DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 192-B
Brasília - DF, sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
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Ministério da Economia ............................................................................................................ 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 256, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Aprovar e alterar a Resolução CPPI nº 242, de 24
de junho de 2022, que define as modalidades de
desestatização da Empresa Gestora de Ativos S.A -
EMGEA, no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização - PND.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das
atribuições que lhe conferem os art. 7º, inciso V, alínea "c", e o art. 7º-A da Lei nº
13.334, de 13 de setembro de 2016, e o art. 4° do Decreto nº 10.245, de 18 de
fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 9.491, de
9 de setembro de 1997, e o art. 12 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998,
resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Resolução CPPI nº 242, de 24 de junho de 2022, do
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.
Art. 2º A Resolução CPPI nº 242, de 24 de junho de 2022, do Conselho do
Programa
de Parcerias
de Investimentos,
passa
a vigorar
com as
seguintes
alterações:
"Art. 12. Aprovar a cisão parcial da EMGEA, com versão de parcela de seu
patrimônio à Caixa Econômica Federal, pertinentes aos seguintes ativos e passivos:
I - créditos das Carteiras da EMGEA, inclusive eventuais remanescentes dos
Lotes 1 e 2 de que tratam os arts. 5º e 6º, créditos perante o FCVS e outros ativos;
e
II - obrigações financeiras junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS.
§ 1º Serão vertidos créditos perante o FCVS em montante necessário para
garantir que o valor dos ativos incorporados seja suficiente para cobrir o valor do
passivo, somadas as despesas operacionais previstas em razão da incorporação e as
despesas projetadas inerentes à operação, sendo priorizados na incorporação os
créditos perante o FCVS aptos à novação.
§ 2º A operação societária de que trata o caput viabilizará a modalidade de
que trata o art. 2º e só poderá ser executada após manifestação favorável do Tribunal
de Contas da União em relação à desestatização." (NR)
"Art. 13. Os atos a que se refere o art. 12 seguirão as diretrizes do
Ministério da Economia." (NR)
"Art. 14. Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a iniciar os atos
necessários para a realização da operação de que trata o art. 12, desde que a proposta
seja aprovada no âmbito de sua governança interna.
§ 1º A EMGEA e o BNDES estão autorizados a disponibilizar à Caixa
Econômica Federal todas as informações e documentos necessários para a elaboração
do laudo de avaliação e demais estudos necessários a operação de que trata o art.
12.
§ 2º A autorização de que trata o caput inclui a tramitação no âmbito da
governança da Caixa Econômica Federal, ficando a cargo desta, além da elaboração do
laudo
de avaliação
e demais
estudos necessários,
o envio
dos documentos
e
informações pertinentes para a EMGEA e demais órgãos competentes.
§ 3º A Caixa Econômica Federal e a EMGEA atuarão de forma conjunta e
complementar para subsidiar a elaboração do laudo de avaliação e demais estudos
preparatórios pertinentes e/ou necessários para operação societária." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
BRUNO WESTIN PRADO SOARES LEAL
Secretário Especial do Programa de Parcerias
de Investimentos do Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
PORTARIA SETO/ME Nº 8.919, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
O SECRETÁRIO ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, inciso II, alínea "a",
do Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, e alterações posteriores, resolve:
Art. 1º Alterar, mediante antecipação, o limite até novembro constante do Anexo I do Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, e alterações posteriores, na forma
do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
ANEXO
ANTECIPAÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I ao Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022)
R$ 1,00
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Despesas Primárias Discricionárias
Emendas Impositivas
Demais Despesas Discricionárias
TOTAL GERAL
Individuais
Bancada
Emendas de Comissão
Emendas de Relator-Geral
Demais
Total
I - LIMITES ATÉ NOVEMBRO
26000 Ministério da Educação
0
0
0
665.195.022
665.195.022
665.195.022
TOTAL DE ANTECIPAÇÃO ATÉ NOVEMBRO
0
0
0
0
665.195.022
665.195.022
665.195.022
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação

                            

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