DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 192-A , sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
III - DA CONCLUSÃO
45. Diante de todo o exposto, e em resposta às consultas formuladas,
conclui-se que:
(i) a Advocacia-Geral da União, por desempenhar função essencial à Justiça,
submete-se a regime diferenciado, com competência exclusiva para estabelecer normas
quanto à sua organização, regulação e funcionamento, inclusive as relacionadas às
atividades funcionais de seus membros e órgãos vinculados.
(ii) Conflito de Interesses. O art. 8º da Lei nº 12.813/2013 deve ser
interpretado em conjunto com a Lei Complementar nº 73/1993, tendo a Advocacia-Geral
da União a competência para apurar, estabelecer normas, procedimentos e mecanismos
que objetivem prevenir ou impedir eventual conflito de interesses.
(iii) Agenda de compromissos. Cabe exclusivamente à Advocacia-Geral da
União estabelecer, no âmbito de seus órgãos integrantes e vinculados, normas relativas
a compromissos públicos; disciplinar os respectivos procedimentos relacionados à
divulgação da agenda;
dispor sobre regras de recebimento
de presentes e
hospitalidades; monitorar e fiscalizar a divulgação da agenda por parte de seus agentes
públicos; e a gestão e gerenciamento de sistema de informação relacionado à atuação
ou à atividade funcional de seus integrantes.
(iv) Sistema de Integridade. No âmbito da AGU, incumbe exclusivamente a ela
estabelecer normas e procedimentos relacionados às competências da unidade responsável
pela gestão da integridade; orientar as atividades relativas à gestão dos riscos para a
integridade; exercer a supervisão técnica das atividades relacionadas aos programas de
integridade; e definir a estratégia de integridade e respectivas iniciativas de desenvolvimento.
(v) A despeito das conclusões jurídicas deste parecer, cumpre afirmar que
não fica afastada a possibilidade de a AGU colaborar com órgãos e sistemas que
operam na gestão pública federal, respeitada a sua autonomia decisória, normativa e
fiscalizatória em relação à orientação e avaliação da conduta funcional de seus
integrantes.
À consideração superior.
Brasília, 05 de outubro de 2022.
(assinado digitalmente)
JOSÉ AFFONSO DE ALBUQUERQUE NETTO
Advogado da União
Consultor da União
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA DA UNIÃO
PARECER n. 00019/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU
NUP: 00406.000676/2022-54
INTERESSADA: Corregedoria-Geral da Advocacia da União - CGAU.
ASSUNTO: Interpretação de normas sobre conflito de interesses, agenda de compromissos de
agentes públicos da AGU e Sistema de Integridade.
EMENTA: Consulta quanto à interpretação de normas relacionadas a conflito
de interesses, à agenda de compromissos de agentes públicos da AGU e ao Sistema de
Integridade. Tratamento especial conferido pela Constituição Federal à Advocacia-Geral
da União. Art. 131 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 73/1993.
1. A Advocacia-Geral da União, por desempenhar função essencial à Justiça,
submete-se a regime diferenciado, com competência exclusiva para estabelecer normas
quanto à sua organização, regulação e funcionamento, inclusive as relacionadas às
atividades funcionais de seus membros e órgãos vinculados.
2. O art. 8º da Lei nº 12.813/2013 deve ser interpretado em conjunto com
a Lei Complementar nº 73/1993, tendo a Advocacia-Geral da União a competência para
apurar, estabelecer normas, procedimentos e mecanismos que objetivem prevenir ou
impedir eventual conflito de interesses.
3. Cabe exclusivamente à Advocacia-Geral da União estabelecer, no âmbito
de seus órgãos integrantes e vinculados, normas relativas a compromissos públicos;
disciplinar os respectivos procedimentos relacionados à divulgação da agenda; dispor
sobre regras de recebimento de presentes e hospitalidades; monitorar e fiscalizar a
divulgação da agenda por parte de seus agentes públicos; e a gestão e gerenciamento
de sistema de informação relacionado à atuação ou à atividade funcional de seus
integrantes.
4. No âmbito da AGU, incumbe exclusivamente a ela estabelecer normas e
procedimentos relacionados às competências da unidade responsável pela gestão da
integridade; orientar as atividades relativas à gestão dos riscos para a integridade;
exercer a supervisão técnica das atividades relacionadas aos programas de integridade;
e definir a estratégia de integridade e respectivas iniciativas de desenvolvimento.
5. A despeito das conclusões jurídicas deste parecer, cumpre afirmar que não
fica afastada a possibilidade de a AGU colaborar com órgãos e sistemas que operam na
gestão pública federal, respeitada a sua autonomia decisória, normativa e fiscalizatória
em relação à orientação e avaliação da conduta funcional de seus integrantes.
I - DO RELATÓRIO
1. Por meio do OFÍCIO n. 01161/2022/CGAU/AGU, a Corregedoria-Geral da
Advocacia da União - CGAU solicitou manifestação desta Consultoria-Geral da União - CGU
quanto à interpretação de normas relacionadas a conflito de interesses, à agenda de
compromissos de agentes públicos da AGU e ao Sistema de Integridade.
2. Segundo narrado pela CGAU, a Controladoria-Geral da União encaminhou o
Ofício-Circular 
nº 
211/2022/SE-CGU 
(NUP 
00400.001713/2022-00), 
informando 
à
Advocacia-Geral da União - AGU acerca da disponibilização do módulo de treinamento do
denominado Sistema e-Agendas, tendo em vista sua utilização obrigatória a partir de 9 de
outubro de 2022, conforme o disposto no art. 25, inciso I, do Decreto nº 10.889/2021.
3. A CGAU aduz que a disciplina de compromissos públicos estabelecida pelo
referido Decreto tem amparo na Lei nº 12.813/2013, a qual contempla regra que
prescreve, para o Poder Executivo Federal, a publicação e divulgação obrigatória de
agenda de compromissos públicos de agentes ocupantes de determinados cargos.
4. No entanto, suscita dúvida sobre a aplicação do referido Decreto no âmbito
da Advocacia-Geral da União - AGU, tendo em vista as competências singulares e próprias
da Instituição, que estabelecem "normas, procedimentos e mecanismos destinados à
disciplina da agenda e da prevenção de conflitos de interesses; dirimir dúvidas e
controvérsias acerca da interpretação das normas; e fiscalizar o cumprimento da
divulgação de agenda de compromissos por agentes públicos da Advocacia-Geral da União
e situações ensejadoras de conflitos de interesses."
5. A CGAU entende que a Advocacia Pública possui regime diferenciado,
combinando regras do regime jurídico de agentes públicos com normas gerais do Estatuto
da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). Ademais, destaca que a arquitetura constitucional e
legal da Advocacia-Geral da União consagra organização e funcionamento próprios, com
instância correicional/disciplinar igualmente singular.
6. Outro aspecto inter-relacionado com a agenda de compromissos, também
suscitado pela CGAU, diz respeito às sobreposições de competências normativas e de
disciplina relacionada às funções de integridade, operadas pelo Decreto nº 10.756, de 27
de julho de 2021 (Sistema de Integridade).
7. Assim, a Corregedoria-Geral da Advocacia da União solicita a elaboração de
parecer acerca dos contornos legais sobre a competência normativa, disciplina de
procedimentos, supervisão técnica, fixação de interpretação de normas, fiscalização de
atividade funcional, gestão de sistemas de informação e integração de sistemas de
atividades auxiliares, esses estabelecidos pelos Decretos nº 10.889/2021 e nº 10.756/2021
em face de regras específicas relativas à organização e funcionamento da AGU, definidas
na Lei Complementar nº 73/93, especialmente quanto aos seguintes pontos:
1.1) A quem compete estabelecer normas, procedimentos, disciplina recursal e
mecanismos que objetivem prevenir ou impedir eventual conflito de interesses, no âmbito
da Advocacia-Geral da União?
11.2) A quem cabe a gestão de informações relacionadas a conflitos de
interesses e informações privilegiadas, no âmbito da Advocacia-Geral da União?
11.3) A quem compete avaliar, fiscalizar e apurar a ocorrência de situações
que configuram conflito de interesses e determinar medidas para a prevenção ou
eliminação do conflito, relativamente aos agentes da Advocacia-Geral da União?
11.4) A quem compete orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da
interpretação das normas que regulam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas
na Lei nº 12.813, de 2013, relacionadas a agentes públicos da Advocacia-Geral da União?
11.5) A quem compete: a) manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de
interesses nas consultas relacionadas a agentes públicos da Advocacia-Geral da União? b)
autorizar ou não, em última instância, o exercício de atividade privada; e c) dispensar o
cumprimento de período de impedimento, nas hipóteses de vacância do cargo, relativamente
aos mesmos agentes?
11.6) A quem cabe a gestão e gerenciamento de informações e respectivos
sistemas, bem como o monitoramento, processamento e fiscalização de ocorrências
relacionadas a conflitos de interesse por parte agentes públicos da Advocacia-Geral da União?
11.7) A quem compete estabelecer normas relativas a compromissos públicos,
bem como disciplinar procedimentos relacionados à divulgação da agenda de compromissos,
no âmbito da Advocacia-Geral da União?
11.8) A quem compete monitorar e fiscalizar a divulgação da agenda de
compromisso dos agentes públicos, no âmbito da Advocacia-Geral da União?
11.9) A quem cabe a gestão e gerenciamento de sistemas de informações
relacionados à atuação ou atividade funcional dos integrantes de carreiras jurídicas e
demais agentes públicos da Advocacia-Geral da União?
11.10) A quem cabe estabelecer normas e procedimentos relacionados às
competências da unidade responsável pela gestão da integridade, no âmbito da
Advocacia-Geral da União?
11.11) A quem cabe orientar as atividades relativas à gestão dos riscos para a
integridade, no âmbito da Advocacia-Geral da União?
11.12) A quem cabe exercer a supervisão técnica das atividades relacionadas
aos programas de integridade, no âmbito da Advocacia-Geral da União?
11.13) A quem cabe definir a estratégia de integridade e respectivas iniciativas
de desenvolvimento, no âmbito da Advocacia-Geral da União?
11.14) A unidade responsável pela gestão da integridade, no âmbito da
Advocacia-Geral da União, constitui unidade do SIPEF e está sujeita à orientação normativa e
supervisão técnica do Órgão Central do SIPEF, instituído pelo Decreto nº 10.756, de 2021?
11.15) A estruturação, sob a forma de Sistemas de Atividades Auxiliares no
âmbito do Poder Executivo Federal, para coordenação central de serviços, e que atribua
competência a órgãos ou Ministérios para exercer orientação normativa, supervisão
técnica, gestão de sistemas de informações, fixação da interpretação de normas ou
fiscalização específica da atuação dos agentes da Instituição ou dos serviços abrangem as
atividades exercidas no âmbito da Advocacia-Geral da União, relacionadas à conflito de
interesses, agenda de compromissos e integridade?
II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1 - Do tratamento especial conferido pela Constituição Federal à Advocacia-
Geral da União - AGU quanto à sua organização, funcionamento e competência exclusiva
para normatizar suas atividades.
8. Dentro do Título IV, que trata da Organização dos Poderes (Executivo,
Legislativo e Judiciário), porém inserida no Capítulo IV, diverso e próprio dos que exercem
Funções Essenciais à Justiça (como o Ministério Público e a Defensoria Pública), a
Advocacia-Geral da União - AGU recebeu da Constituição Federal disciplina específica e
condizente com as relevantes competências que lhe foram atribuídas de representação
judicial e extrajudicial da União, além de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder
Executivo, a saber:
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
[...]
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
[...]
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
[...]
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
[...]
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
[...]
Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou
através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe,
nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de
livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata
este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da
União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
9. A inserção da AGU no Capítulo das funções essenciais à Justiça visou
proporcionar-lhe meios para garantir a moralidade, legitimidade e legalidade dos atos
estatais, bem como para zelar pelos fundamentos constitucionais do Estado Democrático
de Direito. Para a realização dessas funções essenciais, além de alguns princípios já
estabelecidos no Capítulo IV e dirigidos, por exemplo, ao Ministério Público e à Defensoria
Pública, a doutrina mais abalizada convencionou elencar outros extensíveis à Advocacia
Pública, 
tais
como 
a
essencialidade, 
institucionalidade
igualdade 
e
autonomia
administrativa, assim explicados por Diogo de Figueiredo Moreira Neto:
"A essencialidade está afirmada na própria designação constitucional das
funções. Elas não podem deixar de existir, com as características e roupagem orgânica que
lhes são próprias, e nem tolhidas ou prejudicadas no seu exercício. Sua essencialidade, em
última análise, diz respeito à manutenção do próprio Estado Democrático de Direito e à
construção do Estado de Justiça.
A
institucionalidade
também 
resulta 
evidente 
da 
própria 
criação
constitucional; explícita, no caso do Ministério Público (artigo 127), da Advocacia Geral da
União (artigo 131) e da Defensoria Pública, e implícita, quanto aos Procuradores de Estado
e do Distrito Federal (artigo 132).
A igualdade decorre da inexistência de hierarquia entre os interesses
cometidos a cada uma das funções essenciais à Justiça; a igual importância das funções
determina a igualdade constitucional das procuraturas que as desempenham.
A
unidade, que
consiste na inadmissibilidade de
existirem instituições
concorrentes, com a mesma base política e com chefias distintas, para os exercícios das
funções cometidas a cada procuratura, está explícita no caso do Ministério Público (artigo 127,
§1°) e também da Advocacia Geral da União (artigo 131, §1°), e implícita, para Procuradores
de Estado e do Distrito Federal e para a Defensoria Pública (artigos 132 e 134).
A organicidade unipessoal decorre da fundamental e genérica condição de
advogado, estabelecida no artigo 133 da Constituição. Cada agente das procuraturas
constitucionais é um órgão individual, para empregar a nomenclatura de MARCELLO
CAETANO, com sua natureza institucional ligada ao cargo, desempenhado com independência
técnico-profissional. Isso está explícito para os Procuradores de Estado e do Distrito Federal
(artigo 132) mas fica implícito para os demais membros das procuraturas constitucionais.
A
independência funcional
diz respeito
à insujeição
das procuraturas
constitucionais a qualquer outro Poder do Estado em tudo o que tange ao exercício das
funções essenciais à justiça. Mesmo o seu inter-relacionamento segue a própria fórmula
de independência constitucional. Não obstante poderem atuar, em tese, em face a
qualquer dos Poderes do Estado, não podem a eles se sujeitar nem deles receber

                            

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