DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 192-A, sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
influência quanto ao desempenho de suas funções. No que respeita ao Ministério Público,
este princípio está explícito no artigo 127, §1°, mas resulta claro da própria sistemática
constitucional, que está implícito para as demais procuraturas. Quaisquer vinculações
existentes com o Poder Executivo, no âmbito administrativo em que se inserem sem,
contudo, o integrarem, não poderão interferir no exercício das atividades de seus órgãos,
tão-somente segundo sua consciência e sua orientação científica.
A inviolabilidade é um consectário da independência funcional no que respeita
às pessoas dos agentes públicos das procuraturas constitucionais. Assim, como nenhum
dos Poderes pode interferir no desempenho das funções essenciais à justiça, nenhum
deles pode constranger, por qualquer modo,
até mesmo pela manipulação de
remuneração ou de qualquer outro direito, o agente nela investido. O princípio ficou
explícito genericamente no artigo 135, para todas as funções essenciais à justiça, mas há
garantias específicas, de vitaliciedade e de inamovibilidade, que privilegiam os membros
do Ministério Público e da Defensoria Pública.
(...)
A autonomia administrativa consiste na outorga, às procuraturas constitucionais,
da gestão daqueles meios administrativos necessários para garantir-se-lhes a independência
para atuar, mesmo contra interesses de qualquer dos Poderes, notadamente no Poder
Executivo, de cuja estrutura administrativa se valer. Trata-se, portanto, de uma condição
constitucional para que prevaleçam, na prática, todos os demais princípios, tal como a Carta
de 1988 veio a reconhecer como imprescindível ao expandir a auto-administração do Poder
Judiciário (artigos 96, I, II, e III, e 99). Da mesma forma, para o Ministério Público, o alcance
da autonomia está definido explicitamente no artigo 127, §2°, deixando-se implícito, o
princípio, no tocante às demais procuraturas, para ser considerado nas respectivas
Constituições e leis orgânicas, conforme o caso.
A autonomia de impulso, por fim, é o princípio fundamental da atuação das
procuraturas constitucionais. Ele preside e orienta o poder-dever desses órgãos, de tomar
todas as iniciativas que lhes são abertas pela Constituição Federal, pelas Constituições
Estaduais e pelas leis, para o velamento e a defesa dos interesses que lhes foram
confiados. Em termos gerais, cabe-lhes zelar pela juridicidade, desenvolvendo seu controle
institucional de provedoria através de atividades consultivas, inclusive ex-officio pela
fiscalização, e de atividades postulatórias, tudo conforme os âmbitos de competência
funcional e territorial próprios a cada uma delas. (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo.
As funções essenciais à justiça e as Procuraturas constitucionais. In: Revista de informação
legislativa, v.29, nº 116, p. 79-102, out./dez. de 1992, p.92-94)
10. Aliás, sobre a extensão desses princípios a todas as Instituições que
compõem o referido Capítulo IV da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal - STF
já teve ocasião de firmar esse entendimento quando do julgamento do RE n° 558.258/SP,
no qual se discutiu o alcance do termo "Procuradores", constante da parte final do inciso
XI do art. 37 da Constituição. Na oportunidade, o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski,
destacou o devido tratamento isonômico a ser conferido aos membros das carreiras
jurídicas do referido Capítulo, nos seguintes dizeres:
Parece-me necessário, entretanto, indagar a razão pela qual o inciso XI do art.
37, na redação dada pela EC 41/03, estabeleceu uma exceção tão somente em prol dos
membros do Ministério Público, dos Procuradores e dos Defensores Públicos.
A razão, segundo entendo, reside no fato de que, embora os integrantes de
tais carreiras não façam parte do Poder Judiciário, exercem, segundo assenta o próprio
texto constitucional, "funções essenciais à Justiça". Tal característica determinou que se
conferisse tratamento isonômico aos membros das carreiras jurídicas.
(RE 558258/SP, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado
em 09/11/2010, DJe-051 DIVULG 17-03-2011 PUBLIC 18-03-2011 EMENT VOL-02484-01 PP-
00188) (destacou-se)
11. Do Voto do Ministro Dias Toffoli, no referido julgamento, colhe-se, ainda,
o seguinte trecho:
Senhor Presidente, parabenizo o brilhante voto proferido por Vossa Excelência,
que muito bem destaca a posição da advocacia pública no nosso texto constitucional.
A Constituição brasileira trouxe a advocacia pública na segunda sessão do
Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal. O Título IV trata da Organização dos
Poderes; o Capítulo I do Título IV trata do Poder Legislativo; o Capítulo II, do Poder
Executivo; o Capítulo III, do Poder Judiciário.
No Capítulo IV, trata das chamadas Funções Essenciais à Justiça. Na Seção I,
do Ministério Público; na Seção II, da Advocacia Pública; na Seção III, da Defensoria
Pública. Dentro da Advocacia Pública, estão as procuradorias de Estado, como traz o art.
132 da Constituição Federal.
Ora, o que temos aí? Temos que tanto o Ministério Público, quanto a Advocacia
Pública, quanto a Defensoria Pública são instituições que não integram nenhum dos Três
Poderes. Eles estão separados tanto do Legislativo, quanto do Executivo, quanto do
Judiciário. (destacou-se)
12. Outro destaque, digno de ser mencionado, é que o art. 131 da Constituição
Federal também estabeleceu que a organização e o funcionamento da AGU são
disciplinados por espécie normativa diferenciada, qual seja, Lei Complementar, a exigir
inclusive quórum especial de aprovação (art. 59 e art. 69, CF).
13. Assim sendo, conforme estabelecido pela Constituição Federal, foi editada
a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da
Advocacia-Geral da União. Entre outros disciplinamentos, esta Lei Complementar nº
73/1993 tanto dispôs sobre as funções essenciais da Advocacia-Geral da União (art. 1º e
3º) como atribuiu competência exclusiva ao Advogado-Geral da União para disciplinar (art.
4° e 45) a estrutura, a composição e o funcionamento dos vários órgãos que compõe a
Instituição. Confira-se:
LEI COMPLEMENTAR nº 73/1993
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO
Capítulo I
Das Funções Institucionais
Art. 1º - A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União
judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo único. À Advocacia-Geral da
União cabem as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei
Complementar.
[...]
DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Capítulo I
Do Advogado-Geral da União
Art. 3º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da
União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta
e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
[...]
Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
[...]
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos
normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
[...]
XIII - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos
jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título II desta Lei Complementar;
XIV - baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União;
XV - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares
promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão;
[...]
Art. 45. O Regimento Interno da Advocacia-Geral da União é editado pelo
Advogado-Geral da União, observada a presente lei complementar.
§ 1º O Regimento Interno deve dispor sobre a competência, a estrutura e o
funcionamento da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, da Procuradoria-Geral da
União, da Consultoria-Geral da União, das Consultorias Jurídicas, do Gabinete do
Advogado-Geral da União e dos Gabinetes dos Secretários-Gerais, do Centro de Estudos,
da Diretoria-Geral de Administração e da Secretaria de Controle Interno, bem como sobre
as atribuições de seus titulares e demais integrantes.
[...]
§
3º 
No
Regimento
Interno
são 
disciplinados
os
procedimentos
administrativos concernentes aos trabalhos jurídicos da Advocacia-Geral da União.
(destacou-se)
14. Conquanto os dispositivos citados da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da
União já sejam suficientes para demonstrar a competência exclusiva conferida ao
Advogado-Geral da União na definição da estrutura e do funcionamento dos órgãos da
Instituição, verifica-se que o legislador infraconstitucional - ainda em vista da proeminente
função e necessária autonomia estabelecidas constitucionalmente à AGU -, expressamente
enfatizou essa competência ao outorgar ao Advogado-Geral da União especial poder
normativo, ou seja, o dever-poder de editar e praticar atos normativos inerentes a suas
funções. Confira-se, a propósito, o art. 4º da Lei Complementar nº 73/1993:
Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
[...]
XVIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
(destacou-se)
15. Diante desse contexto normativo, depreende-se que a AGU, para o
cumprimento de sua relevante missão institucional, possui competência constitucional e
legalmente 
reservada 
para 
estabelecer 
normas 
quanto 
à 
sua 
organização 
e
funcionamento, inclusive as relacionadas às atividades funcionais de seus membros e
órgãos vinculados.
II.2 - Do Objeto da Consulta
A - Conflito de Interesses - Lei nº 12.813/2013
16. As situações que configuram conflito de interesses foram estabelecidas
pela Lei nº 12.813/2013 que, em seu art. 8º, atribuiu competência à Comissão de Ética
Pública e à Controladoria-Geral da União para estabelecer normas, procedimentos e
mecanismos que objetivem prevenir ou impedir eventual conflito de interesses.
17. Observa-se que o art. 8º possui disposição de alcance genérico, fazendo
subentender que tais competências se estenderiam a todos os órgãos da Administração
Pública federal, inclusive à Advocacia-Geral da União - AGU.
18. No entanto, essa leitura deve ser feita de forma ponderada e sistemática,
pois sucede que o referido dispositivo somente pode (e assim deve ser) interpretado em
conjunto com a Lei Complementar nº 73/1993, a qual, como já visto acima, constitui
norma que define competências exclusivas à AGU, inclusive retirando o seu fundamento
de validade na própria Constituição Federal (Art. 131).
19. Tanto é assim que, em razão do poder normativo do Advogado-Geral da
União para regular a competência, a estrutura e o funcionamento da AGU, foi editada a
Portaria AGU nº 222/2014, que aprovou o Regimento Interno da Comissão de Ética da
Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados, atribuindo-lhe o desempenho de
diversas atividades relacionadas ao tema "conflitos de interesses", a saber:
Art. 1º Compete à CEAGU:
I - atuar como instância consultiva dos agentes públicos da Advocacia-Geral da
União (AGU) e seus órgãos vinculados;
II - aplicar o Código de Ética da Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados;
III - apurar, de ofício ou mediante provocação, fato ou conduta em desacordo
com as normas éticas e as circunstâncias relativas ao conflito de interesse;
[...]
VIII - receber denúncias e representações contra os agentes públicos da AGU
e seus órgãos vinculados por suposto descumprimento às normas éticas e sobre
deflagração de conflito de interesse, procedendo à apuração;
[...]
XV - arquivar os processos quando não estiver comprovado o desvio ético ou
o conflito de interesse;
[...]
XVIII - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta
ética e de conflito de interesse, deliberando sobre as situações omissas nas normas;
[...]
XXV - orientar e aconselhar sobre a ética profissional dos membros e servidores,
no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer
concretamente de imputação ou de procedimento suscetível de censura;
[...]
XXVII - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos; (destacou-se)
20. Assim, diante dessa configuração
normativa, a única interpretação
compreensível é a que reconhece ao Advogado-Geral da União o poder exclusivo para
organizar a Instituição, bem como para normatizar a atuação de seus membros e de
órgãos vinculados, conforme definido pela Lei Complementar nº 73/1993 (art. 4º, I, XIII e
XVIII), o que significa afirmar que, por decorrência lógico-jurídica, esse poder se estende
à apuração e elaboração de normas relacionadas a conflito de interesses.
B - Da agenda de compromissos - Decreto nº 10.889/2021
21. O Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, que regulamentou o inciso
VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813/2013, fixou regras para recebimento de
presentes e hospitalidades, bem como estabeleceu a necessidade de agentes públicos
divulgarem, na internet, suas agendas de compromissos públicos e audiências.
22. Nos termos do art. 8º do mencionado Decreto, o sistema da agendas,
denominado e-Agendas, será disponibilizado, gerenciado e mantido pela Controladoria-
Geral da União.
23. O Decreto define ainda, nos art. 21 e 22, a competência da Controladoria-
Geral
da União
e
da
Comissão de
Ética
Pública
para editar
atos
normativos
complementares à sua execução, monitorar a sua aplicação, e fiscalizar o cumprimento da
divulgação de agenda de compromissos públicos.
24. Nos termos do art. 5º, I, do Decreto nº 10.889/2021, o compromisso
público é definido como atividade da qual o agente público participe em razão do cargo,
da função ou do emprego que ocupe, abrangidos evento, reunião, audiência, audiência
pública e despacho interno.
25. Como se pode constatar da leitura do dispositivo, esses compromissos
correspondem a eventos associados ao exercício do cargo ou da função, o que em última
análise significa dizer que a fiscalização da agenda pública representa, em essência, a
fiscalização das atividades funcionais do agente público, com possível aplicação de sanção
disciplinar por sua inobservância.
26. A AGU, por ser Instituição que desempenha funções essenciais à Justiça -
e portanto com tratamento constitucional diferenciado - possui órgão de corregedoria
próprio, isto é, sua Corregedoria-Geral, com atribuições de monitorar, fiscalizar e
sancionar seus membros. Confira-se o art. 5º da LC 73/93 (Lei Orgânica da Advocacia-
Geral da União):
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Capítulo II
Da Corregedoria-Geral da Advocacia da União
Art. 5º - A Corregedoria-Geral da Advocacia da União tem como atribuições:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos Membros da Advocacia-Geral da União;
II - promover correição nos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União,
visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, e à proposição de medidas,
bem como à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento;
III - apreciar as representações relativas à atuação dos Membros da Advocacia-
Geral da União;
IV - coordenar o estágio confirmatório dos integrantes das Carreiras da
Advocacia-Geral da União;
V - emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das Carreiras da Advocacia-
Geral da União submetidos ao estágio confirmatório, opinando, fundamentadamente, por sua
confirmação no cargo ou exoneração;
VI - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos
administrativos contra os Membros da Advocacia-Geral da União.

                            

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