 tanto dispôs sobre as funções essenciais da Advocacia-Geral da União (art. 1º
e 3º) como atribuiu competência exclusiva ao Advogado-Geral da União para disciplinar
(art. 4° e 45) a estrutura, a composição e o funcionamento dos vários órgãos que
compõe a Instituição. Confira-se:
LEI COMPLEMENTAR nº 73/1993
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO
Capítulo I
Das Funções Institucionais
Art. 1º - A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União
judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei
Complementar.
[...]
DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Capítulo I
Do Advogado-Geral da União
Art. 3º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da
União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
[...]
Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
[...]
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos
normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
[...]
XIII - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos
jurídicos das entidades
a que alude o
Capítulo IX do Título
II desta Lei
Complementar;
XIV - baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União;
XV - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares
promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão;
[...]
Art. 45. O Regimento Interno da Advocacia-Geral da União é editado pelo
Advogado-Geral da União, observada a presente lei complementar.
§ 1º O Regimento Interno deve dispor sobre a competência, a estrutura e
o funcionamento da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, da Procuradoria-Geral
da União, da Consultoria-Geral da União, das Consultorias Jurídicas, do Gabinete do
Advogado-Geral da União e dos Gabinetes dos Secretários-Gerais, do Centro de Estudos,
da Diretoria-Geral de Administração e da Secretaria de Controle Interno, bem como
sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes.
[...]
§
3º
No
Regimento
Interno
são
disciplinados
os
procedimentos
administrativos concernentes aos trabalhos jurídicos da Advocacia-Geral da União.
(destacou-se)
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